Condomínio em Pauta

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Jogador de futebol é condenado por incomodar vizinhos em edifício de luxo

O direito de propriedade não confere ao seu detentor a utilização ilimitada do bem. Extrapolação desse uso que gere prejuízo e cause incômodo a terceiros é passível de reparação por dano material e indenização por dano moral. Com tais observações, a juíza Márcia Cardoso, da 5ª Vara Cível do Foro Regional Tatuapé, em São Paulo, condenou um jogador de futebol que instalou uma banheira de ofurô em sua cobertura duplex e fez duas festas no imóvel que começaram de madrugada e avançaram até o amanhecer. Os autores da ação são uma dentista e o seu filho, estudante. Eles moram no apartamento abaixo da cobertura do jogador Malcom, do time russo Zenit São Petersburgo, e com passagens por outros clubes europeus, pelo Corinthians e pela seleção brasileira, pela qual conquistou a medalha de ouro na Olimpíada de Tóquio, em 2021. Segundo os vizinhos do atleta, o imóvel deles sofreu danos devido à instalação de um ofurô e de obras no duplex. Eles também se queixaram do barulho do motor da banheira ligado após as 22h. LEIA TAMBÉM “A somatória dos eventos aos quais os autores foram expostos, quais sejam, dois eventos (festas) promovidos pelo réu de madrugada e o constante ruído excessivo produzido pelo maquinário no apartamento do réu, desbordam o mero aborrecimento cotidiano e se traduzem em dano moral indenizável”, sentenciou a julgadora. Márcia Cardoso fixou a indenização em R$ 10 mil para cada autor por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A dentista e o filho haviam pleiteado o total de R$ 200 mil. Uma perícia constatou danos em alguns cômodos do imóvel dos autores. Eles foram causados pelas infiltrações de umidade oriundas do apartamento do réu. Outro laudo detectou níveis de pressão sonora dos ruídos acima dos limites previstos nas normas aplicáveis. Comprovados os danos e o nexo causal com fatos sob a responsabilidade do requerido, a julgadora o condenou a custear a reforma nos pontos apurados pelo perito. A defesa do jogador sustentou em sua contestação que já promoveu a reforma das paredes no apartamento dos autores e adotou outras providências em relação aos demais problemas apontados. Por esse motivo, a juíza ressalvou na sentença que deverão ser levados em conta os eventuais reparos já feitos pelo réu. Ainda conforme a decisão, “ante a sucumbência predominante, arcará a parte ré integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 5 mil”. Pretensão negada Segundo a inicial, as festas no duplex ocorreram em junho de 2017 e junho de 2018. Os períodos coincidem com as férias de Malcom no futebol russo. O jogador disse que passa poucos dias do ano no Brasil e que recebeu amigos em sua cobertura, situada no Jardim Anália Franco, na Zona Leste de São Paulo, apenas nessas duas ocasiões. Porém, o jogador afirmou que os barulhos cessaram após ser avisado pelo condomínio da reclamação dos vizinhos. A ação foi ajuizada em 2019. Além dos pedidos de dano moral e material, os autores requereram a condenação do vizinho para que “se abstenha de utilizar e ligar os motores da piscina e do ofurô após as 22 horas”. A juíza indeferiu esse pedido sob o fundamento de que ele excede os direitos da autora. “Não há que se falar em impedir o réu de utilizar seus equipamentos, mas de compeli-lo a se abster de produzir barulho excessivo em sua unidade, em desacordo com a normativa vigente, que possa perturbar os vizinhos”. Fonte: Conjur

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Síndico omisso nas manutenções pode ter consequências

Realizar a manutenção condominial é essencial tanto para a segurança do condomínio, como para uma sensação de bem estar de quem vive no local. E ter um síndico omisso a essas questões pode ser um problemão.  Um ambiente cuidado resulta na valorização do patrimônio e reduz conflitos entre moradores e administração. Afinal de contas, não tem como um síndico omisso não virar alvo em um espaço no qual as coisas não funcionam. E aí é que tá! É o síndico que de fato responde quando o condomínio começa a sucatear? Como agir nesses casos? A manutenção condominial está entre as responsabilidades do síndico. Segundo o  Código Civil (Art. 1.348), o síndico deve guardar as partes comuns do prédio e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos moradores. Com base nisso, o síndico pode, sim, ser responsabilizado pela manutenção (ou a falta dela) no condomínio.  Priorizando Manutenções Em um condomínio que acumula problemas, o primeiro passo que o síndico deve tomar é organizar as demandas e estabelecer ordem de prioridade.  Uma alternativa é a criação de um Plano de Manutenção Preventiva, contando com a ajuda de empresa especializada.  O síndico pode efetuar um relatório de inspeção predial, na qual deve ter em mente prioridades como: segurança, saúde e cumprimento de leis. LEIA TAMBÉM: Conhecer metodologias como matriz GUT e matriz SWOT, pode ajudar. GUT – Gravidade, Urgência e Tendência é o significado da sigla GUT, que batiza a ferramenta usada na priorização de resolução de problemas e tomadas de decisão. Por meio dela o síndico consegue enxergar o que é realmente relevante ou mais prioritário para o empreendimento, atribuindo pontuação a cada item inspecionado. SWOT – A matriz SWOT vem do inglês Strengths (forças), Weaknesses (fraquezas), Opportunities (oportunidades) e Threats (ameaças) e é muito usada na administração de empresas. A metodologia faz análise do ambiente interno e externo e auxilia a elencar itens relacionados à essência do condomínio. Por exemplo, o que leva uma pessoa a decidir por morar neste empreendimento e não em outro. O síndico pode ainda fazer o uso de ferramentas para ajudar no controle das atividades, como checklists, painéis físicos, planilhas, roteiros, softwares ou aplicativos – estes últimos, por serem online, são mais práticos e funcionais. É possível terceirizar a manutenção predial? A resposta é sim! Caso o síndico não queira se preocupar com a manutenção predial do seu condomínio, a gestão da manutenção poderá ser delegada a uma empresa ou profissional especializado no assunto.  Mas, vale destacar, que mesmo nesse caso, ele continua respondendo civil e criminalmente em caso de algum problema em relação à manutenção. Delegar uma responsabilidade que é sua, para uma empresa, por exemplo, não o isenta da responsabilidade definida por lei. A decisão da escolha de uma empresa especializada para fazer a manutenção predial também deve ser acordada em assembleia geral com os moradores. A empresa que ganhar o serviço deverá ser responsável pela manutenção preventiva, preditiva e corretiva. Além de mostrar transparência emitindo relatórios que deem informações sobre as condições de conservação do prédio.  Síndico omisso, como agir? Os moradores podem se deparar com síndicos omissos em relação às demandas de manutenção do condomínio. Infiltração na garagem, elevador precisando de reparos, cadeiras da área de lazer quebradas, quadras sucateadas.  Se em meio a tantos problemas e reclamações dos moradores, nada é feito, como agir? A primeira alternativa dos condôminos sempre é o diálogo. Todos têm o direito de cobrar do síndico que ele atue conforme suas atribuições. Se não resolver, o Conselho Fiscal pode ser acionado, já que entre as suas responsabilidades e atividades específicas está a de fiscalizar o síndico. Em caso de omissão do síndico, o Conselho deve atribuir as tarefas ao subsíndico, se existir. Lembrando sempre de interpretar as obrigações conforme a convenção do condomínio. Em último caso, o síndico pode passar pelo processo de destituição, por má administração do condomínio. Isso por que, a sua omissão fere a responsabilidade de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”. Neste processo os moradores podem convocar uma assembleia com quórum necessário de um quarto dos condôminos. A destituição ocorrerá se houver aprovação da maioria absoluta dos membros (metade mais um dos condôminos) e se existirem provas concretas que fundamentam a ação. Riscos legais O síndico também pode responder legalmente tendo em vista as responsabilidades que o cabem.  São elas: a  No caso de responsabilidade civil, o síndico pode vir a responder, por exemplo, pela negligência quanto à manutenção dos elevadores que cause algum acidente. No caso da responsabilidade criminal, após comprovada, ele pode ser afastado de sua função, pode ter que pagar uma multa ou ressarcir financeiramente o condomínio e até mesmo ser preso. Fonte: MyCondy

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Alteração de fachada em condomínio edilício à luz dos tribunais

A questão relativa à alteração de fachada em prédios, seja fruto da mudança de esquadrias, da inclusão de cortinas de vidro para fechamento de varanda, da abertura de janelas adicionais, de fechamentos de vãos em área comum, entre outros, é tema tormentoso em reuniões condominiais e de crescente presença junto às administradoras condominiais e síndicos. É sempre recomendável que, o morador que objetive realizar qualquer alteração que influencie na harmonia estética da fachada, consulte o síndico de forma prévia e documentada, bem como solicite a convocação de assembleia geral extraordinária com tal finalidade. Verificar a ocorrência de alterações já realizadas por outros condôminos e já consolidadas no tempo, sem oposição ou ressalva, é também relevante. Ou seja, é necessário que o morador cerque-se, previamente, dos devidos cuidados, procurando o máximo de informações possíveis para, só então, com a necessária segurança, realizar o seu objetivo. No presente artigo, procura-se demonstrar que, mesmo em situações que sejam configuradas como alteração de fachada, o condômino não pode ser multado, muito menos obrigado a restabelecer a situação fática anterior. O primeiro ponto deve-se ao fato da fachada do condomínio já ter perdido as suas características originais de forma permanente e imutável. Caso existam, de longa data, diversas outras alterações na mesma fachada, como, por exemplo, esquadrias diferentes, janelas com formatos distintos, fechamento parcial de vão comum do prédio, abertura de janelas ou vãos adicionais, entre outros, ou seja, quando há muito a fachada do condomínio perdeu as suas características originais, não há que seja falar em qualquer infração em virtude de sua alteração. A situação fática é de que a fachada original já está alterada de forma permanente, pelo transcurso do tempo, e, ainda que se retire uma irregularidade, todas as outras inúmeras modificações permanecerão inalteradas, de forma que a fachada permanecerá totalmente descaracterizada. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar, portanto, em proteção da “harmonia visual” da fachada. No sentido de que não se caracteriza alteração de fachada quando a mesma já está poluída anteriormente a modificação feita, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Controvérsia gira em torno da instalação de condensador de aparelho de ar condicionado em janela de prédio comercial. (…) Instalação dos aparelhos não importou em alteração da fachada, que já está totalmente poluída por inúmeros aparelhos instalados em todo o prédio.” (0009030-93.2019.8.19.0000 — AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desembargador (a) TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES — Julgamento: 28/8/2019 — 6ª CÂMARA CÍVEL). Do mesmo modo, é a linha seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao entender pela inocorrência de alteração de fachada quando ela já se encontrava alterada e descaracterizada e em desarmonia com o projeto original: “ALTERAÇÃO DE FACHADA. INOCORRÊNCIA. FACHADA QUE JÁ SE ENCONTRAVA ALTERADA E EM TOTAL DESARMONIA COM SEU PROJETO ORIGINAL. (…) não há falar em alteração de fachada ou em harmonia estética do conjunto arquitetônico, se já estamos diante de um prédio que já se encontrava totalmente descaracterizado do projeto original”. (REsp nº 1.414.301, ministro Raul Araújo, DJe de 23/09/2019). O segundo ponto, deve-se à ausência de qualquer providência tomada quanto às outras unidades, configurador de um tratamento anti-isonômico entre os condôminos. Destaque-se que, o tratamento anti-isonômico quanto aos condôminos, não é tolerado pela Convenção de Condomínio e pela Lei, fato irrecusavelmente gerador de constrangimento ilícito e injustificável. No sentido de que tratamento adotado pelo condomínio quanto a determinado condômino de forma distinta daquele empregado aos demais moradores, ser fato inclusive gerador de dano moral, ante o tratamento não igualitário inaplicado, é o entendimento do TJ-RJ: “Condômina autora que fora advertida de aplicação de multa, caso mantivesse a construção realizada na fachada de seu imóvel, que, segundo equipe administrativa, descaracterizou a edificação original, afrontando a convenção e o regimento interno. Sentença de procedência parcial, que condenou o condomínio réu a se abster de cobrar multa (…) alteração de fachada, fora do regramento do condomínio, caracterizada. Laudo pericial que constatou que outros condôminos alteraram, também, as fachadas, porém não foram alvos de advertência. Tratamento adotado pelo condomínio à apelante, distinto daquele empregado aos demais moradores (…) dano moral configurado em decorrência do transtorno e constrangimento suportados pela apelante, ante o tratamento não igualitário”. (0035263-19.2018.8.19.0209 — APELAÇÃO. Desembargador (a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE — Julgamento: 19/07/2022 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Assim, o condomínio não pode empregar tratamento diferenciado aos condôminos, quando se está diante de situações fáticas que se assemelhem. Como dito, o tratamento igualitário aos condôminos é comando constitucional, legal e pautado inclusive em toda convenção condominial. Atuar de forma diversa, repise-se, constrange o morador. Não se justifica a imposição de multa e de obrigação de fazer a morador, quando outros moradores, em condições análogas, ficam isentos de penalidade, em observância aos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade. LEIA TAMBÉM: Aspecto de grande relevância se dá quando trata-se de ausência de qualquer visibilidade quanto à fachada em questão. Se a fachada não fica de frente para a rua, e, além disso, está coberta de algum modo, o que impede qualquer visão de pedestres quanto a ela, ou seja, se ninguém a vê e ela não fica de “frente” para a rua e não tem visibilidade externa, não há que se falar em influência na estética e impacto visual qualquer que seja, por tratar-se de fachada de “fundos” e inacessível para quem vê de fora do prédio. Por fim, a ocorrência da supressio também torna legitima a alteração realizada. O fato é que é reconhecido o direito de manutenção das modificações realizadas em virtude do longo espaço de tempo transcorrido sem oposição ou ressalva. Nesse sentido, são os julgados do STJ: “A autora só se insurgiu contra as instalações de novos aparelhos de ar condicionado no momento em que seriam instalados próximos a sua unidade. Até então não se preocupou em preservar a fachada do edifício (…) alteração de fachada (…) alteração há muito vem ocorrendo, sem que a autora tenha se insurgido (…) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial”. (REsp nº 1.613.939, ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25/08/2016). Absolutamente esclarecedor é o recentíssimo julgado do TJ-MG, ao se valer do instituto da supressio e

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Eleições 2022: O que é permitido dentro do condomínio?

As campanhas políticas seguem a todo vapor em todo Brasil. E essa tensão pré-pleito também atingem condôminos. E nesse momento vem o questionamento? É permitido campanhas políticas dentro dos condomínios? Segundo Mina Caracuschanski advogada especialista em Direito Eleitoral  não há nada na lei que impeça a publicidade em condomínios. “A Lei eleitoral não veda a realização de propagandas dentro dos condomínios, porém, qualquer propaganda em bem particular deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade”, explica a especialista. Alguns moradores podem querer utilizar as redes sociais criadas para a troca de informações entre condôminos, para ajudar na divulgação de um ou outro candidato, o que pode causar discussões infindáveis. Para que isso não ocorra, Júlio Herold, sindico profissional com 20 anos de experiência na área condominial  e sócio fundador da GH Gestão Condominial, prefere não misturar os assuntos nos meios de comunicação utilizado pelos condôminos. “Não utilizo a redes e não libero para esta finalidade, nem mesmo para venda de produtos, ou algo neste sentido, evitando que a gestão interfira nestes temas, deixando somente assuntos relacionados ao condomínio. Mas sei que muitos condomínios (a maioria) acabam tendo esses grupos de moradores entre eles em que a gestão não faz parte” explica Júlio.  O síndico profissional cita um caso em que um morador mais exaltado foi excluído do grupo de comunicação. “Os casos que tenho conhecimento foram através de grupos de moradores, e em um deles os moradores definiram excluir os participantes, porem não chegou ao conhecimento da sindicância”, revela. Como evitar problemas com os condôminos  e manter a harmonia Segundo Julio Herold, sindico profissional, o melhor é sempre usar a lei. “A melhor atitude é utilizar sempre a base legal, ou seja, a convenção do condomínio, desta forma evita-se  problemas e o critério para todos são respeitados, independente se o tema for político, religioso., etc. A convenção sempre será o melhor formato de trabalho para o sindico”, indica Para frear os condôminos mais exaltados,  Julio prefere não dá espaços para atividades no condomínio. “Para evitar problemas eu acabo não dando abertura para fazer algo junto ao condomínio, evitando qualquer tipo de manifestação. Com aprovação do condomínio, caso o mesmo queira fazer entre os amigos dele tudo bem, mas não pode colocar “santinhos” nas caixas de correspondências, abordar moradores, objetivo realmente é não ter este tipo de manifestação junto ao condomínio respeitando muito os moradores e suas opiniões”, explica o sindico profissional. E completa: A maioria dos condomínios tem a proibição dessas atividades nas áreas comuns definidas em sua  convenção. LEIA TAMBÉM: O que os condomínios podem proibir? Pode pendurar bandeira de candidatos em janela de condomínio? De acordo com Daniel Solis , do escritório Nelson William, e com mais de 20 anos de experiência em contencioso empresarial, não há lei eleitoral que trate do assunto. “O que o condomínio pode fazer é se orientar através de normas internas como o Estatuto, Regimento interno do condomínio ou do prédio”, explica. E completa. “Realize assembleia sobre o assunto e faça as devidas alterações do Regimento Interno do prédio/condomínio que atendam a vontade dos moradores sobre a propaganda nas áreas de uso comum”, aconselha.  Material de campanha nos condomínios   A advogada Mina explica que há regras de como usar o material de campanha. “No apartamento, é possível colocar bandeiras e adesivos nas janelas, este último desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado), sendo vedada também a justaposição de adesivos que ultrapassem este tamanho”, alerta. Segundo a advogada, a  Lei Eleitoral não veda a distribuição de santinhos, reuniões ou comícios em condomínios, desde que respeitados os limites de volume de som e horário (de 8h às 00h). “Mas cabe lembrar que é proibido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição”, diz a advogada. O que diz a Lei Eleitoral Segundo os advogados Daniel Solis e Mina Caracuschanski  a Lei eleitoral manifestou-se sobre a regularidade da propaganda em condomínios e prédios através de um Agravo Regimental julgado em fevereiro de 2014, entendendo que, “A fixação de propaganda eleitoral em condomínio residencial fechado não caracteriza ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois as áreas destinadas ao uso dos condôminos não se equiparam às que a população em geral tem acesso”. “Havia dúvidas sobre o tema, pois é proibida a divulgação de qualquer propaganda em áreas particulares mas de uso geral da população (ex: cinema, clubes, lojas), diz Daniel. E não há multa prevista para campanha irregular . “A atual Resolução do TSE de nº 23.610, que aborda o tema de propaganda eleitoral, deixou expresso que não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares, porém, qualquer propaganda tida como irregular deverá ser retirada, caso haja ordem da justiça ou da fiscalização realizada pelos Tribunais”, finaliza  a advogada Mina. Fonte: CondNews

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38 Anos de Comunidade Condominial no DF

Fundado em abril de 1984 pelo jornalista Vicente Vecci , o Jornal do Síndico veio a ser, até prova em contrário, o primeiro veículo de comunicação social do país a ter uma linha editorial exclusiva para administração de condomínios e predial com circulação dirigida por mala direta da ECT. Esse fator contribuiu para a sua credibilidade perante seus leitores que são formadores e multiplicadores de opinião e seus anunciantes que tem o veículo como uma porta de entrada nos Blocos para prestarem seus serviços e fornecer produtos na área de manutenção predial. Um jornal não conquista seu espaço na mídia de um dia para outro e muito menos de um ano para outro. Sua credibilidade é alcançada pouco a pouco e são necessários anos de investimentos. Com o Jornal do Síndico foi assim. Foram necessários aproximadamente 10 anos para o veículo ocupar seu espaço definitivamente e ser reconhecido como mídia ideal para o setor de condomínios e administração predial. PREFEITURAS COMUNITÁRIAS Quando foi iniciado o movimento comunitário no Plano Piloto para fundação das prefeituras das Quadras das Asas Norte e Sul e posteriormente seus respectivos conselhos, o Jornal do Síndico formou fileiras com os síndicos e moradores para ajudar implantar esses segmentos importantes. Foram noites e noites de reuniões para alcançar esse objetivo que o veículo registrou e divulgou nas suas páginas na década de 1980, resultando na criação da AMPLA que promoveu no auditório do Palácio do Buriti o 1º Encontro de Síndicos, na gestão do ex-governador José Aparecido de Oliveira. Mais tarde a AMPLA transformou-se na RA I-Administração de Brasília. Tudo isso está historicamente registrado na coleção do Jornal do Síndico. MEIO AMBIENTE No início da década de 1990 a comunidade das Quadras 415/416 Norte se mobilizou para criar o parque ecológico da Asa Norte. O jornal entrou no movimento com seu apoio até a criação dos parque Olhos D´agua, cujo autor legislativo é Geraldo Magela, ex- deputado Distrital. Com o parque da Asa Sul o veículo contribuiu com seu apoio exclusivo em parceria com o MPDFT, onde denunciou um loteamento da Terracap em cima do lago que hoje compõe o parque e publicou várias matérias até a sua criação oficial pelo GDF. Em 1995 o jornal idealizou o parque ecológico da Ponte Alta do Gama, levando um projeto à Câmara Legislativa do DF que resultou na lei 1202 de 20 de setembro de 1996, protegendo uma biodiversidade de 300 hectares contra a grilagens de terras e especulação imobiliária. O Editor.

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O direito da minoria dos condôminos discordantes da demolição para a reconstrução ao recebimento do valor correspondente às suas unidades

Tanto em razão do incêndio ou outro sinistro, como por fatores diferentes, de ordem urbanística ou arquitetônica, de falta de segurança e de salubridade, e por desgaste do prédio pela ação do tempo, em vista do que ficou estudado nos itens anteriores, resta garantido à minoria dos condôminos que discordar da demolição, da reconstrução e da alienação, o recebimento do valor correspondente ao preço de suas unidades, se os condôminos que constituem a maioria pretenderem a aquisição das unidades e áreas comuns. Se não houver interesse na aquisição, continuarão eles com a titularidade das unidades e áreas comuns respectivas. Todavia, a sua renitência não impede a demolição, a reconstrução ou a alienação. De notar que, no caso de sinistro por incêndio, a disciplina que regerá o pagamento aos condôminos minoritários discordantes da demolição, reconstrução ou alienação, se lhes adjudicarem os demais condôminos as unidades, aparece no artigo 15 da Lei n. 4.591/1964, por referência expressa ao dispositivo que trata da reconstrução no caso de incêndio: “Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.” O § 3º do artigo 14 estabelece que, em se optando pela reconstrução (pois remete ao parágrafo anterior, que cuida da reconstrução), “a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria”. Cumpre lembrar que a determinação para a reconstrução, na hipótese de sinistro por incêndio, depende da aprovação por votos que representem metade mais uma das frações ideais, em função do artigo 1.357 do Código Civil. No caso da aprovação da demolição para reconstrução e modernização, ou da alienação, por razões de ordem urbanística ou arquitetônica, de falta de segurança e de salubridade, e por desgaste do prédio pela ação do tempo, a aprovação equivalerá, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, na previsão do artigo 17 e seu § 2º da Lei n. 4.591/1964. Consoante restou anotado acima, a minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, embora não possa se opor à demolição, reconstrução ou alienação. À maioria se reconhece o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no artigo 15. Ou seja, há o direito de ressarcimento, em favor da minoria de condôminos, pelo valor das unidades e das partes comuns se ocorrer a demolição, com a posterior reconstrução, no caso dos interessados da maioria dos condôminos exercer o direito de adjudicação; no caso da alienação, seja em razão de sinistro de incêndio ou de outro tipo, seja por razão de ordem urbanística ou arquitetônica, de falta de segurança e de salubridade, e por desgaste do prédio pela ação do tempo, simplesmente divide-se o valor em consonância com a fração ideal das partes comuns e das unidades. Na situação de haver reconstrução, está contemplada, pois, a adjudicação das unidades e partes comuns pelos demais condôminos interessados, desde que tenham interesse. O regramento da adjudicação está no artigo 15 e seus parágrafos da Lei n. 4.591/1964. Inicia-se com o artigo 15, que garante o direito à adjudicação se aprovada a demolição para a reconstrução: “Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.” Ingressa-se com o processo judicial, pedindo o depósito do valor apurado através de vistoria de avaliação. A exigência vem no § 1º, que exige tal vistoria: “Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.” Ao que se depreende, haverá primeiramente uma ação preparatória de vistoria, ou avaliação. Somente depois se dá o ingresso com pedido de adjudicação, mas devendo os interessados depositar o valor, em atenção ao § 2º: “Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.” Consta do preceito que o juiz concederá liminarmente a adjudicação à maioria. Isto se a maioria ingressar com a ação. Nada impede que um grupo reduzido, e mesmo um único condômino, tenha se interessado com o pedido de adjudicação, e desde que não existam outros interessados no mesmo direito. Somente depois de concedida a medida liminar de adjudicação, e naturalmente se for o caso, ordena-se a citação, em estrita obediência ao § 3º: “Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação.” Com a citação, imprime-se o rito ordinário ao processo, de acordo com o § 5º: “Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.” Em caso de revelia, segue-se à sentença, ordena o § 5º: “Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.” Fixando a sentença valor superior ao da perícia, é obrigatória a entrega aos condôminos que tiveram desapossadas suas unidades, com os juros legais e a correção monetária. É a regra do § 6º: “Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora ao prazo de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a contar da citação.” Com o trânsito em julgado da sentença que define o valor e concede a adjudicação, leva-se a registro a mesma, na ordem do § 7º: “Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.” Ficam os adjudicantes autorizados a cobrar os encargos fiscais e condominiais, e mesmo os necessários à adjudicação

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Remuneração do síndico e prestação de contas

Em princípio, cabe a remuneração ao síndico, segundo consta no § 4º do artigo 22 da Lei n. 4.591/1964, embora a omissão das disposições do Código Civil que tratam do condomínio edilício a respeito: “Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.” Nota-se que resta a faculdade de a convenção dispensar o pagamento pela atividade que exerce. Não se delega à assembleia a dispensa, à qual, no entanto, tem poderes para alterar a disposição a respeito do assunto, desde que a aprovação obtenha dois terços dos votos dos condôminos (art. 1.351 do CC). Entretanto, se a nomeação recair em pessoa distinta dos condôminos, há um caráter profissional no desempenho, não se viabilizando a gratuidade pelo exercício do cargo. Tem sido comum estabelecer a remuneração através da dispensa no pagamento da taxa condominial, sem abranger, que representa os gastos comuns exigidos mensalmente, mas sem incluir, por óbvio os impostos da unidade. Merece destaque a prestação de contas, exigida pelo menos anualmente, contemplada no artigo 1.348, inciso VIII, da Lei Civil: “Compete ao síndico … VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.” Igualmente vinha a regra na Lei n. 4.591/1964, artigo 22, § 1º, letra f. À assembleia dos condôminos reserva-se a prerrogativa de pedir a prestação em períodos mais curtos, como a cada semestre ou trimestre. Mesmo ao condômino fica reservado igual direito, pois se alça como direito a exigência da comprovação dos gastos feitos no curso do ano. O oferecimento de balancetes, a cada mês, não exime o dever da apresentação a cada ano, acompanhando um relatório. Todavia, se entregue a cada condômino o relatório com a discriminação dos ingressos e das saídas envolvendo todo o período, e na falta de pedido expresso para serem dadas explicações, não comete infração legal ou contratual a omissão da providência na assembleia. Na omissão do síndico, reserva-se o direito de buscar a prestação pelo caminho judicial, através de uma ação de prestação de contas, cuja regulamentação consta nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil. Arrolam-se as despesas minuciosamente, com a discriminação em balancete ou relatório dos gastos e recebimentos. Não é suficiente a entrega de alguns documentos da contabilidade. Normalmente, submete-se à aprovação da assembleia a documentação do estado econômico do ano todo, para fins de averiguações. Integram a prestação a documentação dos gastos e das receitas, o relato da situação interna das contas nos bancos, a relação das quotas condominiais em atraso, e todas as matérias relacionadas a valores financeiros. Para a aprovação, segue-se o quorum exigido para os assuntos comuns, isto é, da maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, ou, em segunda convocação, da maioria dos votos dos presentes. Na omissão do síndico em convocar a assembleia, transfere-se a medida aos condôminos um quarto de sua totalidade. Na falta de iniciativa, qualquer condômino fica autorizado a buscar a intervenção judicial, que mandará fazer a convocação e nomeará uma pessoa para dirigir os atos. A aprovação das contas não tem o alcance de impedir qualquer discussão judicial. Não passando o ato de uma providência administrativa na esfera privada, reserva-se a via judicial para aferir a correção do relatório ou balanço apresentado. Entretanto, não para o ajuizamento da prestação de contas. Se atendida a obrigação junto à assembleia-geral, em atendimento à previsão legal, não se reconhece ao condômino exigir, individualmente, nova prestação de contas – situação que serviria para provocar tumulto e verdadeira discórdia na vida condominial. Havendo discordância nos valores recebidos e gastos, ou constatando-se a indevida aplicação, cabe a ação judicial para a reposição, ou cobrança, ou para pleitear a medida que o condômino entender correta aos interesses do condomínio. Na verdade, é possível que existam desvios, ou a apresentação de despesas que, na prática, inexistiram; igualmente, não se descarta a possibilidade de utilização da verba condominial em setores não autorizados ou previstos na convenção. Ao aferir os balancetes, e mesmo a planilha de gastos, mensalmente encaminhados a cada condômino, ao interessado assiste a reclamação, encaminhada ao próprio síndico, e à assembleia, quando da convocação, devendo munir-se dos necessários documentos comprobatórios. Surgirá a hipótese da não aprovação das contas. Nesta bastante frequente eventualidade, aí é admissível a ação de prestação de contas, e inclusive a destituição do síndico. Todavia, viável que a assembleia aprove contas irregulares, com votos divergentes de alguns condôminos. No caso, o remédio cabível não será a ação de prestação de contas, mas de nulidade da aprovação, com o consequente reembolso em favor do condômino lesado. Efetivamente, atendendo jogo de interesses, máxime em conglomerados imobiliários onde a maioria das unidades pertence a poucos proprietários, criam-se, ajeitam-se despesas supérfluas que se destinam a satisfazer vantagens de poucos, onerando sobremaneira os demais condôminos. Na verdade, alguns proprietários arrumam um meio de dividir gastos decorrentes mais da comodidade própria, como na contratação de gerente do edifício, ou de um administrador de serviços, e mesmo de porteiros desnecessários. Fonte: Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária – Arnaldo Rizzardo.

Condomínio em Pauta

Menção honrosa a Sylvio Capanema

Há exatamente 83 anos atrás, nascia mais um desses brasileiros vocacionados a mestre. Eis que Deus fez surgir um astro em forma de ser humano que designado por ele iria apregoar através dos seus conhecimentos e estudos, o evangelho da convivência em moradia coletiva, o condomínio. Em 25 de abril de 1938, nasce no Rio de Janeiro, o maior jurista do direito imobiliário e condominial que esse país já conheceu  Sylvio Capanema de Souza, ou simplesmente, Dr. Sylvio Capanema. ”Formou-se em 1960 pela Faculdade Nacional de Direito. De 1970 a 1994, exerceu o cargo de consultor jurídico da Associação dos Proprietários de Imóveis do Rio de Janeiro e da Confederação das Associações de Proprietários de Imóveis do Brasil, e fundou a Associação dos Advogados do Direito Imobiliário (ABAMI). Após 33 anos de atuação como advogado, ingressou na Magistratura do Estado do Rio de Janeiro em 1994, pelo quinto constitucional.” Autor da lei do inquilinato. Durante sua carreira profissional foi advogado, professor de direito e desembargador. O Dr. Sylvio Capanema foi um ser humano fantástico, dotado de grande sabedoria e humildade, característica marcante que possuía. Um catedrático que dedicou a sua vida prestando grandes serviços ao segmento imobiliário, exercendo com autoridade o papel de precursor do segmento condominial, impulsionando milhares de advogados no Brasil, a observarem as leis que regem o condomínio e o direito de propriedade, temas dos quais mais mencionava em diversos eventos e palestras que proferiu. Dr. Sylvio Capanema morreu em 20 de junho de 2020, aos 82 anos, vítima da COVID–19, após ficar internado em um hospital no Rio de Janeiro, por quase três meses em razão de uma infecção pelo novo corona vírus.” Boas lembranças, e uma grande herança foram deixadas pelo grande mestre. Muitas lições e seus escritos, frutos de profundos estudos e anos de pesquisas com um intuito de nos ensinar com maestria o mundo condominial e suas especificidades. Salve, salve, grande mestre! Fonte: D3 Notícias

Condomínio em Pauta

Problemas com elevadores causam transtornos em condomínios

O elevador pode ser considerado uma invenção genial, especialmente nas últimas décadas, onde morar em edifícios cada vez mais altos passou a ser um fator comum nas grandes cidades. São eles que levam pessoas e mercadorias várias vezes por dia, mas quando têm algum tipo de problema passam a liderar a lista de razões que causam irritação dentro de um condomínio. As reclamações pioram quando acontece de alguém ficar preso e o atendimento enrola duas ou mais horas para chegar. Ou ainda aborda idosos ou pessoas com mobilidade reduzida, pois a partir daí o momento embaraçoso passa a gerar risco à saúde e integridade das pessoas. E, muitas vezes, o que era para ser uma coisa rotineira acaba prejudicando a gestão do prédio. Na maioria dos casos, além do desconforto, o morador acaba recebendo um custo a mais em sua taxa de condomínio devido à manutenção duradoura do elevador. Quando se trata apenas de manter o elevador conservado, uma boa manutenção é fundamental. Geralmente o zelador, porteiro ou até mesmo o morador entra em contato com o síndico para contratar uma empresa especializada a fim de realizar a manutenção mensalmente. Portanto, o síndico deve estar sempre atento à manutenção dos elevadores do prédio para evitar problemas e acidentes. Neste caso, é essencial contar com uma empresa adequada, pois o barato pode sair caro. É muito importante que o administrador do condomínio faça uma pesquisa sobre a empresa e levante um orçamento para garantir um serviço de qualidade, buscando evitar desconfortos aos moradores.

Condomínio em Pauta

Tudo na palma da sua mão!

Você síndico ou administrador predial, quando precisar de Bens, Serviços ou Produtos para o seu condomínio basta acessar o CLASSIFICADOS de fornecedores em nosso portal através do seu celular, tablet ou notebook. Encontre o precisa NA PALMA DA SUA MÃO, classificados de “ A à Z “ com mais de 100 categorias de fornecedores de bens, serviços e produtos. O novo portal do JORNAL DO SÍNDICO foi desenvolvido com um único pensamento. “ Ser um portal completo, interativo e com todos os serviços e informações necessárias aos nossos leitores ”. Além de poder nos acompanhar nas nossas redes sociais, Facebook: JornaldoSindicoBSB Instagram: Jornal do Sindico BSB Tweiter: @JSindicoBsb Venha também integrar esse grupo mantenha-se informado com a sua atividade condominial. Receba nossa edição digital pelo seu Whatsapp, basta enviar quero receber o JS Digital para no número: (61) 99873-6343

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