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assinaturas eletrônicas
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e-Not Assina e a nova era das assinaturas eletrônicas

É inegável que nos últimos anos houvera inúmeras inovações em relação às formas de assinaturas eletrônicas em contratos de um modo geral. Atualmente é possível assinar um contrato de locação, por exemplo, com um certificado digital. Essa nova modalidade de assinatura eletrônica tem como fundamento legal a medida provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 que regulamenta o Instituto de Chaves Públicas – ICP Brasil, e o provimento n° 149 de 30 de agosto de 2023, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado. Como exemplo, destacamos os certificados mais utilizados, são eles, e-CPF e o e-CNPJ, nas modalidades A1 e A3. Entretanto, atualmente existem não só os certificados citados acima, como também uma série de empresas que possibilitam às pessoas assinarem seus documentos de forma online, quais sejam, Docusign, Clicksign, dentre outros. LEIA TAMBÉM: A importância da cláusula de “arras” no contrato de promessa de compra e venda de imóveis Contudo, essas empresas são instituições privadas, que cobram tanto para a emissão dos certificados digitais quanto nos casos de assinaturas direto nas plataformas de assinaturas eletrônicas. Temos ainda, o serviço de assinaturas eletrônicas disponíveis no site “gov.br“, plataforma do governo federal onde os usuários podem assinar qualquer documento público ou particular de forma gratuita e online. Mas por que trago essas inovações…… Você leitor, já ouviu falar do e-Not Assina? O e-Not Assina é uma plataforma idealizada e criada pelo Colégio Notarial do Brasil, onde podemos denominar como um “balcão de Reconhecimento de Firma Eletrônico”, isso mesmo, uma forma de assinar documentos, ter sua assinatura verificada pelo cartório emissor do certificado digital, tudo isso sem sair de casa. Essa novidade veio para mexer com o conceito de assinaturas por meio dos certificados digitais, pois, os cartórios credenciados e habilitados emitirão de forma gratuita o CERTIFICADO DIGITAL E-NOTARIZADO, possibilitando assim o cidadão assinar qualquer documento público lavrado em Cartórios de Notas de todo o país, bem como assinar documentos particulares na plataforma do portal do e-notariado e, por fim, ter sua assinatura digital chancelada e verificada pelo cartório de notas emissor do certificado digital, pagando apenas o valor do reconhecimento de firma de cada estado por cada assinatura eletrônica no documento. LEIA TAMBÉM: Qual é o prazo de guarda de documentos contábeis? Entenda aqui É caro leitor, é isso mesmo que você leu! Atualmente é possível ter um documento particular assinado com um certificado digital em um documento particular, quais sejam, contratos de aluguel, contratos de prestação de serviços, recibos, declarações, tudo isso, sem precisar comparecer a um cartório de notas. Mas bem, ao que parece tivemos um grande avanço no que tange à possibilidade de assinar um documento de forma online. Mas qual validade jurídica de um documento assinado eletronicamente? Você sindico, pode aceitar um contrato de prestação de serviços assinado digitalmente? Vamos às respostas, sim, o documento público ou particular assinado com certificado digital ICP-Brasil ou e-notarizado é válido em todo o território nacional. Quanto a aceitação de um contrato assinado eletronicamente, sim, não só esse, como todo e qualquer documento assinado eletronicamente com certificado ICP-Brasil ou e-notarizado. Quem não gostaria de usufruir dessa comodidade, enviando ou recebendo um documento de forma digital? Portanto, não perca mais tempo, faça seu certificado digital ICP-Brasil ou e-notarizado através das empresas autoridades certificadoras ou pelo site www.e-notariado.org.br e desfrute de todos os benefícios e tranquilidades que a tecnologia pode nos proporcionar. Esse e outros assuntos, você encontra em nosso canal “sigadireito” nas principais plataformas digitais. Siga Direto o seu canal de direito prático na Internet. Por: Marco Antonio Barreto de Azeredo Bastos Junior – Tabelião Substituto do Cartório JK

cláusula de “arras” no contrato
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A importância da cláusula de “arras” no contrato de promessa de compra e venda de imóveis

A promessa de compra e venda de imóveis é o contrato por meio do qual é formalizada uma operação onerosa de promessa de transmissão do patrimônio imobiliário entre quem é dono e quer vender, e quem ainda não é e quer comprar. Por ser uma operação que, normalmente, envolve valores altos, a promessa de compra e venda de imóveis possui características muito peculiares e cláusulas especiais que devem ser observadas. “Uma dessas cláusulas, inclusive muito comum, é a cláusula de “arras”. Você sabe o que ela significa? Vamos à explicação então!” Quando alguém vai comprar um imóvel, normalmente assina um contrato preliminar denominado promessa de compra e venda, no qual, dentre outras características, são estabelecidas as condições de pagamento. Normalmente, para garantir o negócio, o vendedor exige o pagamento de um sinal, também chamado de princípio de pagamento. Arras, portanto, nada mais são do que isso, o valor pago a título de “entrada” para assegurar o cumprimento integral da obrigação de pagar pelo imóvel. Previstas no art. 420, do Código Civil, as arras estabelecem em poucas palavras o seguinte: se o comprador pagar o valor de sinal (arras) e se arrepender de concretizar o negócio, perderá esse valor pago para o vendedor. Se, por outro lado, quem desistir do negócio for o vendedor, este deverá devolver em dobro ao comprador o valor por ele pago. Observe que a garantia de indenização pelo arrependimento protege ambas as partes, ou seja, tanto o vendedor, quanto o comprador. Portanto, muito cuidado ao assinar um contrato de promessa de compra e venda! Esteja sempre muito seguro do que está fazendo, para que seu eventual arrependimento não lhe gere prejuízos financeiros.

Ata Notarial
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A importância da ata notarial em condomínios residenciais e comerciais

Em nosso dia a dia, nos deparamos com diversas situações nas quais, muitas vezes, não sabemos como lidar ou até mesmo a quem recorrer. Quem, em algum momento, seja em questões pessoais, profissionais ou até mesmo em questões políticas e religiosas, já sofreu algum tipo de agressão ou acusação, por meio de mensagens de WhatsApp, e-mails ou mesmo em blogs na Internet? Uma pergunta que todos fazem: como faço para provar um fato desses? O canal Siga Direito foi criado para fazer com que o mundo jurídico fosse acessível, também, àqueles que não são profissionais do mundo da área, trazendo uma abordagem fácil e objetiva das questões mais complexas. Mas então, como faço para provar um fato ocorrido nos meios digitais, por exemplo? Saiba que existe uma ferramenta jurídica denominada ATA NOTARIAL, que nada mais é do que um instrumento público que tem por finalidade constatar a realidade de um fato, de modo imparcial, público e responsável. Ela é, necessariamente, firmada por um notário ou seu preposto, como um escrevente, por exemplo. Como dito acima, são em diversas situações que podemos utilizar esse instrumento notarial importantíssimo para constituirmos um meio de prova. É aí que entra nosso artigo de hoje, a utilização de ata notarial em condomínios residências e comerciais. Todos nós sabemos, inclusive vocês, síndicos profissionais ou ocasionais, que essa honrosa atividade de cuidar do patrimônio das pessoas muitas vezes envolve diversas discussões e divergências entre síndicos, condôminos e até mesmo terceiros, como prestadores de serviços. LEIA TAMBÉM: Podemos utilizar a ata notarial para registrar mensagens enviadas e recebidas de grupos de moradores de um condomínio, ou até mesmo uma conversa privada entre o síndico e um morador, na entrega de alguma aquisição feita pelo condomínio, durante a execução de obras e, por fim, naquelas intermináveis e tão acaloradas discussões de assembleias de condomínio, as chamadas Assembleias Ordinárias e extraordinárias. Dessa forma e com a presença de um tabelião ou de seu preposto, todo o ocorrido na assembleia será registrado de forma imparcial e sem juízo de valores, evitando assim, muitas vezes, aquelas situações onde o morador faz alguma observação ou pede que conste alguma observação na ata da assembleia e que, para sua surpresa, ao ler em momento posterior, constata que suas palavras não foram registradas. Temos também aqueles casos nos quais os síndicos sofrem ataques por parte dos moradores e que ficarão todos registrados para que, se for o caso, essa ata notarial seja apresentada em juízo ou fora dele para a sua defesa. E aí, gostou desse assunto, então não deixe de seguir nossos canais nas redes sociais. Siga Direito, o seu canal de direito prático na internet.

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Cartório Digital: Uma nova realidade

No artigo dessa edição, traremos um pouco da evolução do Direito Notarial Brasileiro, mais especificamente em relação aos atos notariais eletrônicos. É inegável que, nos últimos tempos, diversos ramos de atividades evoluíram e se “digitalizaram”, verdade seja dita, muito em função da pandemia da Covid- 19, que acabou por acelerar o processo eletrônico, algo que já era, todavia, uma tendência mundial. Com o Direito Notarial e Registral não foi diferente! Todos os atos estão previstos e regulamentados na medida provisória n” 2.200-2, que instituiu a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – [CP-Brasil, garantindo, assim, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizam certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. O Conselho Nacional de Justiça, seguindo a mesma tendência, editou o Provimento n(1100, de 26/05/2020, que dispõe sobre a prática dos atos notariais eletrônicos através do sistema e-notariado. Dando continuidade ao processo de digitalização dos cartórios, o Colégio Notarial Brasileiro e diversas outras associações da classe se mobilizaram para a construção de urna plataforma eletrônica que viabilizasse a praticados atos notariais de forma digital, o e-notariado. Hoje, para se ter uma ideia, é possível realizar diversos serviços sem a necessidade do comparecimento presencial a um Cartório, tais como: emissão de certificado digital e-notarizado, autenticação eletrônica de documentos – Cif D, emissão de certidões eletrônicas, autorização eletrônica de viagem – EAV, apostilhamento eletrônico de documentos, reconhecimento de firma por autenticidade, assinatura digital com firma reconhecida – e-Not Assina, transferência de veículo – AT PV-e, além de escrituras públicas e procurações por videoconferência. Um ponto importante é destacarmos; a segurança jurídica dos atos eletrônicos praticados. Todo o processo foi incansavelmente estudado, testado e avalizado com a garantia de que todos os dados trafegados na plataforma fossem criptografados e preservados pelo sistema de blockchain, ou seja, obedecendo aos mais modernos mecanismos de segurança disponíveis no mercado. LEIA TAMBÉM: E quais são as vantagens da implementação de tal tecnologia, na prática? Já imaginou assinar urna escritura de compra e venda de um imóvel ou outorgar uma procuração pública sem precisar ir a um cartório’? Isso, atualmente, é perfeitamente possível e tem tido cada vez mais adesões por parte dos brasileiros. Que tal assinar e reconhecer firma digital de um documento particular, como um contrato de locação, uma declaração, um recibo, tudo de forma totalmente digital, sem filas e sem sair de casa? Hoje é perfeitamente viável promover-se autorização de viagem para uni filho desacompanhando dos pais em viagens nacionais de forma rápida e totalmente online ou mesmo legalizar-se eletronicamente uni documento para que se produza efeito legal nos Países membros da Convenção da Haia. Definitivamente, os cartórios chegaram ao século XXI e isso deve ser comemorado! E aí, foi útil saber dessas inovações? Por Marco António Barreto de Azeredo Bastos Júnior

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O que diferencia uma procuração comum de uma procuração em causa própria?

Antes de entrarmos especificamente no assunto Objeto deste artigo, precisamos esclarecer, em poucas palavras, do que se trata uma procuração. A procuração pública, feita pelos tabelionatos de notas, é o documento por meio do qual uma pessoa física ou jurídica nomeia outra para lhe representar. Trata-se de um documento de grande relevância e gravidade, pois, uma vez outorgados os poderes de representação, aquele ou aquela que os outorgou se responsabilizará pessoalmente pelos atos praticados em seu nome pelo procurador, exceto se este aja ultrapassando os poderes que lhe foram outorgados. As procurações, em regra, são documentos revogáveis a qualquer tempo, ou seja, uma vez outorgadas, podem ser “canceladas” pelo mandante sempre que este assim 0 desejar. Em regra, também, as procurações não possuem prazo de validade, exceto se esta condição esteja expressa no corpo do documento. Outra característica importante é o que chamamos de substabelecimento. Ao autorizar que uma procuração seja substabelecida, o outorgante, ou seja, aquele que nomeou o procurador, autoriza que este procurador transfira tais poderes para terceiros, com ou sem reserva para si dos mesmos poderes. LEIA TAMBÉM: Feitas tais considerações, todas relativas às procurações comuns, agora é hora de a diferenciarmos da procuração “em causa própria”. Se a procuração comum é relevante e grave, como já dissemos, a procuração com a cláusula “em causa própria” é absolutamente mais grave. Essa cláusula, prevista no art. 685 do Código Civil, torna a procuração um instrumento irrevogável, irretratável, isento de prestação de contas e com vigência plena, ainda que uma das partes faleça. É isso mesmo! Uma vez outorgada uma procuração “em causa própria” outorgante/mandante não poderá mais desistir de ter nomeado aquela outra pessoa como seu representante, E mais, o outorgado, também chamado de procurador, poderá celebrar negócios inclusive consigo mesmo. Vamos a um exemplo prático: Bruna outorgou uma procuração “em causa própria” para Leonardo, conferindo-lhe poderes para vender determinado imóvel de sua propriedade. Nesta hipótese, se assim o desejar, Leonardo poderá vender o imóvel para si próprio, representando Bruna como vendedora e ele assinando também como comprador. E aí? Por Marcos Antônio Azeredo Bastos Júnior

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E agora, faço uma escritura de compra e venda com dação em pagamento ou permuta?

Bem, sabemos que no dia a dia das transações imobiliárias nos depararmos com as mais variadas propostas dos clientes. Essas, por sua vez, serão avaliadas por aquele que dispõe de seu bem para venda. Há casos que, o vendedor deseja comprar um outro bem de maior valor, pois família aumentou; outros procuram um imóvel menor; ou seja, a operação dependerá exatamente do motivo pelo qual o vendedor decidira vender o seu imóvel. Assim, comum é a oferta de aquisição em que um possível adquirente oferta ao vendedor um outro bem imóvel. E, julgando a propostacomo sendo boa, surge, então, uma das maiores dúvidas jurídicas para esse tipo de transação: afinal, a escritura a ser formalizada será de permuta ou compra e venda com a E agora, faço uma escritura de compra e venda com dação em pagamento ou permuta? respectiva dação em pagamento? Ora, antes de adentrarmos no assunto, importante distinguirmos os dois institutos para, aí sim, escolher a opção correta para o seu caso concreto. Começaremos pela permuta, que nada mais é que troca. Deste modo troca-se coisa por coisa; melhor dizendo: troca-se imóvel por imóvel. Não raro é o caso de diferença financeira entre esses bens imóveis, e, essa diferença é chamada de “torna”. Exemplificando o primeiro caso: a) Francisco possui um imóvel avaliado em R$500.000,00. Antônio possui um imóvel avaliado em R$500.000,00. LEIA TAMBÉM: Ambos querem permutar esses bens. Nesse caso, basta formalizarem a escritura pública de permuta e registrá-la, posteriormente, noscompetentes cartórios de Registro de Imóveis. Agora iremos para o segundo exemplo: b) Francisco possui um imóvel avaliado em R$600.000,00. Antônio possui um imóvel avaliado em R$500.000,00. Ambos querem permutar esses bens. Para esse caso, além da instrumentalização da escritura pública de permuta, Antônio deverá pagar a Francisco uma torna de R$100.000,00, referente à diferença de valor do imóvel que adquirira. Reparem que o valor da torna (recursos financeiros) é bem menorque o valor dos imóveis permutados. Porém, existe outro caso muito comum em que um possível adquirente oferta um bem imóvel de sua propriedade para pagamento de parte do preço daquele que deseja comprar. Vejamos na prática: Francisco possui e está vendendo um imóvel avaliado em R$600.000,00. Antônio possui um imóvel avaliado em R$100.000,00. Assim, apenas como parte de pagamento dos R$600.000,00, Antônio oferece a Francisco o referido imóvel. Tendo como boa a proposta, Francisco aceita e propõe, então, o firmamento da negociação. Desta feita, comparecem (Francisco e Antônio) até um cartório de Notas e formalizam uma escritura pública de compra e venda, especificando que o valor do imóvel foi pago da seguinte forma: R$500.000,00 em moeda corrente nacional; e R$100.000,00 pormeio do imóvel “X”, de propriedade de Antônio. Firmada a escritura de compra e venda, basta levá-la até o Cartório do Registro de Imóveis para providenciar seu respectivo registro. Nesse mesmo dia, porém, em uma outra escritura pública, Antônio dá em pagamento a Francisco o imóvel “X” de sua propriedade, para compensar os R$100.000,0 que oferecera oportunamente. Reparem quenesse caso o valor dos recursos financeiros é muito maior que o valor do imóvel que fora ofertado como parte de pagamento. Assim, podemos concluir com exatidão que, quando o valor pago com recursos financeiros for maior que o valor do bem imóvel que está sendo dado como parte de pagamento, a escritura a ser formalizada será de compra e venda e uma outra de dação em pagamento. Em sentido contrário, quando o valor dos recursos financeiros em relação à torna for menor que o valor do bem imóvel ora permutado, nesse caso, a escritura será de permuta, pois, os imóveis ora permutados possuem valor superior à diferença em dinheiro. Por fim, apenas a título de curiosidade, no Distrito Federal têm-se consolidado o entendimento de que para permuta o valor do bem mais barato não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel de maior valor. No caso prático seria o seguinte: para permutar um imóvel de R$600.000,00 o outro imóvel terá que custar no mínimo R$300.000,00. Gostaram da dica? Para ficarem sempre por dentro, não deixem de seguir o canal Siga Direito em todas as suas plataformas digitais, tais como: YouTube, Instagram, TikTok e Spotify.

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