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Senado autoriza redução no IPTU como incentivo à preservação ambiental

Senado aprovou a PEC do IPTU Verde, para reduzir a taxação do contribuinte que adota ações ambientalmente sustentáveis em seu imóvel. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2019, de autoria do senador Plínio Valério (PSDB-AM), permite aos municípios reduzir o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para incentivar a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade. Foram 70 votos favoráveis na votação em primeiro turno e 65 votos favoráveis na votação em segundo turno. Não houve votos contrários. O texto agora segue para votação na Câmara dos Deputados. — Acho que a gente está tendo uma grande oportunidade de colaborar com o futuro. O custo-benefício é patente: a gente sai lucrando, a natureza sai lucrando, as novas gerações saem lucrando. A gente dando incentivo monetário, juntando a fome com a vontade de comer, como se fala, poderá ter efeitos muito bons. O que se quer de verdade é que se preserve a vegetação, parte dela, um pouco dela ou o total dela. Que as pessoas tenham incentivo para fazer o que todo mundo quer que se faça no mundo inteiro, que é preservar o verde, cuidar do verde, cuidar do meio ambiente — afirmou Plínio Valério. A relatora da matéria foi a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA). Segundo ela, as mudanças vão incentivar a população a proteger o meio ambiente, reduzir o desmatamento e ampliar iniciativas sustentáveis. — A PEC 13/2019 tem natureza extrafiscal. Seu propósito é estabelecer critérios ambientais para a redução da alíquota do IPTU, de modo a incentivar os proprietários-contribuintes de imóvel urbano a adotar comportamentos ecologicamente compatíveis com a sustentabilidade — resumiu a relatora. Segundo ela, já adotam medidas similares o Distrito Federal e os municípios de Salvador (BA), Vila Velha (ES), São Carlos (SP), Araraquara (SP), Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR). O texto aprovado insere, entre as possibilidades de alíquotas diferenciadas de IPTU a serem cobradas dos usuários, o aproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o tratamento local das águas residuais, a recarga do aquífero, a utilização de telhados verdes, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel. Ou seja, cada município poderá decidir se quer ou não adotar essas possibilidades do IPTU Verde. Entretanto, o texto aprovado torna obrigatória a não incidência do imposto em parcela do imóvel coberta por vegetação nativa e dá 180 dias para que os municípios instituam essa isenção para manutenção de vegetação nativa. LEIA TAMBÉM: Atualmente, a Constituição Federal admite a aplicação de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel. O objetivo da PEC, segundo explicou o autor, é inserir critérios de responsabilidade ambiental para diferenciar a cobrança aplicada ao contribuinte que tenha esse compromisso. Os senadores Esperidião Amin (PP-SC), Izalci Lucas (PSDB-DF) e Zenaide Maia (Pros-DF) elogiaram e apoiaram o projeto. Para Izalci, as mudanças vão “premiar quem valoriza o meio ambiente, o reaproveitamento e a sustentabilidade”. Incentivo à sustentabilidade A iniciativa do chamado IPTU verde ou ecológico, que reduz a taxação do contribuinte que adota ações ambientalmente sustentáveis em seu imóvel, já vem sendo aplicada em alguns municípios, mas não conta com autorização expressa da Constituição. A expectativa é de que a iniciativa oriente o legislador municipal na elaboração do IPTU Verde e dê segurança jurídica na concessão do incentivo. Segundo Plínio Valério, a inserção do regramento no texto da Constituição servirá para chamar a atenção para o tema e estimular as municipalidades a darem desconto no IPTU dentro das suas possibilidades financeiras. Emendas A relatora acrescentou novos critérios ambientais, além dos já expressos na proposta inicial, para a redução da alíquota. O primeiro deles é o tratamento local das águas residuais, o que reduziria a carga biológica a ser lançada nos cursos d’água, até mesmo nos sistemas de tratamento operados pelos concessionários. A recarga do aquífero também foi acrescentada como critério de redução de alíquota. Segundo a senadora, iniciativas dessa natureza contribuem para a redução das enchentes urbanas, para a preservação dos mananciais, bem como para a manutenção eficiente do ciclo hídrico dos ecossistemas. Outro critério adicionado à lista dos elegíveis ao benefício são os telhados verdes. A relatora destaca que sua adoção promove a redução do impacto direto das águas pluviais nas vias de circulação, reduzindo as enchentes urbanas, bem como a redução da carga térmica da edificação, gerando mais conforto ambiental e eficiência energética dos sistemas de climatização. — Contribui, ainda, para o aumento do ciclo fotossintético nas áreas urbanas e consequente incremento da absorção de gás carbônico, e aumenta o potencial de evapotranspiração, reduzindo o impacto das ilhas de calor urbano — ressaltou Eliziane. Ela também acrescentou ao texto emenda determinando que a PEC só vai entrar em vigor 180 dias após sua publicação. Fonte: Agência Senado

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Jogador de futebol é condenado por incomodar vizinhos em edifício de luxo

O direito de propriedade não confere ao seu detentor a utilização ilimitada do bem. Extrapolação desse uso que gere prejuízo e cause incômodo a terceiros é passível de reparação por dano material e indenização por dano moral. Com tais observações, a juíza Márcia Cardoso, da 5ª Vara Cível do Foro Regional Tatuapé, em São Paulo, condenou um jogador de futebol que instalou uma banheira de ofurô em sua cobertura duplex e fez duas festas no imóvel que começaram de madrugada e avançaram até o amanhecer. Os autores da ação são uma dentista e o seu filho, estudante. Eles moram no apartamento abaixo da cobertura do jogador Malcom, do time russo Zenit São Petersburgo, e com passagens por outros clubes europeus, pelo Corinthians e pela seleção brasileira, pela qual conquistou a medalha de ouro na Olimpíada de Tóquio, em 2021. Segundo os vizinhos do atleta, o imóvel deles sofreu danos devido à instalação de um ofurô e de obras no duplex. Eles também se queixaram do barulho do motor da banheira ligado após as 22h. LEIA TAMBÉM “A somatória dos eventos aos quais os autores foram expostos, quais sejam, dois eventos (festas) promovidos pelo réu de madrugada e o constante ruído excessivo produzido pelo maquinário no apartamento do réu, desbordam o mero aborrecimento cotidiano e se traduzem em dano moral indenizável”, sentenciou a julgadora. Márcia Cardoso fixou a indenização em R$ 10 mil para cada autor por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A dentista e o filho haviam pleiteado o total de R$ 200 mil. Uma perícia constatou danos em alguns cômodos do imóvel dos autores. Eles foram causados pelas infiltrações de umidade oriundas do apartamento do réu. Outro laudo detectou níveis de pressão sonora dos ruídos acima dos limites previstos nas normas aplicáveis. Comprovados os danos e o nexo causal com fatos sob a responsabilidade do requerido, a julgadora o condenou a custear a reforma nos pontos apurados pelo perito. A defesa do jogador sustentou em sua contestação que já promoveu a reforma das paredes no apartamento dos autores e adotou outras providências em relação aos demais problemas apontados. Por esse motivo, a juíza ressalvou na sentença que deverão ser levados em conta os eventuais reparos já feitos pelo réu. Ainda conforme a decisão, “ante a sucumbência predominante, arcará a parte ré integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 5 mil”. Pretensão negada Segundo a inicial, as festas no duplex ocorreram em junho de 2017 e junho de 2018. Os períodos coincidem com as férias de Malcom no futebol russo. O jogador disse que passa poucos dias do ano no Brasil e que recebeu amigos em sua cobertura, situada no Jardim Anália Franco, na Zona Leste de São Paulo, apenas nessas duas ocasiões. Porém, o jogador afirmou que os barulhos cessaram após ser avisado pelo condomínio da reclamação dos vizinhos. A ação foi ajuizada em 2019. Além dos pedidos de dano moral e material, os autores requereram a condenação do vizinho para que “se abstenha de utilizar e ligar os motores da piscina e do ofurô após as 22 horas”. A juíza indeferiu esse pedido sob o fundamento de que ele excede os direitos da autora. “Não há que se falar em impedir o réu de utilizar seus equipamentos, mas de compeli-lo a se abster de produzir barulho excessivo em sua unidade, em desacordo com a normativa vigente, que possa perturbar os vizinhos”. Fonte: Conjur

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Síndico omisso nas manutenções pode ter consequências

Realizar a manutenção condominial é essencial tanto para a segurança do condomínio, como para uma sensação de bem estar de quem vive no local. E ter um síndico omisso a essas questões pode ser um problemão.  Um ambiente cuidado resulta na valorização do patrimônio e reduz conflitos entre moradores e administração. Afinal de contas, não tem como um síndico omisso não virar alvo em um espaço no qual as coisas não funcionam. E aí é que tá! É o síndico que de fato responde quando o condomínio começa a sucatear? Como agir nesses casos? A manutenção condominial está entre as responsabilidades do síndico. Segundo o  Código Civil (Art. 1.348), o síndico deve guardar as partes comuns do prédio e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos moradores. Com base nisso, o síndico pode, sim, ser responsabilizado pela manutenção (ou a falta dela) no condomínio.  Priorizando Manutenções Em um condomínio que acumula problemas, o primeiro passo que o síndico deve tomar é organizar as demandas e estabelecer ordem de prioridade.  Uma alternativa é a criação de um Plano de Manutenção Preventiva, contando com a ajuda de empresa especializada.  O síndico pode efetuar um relatório de inspeção predial, na qual deve ter em mente prioridades como: segurança, saúde e cumprimento de leis. LEIA TAMBÉM: Conhecer metodologias como matriz GUT e matriz SWOT, pode ajudar. GUT – Gravidade, Urgência e Tendência é o significado da sigla GUT, que batiza a ferramenta usada na priorização de resolução de problemas e tomadas de decisão. Por meio dela o síndico consegue enxergar o que é realmente relevante ou mais prioritário para o empreendimento, atribuindo pontuação a cada item inspecionado. SWOT – A matriz SWOT vem do inglês Strengths (forças), Weaknesses (fraquezas), Opportunities (oportunidades) e Threats (ameaças) e é muito usada na administração de empresas. A metodologia faz análise do ambiente interno e externo e auxilia a elencar itens relacionados à essência do condomínio. Por exemplo, o que leva uma pessoa a decidir por morar neste empreendimento e não em outro. O síndico pode ainda fazer o uso de ferramentas para ajudar no controle das atividades, como checklists, painéis físicos, planilhas, roteiros, softwares ou aplicativos – estes últimos, por serem online, são mais práticos e funcionais. É possível terceirizar a manutenção predial? A resposta é sim! Caso o síndico não queira se preocupar com a manutenção predial do seu condomínio, a gestão da manutenção poderá ser delegada a uma empresa ou profissional especializado no assunto.  Mas, vale destacar, que mesmo nesse caso, ele continua respondendo civil e criminalmente em caso de algum problema em relação à manutenção. Delegar uma responsabilidade que é sua, para uma empresa, por exemplo, não o isenta da responsabilidade definida por lei. A decisão da escolha de uma empresa especializada para fazer a manutenção predial também deve ser acordada em assembleia geral com os moradores. A empresa que ganhar o serviço deverá ser responsável pela manutenção preventiva, preditiva e corretiva. Além de mostrar transparência emitindo relatórios que deem informações sobre as condições de conservação do prédio.  Síndico omisso, como agir? Os moradores podem se deparar com síndicos omissos em relação às demandas de manutenção do condomínio. Infiltração na garagem, elevador precisando de reparos, cadeiras da área de lazer quebradas, quadras sucateadas.  Se em meio a tantos problemas e reclamações dos moradores, nada é feito, como agir? A primeira alternativa dos condôminos sempre é o diálogo. Todos têm o direito de cobrar do síndico que ele atue conforme suas atribuições. Se não resolver, o Conselho Fiscal pode ser acionado, já que entre as suas responsabilidades e atividades específicas está a de fiscalizar o síndico. Em caso de omissão do síndico, o Conselho deve atribuir as tarefas ao subsíndico, se existir. Lembrando sempre de interpretar as obrigações conforme a convenção do condomínio. Em último caso, o síndico pode passar pelo processo de destituição, por má administração do condomínio. Isso por que, a sua omissão fere a responsabilidade de “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”. Neste processo os moradores podem convocar uma assembleia com quórum necessário de um quarto dos condôminos. A destituição ocorrerá se houver aprovação da maioria absoluta dos membros (metade mais um dos condôminos) e se existirem provas concretas que fundamentam a ação. Riscos legais O síndico também pode responder legalmente tendo em vista as responsabilidades que o cabem.  São elas: a  No caso de responsabilidade civil, o síndico pode vir a responder, por exemplo, pela negligência quanto à manutenção dos elevadores que cause algum acidente. No caso da responsabilidade criminal, após comprovada, ele pode ser afastado de sua função, pode ter que pagar uma multa ou ressarcir financeiramente o condomínio e até mesmo ser preso. Fonte: MyCondy

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Pacificação do litígio condominial via arbitragem prevista na convenção

O ser humano é litigioso, e a vida condominial, ante a aglomeração inerente, revela de forma exemplar essa característica. Nesse sentido, a resolução adequada dos conflitos condominiais é medida essencial para a qualidade de vida no lar, onde se busca refúgio e paz. E, a jurisdição estatal, desde muito, não se mostra como sendo a via adequada para resolução eficaz dos litígios condominiais, de amplo espectro de especificidades. Nessa linha, lucidamente as convenções condominiais, de forma crescente e progressiva, vêm prevendo que litígios surgidos deverão ser dirimidos na via arbitral, em substituição ao Poder Judiciário. Dentro desse cenário, tem-se o célebre julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1733685/SP) datado de 06/11/2018, de relatoria do ministro Raul Araújo, tendo como voto vencedor o do ministro Moura Ribeiro. Tratou-se de ação inibitória de obrigação de não fazer movida por condômino em face do condomínio, com o objetivo de impugnar determinação de manutenção de fachada na forma original. O STJ debateu sobre a validade da cláusula compromissória inserida na convenção de condomínio, notadamente em relação ao condômino que a ela não aderiu quando da Escritura Pública de Compra e Venda de sua unidade residencial adquirida posteriormente à inserção. Cabe frisar que, os artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil, estabelecem que a convenção subscrita por, no mínimo, 2/3 dos titulares das frações ideais é obrigatória para todos os condôminos. Aliás, com base nesta natureza estatutária da convenção que foi editada a Súmula nº 260: “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos”. E, assim, restou emblematicamente exposto no voto condutor: “a matéria discutida no âmbito da Convenção de condomínio é eminentemente institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual, motivo pelo qual vincula eventuais adquirentes. Diz respeito aos interesses dos condôminos e, como tal, não se trata de um contrato e não está submetida às regras do contrato de adesão. Daí a desnecessidade de assinatura ou visto específico do condômino”. Deste modo, mesmo aqueles que não figuraram como anuentes da convenção por ocasião da instituição do condomínio, ficam subordinados ao que nela ficou estabelecido, ou seja, estabelecida na convenção a cláusula compromissória arbitral, seus efeitos são, necessariamente, estendidos a todos condôminos, sejam atuais ou futuros. Frise-se que, há ampla possibilidade de consultar o seu teor antes de adquirir unidade imobiliária. A mencionada decisão mostrou-se um marco não apenas para a arbitragem, mas também para as relações jurídicas condominiais, reforçando a validade e oponibilidade da convenção de condomínio. Destaque-se que, foi aprovado no Conselho Federal da OAB o enunciado nº 35, cujo teor prevê similarmente que: “A convenção arbitral incluída na convenção de condomínio é válida e eficaz também em relação aos futuros condôminos adquirentes”. E, caminha alinhada a recentíssima jurisprudência pátria: “CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO ARBITRAL. (…) A par de alegar em sede de contrarrazões que a convenção do condomínio não prevaleceria diante do fato de não residir mais no local, tem-se que a causa de pedir da lide é o impedimento da mudança com a retirada dos pertences justamente em razão de estipulação no regimento de quitação das taxas, de modo que não há como afastar as estipulações quando a matéria discutida é sobre a relação condominial estabelecida entre as partes”. (TJ-GO 52517198920208090012, relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/11/2021).“A cláusula compromissória inserida na convenção do condomínio, instrumento este que possui natureza institucional normativa, possui força vinculante em relação a qualquer pessoa, condômino ou ocupante, que faça uso das unidades autônomas componentes do condomínio”. (TJ-GO – PROCESSO 04434473720138090051 GOIÂNIA, relator: desembargador (a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/3/2021). Excepciona-se, apenas, como não poderia deixar de ser, ante a ausência de poder coercitivo do árbitro, o tratamento na via arbitral de execuções, como é o caso das execuções de título extrajudicial tendo como base débitos de cotas condominiais: “Execução de título extrajudicial. Taxas condominiais. Competência da Corte de Arbitragem. Afastada. A existência de cláusula compromissória, no presente caso, não constitui óbice ao ajuizamento de execução de título extrajudicial, porquanto a Lei nº 9.307/96 não conferiu à arbitragem os poderes coercitivos que são próprios do processo de execução”. (TJ-GO 53656314420208090051, relator: REINALDO ALVES FERREIRA — (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2022). Nesse contexto evolutivo, adveio do legislativo o Projeto de Lei (PL) nº 4.081/2021, de autoria do deputado federal Kim Kataguiri, proposto no dia 18/11/2021, que estabelece, com o fim de dar ainda mais segurança jurídica ao tema, que as convenções de condomínios de edifícios poderão prever a solução de conflitos por meio de arbitragem. O PL foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no dia 6/2/2022. LEIA TAMBÉM O artigo 1.334 do Código Civil passaria a viger acrescido do seguinte inciso VI: “cláusula compromissória de arbitragem para a resolução de conflitos de vizinhança”. E, o artigo 4º da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) passaria a viger acrescido do seguinte parágrafo 5º: “A cláusula compromissória pode ser estipulada na convenção dos condomínios edilícios, vinculando todos os condôminos e titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, inclusive os que passaram a ter a posse ou detenção sobre uma das unidades em data posterior à estipulação da cláusula compromissória na convenção do condomínio edilício”. Felizmente, floresce substancial jurisprudência apta a dar segurança jurídica ao tema posto, possibilitando a efetivação adequada dos conflitos condominiais via jurisdição privada, aliada ao pertinente Projeto de Lei nº 4.081/2021, ao qual ainda não foi dada a devida celeridade de tramitação proporcional à relevância e extremado reflexo social da matéria. Aprovação breve é medida que se impõe. Gabriel de Britto Silva é advogado do escritório RBLR Advogados e especializado em Direito Imobiliário. Fonte: Revista Consultor Jurídico

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Caminho livre para invasão de domicílios

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. Pelas novas diretrizes, a tentativa de invasão (mesmo com arma de fogo) será considerada somente como “ato preparatório à prática de crime”, nesse caso, o de roubo. LEIA TAMBÉM: Não condenarão mais o crime tentado (tentativa). Comunização (invasão) preparatória da propriedade sem prisão ou pena. A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas: Ementa PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal (CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal. 2. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. 3. Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas negando-lhe provimento. (AREsp 974.254/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Fonte: Canal Ciência Criminais

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30 de Novembro é o “Dia do Síndico”

Vida em condomínio não é nada fácil, principalmente para aquela pessoa que possui o cargo de Síndico…Ahhh mas ninguém quis ser o síndico na eleição, mas agora sobram candidatos… Mas ninguém se preocupou com o que tinha de ser feito e agora sobra gente pra dizer o que está errado… É, ser síndico é difícil!!!! Função preocupante, de muita responsabilidade, conviver com condôminos desconfiados, falta de dinheiro, pessoas complicadas, pouco reconhecimento, situações de desrespeito com o ser humano que exerce tal cargo… Ah… mas também sabemos que existem pessoas, condôminos que reconhecem o valor do síndico, e sabem que ser síndico é doar, abdicar, é cuidar, é ter responsabilidade, e, acima de tudo é sinônimo de muita dedicação. Hoje estamos todos vivendo momentos difíceis na política e na economia de nosso país, que se refletem em nossas casas, em nossas contas, nas dificuldades em honrar os compromissos e inclusive as obrigações condominiais, mas como resolver esse efeito “dominó”? É aqui que deve aparecer um bom síndico, como um apaziguador, um entendedor, um negociador em todos os sentidos que querendo, ou não, também tem sua vida e seus problemas, além de seu cargo de síndico. Ser síndico é buscar soluções onde não se encontram facilmente, é ser um relações públicas, não muito diferente de ser no bom sentido um “politico” ao administrar um patrimônio que pertence a todos. Para nós do Jornal do Síndico DF, o Síndico é uma pessoa especial, pois sem ele(a) não existiríamos, para nós a figura do sindico se resume em uma única palavra RESILIÊNCIA,  pois administrar um condomínio é passar por desafios, é superar obstáculos, e acima de tudo adaptar-se as costumeiras mudanças que ocorrem nos condomínios do Brasil a fora. Hoje, 30 de novembro se comemora o Dia do Síndico, por isso estamos aqui para parabenizar a todos os síndicos e sindicas que com muita dedicação e trabalho cuidam dos nossos condomínios. PARABÉNS E FELIZ DIA DO SÍNDICO!!! Por Jornal do Síndico SP

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Erros comuns na administração de condomínios

As pessoas adquirem imóveis para usufruir de um ambiente tranquilo e agradável. Porém, às vezes, o que elas encontram é o oposto. Muitos problemas podem surgir em um condomínio, e a maioria deles é causada por erros de administração. Nesta artigo vamos conhecer os erros mais comuns. São eles: Falta de comunicação Muitos problemas surgem porque as pessoas não se comunicam. É importante ter um canal de comunicação eficiente entre o administrador e os moradores. A escolha desse canal também deve ser importante, para evitar ruídos e conflitos. Grupos de WhatsApp, por exemplo, não são muito indicados. Sistemas como o MyCond possuem canais próprios e eficientes. Falta de planejamento Outro erro comum é a falta de planejamento. É importante ter um plano de ação para lidar com os problemas de forma eficiente. Ignorar os problemas Muitos administradores ignoram os problemas, o que pode agravá-los. É importante ser proativo e tratar os problemas assim que eles surgirem. Falta de organização A falta de organização também pode levar a problemas. É importante manter o condomínio organizado e limpo. Não seguir as regras As regras do condomínio devem ser seguidas por todos, incluindo o síndico.Ignorar as regras pode causar problemas e atrapalhar o funcionamento do condomínio. Como o digital pode ajudar na administração de condomínios O digital pode ajudar na administração de condomínios de diversas formas. Um software de gestão de condomínios, por exemplo, pode ser extremamente útil. Ele pode auxiliar na comunicação, organização e tomada de decisões. LEIA TAMBÉM: Além disso, o uso de tecnologias pode ajudar muito a melhorar a eficiência do condomínio. Abaixo o exemplo de tecnologias que podem fazer a diferença na gestão administrativa do condomínio. Controle de acesso O controle de acesso é uma das tecnologias mais importantes para a segurança de um condomínio. É responsável por gerenciar o acesso de pessoas e veículos ao condomínio. O controle de acesso pode ser feito por meio de catracas eletrônicas, leitores de biometria e de código de barras. Sistema de CCTV O sistema de CCTV é um sistema de monitoramento e gravação de vídeo. Ele é usado para a segurança do condomínio e para a investigação de crimes. O sistema de CCTV é composto por câmeras, gravadores de vídeo e monitores. Controle de estacionamento O controle de estacionamento é uma tecnologia usada para gerenciar o estacionamento de veículos em um condomínio. Ele pode ser usado para autorizar ou bloquear o acesso de veículos ao estacionamento. O controle de estacionamento pode ser feito por meio de catracas eletrônicas, leitores de biometria e de código de barras. Sistema de incêndio O sistema de incêndio é uma das tecnologias mais importantes para a segurança de um condomínio. Ele é responsável por detectar, controlar e extinguir incêndios. O sistema de incêndio é composto por detectores de fumaça, alarme, sprinklers e mangueiras. Sistema de intercomunicação O sistema de intercomunicação é uma tecnologia usada para comunicar entre os apartamentos de um condomínio. Ele permite que os moradores se comuniquem entre si e com o porteiro. A exemplo dos interfones. Sistema de automação residencial O sistema de automação residencial é uma tecnologia usada para gerenciar os sistemas de um condomínio. Ele pode ser usado para ligar e desligar luzes, controle de temperatura e sistemas de segurança. O sistema de automação residencial é composto por um controle remoto, sensores e atuadores. Sistema de gerenciamento de energia O sistema de gerenciamento de energia é uma tecnologia usada para gerenciar o consumo de energia elétrica de um condomínio. Ele pode ser usado para monitorar o consumo de energia, para diminuir ou aumentar a capacidade de geração de energia e para cobrar pelo consumo de energia. O sistema de gerenciamento de energia é composto por um painel de controle, um registrador de consumo de energia e um medidor de energia. Sistema de irrigação O sistema de irrigação é uma tecnologia usada para regar as plantas de um condomínio. Ele pode ser usado para controle automático ou manual da irrigação. O sistema de irrigação é composto por um programador, um timer, um aspersor e um mangueira. Fonte: Mycond

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Alteração de fachada em condomínio edilício à luz dos tribunais

A questão relativa à alteração de fachada em prédios, seja fruto da mudança de esquadrias, da inclusão de cortinas de vidro para fechamento de varanda, da abertura de janelas adicionais, de fechamentos de vãos em área comum, entre outros, é tema tormentoso em reuniões condominiais e de crescente presença junto às administradoras condominiais e síndicos. É sempre recomendável que, o morador que objetive realizar qualquer alteração que influencie na harmonia estética da fachada, consulte o síndico de forma prévia e documentada, bem como solicite a convocação de assembleia geral extraordinária com tal finalidade. Verificar a ocorrência de alterações já realizadas por outros condôminos e já consolidadas no tempo, sem oposição ou ressalva, é também relevante. Ou seja, é necessário que o morador cerque-se, previamente, dos devidos cuidados, procurando o máximo de informações possíveis para, só então, com a necessária segurança, realizar o seu objetivo. No presente artigo, procura-se demonstrar que, mesmo em situações que sejam configuradas como alteração de fachada, o condômino não pode ser multado, muito menos obrigado a restabelecer a situação fática anterior. O primeiro ponto deve-se ao fato da fachada do condomínio já ter perdido as suas características originais de forma permanente e imutável. Caso existam, de longa data, diversas outras alterações na mesma fachada, como, por exemplo, esquadrias diferentes, janelas com formatos distintos, fechamento parcial de vão comum do prédio, abertura de janelas ou vãos adicionais, entre outros, ou seja, quando há muito a fachada do condomínio perdeu as suas características originais, não há que seja falar em qualquer infração em virtude de sua alteração. A situação fática é de que a fachada original já está alterada de forma permanente, pelo transcurso do tempo, e, ainda que se retire uma irregularidade, todas as outras inúmeras modificações permanecerão inalteradas, de forma que a fachada permanecerá totalmente descaracterizada. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar, portanto, em proteção da “harmonia visual” da fachada. No sentido de que não se caracteriza alteração de fachada quando a mesma já está poluída anteriormente a modificação feita, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Controvérsia gira em torno da instalação de condensador de aparelho de ar condicionado em janela de prédio comercial. (…) Instalação dos aparelhos não importou em alteração da fachada, que já está totalmente poluída por inúmeros aparelhos instalados em todo o prédio.” (0009030-93.2019.8.19.0000 — AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desembargador (a) TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES — Julgamento: 28/8/2019 — 6ª CÂMARA CÍVEL). Do mesmo modo, é a linha seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao entender pela inocorrência de alteração de fachada quando ela já se encontrava alterada e descaracterizada e em desarmonia com o projeto original: “ALTERAÇÃO DE FACHADA. INOCORRÊNCIA. FACHADA QUE JÁ SE ENCONTRAVA ALTERADA E EM TOTAL DESARMONIA COM SEU PROJETO ORIGINAL. (…) não há falar em alteração de fachada ou em harmonia estética do conjunto arquitetônico, se já estamos diante de um prédio que já se encontrava totalmente descaracterizado do projeto original”. (REsp nº 1.414.301, ministro Raul Araújo, DJe de 23/09/2019). O segundo ponto, deve-se à ausência de qualquer providência tomada quanto às outras unidades, configurador de um tratamento anti-isonômico entre os condôminos. Destaque-se que, o tratamento anti-isonômico quanto aos condôminos, não é tolerado pela Convenção de Condomínio e pela Lei, fato irrecusavelmente gerador de constrangimento ilícito e injustificável. No sentido de que tratamento adotado pelo condomínio quanto a determinado condômino de forma distinta daquele empregado aos demais moradores, ser fato inclusive gerador de dano moral, ante o tratamento não igualitário inaplicado, é o entendimento do TJ-RJ: “Condômina autora que fora advertida de aplicação de multa, caso mantivesse a construção realizada na fachada de seu imóvel, que, segundo equipe administrativa, descaracterizou a edificação original, afrontando a convenção e o regimento interno. Sentença de procedência parcial, que condenou o condomínio réu a se abster de cobrar multa (…) alteração de fachada, fora do regramento do condomínio, caracterizada. Laudo pericial que constatou que outros condôminos alteraram, também, as fachadas, porém não foram alvos de advertência. Tratamento adotado pelo condomínio à apelante, distinto daquele empregado aos demais moradores (…) dano moral configurado em decorrência do transtorno e constrangimento suportados pela apelante, ante o tratamento não igualitário”. (0035263-19.2018.8.19.0209 — APELAÇÃO. Desembargador (a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE — Julgamento: 19/07/2022 – SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Assim, o condomínio não pode empregar tratamento diferenciado aos condôminos, quando se está diante de situações fáticas que se assemelhem. Como dito, o tratamento igualitário aos condôminos é comando constitucional, legal e pautado inclusive em toda convenção condominial. Atuar de forma diversa, repise-se, constrange o morador. Não se justifica a imposição de multa e de obrigação de fazer a morador, quando outros moradores, em condições análogas, ficam isentos de penalidade, em observância aos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade. LEIA TAMBÉM: Aspecto de grande relevância se dá quando trata-se de ausência de qualquer visibilidade quanto à fachada em questão. Se a fachada não fica de frente para a rua, e, além disso, está coberta de algum modo, o que impede qualquer visão de pedestres quanto a ela, ou seja, se ninguém a vê e ela não fica de “frente” para a rua e não tem visibilidade externa, não há que se falar em influência na estética e impacto visual qualquer que seja, por tratar-se de fachada de “fundos” e inacessível para quem vê de fora do prédio. Por fim, a ocorrência da supressio também torna legitima a alteração realizada. O fato é que é reconhecido o direito de manutenção das modificações realizadas em virtude do longo espaço de tempo transcorrido sem oposição ou ressalva. Nesse sentido, são os julgados do STJ: “A autora só se insurgiu contra as instalações de novos aparelhos de ar condicionado no momento em que seriam instalados próximos a sua unidade. Até então não se preocupou em preservar a fachada do edifício (…) alteração de fachada (…) alteração há muito vem ocorrendo, sem que a autora tenha se insurgido (…) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial”. (REsp nº 1.613.939, ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25/08/2016). Absolutamente esclarecedor é o recentíssimo julgado do TJ-MG, ao se valer do instituto da supressio e

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Idosos precisam manter corpo e mente em dia e sempre em movimento

Na terceira idade, predomina a máxima de que se manter ativo é o melhor remédio, inclusive, para a saúde mental. Estar em movimento ajuda na autonomia e integra tratamentos contra depressão. Educador físico especialista no público dos 60, João Luis Martins da Silva afirma que, nessa fase, vencer o sedentarismo é tão importante quanto ter companhia, trocas e estar bem com você mesmo. Como mostra Dulci, a vivência é fundamental. “O ideal é reunir trabalho de fortalecimento e socialização. Nas aulas coletivas, deixar um tempo para os alunos se conhecerem e conversarem. Tanto é que, com esse incentivo, eles vão se expondo mais, se apoiam e marcam programas para fora das aulas”, observa o professor. Com a chegada dos 60 anos, o organismo fica suscetível à sarcopenia (perda progressiva de músculos) e fragilidade óssea, que dificultam a mobilidade. É comum, junto a tantos acontecimentos da vida — aposentadoria e perda de familiares —, o idoso se “encolher”. Acontece que os efeitos naturais do envelhecimento podem ser agravados, dependendo do estilo de vida. Por isso, professores e colegas servem de motivação. “Manter-se em movimento é uma necessidade básica. E, quando se fala em prevenção, ela se estende para fatores psicológicos, comportamentais e cognitivos, tão importantes para a longevidade”, aponta. Os hormônios do exercício, liberados durante a prática, melhoram o bem-estar e, principalmente quando há interação social mais rica, afastam quadros depressivos. “Idosos ativos regularmente apresentam menos casos depressivos e, no geral, se sentem mais inseridos socialmente, porque interagem com a mesma faixa etária ou com grupos que têm patologias e objetivos parecidos”, explica Karine Costa, personal trainer da Premiere Training Gym e especialista em treinamento com idosos. Facilitar tarefas básicas, como se alimentar e se vestir sozinho, é uma das funções principais da atividade física para esse público, segundo Karine. Para tal, o foco dos movimentos costuma ser equilíbrio e prevenção de quedas. Assim, menores são as chances de quebra de ossos e problemas articulares. Resultado: a pessoa ganha muito em independência e autoestima, porque, agora, consegue se virar sem depender tanto de terceiros. Disciplina que compensa Mas iniciar esses bons hábitos pode ser mais desafiador para alguns. Karine afirma que diversas razões fazem o idoso subvalorizar uma rotina de exercícios ou, forçadamente, afastá-lo de uma. “Alguns têm receio do ambiente. Ficam se questionando se se sentirão mesmo inseridos e acabam criando um bloqueio, principalmente, quando se fala em academia de ginástica. Por esse motivo, deve-se buscar aulas específicas e profissionais qualificados, com atendimento voltado para saúde e histórico de patologias”, aconselha. A modalidade escolhida é outro ponto definidor da constância, porque deve estar alinhada às preferências e às necessidades de cada um. A personal costuma recomendar musculação e, como complemento, aulas coletivas, que ajudam no processo de acolhimento. A hidroginástica, muitas vezes indicada para idosos, é uma opção que faz muito bem ao coração, por estar associada ao controle da pressão e níveis de colesterol. Esse olhar atento ao potencial e deficits de cada pessoa definirá o protocolo de treinos. Entre quem tem mais de 60 anos, pilates, dança e alongamento também costumam ser bem aceitos. “Basta identificar qual atividade considera a mais prazerosa. Nada de fazer por obrigação”, diz Karine. Aqui, a regularidade é mais importante que a intensidade. O ideal é que o idoso pratique, no mínimo, 150 minutos de exercícios por semana, combinando opções aeróbicas com as de ganho muscular. A melhora progressiva de dores, distração e sensação de autonomia costumam ser o bastante para a adesão das atividades. “E a idade não deve ser vista, isoladamente, como empecilho, insegurança. Nunca é tarde para começar”, reforça. Melhor assim Com informações do Correios Brasiliense

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Patrões são obrigados a liberar empregados em jogos do Brasil na Copa?

Órgãos públicos e setores da economia mudaram os horários de expediente para que funcionários possam assistir aos jogos da Seleção na Copa. Os jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo do Catar têm início em 24 de novembro e, já no primeiro, contra a Sérvia, o confronto será às 16h. Você elabora toda uma programação para assistir à partida na data, até perceber que a disputa ocorrerá durante o seu horário de trabalho – geralmente, expedientes comerciais estendem-se das 8h às 18h. Mas e aí? Copa é feriado nacional? A resposta é não. Mesmo nos dias em que os jogos da Seleção Brasileira ocorrem em horário de trabalho, a legislação não assegura ao empregado o direito de se ausentar para acompanhar as partidas. Em caso de ausência injustificada, o empregador pode, inclusive, efetuar desconto no salário do funcionário. Sem previsão legal e com chances de punição em caso de falta, uma alternativa é tentar negociar ou participar das reuniões decisivas para as autorizações. Compensação Para as empresas que não firmaram acordos nesse sentido, o funcionário pode negociar com o patrão a compensação das horas usadas a fim de assistir aos jogos. Especialista em direito trabalhista, o advogado Francisco de Assis Brito Vaz explica que, embora não exista obrigação legal, “o empregador pode simplesmente liberar os empregados, sem efetuar qualquer desconto ou aplicação de punição, por mera liberalidade”. Caso o patrão não opte por essa opção, seria necessária uma negociação entre empregador e empregado, prevendo a ausência ao trabalho em horário de jogo, mediante compensação. “É possível o uso de banco de horas. O empregado poderá compensar posteriormente as horas que deixar de trabalhar para acompanhar os jogos ou, caso tenha saldo positivo de horas, estas podem ser abatidas. Em caso de atividades essenciais, haverá a necessidade de se fixar escala de trabalho”, pontua o especialista. Tipos de negociação Existem alguns métodos de negociação nesses casos. O empregado pode fazer acordo individual, diretamente com a empresa; a compensação, nesse caso, deve ocorrer em um prazo máximo de seis meses. LEIA TAMBÉM: Outra forma é por meio de negociação coletiva de trabalho: com a intermediação dos sindicatos patronal e profissional, na modalidade de convenção; ou diretamente entre a associação sindical da categoria e a empresa, resultando em um acordo. Nessas hipóteses, a compensação deve ocorrer dentro do prazo de um ano. “Com base nessas modalidades de acordo, o empregado terá as horas abonadas, ou até mesmo o dia de trabalho inteiro abonado. Empregados e empregadores poderão se valer de um desses instrumentos, individual ou coletivo, negociado previamente, a fim de viabilizar a ausência dos funcionários, de forma contratualmente segura, para acompanhamento das partidas”, completou Francisco de Assis Brito Vaz. Com Informações do Metrópoles

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