Caros leitores, hoje abordaremos um tema de suma importância voltado para área condominial, no tocante a terceirização de serviços e a responsabilidade subsidiária trabalhista, na qual uma empresa contratada oferecerá empregados para diversas funções, tais como, portaria, limpeza, conservação, vigilância dentre outros e como atividades monta escala, treina funcionários, repõe faltas e arca com débitos trabalhistas e previdenciários, e em contrapartida o condomínio paga uma mensalidade a contratada. Para isso, o condomínio necessita de funcionários especializados e bem treinados para exercerem tal ordem, cabendo ao síndico a responsabilidade da contratação de empresas terceirizadas ou empregados individuais.

 

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É de suma importância que, na hora da contratação, o síndico como representante do condomínio, e com apoio de um advogado especializado observe no contrato que será assinado entre as partes todas as garantias e incluir no contrato as exigências das leis trabalhistas, pois, caso contrário, a não observância pode gerar responsabilidade civil e trabalhista pela ação ou omissão.

 

Além disso, aspecto considerável na contratação destas prestadoras de serviços é que, caso o empregado falte ao serviço, a empresa se responsabiliza pela reposição, de modo a evitar a não realização dos serviços necessários.

 

Acontece que, por equívoco, algumas pessoas acreditam que realizando este tipo de contratação, estarão livres de quaisquer ações trabalhistas, em razão de inexistir um vínculo de emprego direto, já que os funcionários são subordinados da empresa contratada e não do Condomínio.

Entretanto, ainda que não haja contratação direta, individualizada de cada um dos funcionários, havendo inadimplemento de verbas trabalhistas, ou seja, se a empresa terceirizada deixar de realizar qualquer pagamento aos funcionários que prestam serviços no Condomínio, este, na qualidade de tomador de serviços, será responsável subsidiário, conforme prevê a súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho.

A terceirização é regida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que o poder diretivo e a subordinação pertencem, única e exclusivamente, ao prestador de serviços. Se o síndico passa a comandar o empregado terceirizado, a terceirização será descaracterizada e o vínculo empregatício será reconhecido diretamente com o tomador de serviços.
Nesse entendimento, são os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO. O tomador do serviço terceirizado é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos reconhecidos ao trabalhador na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora, de vez que se beneficiou do serviço prestado. Adoção, como razão de decidir, da orientação contida na Súmula nº 331 do TST. Recurso provido.(TRT-4 – RO: 00208524420165040003, Data de Julgamento: 25/05/2018, 5ª Turma).

Terceirização. Responsabilidade do tomador de serviços. A terceirização de serviços,ainda que válida, não exclui a responsabilidade subsidiária do tomador, vez que este último deve agir com cautela na escolha da empresa terceirizada e na fiscalização do cumprimento desta para com seus empregados.

Não o fazendo, responde subsidiariamente por culpa “in eligendo” e “in vigilando”.(TRT-2 – RO: 00000954220135020083 SP 00000954220135020083 A28 Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, Data de Julgamento: 30/06/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 08/07/2015.A referida Súmula dispõe o seguinte: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. Ainda, a Súmula 331 do TST prevê em seu inciso VI que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, ou seja, todo o período trabalhado e não pago pela prestadora de serviços, ainda que o Condomínio tenha realizado o pagamento para esta, deverá ser suportado por ele, de maneira subsidiária.

É importante esclarecer ainda que, esta responsabilidade é limitada ao pagamento dos valores referentes somente ao período em que o Condomínio foi beneficiado pelos serviços do trabalhador, sendo que será eximido de cobrir dívidas trabalhistas de períodos em que o trabalhador não prestou serviços no Condomínio.

Além disso, o Condomínio pode exigir da empresa terceirizada a ser contratada nota fiscal referente aos serviços prestados, comprovantes de pagamento de salários dos empregados, recibos de vale alimentação/refeição, bem como recibo de vale transporte e demais verbas trabalhistas, com a finalidade de resguardar os direitos dos empregados da empresa e assegurar que o Condomínio não seja prejudicado por eventuais inadimplementos de verbas trabalhistas por parte das empresas terceirizadas. (Lembrando que o síndico pode/deve cobrar toda documentação de sua administradora e que a mesma fiscalize juntamente com o síndico, no que tange aos recolhimentos e pagamentos em relação aos funcionários da terceirizada que presta serviços ao condomínio.
Segundo a Dra. Evelaine Galvão advogada especialista em Direito Condominial é de suma importância destacar o que o Condomínio deve fazer para evitar a responsabilização em ações trabalhistas, assim, a prevenção do Condomínio pode iniciar com a pesquisa referente à empresa terceirizada a ser contratada, como é vista no mercado, se possui os devidos registros e alvarás de funcionamento e ainda, se possui os programas obrigatórios de saúde, medicina do trabalho e ações na seara cível e trabalhista.

Assim, diante tudo que foi dito, para elucidar de vez o assunto, o que significa dizer que o Condomínio, na qualidade de tomador de serviços responde de forma subsidiária? Significa dizer que o devedor principal dos débitos trabalhistas será a empresa terceirizada (contratada pelo condomínio), entretanto, se esta não cumprir com o pagamento, os créditos trabalhistas serão cobrados do Condomínio (tomador de serviços).

Por fim, destacamos a importância da contratação de jurídico especializado que garantirá o suporte legal e apoio em decisões estratégicas e orientará o síndico nos seguintes termos: contar com a ajuda da administradora ou de um especialista na hora de terceirizar os serviços; avaliar as garantias dispostas no contrato de prestação de serviços; pesquisar a reputação da empresa terceirizada antes de fechar o negócio; verificar as certidões negativas de débito da empresa; exigir mensalmente a comprovação do pagamento de todas as despesas com empregados, a fim de viabilizar a boa gestão condominial e de evitar ações trabalhistas que trazem enorme desconforto para ao condomínio e seus condôminos.

 

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