O seguro é uma obrigatoriedade estipulada por lei, os artigos 1.346 e 1348, IX, do Código Civil e o artigo 13 da Lei 4591/64 dispõe que:
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Já o artigo 1.348 – IX diz claramente que compete ao síndico:
IX – realizar o seguro da edificação.
E a Lei 4.591/64 artigo 13 Dispõe que:
Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.

Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.

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Como podemos observar cabe ao síndico realizar a contratação do seguro, e o que observar durante a contração?

Desde julho de 2011, o seguro obrigatório de condomínio é oferecido em duas modalidades de coberturas básicas: Simples e Ampla, que poderão ser complementadas com garantias adicionais. A inclusão de mais opções para os condomínios segue critérios determinados pela Resolução nº 218, de 06 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). No entanto o síndico deve estar atento e procurar assessoria de um corretor de seguros no momento da contratação, pois, só um profissional tem condições de avaliar as reais necessidades do condomínio e o valor correto do imóvel, pois além da cobertura básica deve se verificar as garantias adicionais para outros riscos que podem atingir e causar danos a áreas comuns do condomínio e também a seus empregados.

Desta forma cabe esclarecer que na hipótese da quantia contratada ficar inferior à indenização dos prejuízos causados por um determinado acidente, a diferença terá que ser arcada pelo síndico diante é claro da comprovação da sua responsabilidade civil, seja por ação ou omissão. Por isso, é fundamental a revisão de valores e de coberturas a cada renovação.

Doani Batistussi Síndica Profissional ressalta que, dependendo da cobertura básica contratada – simples ou ampla, o seguro poderá garantir, de forma adicional, perdas e danos materiais decorrentes de outros eventos não previstos na cobertura básica escolhida, tais como: desmoronamento; impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior; e deterioração dos bens guardados em ambientes refrigerados, resultante de paralisação do aparelhamento de refrigeração, por efeito dos riscos cobertos e ocorridos dentro da área do estabelecimento segurado. Independentemente da modalidade de cobertura básica contratada, o seguro condomínio cobre, ainda, despesas com providências tomadas para o combate ao fogo; salvamento; proteção dos bens segurados; e desentulho do local.

Aqui cabe destacar a diferença da cobertura em relação e a responsabilidade civil do condomínio e a responsabilidade civil do síndico.

A responsabilidade civil do condomínio: reembolso de quantias pagas para indenizar danos corporais ou materiais de responsabilidade do condomínio, causados a condôminos ou visitantes. Essa cobertura garante prejuízos que passam a ser de responsabilidade do condomínio, como objetos atirados por alguém não identificado ou que caem da janela ou da varanda de algum apartamento. Inclui, também, indenização a vítimas de acidentes em piscinas, saunas, quadras esportivas, elevadores etc.

O condomínio também é responsável por acidentes que causam prejuízo a um condômino, mesmo que o evento não esteja segurado. Por exemplo, uma descarga elétrica que se estende a computadores e demais aparelhos ligados à rede de energia. A princípio, a garantia do seguro condomínio não inclui equipamentos pessoais do condômino. Mas, se um raio atingir o prédio e o para-raios não absorver a descarga devidamente por estar mal instalado, o condomínio deve indenizar as unidades pelos prejuízos individuais. Nesse caso, a cobertura de responsabilidade civil do condomínio deve ser acionada.

Responsabilidade civil do síndico: Reembolso de indenizações pagas a danos involuntários, corporais e materiais, causados a outras pessoas, devido à má administração ou negligência não intencional do síndico. É contratado pelo condomínio para proteger a pessoa que ocupa o cargo, muito exposta a multas e punições judiciais.

Em relação a cobertura ampla podemos destacar que, deve acrescentar as garantias de indenização de prejuízos causados ao veículo e colisão – esta apenas quando um funcionário credenciado pelo condomínio estiver manobrando o carro, ou seja, exige a existência de um manobrista contratado do condomínio.

Cabe ressaltar que a convenção do condomínio, pode conter ressalvas quanto à responsabilidade em relação aos veículos que se encontram em suas dependências, desde que não contrariem a legislação. A não ser nessas condições, o condomínio não é responsável por danos decorrentes de roubos, furtos, colisões ou vandalismo nos veículos que estão nas suas dependências. É importante lembrar que é possível contratar um seguro para garantir esses tipos de prejuízos. Só dessa forma o síndico é obrigado a acionar o seguro, que fará a indenização de acordo com a quantia contratada.

E ainda há diversos outras coberturas adicionais tais como: Danos elétricos;

Vendaval e impacto de veículos; Quebra de vidros e anúncios luminosos; Roubo ou furto de bens; De vida para os funcionários garantindo a indenização para morte natural, acidental e invalidez este obrigatório desde 2001; Alagamento e descarga de água de chuveiros automáticos (sprinklers); Desmoronamento; Portões;

Responsabilidade civil da guarda de veículos etc.
Por fim, cabe ressaltar que o síndico antes da contratação do seguro, deve fazer uma leitura minuciosa do contrato, principalmente nos itens não cobertos pela seguradora, pois existem inúmeros casos de negativa de ressarcimento por parte das seguradoras.

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