SLOT GACOR

Author name: José Pimentel

Administração de Condomínios

Saúde na Edificação – O QUE FAZER PARA RESGUARDAR A EDIFICAÇÃO E SEU GESTOR

No campo da ENGENHARIA CONDOMINAL, considerando aspectos profissionais da atuação de técnicos, arquitetos e engenheiros, o mercado imobiliário de Brasília possui características próprias, e muitas vezes desafiadoras, do ponto de vista da saúde e segurança das edificações. De um lado, prédios envelhecendo (vida útil avançada), com degradações em estruturas (destaque para fachadas), instalações e as respectivas dores de cabeça já bem conhecida por seus gestores; por outro lado, bairros novos com construções arrojadas e tecnologias de ponta, caracterizados por projetos assistidos por computador, mas que mesmo com pouco tempo de uso, já apresentam vícios que demandam atenção. O cenário é complexo e torna-se perigoso, especialmente no tocante às responsabilidades que recaem sobre o administrador legal do condomínio, quando se verifica que ainda são insipientes as práticas de diagnóstico e manutenção periódicas, e pior, muitas obras, reformas e procedimentos técnicos de forma geral são conduzidos por empresas e profissionais sem qualquer qualificação, habilitação ou responsabilidade técnica. O fato é que, poucos condomínios conhecem, pormenorizadamente, o estado atual da saúde dos sistemas construtivos e de instalações sob sua tutela. Novos gestores de prédios, ao tomarem posse após devidamente eleitos por suas assembleias de condôminos, assinam cheques em branco ao assumirem responsabilidade (normalmente, às cegas) sobre o estado atual e a condução técnica das áreas, sistemas e equipamentos de uso comum. Mas como se prevenir dessas precárias e arriscadas condições? O que fazer para resguardar-se sobre o que foi feito anteriormente, e ao mesmo tempo construir planejamento para elevar a qualidade da saúde do prédio? Por onde começar? Em uma realidade que ainda confunde atividades de prevenção com custos, e não investimento, o gestor condominial atento, preparado e disposto a trabalhar de forma adequada, objetiva e transparente, precisa lançar mão de ferramentas modernas de gestão, que lhes proverá subsídios concretos para planejamento de ações e tomadas de decisão. Esse ferramental1, quando observadas as boas práticas da engenharia diagnóstica aplicadas à engenharia condominial, possui iniciativas que se mostram armas essenciais para as verdadeiras batalhas e dilemas enfrentados pelos administradores em seu dia-a-dia; quais sejam: I) adotar a prática de contratar a elaboração de laudos técnicos de inspeção predial (LTIP) – norteados pela norma ABNT NBR 16747:2020, periodicamente, com foco em todos os sistemas do prédio e abordagem multidisciplinar; II) implantar a cultura da manutenção preventiva periódica, por meio da construção e adoção de planos de manutenção preventiva (PMP) – baseados na ABNT NBR 5674:2012; III) compor (ou recompor) o acervo técnico documental do prédio, que tem respaldo, também, nas últimas duas normas citadas (e outras) e permitirá condução mais eficaz das atividades técnicooperacionais do prédio; IV) divulgar e implementar política para apresentação e análise dos escopos de reformas em unidades privativas (ou quaisquer intervenções de médio a grande porte) – o que tem passo-a-passo padronizado pela 1 As normas citadas no presente documento indicam as datas de suas versões originais. Logo, para fins de conformidade e aplicação destes normativos, deverão ser adotadas as versões atualizadas. ABNT NBR 16280:2015; e V) viabilizar a contratação de assessoria especializada em engenharia condominial, que possui o papel de acompanhar e zelar pela saúde e conformidade técnica do edifício como um todo, mas também garantir que as ações executadas pelo Condomínio, logo sob a responsabilidade do gestor, estejam dentro de parâmetros claros de compliance normativo, qualidade, capacitação e responsabilização executiva. I) Laudos técnicos de inspeção predial (LTIP) Os laudos técnicos de inspeção predial (LTIP) vem tendo seus conteúdos e procedimentos refinados nos últimos 20 (vinte) anos por profissionais das searas técnica, de arquitetura e de engenharia, em suas mais diversas especialidades. Muito foi desenvolvido pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), cujo trabalho culminou com a publicação da norma (vide referência acima) em maio de 2020, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Observe-se que, em diversos estados brasileiros, a inspeção obrigatória periódica já é lei, prevê alinhamento ao exigido no referencial normativo e até mesmo impõe outras obrigações. De forma geral, adota-se – com necessários ajustes para cada caso, contratar equipes especializadas e multidisciplinares para elaboração de tais diagnósticos quando (i) da entrega de empreendimentos, (ii) a cada 5 (cinco) anos para edificações de até 20 (vinte) anos, e (iii) em intervalos mais curtos conforme os prédios vão envelhecendo. O valor agregado, em um trabalho dessa espécie, concentrase na inspeção de todos os sistemas presentes e em operação no condomínio, sob a ótica da arquitetura, engenharia civil, elétrica, mecânica, segurança do trabalho e outras disciplinas que se mostrem necessárias para adequado entendimento da real situação (saúde) dos prédios examinados. De cunho qualitativo, os LTIPs fornecem caminho objetivo a ser trilhado, pelos condomínios, no planejamento para recuperação ou revitalização dos espaços, instalações e equipamentos de uso comum. Em adendo, e não menos importante por resguardar a atuação dos gestores prediais, marcam temporalmente as condições com que uma determinada (nova) gestão recebeu a edificação, seus sistemas e eventuais incumbências, da administração antecessora. II) Planos de manutenção preventiva (PMP) A cultura geral da manutenção é reativa ou emergencial, pouco (ou quase nunca) preventiva, onerosa e movida a base de pânico e taxas extras. Mas tal contexto vem sendo objeto de reflexões e ações concretas de mudança, desde a publicação, pela ABNT, da norma de gestão de manutenção, em 2012 (ABNT NBR 5674), que trouxe em seu bojo a figura do plano de manutenção preventiva (PMP). Excepcionalmente, o texto normativo apresentou outra grande inovação, que foi a da aplicação obrigatória da norma para edifícios já existentes; ou seja, desde 2012, TODA e qualquer construção deve adequar-se aos requisitos no citado normativo. Os anexos do documento apontam inúmeros exemplos que podem ser adotados, de imediato, pelos mais diversos condomínios (residenciais, comerciais, híbridos, horizontais, verticais, etc), mas deixa bem claro que os planos (ou programas, como preferirem) devem ser personalizados para cada entidade edilícia. E que não se confundam a figura dos manuais de uso, operação e manutenção, cujo conteúdo é delineado em outra padrão (NBR 14047:2014), e deve ser utilizado como insumo para a elaboração do PMP. Outro ponto

Administração de Condomínios

STJ decide fixar tese vinculante sobre dívida de condomínio de imóvel financiado

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos para estabelecer tese sobre a possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida de condomínio. A controvérsia é exatamente a mesma que será apreciada no REsp 1.929.926. O recurso será julgado na 2ª Seção por iniciativa do ministro Antonio Carlos Ferreira para resolver uma divergência existente entre a 3ª e a 4ª Turmas. Para esse recurso, não há o fator vinculante. A posição a ser firmada vai pacificar a jurisprudência, mas não alcança a força prevista no artigo 927 de Código de Processo Civil. Para abordar o tema, a 2ª Seção fez audiência pública em junho. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a discussão é de alto impacto e é circundada pelo risco de crises no crédito ou no modelo de divisão de despesas dos condomínios. O fato de esse recurso estar encaminhado para julgamento levou o ministro João Otávio de Noronha a propor que a afetação do tema aos recursos repetitivos não suspendesse o trâmite das demais ações sobre o mesmo tema. A afetação foi aprovada por unanimidade na 2ª Seção do STJ. O acórdão foi publicado em 21 de junho. O colegiado tem prazo regimental de um ano para resolver a controvérsia, cadastrada como Tema 1.266. O que está em disputa O caso se refere aos imóveis que foram comprados com contrato de alienação fiduciária. Nele, banco dá o crédito para a compra do bem e se torna o proprietário. O comprador fica na posse e pode usufruir do imóvel, mas só recebe a propriedade depois de quitar as parcelas. O imóvel é a garantia real do financiamento. Se o devedor fiduciante não honrar as parcelas, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário (banco), que leva o bem a leilão para quitar a dívida e os encargos. O que sobrar — se sobrar — volta para o devedor. A dúvida é se esse imóvel pode ser penhorado para quitar uma dívida em favor de quem não faz parte dessa relação: o condomínio. A obrigação de pagar condomínio é propter rem (da própria coisa). A discussão é se o banco, que é proprietário da coisa, mas não usufrui dela, pode ser arrastado para essa relação. A 3ª Turma do STJ entende que não é possível penhorar o imóvel, mas apenas seu direito real de aquisição — ou seja, o direito de assumir a propriedade do bem, uma vez que a dívida seja quitada com o banco credor fiduciário. Já a 4ª Turma diz que é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, em razão da natureza propter rem da dívida condominial, a qual alcança tanto aquele que tem a posse (o devedor) como aquele que tem a propriedade (o banco).

Administração de Condomínios

Quem é o beneficiário do seguro-condomínio?

O contrato de “seguro-condomínio” revela-se tema, sem dúvidas, caro à administração do condomínio edilício. Afinal, segundo o Código Civil, é obrigatório o seguro contra o risco de incêndio responsável por causar a destruição, total ou parcialmente, do prédio (artigo 1346, CC). Sua relevância é acentuada pela realidade de mercado — a qual compreende a possibilidade de aumento da cobertura securitária obrigatória — e pela tendência social de buscar seguros para prevenção ou solidarização de riscos. Nessa perspectiva, revela-se cada vez mais comum a ocorrência de diversos fatos jurídicos naturais, até mais corriqueiros do que o incêndio — como, por exemplo, um vendaval, chuvas intensas —, configurarem um sinistro gerando direito ao capital segurado. Entretanto, ao receber tal montante, não raro surge a dúvida para o síndico e para o conselho fiscal: a quem pertence a indenização? De um lado, afirma-se com tranquilidade que é a partir da quota condominial que se custeia o prêmio do seguro, resposta cujo emprego do valor em benefício de todos os condôminos favoreceria. De outro, inexiste dúvida sobre a composição do condomínio edilício, formada por partes de propriedade comum e outras de propriedade exclusiva, principal característica do instituto, segundo o próprio artigo 1331, CC, bem como consolidada doutrina. Sendo assim, tal argumento seria hábil a assegurar o reparo dos danos à unidade individual. A resposta não se encontra positivada de maneira clarividente na lei, mas a norma regulatória indica o caminho a ser traçado. Neste sentido, a Circular Susep n° 620/2020 prevê que o seguro condomínio: “(…) destinado à edificação ou ao conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, destinadas a fins residenciais ou não residenciais”. Ou seja, a própria regra, infralegal, securitária remete ao conceito de condomínio edilício, consagrado expressamente no artigo 1331, CC. Com efeito, importante resgatar as noções da matéria para encontrar uma solução à problemática suscitada. Por meio de concepção basilares relacionadas às disciplinas de direitos reais e dos contratos, conclui-se inexistir qualquer razão dogmática que justifique vedar a destinação do capital segurado para recompor danos à propriedade particular. Segundo distinta perspectiva, determinadas situações tornam essa destinação verdadeiro dever da administração condominial. Há, contudo, inevitável preferência da reparação aos danos causados à propriedade coletiva. Dito em outras palavras, quando a reparação dos danos à propriedade coletiva exigir o emprego de todo o capital segurado efetivamente pago, sem restar qualquer valor capaz de indenizar o proprietário particular, a preferência supracitada opera a integralidade de seus efeitos. De outro lado, caso reconstruam-se as áreas coletivas do edifício, havendo a “sobra” de uma quantia supérflua, o saldo deve ser empregado na indenização dos danos particulares. Enfim, quando só a propriedade individual sofrer prejuízos, surgirá o dever de utilizar a indenização securitária para repará-la. Se não, veja-se. A preferência à indenização dos danos sofridos pela propriedade coletiva justifica-se pelo objetivo de garantir o interesse de todos os condôminos na manutenção do patrimônio comum, os quais, em última análise, contribuíram para o recebimento da indenização securitária. Isso porque o prêmio do seguro só é pago ante o pagamento das taxas condominiais. O emprego do montante indenizatório passa a realizar a mesma função primeira atribuída à cota condominial — a contribuição às despesas comuns (artigo 1336, inciso I, CC). De igual modo, há de se atentar à formação do contrato ora em estudo como fundamento da proposta defendida. Nessa linha, quando o condomínio celebra, por meio do síndico, o negócio securitário, terá dois objetivos claros, simultâneos ou independentes. Ou se busca obedecer a lei ou se pretende atender a vontade dos condôminos, expressa por voto majoritário em assembleia, ou busca se realizar os dois propósitos (afinal, em última análise, a lei pretende atender a coletividade de condôminos, além dos interesses sociais, ao exigir o seguro obrigatório). Logo, sem obrigação legal, nem a concordância da maioria dos condôminos que pretendam aumentar a cobertura mínima e cogente do seguro-condomínio, não há sequer título jurídico que justifique a validade e a eficácia do negócio ora analisado. Indenização securitária Diante das duas hipóteses mencionadas, sustenta-se a primazia do emprego da indenização securitária, paga como efeito jurídico da contratação de seguro-condomínio na recomposição dos danos à propriedade comum do edifício. Afinal, ao contratar o seguro obrigatório, o síndico está cumprindo um dos deveres cujo artigo 1348, CC (inciso IX) impõe. Com efeito, a leitura teleológica do dispositivo legal não deixa dúvida de que todas as obrigações ali impostas referem-se à tutela do bem coletivo dos condôminos antes de se proteger a propriedade individual considerada por si só. Segundo distinto viés, a decisão assemblear voltada à ampliação da cobertura securitária revela-se expressão da autonomia privada coletiva, destinada a resguardar a convivência geral dentro do condomínio edilício, bem como dos espaços físicos onde ela ocorre. Portanto, a recomposição de tais espaços revela-se função primordial cujo seguro contratado deve realizar. Assim, são as citadas noções basilares de direito condominial que orientam duas conclusões sobre o tema estudado, as quais, após desenvolvidas, ora se sintetiza. No entanto, fora dessas hipóteses, permite-se, também, a indenização aos danos à propriedade individual, conforme já se antecipou de forma breve. Mais do que isso, empregar o capital segurado desta maneira revela-se verdadeiro dever imputável aos administradores do condomínio, afirmativa que se justifica no conceito de causa do contrato entendida como função prático-econômica do negócio. Assim, primeiro, há de se apontar a qualificação do seguro-condomínio dentro de um dos tipos contratuais expressamente previstos no Código Civil, a saber: o seguro de danos (artigos 778 a 788, CC). Tendo em vista o entendimento de que a função prático econômica deste contrato típico é a proteção da coisa ou bem segurado contra riscos hábeis a destruir ou diminuir sua utilidade, o negócio específico ora estudado servirá, certamente, para essa finalidade. Logo, deixa de haver dúvida. Se o bem segurado é a totalidade das instalações do condomínio e o perfil funcional do contrato mencionado vincula-se à tutela dos danos que atingiram o objeto do seguro, isto significa a reparação de danos as áreas comuns e particulares. Tal conclusão se

Administração de Condomínios

STJ muda método de cálculo da tarifa de água em condomínio com hidrômetro único

Nos condomínios que possuem hidrômetro único, a tarifa de água deve ser calculada por meio de uma franquia mínima fixa imposta a cada unidade, somada a uma parcela variável exigida apenas quando o consumo real auferido no medidor excedê-la (considerando o valor de todas as unidades). A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que revisou a tese fixada no Tema 414 dos recursos repetitivos. Isso significa a mudança no método de cálculo da tarifa de água nos condomínios que têm hidrômetro único. O tema é de imenso impacto econômico e social. O resultado acaba por corrigir uma distorção existente na tese anterior do Tema 414, firmada em 2010 e que, na prática, já não era praticada em muitos dos municípios. Isso porque a cobrança da água é feita por faixas de consumo. Há uma tarifa mínima exigida de todos a partir de uma primeira faixa. A praxe é que ela seja de 10 m³. Assim, se a pessoa consome 1 m³ ou 9 m³, paga o mesmo valor mínimo. A partir daí, haverá faixas de consumo pré-fixadas para determinar qual será o valor tarifa. Elas podem variar de acordo com o tipo de imóvel e são definidas pelas agências reguladoras espalhadas pelos estados — ou seja, os valores mudam de local para local. A dificuldade é saber qual será a tarifa quando um condomínio composto por várias unidades independentes tem apenas um hidrômetro. Pela tese fixada pelo STJ em 2010, essa definição deveria partir pelo consumo real aferido nesse hidrômetro.Ou seja, a companhia faz a medição, encaixa o valor em uma das faixas de consumo e envia a conta única. Esse método se mostrou desaconselhável porque condomínios com muitas unidades tendem consumir mais água. Se o consumo real total é alto, a conta é calculada por uma faixa de consumo mais alta, com o encarecimento do valor do metro cúbico. Como concessionárias e condomínios insistiram em discordar sobre esse método, a judialização do tema permaneceu. A tese de 2010 não resolveu, o que levou a 1ª Seção a promover uma revisão e, dessa forma, a alteração. Mais isonomia A nova lógica para cálculo da tarifa é pelo método chamado de consumo real fracionado. Considera-se cada unidade como um usuário do serviço. Assim, divide-se o consumo real aferido no hidrômetro pelo número de unidades habitacionais existentes. O voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, explica que esse consumo é dividido em duas parcelas. Uma parcela é fixa, representada pela tarifa mínima. Ela sempre será paga, independentemente do consumo de todas as unidades somadas. A segunda parcela é variável e exigida apenas quando o consumo real auferido pelo medidor único exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.A diferença de um método para o outro é bastante relevante. O voto do relator usa uma situação real específica em que um condomínio de 124 unidades de consumo registrou medição de 1.547 m³. Pelo critério anterior, essa medição levaria o condomínio a uma das faixas de consumo mais altas previstas na localidade. A conta final daria aproximadamente R$ 71 mil a serem pagos. Já pelo critério atualizado da 1ª Seção, cada unidade pagaria a tarifa mínima. O excedente poderia levar a conta a faixas mais altas de consumo, mas não tão altas quanto no exemplo anterior. O cálculo, nesse caso, é de que a conta ficaria em cerca de R$ 10 mil. “Não vejo razão para manter a jurisprudência de 2010, que perpetuaria o tratamento anti-isonômico entre condomínios, baseados na existência ou não de medidor individualizado”, disse o relator. A conclusão do voto ainda propõe uma modulação dos efeitos da tese, explicando como ela deve impactar os casos anteriores e em quais situações. Teses aprovadas Aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e com único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação de serviço de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economia), bem como por meio de uma segunda parcela variável e eventual exigida apenas se o consumo real auferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação de serviço de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considera o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). Aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação de serviço de saneamento que, a partir de hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo de condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Modulação de resultados: A modulação é proposta diante de três realidades possíveis. Realidade 1: Embora proibido nos termos do Tema 414 do STJ, a prestadora de serviços estava calculando tarifa nos termos ora autorizados pelo método.Modulação: nesse caso não há modulação. Ações levarão à improcedência do pedido do condomínio. Realidade 2: Quando prestadora de serviço estava calculando a tarifa dos condomínios dotados de medidor único apenas pelo consumo real aferido no hidrômetro (método híbrido) em razão de decisão judicial impositiva na ação revisional de tarifa.Modulação: nesse caso, será lícito modificar o método de cálculo da tarifa tão logo o entendimento desse julgamento seja transposto para as ações judiciais em curso, revogando-se eventuais decisões precárias em sentido contrário. Fica vedado que sejam cobrados valores pretéritos por pagamento a menor em razão do modelo híbrido. Realidade 3: Nas situações em que cobrança era feita apenas pelo método do consumo real global (tomando-se como único usuário do serviço). Modulação: A despeito da discrepância de valores, reconhece-se que a dinâmica da evolução jurisprudencial permite afirmar que conduta da concessionária seria, de certa forma, escusável, já que a tese do Tema 414

Administração de Condomínios

Saiba tudo sobre notificação de uso indevido de garagem em condomínio

Morar em um prédio com garagem traz mais praticidade e segurança. Contudo, os condôminos devem respeitar as regras ao usar esse espaço. Caso contrário, o síndico pode enviar uma notificação de uso indevido de garagem em condomínio Todo condomínio possui um conjunto de regras que determina como os moradores devem utilizar a garagem do local. Contudo, é comum condôminos acabarem desrespeitando uma dessas normas em algum momento. Nesses casos, o síndico deve enviar uma notificação de uso indevido da garagem em condomínio. Para que haja uma boa convivência entre os condôminos e também para evitar acidentes, todo o condomínio precisa estabelecer regras claras de uso da garagem. Além disso, é fundamental que essas normas estejam listadas no regimento interno, para que todos os moradores possam ter acesso a elas. É importante também que o condomínio estabeleça penalidades para quem infringir uma dessas regras. Contudo, antes de aplicar, por exemplo, uma multa a um morador, é necessário enviar um documento de advertência para que essa pessoa tenha a chance de mudar de comportamento. Continue lendo este texto para entender como funciona a notificação de uso indevido de garagem em condomínio e para saber quais são as principais regras de uso da garagem. O que é notificação de uso indevido de garagem de condomínio? A notificação de uso indevido de garagem de condomínio é uma advertência que o síndico deve enviar ao condômino que infringiu alguma regra de uso da garagem, que conste nas normas do empreendimento e/ou no regulamento interno. Geralmente, essa notificação por escrito é enviada para que o morador entenda que o comportamento que ele teve na garagem não está de acordo com as regras do condomínio e, portanto, não pode ser repetido. Além disso, nesse documento, deve estar explícito que se essa infração for cometida novamente, o condomínio pode aplicar penalidades, como uma multa, por exemplo. Como redigir a notificação de uso indevido de garagem de condomínio? Na hora de redigir a notificação de uso indevido de garagem, o síndico precisa descrever a infração cometida e apontar qual norma do regimento interno do condomínio foi desrespeitada pelo morador em questão. Conforme o modelo abaixo, do SíndicoNet: Além disso, é importante que o síndico mostre que tem provas de que a infração realmente ocorreu, que podem ser imagens do circuito interno de segurança, o testemunho de um outro morador ou funcionário, além de fotos que mostrem o desrespeito às regras. Também é fundamental que essa notificação seja assinada pelo síndico ou pela pessoa responsável pela administração do condomínio. Os dados que não podem faltar nesse tipo de documento são: Como orientar os moradores sobre o uso garagem em condomínio Para você não precisar notificar os moradores, temos um modelo de comunicado com 10 mandamentos do uso correto da garagem com orientações que ajudam a evitar infrações de alguma norma do regimento interno. Para garantir o uso adequado e justo desses espaços, a utilização desses informativos é uma estratégia de comunicação fundamental. Esses materiais não apenas esclarecem as regras e diretrizes para estacionamento, mas também desempenham um papel crucial na prevenção de conflitos entre os condôminos. Quais são as regras para o uso de garagem? Cada condomínio pode estabelecer as suas próprias regras de uso da garagem. Contudo, é importante que essas normas consigam promover uma convivência segura e harmoniosa entre os moradores que fazem uso desse espaço. Algumas das normas mais comuns de uso de garagem em condomínio são: Além disso, é fundamental que o condomínio estabeleça um limite máximo de velocidade para o tráfego na garagem. Dessa forma, será possível deixar esse local mais seguro. Quando aplicar a notificação de uso indevido de garagem em condomínio? O condômino deve ser notificado o mais breve possível após infringir alguma norma do regimento interno do condomínio. Dessa forma, ele saberá que o comportamento dele não condiz com as regras do local e que não poderá mais agir dessa forma. A notificação pode ser entregue ao condômino por algum funcionário do condomínio ou até mesmo pelo síndico. Nesse caso, é importante pedir para que o morador assine um comprovante de recebimento. Dessa forma, será possível provar que ele foi devidamente notificado acerca da infração cometida. Como funciona o processo de aluguel de vagas de garagem? De acordo com o Código Civil, existem três tipos de vagas de condomínio, são elas: Segundo a legislação vigente, as vagas autônomas podem ser alugadas e até vendidas separadamente da unidade, desde que a convenção do condomínio autorize essas ações. As vagas vinculadas não podem ser vendidas separadamente da unidade. Contudo, elas podem ser alugadas temporariamente, caso as regras do condomínio autorizem esse tipo de transação. Já as vagas que fazem parte da área comum não podem ser nem vendidas nem alugadas, visto que o condomínio é responsável pela administração desses espaços. Se algum condômino quiser alugar a vaga de garagem da sua unidade, será necessário verificar se a convenção do condomínio permite essa ação. Caso seja permitido, é importante pedir para o morador fazer um contrato de locação desse espaço, que deve conter os seguintes pontos: Dessa forma, o condômino não terá que responder por alguma infração cometida pela pessoa que alugou a vaga da unidade dele, já que ele terá um documento comprovando a locação do espaço. Como garantir uma boa convivência na garagem? Para garantir uma convivência harmoniosa na garagem do condomínio, é essencial estabelecer regras claras e comunicá-las de maneira eficaz a todos os moradores. Respeitar as vagas destinadas, manter a organização e evitar barulhos excessivos são práticas importantes. Cumprir os limites de velocidade, estar atento ao abrir e fechar portões e prestar atenção às normas específicas contribuem para um ambiente seguro. A priorização da segurança, a comunicação de problemas à administração e a resolução amigável de conflitos também são fundamentais. Ao promover o respeito mútuo e a colaboração entre os condôminos, é possível criar um espaço agradável e tranquilo na garagem. Morar em um condomínio com garagem é muito bom, já que não é preciso deixar o carro na rua onde ele corre risco de ser furtado ou

Administração de Condomínios, Prevenção

Conselho da Justiça Federal orienta assegurar o direito de defesa ao condomínio nocivo ou antissocial, antes da aplicação das multas previstas no artigo 1.337 do Código Civil

Em observância ao enunciado 92 do Conselho da Justiça Federal, as sanções do artigo 1.337 do Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta o direito de defesa ao condômino nocivo ou antissocial. Necessário, portanto, que o direito de defesa seja assegurado ao condômino nocivo ou antissocial, na própria assembleia para deliberação da aplicação da multa ou antes mesmo da sua realização, para se evitar futura arguição de nulidade na aplicação da penalidade.

Distrito Federal

O impossível é possível!

Pioneira na realização de encontros de síndicos em Brasília, Leopoldina Colares, por meio de sua empresa, LEO Produções e Serviços, promoveu o 1º encontro de síndicos em 1994, e agora lança o livro “O impossível é possível”, cujo evento é relembrado no capítulo 6.Nordestina, natural de Fortaleza/CE, região discriminada e pouco valorizada à época, com forte rejeição ao desenvolvimento cultural e profissional da mulher. “Meu livro é dirigido a todos aqueles que, diante das revezes da vida, se deixam abater e até desistem de seus sonhos. Quero dizer a essas pessoas que sempre é tempo de recomeçar. Com fé e determinação, é possível superar as dificuldades e realizar os sonhos. Nunca desistam! Os obstáculos, nem mesmo a idade, devem ser impedimentos na realização do que se deseja e com que se sonha. Com “O Impossível é possível”, quero levar uma mensagem de amor à vida e de luta na conquista de objetivos e desejos que assaltam os pensamentos e movem em direção aos sonhos.” (Leopoldina Maria Colares de Araújo)

Distrito Federal

Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – o PPCUB, entenda a importância de sua aprovação

O PPCUB é fundamental para Brasília, trazendo segurança jurídica, dinamização urbana e econômica, e preservação do patrimônio histórico. Sua aprovação garantirá um futuro ordenado e sustentável para a capital, modernizando o Plano Piloto e transformando Brasília na cidade mais inteligente do mundo. O PPCUB consiste em um instrumento regulatório que reúne todo o regramento de ordenação urbanística das áreas do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB) – normas de uso e ocupação do solo –, em sintonia com a normativa de preservação desse conjunto urbano que é tombado nas instâncias distrital e federal e inscrito como Patrimônio da Humanidade pela Unesco, como também, estabelece planos, programas e projetos específicos para desenvolver, qualificar, modernizar e atingir a complementação desejável e sustentável desse conjunto urbano de importância impar para toda humanidade. Principais benefíciosO PPCUB permitirá uma gestão do território do CUB com maior eficácia e de maneira compartilhada entre os órgãos do governo distrital e o órgão federal responsáveis pela fiscalização e salvaguarda dos fundamentos do tombamento desse conjunto urbano de extrema relevância para o país e o mundo. Possibilitará, também, maior clareza e transparência quanto ao que deve ser preservado, tanto para os gestores públicos e agentes do setor produtivo como para a sociedade e, assim, proporcionará maior agilidade nas ações de gestão e de planejamento urbano e territorial. A aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) é um passo crucial para assegurar a preservação e o desenvolvimento ordenado do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB).

Administração de Condomínios, Últimas Notícias

Tudo o que você precisa saber sobre o DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista

O que é o Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET? O Domicílio Eletrônico Trabalhista, conhecido como DET, é uma plataforma digital utilizada para a comunicação eletrônica entre empregadores, empregados e órgãos da Justiça do Trabalho. Seu principal objetivo é agilizar e modernizar os processos trabalhistas, tornando as trocas de informações mais rápidas, seguras e eficientes. O que é obrigatório no DET: No Domicílio Eletrônico Trabalhista, existem algumas obrigatoriedades que empresas e trabalhadores devem cumprir para utilizar a plataforma de forma adequada. Confira abaixo o que é necessário: Dicas para melhorar a utilização do DET: Para aproveitar ao máximo o Domicílio Eletrônico Trabalhista, é importante seguir algumas dicas que podem facilitar o uso da plataforma. Confira abaixo: Conclusão Ao longo deste guia, abordamos de forma detalhada o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e sua importância para a modernização do sistema trabalhista brasileiro. É fundamental que empresas e trabalhadores compreendam os benefícios e facilidades oferecidos pelo DET e adotem essa ferramenta como parte de sua rotina laboral. A utilização do DET não apenas agiliza processos burocráticos, mas também promove a eficiência e transparência nas relações de trabalho. Portanto, o incentivo para a adesão ao uso do DET é essencial para a evolução e aprimoramento contínuo do ambiente trabalhista no Brasil.

Últimas Notícias, Viver em Condomínio, Você Sabia?

Um ato de respeito! Na prática, como funciona a lei do silêncio em condomínios?

Você já se perguntou como funciona a lei do silêncio em condomínios? Essa regulamentação, muitas vezes vista como um ato de respeito mútuo entre os moradores, desempenha um papel fundamental na convivência harmoniosa em espaços compartilhados. A lei do silêncio em condomínios estabelece regras e horários para a realização de atividades que possam gerar ruídos excessivos, visando preservar o bem-estar de todos os residentes. É essencial compreender e seguir essas normas para garantir um ambiente tranquilo e respeitoso para todos os moradores. Como os moradores podem colaborar? Para manter a boa convivência e respeitar a lei do silêncio em condomínios, os moradores podem colaborar de diversas formas: Consequências do descumprimento da lei O descumprimento da lei do silêncio em condomínios pode acarretar em diversas consequências, tais como: Dicas para evitar conflitos entre moradores Para manter a convivência harmoniosa em um condomínio e evitar conflitos relacionados ao barulho, algumas dicas podem ser muito úteis:

Conheça melhor

Home

Parceiros

Seja Parceiro

Contatos

Sobre Nós

Informe-se

Últimas Notícias

Distrito Federal

Editoriais

Colunas

Classificados

Links Importantes

Política de Privacidade

Edições em PDF

Eventos e Cursos

Contatos

Fundado em Abril de 1984 por Vicente Vecci - Brasília DF

slotgacor
slot gacor 777
Depo 5K
Judi Casino Online
Slot Server Thailand