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Author name: José Pimentel

Administração de Condomínios

COVID-19 Chegando ao fim do começo! Doença ou Cura?

Quase dez meses após o início da pandemia, é importante fazermos uma reflexão neste momento que pode ser um divisor de águas em nossas vidas, tal qual foi o fim da guerra fria, estamos a dias do Natal e do Ano Novo, na eminência de receber a vacina contra este mal que assolou toda a sociedade, mas a pergunta é o que virá depois? E a COVID nos adoeceu ou nos curou? É óbvio que qualquer doença auto imune ou doença infectocontagiosa é uma tragédia sem precedentes, pois muitas vidas foram perdidas e muitos jovens que ainda não tinha realizados seus projetos de vida e milhares de idosos que ainda não tinham terminado suas lutas. Mas a COVID apesar de todo o mal que fez a raça humana e das vidas que tirou, deixará muitas lições de vida. Não tínhamos tempo para as nossas famílias e para ninguém e a Pandemia veio para nos ensinar e nos obrigar a ficar em casa e aprender a conviver em confinamento com a nossa família, realizados todas as atividades sem ajuda, trabalhando, estudando, cuidando de casa, dos filhos, dos cônjuges, enfim, foi um grande aprendizado e até hoje ainda estamos aprendendo a ter paciência e perseverança. Temos que olhar para as pessoas que perderam seus empregos, seus negócios e ou tiveram que se reinventar para sobreviver, tudo mudou, muitas coisas para melhor e é isso que devemos absorver, as mudanças positivas que esta doença nos trouxe, pois hoje conseguimos fazer quase tudo de forma digital. No segmento condominial, não seria diferente, o mundo para o Síndico virou 180º, tudo aquilo que era demandado nos condomínios foram paralisados e ou ficaram em plano secundário e todas as rotinas que eram percebidas e ou toleradas pelos moradores passaram a ser protagonistas. As necessidades mudaram, com isso mudou a visão sobre o condomínio e sua unidade habitacional para os moradores. Com isso a ABRASSP (Associação Brasileira de Síndicos e Condomínios) também se adequou quanto ao seu papel, muito ativa nas dezenas de cursos realizados por ano, expandiu os seus horizontes no apoio irrestrito aos síndicos e condomínios e isto ocorreu por fases e assuntos. Primeiro o aprendizado de como lidar com o confinamento e assepsia dos condomínios. Muitos condomínios tiveram regras das mais rigorosas as mais brandas quando aos procedimentos internos, até apoio jurídico sobre questões demandadas pelas unidades. Os principais temas tratados foram os seguintes: CONFINAMENTO E OCORRÊNCIAS: O ser humano não foi feito para ficar enjaulado ou engaiolado, e não lidou muito bem com o confinamento excessivo, com isso o aumento de ocorrência nos condomínios foi de 150% em média, alguns condomínios teve o aumento de 400%. Com o Home Office e Home Schooling, o nível de intolerância chegou a ZERO, uma vez que alguns assuntos incomodam mais do que outros, mas o campeão foi o de sempre, o famoso BARULHO, ocasionado principalmente por: -Obras e Reformas nas unidades e nas áreas comuns; -Brigas domésticas com o aumento excessivo no número de divórcios e ocorrências policiais por conta da violência doméstica; -Som e conversas altas acima do permitido ocasionado pelo aumento do consumo de álcool e transmissões de lives; -Barulhos e ruídos de animais e crianças por conta do confinamento excessivo de seus responsáveis; COMPRAS DE ACESSÓRIOS: Aquisição de máscaras descartáveis e máscaras de dupla camada, álcool em gel, dispensers e sanitização dos ambientes no início foi um desafio pois com a falta de matéria prima, o preço foi jogado lá para cima e não tinha estoque para atender toda a demanda reprimida. Outro ponto que depois veio a exigência de medição de temperatura dos funcionários, capa das botoneiras para os elevadores, máscaras faciais, placas de alertas e a contratação dos serviços de sanitização, , além de todos os procedimentos que tiveram que ser adequados para manter os atendimentos, a sanitização e o atendimento especial aos moradores em contágio e suas obrigações.. Foi publicado uma lei que obrigação aos Condomínios a realizarem a desinfecção de 2hs e 2hs horas de 06 da manhã às 22 horas. perder a liberdade, com o fechamento dos comércios e atividades profissionais, os condomínios tiveram suas áreas comuns fechadas HIGIENIZAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS: Participação ativa na correção da lei 6.562/2020 que obrigava os condomínios a higienizarem seus condomínios de duas em duas horas de 06hs às 22hs. A lei foi substituída pela lei 6.641 com novo texto que obriga realizar a higienização em intervalos que garantam total assepsia, na forma dos protocolos das entidades sanitárias oficiais, com álcool 70% ou material análogo capaz de exterminar o vírus da Covid-19 INADIMPÊNCIA: Quando a pandemia começou, iniciou demissões em massa, redução dos das jornadas de trabalho e salários prevista pela lei transitório 14.020/2020 de 25% à 70%, com isso o primeiro item no condomínio a ser afetado foi a inadimplência que aumentou em média de 8% para 12,5%, alguns condomínios tiveram uma inadimplência de 20% a 40% entre os meses de abril à julho. Com isso a ABRASSP incentivou os síndicos a olharem suas realidades e serem criativos na resolução do inadimplemento, com aumento de prazo e aumento do desconto pontualidade em caso do conselho e assembleia terem aprovado. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: Participação ativa na lei que obrigado os condomínios a denunciar casos de violência doméstica em caso de mulheres, crianças, idosos e adolescentes. Como qualquer lei nova, existe um trabalho árduo na divulgação e explicação dos procedimentos e dos benefícios da lei, pois apesar de ser mais uma obrigação ao síndico, das milhares já existem, empodera legalmente o condomínio a atuar na correção da violência doméstica acabando com a impunidade, por conta da sua obrigação, o condomínio passa a ser vigilante e atuante. É sabido que na pandemia os casos aumentaram bastante por conta do confinamento excessivo e muitas vítimas não conseguiram sair do imóvel dos seus agressores, por isso a manutenção desta lei é fundamental. FECHAMENTO DAS ÁREAS COMUNS: Outro ponto crucial foi o apoio aos Síndicos nos processos de abertura e fechamento das áreas comuns. O Presidente Nacional da

Administração de Condomínios

O síndico, o condomínio e o espírito natalino

É Natal, época de promover a paz, a união, a tolerância entre condôminos Tradicionalmente o mês de dezembro é marcado por uma série de eventos que vão desde o fechamento das contas do condomínio, renegociação de dívidas, previsão orçamentária, acordo coletivo sindical até reeleição de síndico. Momento esse que pode afetar a animosidade entre vizinhos e comprometer as comemorações natalinas. Portanto, não deixe que as responsabilidades impeçam o condomínio de ter um momento festivo. A necessidade de incentivar ações de confraternização entre moradores vai além de uma simples decoração. É um momento de reflexão sobre tudo o que está acontecendo no condomínio com a intenção, principalmente, de melhorar a qualidade de vida de todos. E é aí que o síndico pode se destacar… Este ano em particular foi o mais difícil desde a crise financeira mundial de 2008. O síndico precisou demonstrar auto controle e confiança acima da média. Muitas dúvidas sobre o que podia e o que não podia fazer diante do desafio de enfrentar um inimigo invisível e devastador: o coronavírus. Muitas discussões sobre assembleias, aprovação de contas e renovação de mandatos de síndicos. Tudo dificultado em função da pandemia. Contudo, o gestor condominial, teve a oportunidade de motivar as pessoas, incentivar a construção de um ambiente fraterno, de amizade, que minimize as preocupações do dia-a-dia diante do desafio da quarentena e distanciamento social. As crianças do condomínio sempre podem ajudar. Elas possuem um dom natural para a criatividade o que resulta sempre em algo muito positivo. Cada um faz um pouco e com a presença dos pais ou responsáveis, todos participam da decoração de Natal enfeitando as áreas comuns do condomínio. Com esse gesto o sentimento de união cresce e a intenção é exatamente essa. Essa é a mensagem de Natal que a Assosindicos DF quer passar aos síndicos e moradores: construir um ambiente saudável e cordial é básico, essencial. É o início de algo muito maior que é a preservação das relações humanas de cordialidade, respeito e tolerância. O fio que sustenta a vida em sociedade e que nos fará vencer a crise sempre priorizando as regras de saúde e sanitização, claro… “O PRESIDENTE DA ASSOSINDICOS DF, EMERSON TORMANN, AGRADECE A TODOS OS DIRETORES, CONSELHEIROS, SÍNDICOS, ASSOCIADOS, COLABORADORES E PARCEIROS PELAS REALIZAÇÕES DESTE ANO. QUE VENHA O PRÓXIMO COM MUITO MAIS DESAFIOS A SEREM SUPERADOS!” FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO – ASSOSINDICOS DF

Assessoria 

Agressão verbal e física a funcionários nos condomínios: O que fazer?

Nada mais corriqueiro dentro de um condomínio do que as discussões acaloradas, divergências de opiniões, respostas ríspidas e desentendimentos. Infelizmente, essa é a realidade. Mas, e quando uma agressão atinge um trabalhador? Saiba como administrar a área de recursos humanos do prédio com prevenção aos danos e conflitos. O dano moral tem fundamento na Constituição Federal, que determina que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, sob pena de reparação. Pode ser gerado por uma ação ou omissão que ofenda a pessoa em sua honra, imagem, intimidade, autoestima, entre outras de caráter pessoal. Nas relações de emprego, o dano moral se configura quando o trabalhador sofre uma violação moral por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador. Nesse sentido, o condomínio responde pela higidez física e moral de seus empregados no ambiente de trabalho, inclusive quando o agressor é um condômino. Isto porque, cada condômino, ao tratar pessoalmente com os empregados do condomínio, está na posição de empregador, pois os condôminos são proprietários e, sendo a coisa de uso comum, cada um possui sua parte ideal do bem, o que lhe garante exercer determinados direitos sobre a parte que lhe cabe. Desta forma, ao agredir física e/ou verbalmente o empregado, o condômino abusa verdadeiramente da subordinação jurídica decorrente da relação de emprego, o que enseja a responsabilidade de indenização por dano moral. Se for o caso de prestador de serviços de empresa terceirizada, o condomínio também não se exime na reparação de eventual dano, seja pela aplicação da responsabilidade civil direta, seja pela responsabilidade subsidiária prevista no Art. 5-A, § 5º, da CLT. Em tese, o valor da indenização poderá ser fixado por meio da avaliação judicial e pode variar entre três (03) e cinquenta vezes (50) o valor do último salário contratual do ofendido, dependendo da gravidade e circunstância da lesão moral sofrida pelo trabalhador, de acordo como Art. 223-G da CLT (sem adentrar no debate jurídico sobre a constitucionalidade de referida norma). Conscientização de condôminos Dito isso, como mitigar a ocorrência de danos morais dos funcionários ou trabalhadores terceirizados do condomínio decorrentes de agressões dos próprios condôminos, prepostos ou outros empregados? Primeiramente, é importante levar essa questão para assembleia a fim de promover a conscientização de que uma eventual atitude ilícita de um morador pode gerar a responsabilização do condomínio no pagamento de indenizações altíssimas em prejuízo de toda a coletividade. Mesmo tendo um número pequenos de presentes em assembleia, é sempre importante fazer constar em ata e demonstrar a quantidade de vezes que o síndico levou ao conhecimento dos demais o reiterado comportamento dos condôminos nesse sentido. Além disso, o síndico pode criar uma comissão de ocorrências para analisar periodicamente os casos de danos, agressões, condutas antissociais, entre outros. Com relação aos seus próprios funcionários, prepostos, zeladores e afins, criar métodos e treinamentos de orientação nesse sentido. Sem falar, é claro, na importância das circulares, mensagens eletrônicas e informativos com orientações das regras de boa convivência e que o tratamento das pessoas com urbanidade é mais do que um direito: uma obrigação de todos. Se mesmo com medidas preventivas vier a ocorrer uma agressão indevida a um funcionário ou terceiro, o síndico deverá reunir a maior quantidade de provas que estiver ao seu alcance, como depoimentos e declarações, já deixando tudo pronto para eventual acionamento judicial futuro contra o condomínio, sem aguardar que o problema chegue, pois o uso de provas para realização de acordo, inclusive pré-processualmente, é de extrema relevância. Se o trabalhador for terceiro, deve-se comunicar a empresa prestadora de serviços. Reunidas todas as informações, deve-se também verificar a viabilidade de punição do condômino agressor por meio de advertências e até multas, se for o caso. E se o condomínio for de fato condenado no pagamento de indenização por agressão gerada por um morador, o condomínio deve ser ressarcido do seu prejuízo pelo próprio agressor. Ou seja, poderá cobrá-lo judicialmente do valor que foi obrigado a pagar. A dica de ouro, portanto, é prevenir antes de remediar! Dra. Silvia Maria Munari Pontes Coordenadora trabalhista no escritório Lobão Advogados. Advogada Trabalhista Empresarial há 22 anos, atuando no contencioso e consultoria trabalhista e como docente em diversos institutos de treinamento profissional, promovendo o desenvolvimento, a formação e a atualização de profissionais ligados às áreas do Direito, Recursos Humanos e Administração de Pessoal. Mais informações: spontes@lcmadvocacia.com.br

Manutenção Predial

Quer reformar na quarentena? Veja o que é possível (e censurável) fazer

Segundo especialista, medidas sanitárias e população trabalhando em home office podem impor restrições a realizações de obras. A pandemia de Covid-19 mudou a vida de todo mundo, dos que estão em casa, isolados, àqueles que permanecem trabalhando. Entre os segmentos considerados essenciais, mas que tiveram de se adaptar a uma nova rotina, está o da construção civil.No entanto, com parte da população trabalhando em casa, seguindo recomendações sanitárias rígidas para evitar o contágio pela doença, executar algumas obras nesse período pode ser considerado, além de desrespeitoso, uma ameaça à saúde dos vizinhos. Em alguns estados, já existe legislação para proibir obras e reparos não emergenciais em condomínios, tanto na área comum quanto em unidades isoladas. É justamente o que estabelece a Lei 8.808/2020, sancionada pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, na semana passada. No DF, ainda não há legislação vigente estabelecendo limites para a realização de obras. Contudo, especialistas defendem que, antes de decidir mudar ou consertar algo em casa, é importante lembrar que o interesse coletivo está sempre acima do individual. Nesse caso, é preciso avaliar os riscos oferecidos à família, aos prestadores de serviço e aos vizinhos, quando estão no mesmo prédio ou condomínio. Bom senso “Nesse período de quarentena, em que as pessoas estão em casa, trabalhando, estudando, algumas se recuperando de Covid-19, é importante que as pessoas só executem obras essenciais e urgentes. Obras urgentes são aquelas que, se não forem feitas, tornam o imóvel inabitável”, explica o consultor para condomínios Nicson Vangel. Em condomínios, é importante ter em mente que a execução precisa ser informada e autorizada pelo síndico. Se não houver acordo entre as partes, a próxima instância costuma ser a Justiça. “É um período difícil e o Judiciário também tem entendido que obras estéticas e não essenciais devem ficar para depois”, adianta Vangel. Jurisprudência Uma decisão da 19ª Vara Cível de Brasília confirma a fala do especialista. Expedida em abril, ela determina que o proprietário de um apartamento fique impedido de iniciar reforma do imóvel, enquanto durarem as restrições de circulação de pessoas, sob pena de multa de R$ 1 mil por ato de descumprimento. O juiz responsável destacou a excepcionalidade da situação. “Evidentemente, a circulação dos trabalhadores da obra nas dependências do Condomínio, conquanto restrita, prejudica o necessário confinamento. Aliás, coloca em risco os próprios trabalhadores”, escreveu na decisão. Em caso de necessidade… Com mais tempo em casa, é natural ser surpreendido com várias ideias para mudar o lar e torná-lo mais confortável. No entanto, o momento é de pensar na segurança de todos. Mudanças na decoração e estética devem ser evitadas, ou executadas por conta própria. Já reformas de fato necessárias devem ser realizadas seguindo todas as recomendações de segurança. A arquiteta Renata Brazil, uma das sócias do Ateliê Monolito, tem passado por uma adaptação aos meios de comunicação digital, com funcionários e clientes. A intenção é evitar ao máximo o contato físico e atuar, presencialmente, apenas quando houver segurança e “for estritamente necessário”. “O trabalho continua, mas não tenho nenhuma obra em apartamento sendo executada, por exemplo. Apenas em casas ao ar livre, projetos abertos, com proteção e distância. Mas até as compras estamos tentando fazer on-line. Tem dado certo”, relata. A saída encontrada por Patrícia Tavares, também arquiteta, foi apresentar projetos por meio de videoconferências, escalar profissionais para evitar aglomeração de pessoas e adotar equipamentos de segurança como máscara, luvas e sapatilhas descartáveis para as visitas. “No começo foi bem difícil, os clientes estavam inseguros, os trabalhadores também. Agora estamos adaptados, cientes da importância de usar proteção e trabalhando de forma colaborativa, indicando o trabalho dos parceiros nas redes. É um esforço coletivo pro mercado não parar, porque as pessoas precisam trabalhar”, destaca. Fonte: Metropoles

Manutenção Predial

Asfaltei é uma excelente solução para fazer reparos no asfalto

O Asfaltei é um produto que contribui com praticidade e economia, para condomínios horizontais e verticais do DF, uma vez que são vendidos em sacos de 25 Kg, que os torna aptos para reparos pequenos, sem a necessidade de comprar grandes quantidades. Asfatei reduz drasticamente o tempo de sua aplicação, a disponibilizando a mão de obra para outros afazeres, o que agiliza a liberação imediata do trafego local, evitando possíveis acidentes. Asfaltei reduz em 25% o número de pessoas necessárias para sua aplicação. Um asfalto em sacos, que permite o fácil transporte em veículos pequenos e dispensa uso de máquinas, o que reduz custos e acelera as ações, está sendo usado para tapar os buracos em vias e em condomínios no DF. Este asfalto em sacos permite o trabalho com um único profissional e também não há necessidade de interromper o trânsito para manutenção no asfalto, uma praticidade operacional. Benefícios de utilizar Asfaltei -Aplicação pratica e fácil, pode ser feito por equipe própria. -Reaproveitamento de sobras -Possibilita trabalhos preventivos, evitando crateras posteriores -Redução do tempo de aplicação em até 50% -Pode ser estocado em céu aberto -Pode ser aplicado na presença de água ou umidade -Asfaltei é um asfalto CBUQ igual ao convencional, modificado por adição de um composto -Químico possibilitando sua estocagem por até 24meses. Asfaltei vem em uma embalagem pratica de 25kg e tem um rendimento de 4 sacos por 1m² com 5cm de espessura. Mais informações: Tel: (61) 3541-7175 Whatsapp

Assessoria 

Condomínio seguro – Áreas de lazer precisam de regras novas para serem reabertas

Enfim, chegou o momento de realmente se pensar não o “quando”, mas sim, o “como” liberar o uso das áreas de lazer até então interditadas por conta do combate à proliferação do coronavirus (covid-19). E o momento não se avalia pelo fato de que o poder público tenha flexibilizado algumas ou a maioria das atividades econômicas, como academias, bares, restaurantes, shoppings, etc., e sim, se será, ou não, seguro liberar o uso dos espaços para os moradores e o que deve ser feito para que essa segurança realmente exista. É assim que os síndicos devem agir e é assim que os moradores devem pensar. E para se pensar na flexibilização ou até a volta agora com o tal do “novo normal”, os síndicos devem tomar alguns cuidados que dividi em três passos: procedimento, comportamento e regulamento, não necessariamente nessa mesma ordem. E esses passos necessariamente deverão ser dados, pois como diz aquela famosa música do Lulu Santos, “nada do que foi será de novo do jeito que já foi um dia”. Os costumes foram obrigados a mudar de um momento para o outro, não houve prazo de adaptação, teve que ser de repente e a um preço muito alto. Só no Brasil mais de 100 mil mortes, algumas das quais de conhecidos e próximos de nós, infelizmente! E nesse quadro não dá para imaginar que a piscina, a churrasqueira, o salão de festas, a academia ou até mesmo as assembleias de condomínio voltarão a ser como antes. Novas regras devem ser impostas, novos procedimentos e, principalmente, o comportamento dos usuários serão os pilares desse novo tempo. E como fazer? Não tenho dúvida que o passo mais importante é o procedimento, a forma como agir, a técnica ou, como queira chamar, o processo de implantação e as novas formas de uso que nesse primeiro momento devem combater ou até impedir que uma segunda onda aconteça, afinal, o vírus ainda circula entre nós e com muita força. Vamos aos passos: Procedimento Para que os espaços de lazer sejam desinterditados, cada um na sua característica, o condomínio deve definir o processo. Se for a piscina, que reveja a quantidade de pessoas ou de famílias por momento de utilização. Tem que repensar, e com muita atenção, a permissibilidade de convidados, mesmo os parentes (não residentes), as festinhas no deck, a prática de jogos (mesmo os infantis) e até a questão da higienização, que deverá ser após cada uso por família. As academias, no mesmo pensamento, devem limitar a quantidade de usuários, não pela quantidade de equipamentos, e sim, pelo espaço físico. A higiene deve ser constante. Muitas academias têm seu maior fluxo de usuários no turno da noite, horário em que os condomínios geralmente não têm o serviço de zeladoria, tão necessário nesse requisito, pois a higienização das máquinas não pode deixar de acontecer após cada uso individual e a ventilação deve ser a mais eficiente e natural possível, refrigeração por ar-condicionado, nem pensar. Churrasqueira, salão de festas, espaços kids, entre outros, da mesma forma devem passar a reduzir a quantidade de usuários e ampliar as ações de higienização. Mesma ação para os elevadores, escadas, halls, garagens e tudo o mais que cada condomínio disponibilize como área de uso coletivo. Pedir ajuda de profissionais é importante e pode evitar tomada de decisões equivocadas e desperdício de dinheiro. Comportamento Sem que os moradores cumpram os procedimentos adotados, todo o trabalho citado acima será desperdiçado. Não adianta todo o rigor na implantação de novas práticas de higienização, na limitação de pessoas ao uso simultâneo, entre outras medidas, se todos os moradores não cumprirem. Todo o trabalho será em vão e com certeza irá revoltar os que estiverem dispostos a cumprir. Em condomínio, muitas vezes a maioria paga e sofre as consequências da minoria que se nega a cumprir as determinações. Resumindo, os procedimentos só têm valor se houver comportamento, principalmente quanto às normas que garantam o uso das áreas de lazer com segurança. Regulamento Se fosse possível colocar esses três itens em uma balança, eu diria que o regulamento, mesmo não sendo mais ou menos importante que os dois primeiros, é o que tem mais “peso”. E esse fator se deve principalmente aos “mal educados”, que só se corrigem quando a lei é aplicada, para só então serem chamados de “infratores”. Mal educados não são punidos na forma da lei (penalidades que doem no bolso, quero dizer), os infratores, sim. Com a previsão de aplicação de multas, os procedimentos e o comportamento poderão ser implantados e exigidos, desde que passem a fazer parte do regramento, o tão conhecido “Regimento Interno”. Definidos, com segurança jurídica, os novos procedimentos de uso, implantadas as novas formas de convivência e as novas práticas de zeladoria, tudo isso passará a fazer parte do Regimento Interno, que deverá ser implantado juntamente com a volta do “novo normal”. Portanto, se você está pensando em implantar em seu condomínio novas normas de uso, novas proibições ou novas penalidades para a reabertura das áreas de lazer, não faça isso sem que tudo esteja previsto no regimento interno, o qual deverá passar por uma séria revisão, preferencialmente com a ajuda de advogados especializados em condomínio, assim como pela apreciação da assembleia (com o quorum de 2/3 no mínimo) não esquecendo de já deixá-lo pronto para a possibilidade de outras pandemias, nunca se sabe. *Inaldo Dantas: advogado, com larga experiência na área condominial onde atua desde o ano de 1987, presidiu o Secovi-PB (Sindicato dos Condomínios da Paraíba) por 04 mandatos consecutivos, assessor jurídico em mais de 120 condomínios, editor e fundador da Revista Condomínio com circulação nas cidades de Recife-PE, Maceió-AL, Natal-RN, João Pessoa-PB e Campina Grande-PB, colunista do Jornal Sindiconews (São Paulo).

Administração de Condomínios

Condomínios se adequam para o home office

É fato que a pandemia nos trouxe novos desafios, necessidade de adaptação e inovação. A realidade de muitas empresas e trabalhadores mudou da noite para o dia e tivemos que nos reinventar, para continuar o trabalho que antes era executado em escritórios. Infelizmente, a grande maioria não estava preparado para isso. Quando se fala em home office (trabalho em casa), a primeira coisa que nos vem à cabeça é como conciliar a rotina do escritório em nossos lares. Nem sempre temos um local específico para reuniões, uma Internet de altíssima velocidade, uma cadeira anatômica e confortável, um computador de alta potência, etc. Às vezes a própria rotina do lar pode atrapalhar a concentração e produtividade, pois temos que conviver com os demais moradores, filhos, esposas, maridos, pets, cada um com sua particularidade. São tantas adequações necessárias para manter a qualidade do serviço e bem-estar do trabalhador, que os condomínios também tiveram que se adaptar. Temos um longo caminho a percorrer até encontrar o ponto de equilíbrio entre moradores residentes, e os “moradores home office”, que precisam usar as áreas comuns para se adaptar a esta nova realidade, que apesar de não ser tão nova, se intensificou abruptamente durante a pandemia. Realidade esta que não irá retroceder. Alguns administradores de condomínios já estão disponibilizando e transformando as áreas comuns como salões de festas, salões de jogos, rooftops para esses trabalhadores utilizarem como espaços de coworking (trabalho compartilhado). Mas não é só disponibilizar os espaços, eles devem ser preparados para atender à necessidade desses trabalhadores, começando por disponibilizar uma boa Internet Wi-Fi, orientar sobre uso das proteções individuais como máscaras, uso do álcool em gel, levar sua própria água e/ou alimento, limpar sua cadeira e mesa antes e depois do uso, não compartilhar material de trabalho ou itens pessoais. Talvez este modelo de trabalho se perpetue nos condomínios, mas se cada um fizer sua parte, moradores e administradores de condomínios, sem dúvida ficarão satisfeitos com o resultado final. Sobre João Xavier: Síndico profissional, especialista em gestão condominial, especialista em implantação de novos condomínios. Administrador de empresas, sócio diretor da ATMA Consultoria Imobiliária, possui larga experiência em sistemas condominiais, e tecnologia voltada para segurança de condomínios. Membro do Conselho de Administração do estado de São Paulo (CRA-6-001410), atuou como palestrante em várias administradoras de condomínios em São Paulo.

Administração de Condomínios

Assembleia em condomínio vai parar na justiça

 O especialista em gestão condominial, Nicson Vangel, comenta o caso ocorrido recentemente em prédio da Asa Sul, em Brasília, que teve a assembleia presencial proibida pelo TJDF; a proibição visa evitar aglomerações e proteger os condôminos do Covid-19. Por decisão judicial, o Bloco H da SQS 206, na Asa Sul, em Brasília, teve as assembleias condominiais na modalidade presencial proibidas de serem realizadas até o dia 30 de outubro. De acordo com a síndica, autora da ação, a assembleia colocaria em risco de contágio pelo Covid-19 os possíveis participantes que estariam aglomerados. A  reunião iria discutir o aumento da taxa condominial. Segundo o TJDFT, o condomínio ainda pode recorrer da sentença, mas ainda não houve contestação. Para o especialista em assuntos condominiais, Nicson Vangel, a decisão da justiça confirma que de fato ainda não é o momento adequado para que ocorra reuniões presenciais. Como alternativa, ele sugere a utilização das tecnologias para a realização de outra modalidade de reunião, que vem contribuindo com as atividades regulares entre síndicos e moradores, que são as reuniões virtuais. “A lei 14.010 legalizou a assembleia virtual, onde as decisões podem ser tomadas e validadas da mesma forma, sem colocar em risco nenhum dos moradores”, afirmou Nicson. O especialista, que defende a cautela, o cuidados e o combate ao novo corovavírus, ressalta ainda a importância de um diálogo amigável entre as partes e o esclarecimento do síndico para com os moradores. “Este é um momento em que o síndico precisa estar em atualizando os moradores constantemente. Há muitas formas de fazer isso, seja pelos famosos grupos no celular, informativos espalhados polo condomínio ou aplicativos virtuais. O importante é chegarem juntos ao melhor caminho para o bem do coletivo”, conclui. SERVIÇO Âncora Condomínios Endereço: Sede: Rua Copaíba, 01 – Ed. DF Plaza, salas 913 a 920, Torre A -Águas Claras – DF/ Site :www.ancoracondominios.com.br 

Administração de Condomínios

O fim da Lei 14.010 deixa condomínios na ilegalidade?

Foi publicada no D.O.U a Lei nº 14.010 de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre Regime Jurídico Emergencial e Transitório – RJET – das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do corona vírus ( Covid- 19). Esta Lei é fruto do Projeto n.º 1179, de 2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia, e trouxe diversas determinações com o objetivo de amenizar eventuais desgastes entre os cidadãos em suas relações jurídicas privadas nesse período de calamidade, tendo em vista as dramáticas consequências da pandemia do Coronavírus (Covid-19) que se fazem sentir na economia mundial. O fim da Assembleia Virtual nos Condomínios? Uma das disposições determinadas pela lei foi a prorrogação do mandato do síndico até o dia 30 de outubro, facilitando os ajustes legais para o condomínio em virtude das dúvidas que pairavam sobre a impossibilidade de realizar ou não assembleias presenciais em função da pandemia. A lei “permitiu” acontecer assembleia condominial e a votação de itens de pauta por meio virtual (art. 12, Lei nº 14.010/20). Inovação importante do ponto de vista da publicidade dessa modalidade de assembleia, ou seja, em ambiente virtual, já que muitos síndicos não tinham esse conhecimento. De fato, tradicionalmente as assembleias são realizadas em local físico e com a presença de condôminos e pessoas interessadas em assistir a reunião. No entanto, mesmo antes da pandemia, assembleias virtuais nunca foram proibidas e tampouco inexistentes nos condomínios de todo o Brasil. Vejamos o que diz o Código Civil no que se refere à realização de assembleias: Seção II Da Administração do Condomínio Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Art. 1.348. Compete ao síndico: I – convocar a assembléia dos condôminos; II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas; IX – realizar o seguro da edificação. § 1 o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1 o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2 o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. Como deve ser a convocação para assembleia de condomínio? O síndico deve convocar a assembleia cumprindo rigorosamente os requisitos mínimos, pois qualquer equívoco pode acarretar a impugnação da assembleia. Assembleias de condomínio podem ser convocadas pelo síndico ou condôminos. No caso dos moradores, é necessário um quarto destes. O Art. 1.354 do Código Civil determina que todos os condôminos devem ser convocados para a reunião e, caso isso não ocorra, a assembleia poderá não ser deliberada. A convocação pode ser feita por correspondência ou comunicação circular a todos os moradores, com informações básicas sobre a data, local, pautas a serem deliberadas e deve atingir 100% do contingente condominial. Segundo o Presidente da Assosindicos DF Emerson Tormann, “o Código Civil não é específico quanto ao local onde deverá ocorrer a assembleia, se em ambiente físico ou virtual deixando a critério do que dispõe a convenção de condomínio. Esta também não detalha se o local deve ser um endereço real ou eletrônico”, argumenta Tormann. Para garantir que todos os condôminos foram convocados, é imprescindível solicitar assinaturas que comprovem o recebimento da notificação da assembleia . Também é importante publicar a convocação nas áreas comuns do condomínio onde há grande circulação de pessoas, como portarias, elevadores, murais destinados a comunicação interna e etc. Pode-se também enviar por meio digital utilizando-se de recursos tradicionais como o correio eletrônico (e-mail) e aplicativo de

Prevenção

EXTINTORES Ítem de extrema importância no seu condomínio

O síndico tem obrigação legal de recarregar os extintores, é importante que este custo esteja previsto no planejamento financeiro. Em condomínios, itens de segurança são indispensáveis e os extintores estão entre os mais importantes. Mas você sabe quando e onde a sua presença é obrigatória? Conhece os procedimentos de manutenção devem ser feitos? Residencial ou comercial, de pequeno ou grande porte, uma coisa é certa: condomínios que que possuem a quantidade recomendada de extintores nos locais obrigatórios, têm mais chances de preservar vidas e o patrimônio em casos de acidente. Possuir extintores sem que condôminos e funcionários saibam manuseá-lo, no entanto, não representam a eficiência necessária dos itens de segurança. Manutenção Para que estes itens realmente representem maior segurança, é necessário que estejam sempre prontos para o uso. Os extintores devem ser recarregados uma vez por ano, com exceção do extintor de CO2, que deve ser inspecionado a cada seis meses e recarregado se houver necessidade. As mangueiras precisam passar por inspeção a cada cinco anos, passando por teste hidrostático. A gente sempre torce para nada acontecer, mas é bom saber que a precaução pode salvar muitas vidas. Por isso, perguntamos: como está a situação dos seus extintores de incêndio? E, antes disso: você sabe para que serve cada tipo? Tipos de incêndio Antes de mais nada, é preciso saber o que pode desencadear um princípio de incêndio. Cada extintor tem propriedades específicas e serve para naturezas de fogo particulares. A categorização é feita por classes: Classe Natureza do fogo (A) Fogo originado de materiais combustíveis sólidos como papel, madeira, plásticos termoestáveis, tecidos, borrachas e fibras orgânicas. (B) Causado pela combustão de líquidos e/ou gás inflamáveis, graxas e plásticos que queimam em sua superfície sem deixar resíduos. (C) Queima de instalações elétricas energizadas, como quadros de força, transformadores, fiações etc. (D) Causado por metais combustíveis, como magnésio, potássio, lítio, sódio e zircônio.  Tipos de extintores Sabendo os tipos de naturezas do fogo que podem causar o incêndio, agora conseguimos classificar os extintores de acordo com sua indicação e agente extintor. Agente Indicação Água Para incêndios de classe A. Age por resfriamento e nunca dever deve ser usado em incêndios de classes B e C. Gás Carbônico Para incêndios de classe B e C. Age por abafamento, extinguindo o oxigênio e causando resfriamento dos materiais. Pó Químico B/C Para incêndios de classe B e C. Extingue o fogo por meio de reações químicas. Pó Químico A/B/C Para incêndios e classe A, B e C. Extingue o fogo por meio de reações químicas e abafamento. Pode ser usado para contenção de praticamente qualquer natureza. Espuma mecânica Para incêndio de classe A e B. Age por resfriamento e abafamento e nunca deve ser usado em fogo de natureza classe C. Ao serem recarregados, estando em conformidade com a lei brasileira, os extintores devem receber um selo do Inmetro. Ele é trocado a cada manutenção do equipamento, com a data do próximo vencimento e é válido em todo território nacional. O selo garante que o extintor ou serviço de manutenção foi certificado por uma instituição credenciada pelo Inmetro. O síndico tem obrigação legal de recarregar os extintores, portanto é importante que este custo esteja previsto no planejamento financeiro anual do condomínio para evitar os custos extras. É bom lembrar que não é só no momento da manutenção que o condomínio deve verificar os seus extintores: o zelador deve ser instruído a verificar se houve uso ou se eles foram descarregados pelo menos duas vezes por semana. Onde devem existir extintores? Antes de qualquer coisa, é importante salientar que este artigo visa apenas orientar sobre as obrigatoriedades acerca de extintores no condomínio, mas para que um condomínio possa ter segurança contra incêndio, é obrigatório possuir um o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, que certifica que o edifício foi vistoriado possui condições adequadas de proteção contra fogo e pânico. Nessa vistoria, serão avaliados diversos itens de segurança – como saída de emergência, suas sinalizações, luzes de segurança – dentre os quais encontram-se os extintores. Sua existência é obrigatória em áreas de circulação, locais de uso coletivo, PI de Gás, PC de Luz, casa de máquina e lixeira. Em condomínios verticais, é necessário ainda o mínimo de um extintor por andar. A recomendação é que eles estejam em local bem sinalizado, ao alcance de qualquer pessoa sem precisar andar mais do que 30m. Devem estar acima do chão em altura de até 1,60m. Cada extintor deve possuir indicação de sua utilização e para que tipo de material podem ser utilizados.

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