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Prevenção, Segurança, Últimas Notícias

Incêndios em prédios: todo cuidado necessário e o que fazer?

A história mostra e não faltam exemplos trágicos de incêndios em prédios, sejam residenciais ou comerciais, que causaram muitas mortes. Os mais conhecidos são dos edifícios Andraus e Joelma, que fizeram muitas vítimas. Esses dois acidentes foram na década de 1970. Isso fez com que todos os cuidados com relação à segurança mudassem. Foram criadas leis e normas depois dessas tragédias.

Assessoria , Editoriais, Últimas Notícias

Para STJ, aquisição de metade do imóvel não impede reconhecimento da usucapião

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Segundo o colegiado, o fato de os moradores, autores do pedido, já terem a metade da propriedade não atrai a vedação do artigo 1.240 do Código Civil (CC), que impõe como condição não possuir outro imóvel urbano ou rural. Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um casal que ajuizou ação de usucapião urbana, alegando estar há mais de cinco anos na posse mansa e pacífica de um apartamento situado no Rio de Janeiro, além de preencher todos os outros requisitos do artigo 1.240 do Código Civil. Julgada improcedente a ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou provimento à apelação do casal, sob o entendimento de que os recorrentes não cumpriram um dos requisitos para a aquisição da propriedade com fundamento na usucapião constitucional, qual seja, não possuir outro imóvel urbano, uma vez que eles seriam proprietários da outra metade do imóvel que pretendiam usucapir. Ao STJ, o casal alegou que reside no apartamento, como se fosse dono, desde 1984, após a falência da imobiliária responsável pelo aluguel. Os recorrentes sustentaram, ainda, que arremataram a metade do imóvel há mais de 35 anos e, desde então, exercem com exclusividade a posse para fins de moradia. O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, de acordo com a doutrina, os constituintes instituíram a usucapião especial urbana para contemplar as pessoas sem moradia própria, daí a exigência de que o autor do pedido não seja proprietário de outro imóvel. LEIA TAMBÉM: Profissionais de atividades físicas agora deverão ser contratados pela administração do condomínio Construtora deve suspender cobrança de parcelas após atraso na entrega de imóvel Condomínio de Curitiba é exemplo de consumo consciente e sustentabilidade “Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que, eventualmente, teriam que remunerar o coproprietário para usufruir com exclusividade do bem”, afirmou. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. Esse entendimento, acrescentou, pode ser aplicado ao caso dos autos, pois os recorrentes agiram como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram todas as taxas e tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias. “Tendo os recorrentes (i) permanecido no imóvel durante ao menos 30 anos, de 1984 até 2003, data da propositura da ação, sem contrato de locação regular, (ii) sem ter pagado alugueres, (iii) tendo realizado benfeitorias, (iv) tendo se tornado proprietários da metade do apartamento, (v) adimplido com todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, não há como afastar a hipótese de transmudação da posse, que passou a ser exercida com animus domini”, concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.909.276 Fonte: Conjur

Administração de Condomínios, Últimas Notícias, Viver em Condomínio

Profissionais de atividades físicas agora deverão ser contratados pela administração do condomínio

Entrou em vigor a lei 5.958, que dispõe sobre orientação profissional acerca de treinamentos ou planejamentos de atividades físicas e esportivas em áreas comuns de condomínios ou associações residenciais no Estado. A nova norma foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (14).

Assessoria , Edições Destaques

Atualização da Convenção do Condomínio

Como as Leis do Código Civil e CPC beneficiam os condomínios desde 2002. As mudanças legais introduzidas pela Lei nº 10.406 que aprovou o Novo Código Civil Brasileiro, em 10 de Janeiro 2002, com entrada em vigência em 10 de janeiro de 2003, que está prestes a fazer aniversário de 20 anos, bem como no Código de Processo Civil, foram extremamente positivas aos Condomínios. Aqueles condomínios que realizaram as atualizações das convenções tiveram a oportunidade de passar a aplicar juros praticados no mercado por atraso reiterado do não pagamento das cotas condominiais, conforme decisões do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que protegem os condomínios contra a inadimplência. Um detalhe importante continua prejudicando os condomínios, esse detalhe é a não observância do inteiro teor do Novo CPC – Código de Processo Civil, que pelo fato da não atualização da convenção, não permite a adequação da cobrança de juros que atualmente são de 1% (um por cento) ao mês ou fração, para aplicação de juros de mercado, sem se enquadrar na chamada Lei de Usura, e essa nãoatualização prejudica a elaboração de um bom planejamento financeiro anual com margens seguras, e uma previsibilidade próxima da real, quanto ao que se espera da inadimplência mensal por parte dos condôminos. Adequar a redação do documento de Convenção à realidade atual do(s) Condomínio(s) é o caminho legal que todos possuem para se evitar questionamentos futuros, caso passem a praticar a cobrança de juros de mercado. A atualização do normativo denominado de “CONVENÇÃO DO CONDOMINIO” tem sido para muitos condomínios a porta para coibir a inadimplência, pois, com a total reformulação do capitulo de que trata as regras aplicáveis aos condôminos inadimplentes, pode se prever penas mais rígidas àqueles que insistem em não contribuir com sua cota parte mensal. Com adoção da cobrança de juros de mercado, esse procedimento poderá sim o condomínio eliminar o grave problema da inadimplência, pois poderá também contar com a modalidade de encaminhamento do(s) boleto(s) para os cartórios para fins de “protesto” da(s) cota(s) condominial, bem como ingressar via judicial –TJ (Tribunal de Justiça) com processo de execução via rito sumário, ou seja, mais rapidez e possibilidade de ter o imóvel leiloado em praça para quitação da dívida para com o condomínio. (Veja orientações no resumo). LEIA TAMBÉM: Atualmente, temos a UNACON BR – www.unacon.com.br, uma administradora de patrimônios e cobrança que detém pleno conhecimento e expertise quando o assunto é a adequação e reformulação do inteiro teor da convenção, e se necessário do regimentointerno e que assessora os condomínios demonstrando a facilidade de mudar o quadro de inadimplência do condomínio, sendo que seus técnicos atuam sob contrato e demandas geradas. A Lei nº 13.105/2015, o Novo Código de Processo Civil, trouxe uma mudança importante no procedimento referente à cobrança das contribuições condominiais, pois junto com a execução irá o pedido de penhora do imóvel objeto da inadimplência, ou seja, se a dívida não for paga no prazo de 03 dias, é feito a penhora imediata do imóvel, que já foi requerida com a propositura da execução da dívida. Se não for paga, o imóvel irá a leilão imediatamente. Juntamente com os impostos, essa imunidade, é excluída da dívida de condomínio, como também ocorre com o IPTU, que, por ser o único apartamento da família, não se beneficia de não poder ser penhorado, conforme define a Lei 8.009/90, em diz em seu: Art. 3º: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:… IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;” Portanto, se os condomínios não se adequarem ao Código Civil de 2002, atualizando suas convenções aos níveis de mercado, pouca valia terá este grande benefício, pois prevalecerá os juros de 1% (um por cento) ao mês, definido na lei 4.591/64, há mais de meio século (época em que sequer existia inflação). Melhor resultado terão os condomínios que já tenham se adequado ao Código Civil e possam aplicar juros praticados pelo mercado, que já foi confirmado e pacificado pelo STJ em sua jurisprudência, com as taxas de juros que giram em torno de 9,9% (nove virgula nove por cento) ao mês. Este item da lei do Código Civil, como também a aplicação de multas pelo atraso reiterado que pode chegar a uma multa equivalente a 5 (cinco) taxa de condomínio. Isso mesmo, bem maior do que a multa antiga, revogada, que era de 20% (vinte por cento). É importante dizer que o STJ aprova este percentual em sua jurisprudência, mas terá de constar previamente na convenção do Condomínio. RESUMO DAS ALTERAÇÕES MUDANÇA NA FORMA DO PROCESSO JUDICIAL Recomendamos que seja observado o seguinte fluxo no tocante a cobrança extrajudicial das cotas condominiais: 5) Autorize a imediata execução, tão logo se tenha pelo menos 03 (três) quotas inadimplidas, e, caso a convenção esteja devidamente atualizada ao regramento contido no Novo Código Civil Brasileiro, aplique as demais penalidades dela constante. Vale frisar, quem responde pela dívida é a unidade habitacional, que não poderá ser objeto de questionamento como sendo o único bem que a pessoa possua, ou por ser bem de família, esses casos não se aplicam quando o assunto é inadimplência condominial. Artigo produzido por Rômulo Gouveia, consultor, assessor juridico, advogado especialista em direito condominial, escritor e autor do livro “a recuperação financeira dos condomínios aplicando o Novo Código de Processo Civil – CPC.www.gouveaadv.com.br.

Edições Destaques

Seu edifício é Seguro? Como está a saúde do seu Prédio?

Manutenções Corretivas, Preventivas e Preditivas são fundamentais para segurança das pessoas e da edificação, conhecam o PSMP… Manutenção Predial é um conjunto de ações essenciais para manterem a vida útil de todos os sistemas de uma edificação como, por exemplo, a troca de pastilhas do revestimento da fachada e a modernização da parte elétrica. Quando aplicadas da forma correta e com a periodicidade necessária, essas medidas proporcionam mais segurança e garatem a funcionalidade da edificação e a proteção à vida dos condôminos. Importância da Manutenção Predial e do Programa Saúde do Meu Prédio para a segurança de todos Toda construção deve ser submetida a manutenções periódicas ao longo de sua vida útil. A falta de manutenção – ou sua ineficiência – provoca anualmente inúmeros acidentes, sendo os mais frequentes desabamentos e quedas de revestimentos de fachada, telhadose coberturas, quedas de marquises em concreto armado e incêndios decorridos de falhas elétricas. LEIA TAMBÉM: Para prevenir e evitar os riscos de acidentes, é de fundamental importância que ocorra a Inspeção Predial, que, de forma preventiva, auxiliará nos direcionamentos do Plano de Manutenção e na tomada de decisões estratégicas de definição do como o que será feito e o valor que será direcionado para cada item. Para auxiliar diretamente os síndicos, gestores e administradores condominial, a UNACONBR como administradora de patrimônios, operacionaliza o programa desenvolvido e administrado pelo GRUPO ATIVOS MULTI SERVIÇOS que tem a denominação de PROGRAMA SAÚDE DO MEU PRÉDIO – PSMP – www.saudedomeupredio.com.br, que VISA: O PSMP é um valioso instrumento que visa Auxiliar Síndicos, Gestores e Administradores Condominial na implantação do PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS E ACIDENTES NOS CONDOMINIOS – PPRAC e a adoção de Prática Sustentável e Seguras de Gestão, bem como no desenvolvimento do PLANO DE MANUTENÇÃO PREDIAL ANUAL – PMPA. Para que os planos de prevenção tenham, plena eficácia, a empresa gestora do programa especializou em buscar no mercado profissionais e empresas prestadores de serviços em seus diversificados ramos de atuação e atividades, de forma que as demandas geradas no cotidiano dos condomínios recebam total apoio na busca, seleção e escolha de propostas que possam atender de pronto os anseios da administração condominial. Com a adesão ao programa PSMP, os Condomínios passam a ter a sua disposição uma central de relacionamento denominada de CENTRAL DO SINDICO, que através dos atendentes registrarão as demandas, e um Consultor Técnico de Área, fará a administração por completo dos processos que estejam sob a jurisdição. Abaixo detalhamos as principais consultorias que estão inclusas no Plano de Prevenção de Riscos e Acidentes nos Condomínios – PPRAC, e informações sobre contratação do PMPA, a saber: Coberturas contidas no Programa Saúde do Meu Prédio área de Consultoria de Administração Predial e Patrimonial Área de consultoria de administração de sistermas predial (atendimento às normas técnicas da ABNT e NBR 5674/2012) Consultoria e Orientação como proceder sobre: Para adesão ao Programa Saúde do Meu Prédio – PSMP, os síndicos, gestores e administradores devem acessar o endereço eletrônicowww.saudedomeupredio.com.br, e conhecer na integra o conteúdo do regimento/normativo de funcionamento do programa, e logo em seguida iniciar entendimentos pelo email: comercial@unacon.com.br que os técnicos e coordenadores de área farão de imediato o atendimento da(s) demanda(s). Matéria produzida sob a responsabilidade da equipe jornalística do JORNAL DO SINDICO, www.jornaldosindicobsb.com.br, devendo, sempre as partes se atentarem para a celebração de instrumento de contratos que resguardem os direitos e obrigações dos contratantes. Sugestões sobre a matéria poderão ser enviadas para o nosso e-mail contido nesta matéria.

Editoriais, Manutenção Predial, Sustentabilidade, Últimas Notícias

O ano dos incêndios: por que mais prédios sofrem com incêndios em 2022?

Descubra os motivos do crescimento de incêndios e o que fazer para preveni-los. Quem mora em edifícios busca privacidade, conforto, tranquilidade e segurança. Contudo, é preciso ter cuidado e atenção com um perigo em potencial: os incêndios. O ano de 2022 registrou um crescimento alarmante no número de incêndios em várias regiões do Brasil. No Ceará, por exemplo, houve um aumento de 102,27% em incêndios. Segundo informações do Corpo de Bombeiros do Paraná, foram mais de 2 mil casos registrados. Já em São Paulo, houve o emblemático incêndio na região da 25 de Março, que atingiu outros imóveis e precisou de mais de 70 horas para ser contido. Este é um problema histórico, com incidentes que causaram milhares de vítimas como os incêndios nos edifícios Andraus e Joelma, ambos na capital paulista em 1972 e 1974. Além disso, houve a tragédia na Boate Kiss, em Santa Maria, responsável pela morte de 250 jovens em 2013 – cujo júri que condenou os réus foi anulado recentemente pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Por que os incêndios em edifícios aumentaram tanto? Segundo o Corpo de Bombeiros de São Paulo, o crescimento de incêndios estruturais aumentou 60% desde o início da pandemia de Covid-19. Como o uso de equipamentos eletrônicos aumentou durante o período de isolamento social, o que tem a ver com a principal causa deste problema: as sobrecargas no sistema elétrico. Segundo estudo da Associação Brasileira de Conscientização dos Perigos da Eletricidade (Abracopel), metade acontece por este motivo. A sobrecarga acontece quando existem muitos equipamentos eletrônicos conectados à rede. Apesar das instalações elétricas de novos imóveis serem projetadas para suportar grande demanda de energia, ainda é possível que haja queda dos disjuntores, redução da luminosidade e problemas nos cabos e fios. LEIA TAMBÉM: Segurança do Trabalho é obrigação do síndico no condomínio Acidente na garagem: quando o condomínio deve se responsabilizar 11 maneiras de aumentar a segurança do seu condomínio Além da manutenção falha nas instalações elétricas, outros fatores são o armazenamento de materiais inflamáveis e a utilização inapropriada de imóveis – por exemplo, lojas que são transformadas em depósitos. Para completar, a ausência de reformas estruturais em prédios antigos oferece altíssimo risco para incêndios. Como eles não costumam estar de acordo com todas as normas de segurança atuais, eles oferecem mais risco. Como evitar incêndios nos prédios? A prevenção e o combate aos incêndios devem ser feitos seguindo uma cartilha rigorosa de cuidados – tanto por parte dos moradores quanto pelos profissionais do condomínio. Por isso, a Associação Brasileira de Normas Técnicas estabelece todas as diretrizes a serem seguidas na norma NBR 14432:2001. Responsável por detalhar as exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações, a regra estipula todas as circunstâncias a serem cumpridas pelos componentes estruturais e de compartimentação que compõem as edificações – assim, evitando colapsos na estrutura em caso de incêndios. Os requisitos para isolar e estancar o fogo devem ser obedecidos por tempo necessário para proporcionar: Fuga das pessoas dentro do prédio em condições de seguras; Proteção das operações de combate a incêndio; Redução de danos nos edifícios próximos e na infraestrutura pública. Consequentemente, a NBR 15200:2012 determina padrões de projeto de estruturas de concreto diante de um incêndio e a maneira de realizar o atendimento nessas situações. Medidas de segurança dos condomínios Entre as principais ações a serem tomadas pelos condomínios, funcionários e moradores para evitar incêndios, vale ressaltar: Ter o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Esse documento é o certificado de que o prédio está de acordo com as normas estabelecidas de combate a incêndios e apto para residência e movimentação de pessoas; Treinar os funcionários para saber como tomar providências diante de uma emergência; Verificar o estado dos extintores e testar as mangueiras dos hidrantes com periodicidade; Inspeção e recarga dos extintores todo ano; Instalação de alarme de incêndio, especialmente se o edifício possui portaria remota; Certificar que o registro do barrilete do hidrante fica sempre aberto; Garantir que não tenha extintores presos em correntes nem cadeados nas portas onde estão os hidrantes; Checar regularmente as portas corta-fogo, assegurando lubrificação de dobraduras, bom estado das molas e fechamento total. Qual o papel do zelador para evitar incêndios? O zelador é o responsável pelo cuidado com o funcionamento e gerenciamento do edifício. É o profissional que realiza gestão dos funcionários do local, acompanha as tarefas executadas e cuida do patrimônio. Além disso, ele atua em cooperação com o síndico nas questões administrativas na resolução de problemas do edifício. Por isso, seu trabalho deve ser pautado na gestão, organização, tempo e paciência. Veremos a seguir as atribuições do zelador e a importância das suas atividades na prevenção de incêndios. Preparar os funcionários para atuar em situações de emergência; Realizar o treinamento anual da brigada de incêndio do condomínio; Fazer inspeções para garantir boas condições aos extintores, hidrantes, placas sinalizadoras da rota de fuga, alarme de incêndio e equipamentos para o combate do fogo; Manutenção do registro do barrilete, garantindo que suas tubulações poderão ser usadas para conter incêndios; Inspeção de portas corta-fogo, garantindo que poderão ser utilizadas com segurança durante as emergências; Ter uma rota de fuga de emergências bem delimitada e sem obstáculos; Manter atualizada lista de contatos de emergência na portaria; Atenção a vazamento de gás e sinais de problemas elétricos no condomínio; Garantir que o condomínio terá todas as condições necessárias para ter o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). É uma lista grande de atribuições, mas são imprescindíveis para garantir a segurança dos condôminos e que o fogo seja um perigo para todos.

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Segurança do Trabalho é obrigação do síndico no condomínio

Entre as muitas prioridades de um síndico dentro de um condomínio está a Segurança do Trabalho. Na hora do planejamento de manutenção e reformas, ele deve oferecer um suporte com medidas de prevenção de acidentes e segurança do trabalho para esses serviços. Mas nem sempre isso acontece, seja por desconhecimento ou descaso. Vale lembrar, que mesmo a obra sendo contratada por uma empresa terceirizada, é o síndico quem responde como responsável legal pela gestão dos trabalhadores. Por exemplo, se você é síndico e contrata uma empresa de construção civil, a segurança dos funcionários que irão prestar os serviços nas dependências do condomínio é sua. Isso inclui a segurança na hora do serviço e ainda as medidas preventivas obrigatórias. Medidas Preventivas Para manter a segurança o síndico precisa ficar atento as principais medidas preventivas de segurança. São elas: Providenciar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Pensar na prevenção contra incêndios e manutenção de rotas de fuga. Colocar placas de sinalização indicando pisos molhados e escorregadios, saídas de emergência, extintores de incêndio, escada, e todo material de emergência disposto nos locais, ou situações de risco para moradores e trabalhadores. Colocar a cada 25 metros extintores de incêndio, com data de validade e selo do INMETRO com a data da última manutenção. Testar periodicamente se há vazamentos de gás. Disponibilizar iluminação de emergência nas áreas comuns, em locais com mais de 50 pessoas. Renovar a cada 3 anos o Auto de Vistoria do Corpo. Normas Regulamentadoras Os síndicos devem seguir as Normas Regulamentadoras dispostas pelo Ministério do Trabalho, que atualmente são 37, sempre adotando medidas de prevenção de acordo com as especificações de cada área de trabalho. As regras têm caráter obrigatório, e por isso mesmo, o síndico deve conhecer as normas para não ter maiores problemas e garantir um ambiente seguro os trabalhadores e toda comunidade condominial. Vamos destacar mais uma vez, que segundo o Art. 1.348 e incisos, do Código Civil brasileiro, é possível que o síndico responda civil, e até criminalmente, caso seja comprovada a omissão ou má gestão na conservação das partes comuns do condomínio. Vamos trazer algumas das principais normas adotadas no dia a dia: LEIA TAMBÉM: 5 Pontos sobre as desvantagens de contratar empresas que compram a inadimplência em condomínios “Garantidoras” Saiba como implementar o compliance condominial A análise de checklist deve ser exigida na manutenção preventiva dos equipamentos de segurança eletrônica instalados nos condomínios NR 35 e trabalho em altura E quando falamos do trabalho em altura, ao qual podemos exemplificar, como pinturas, limpezas de fachadas e vidros, um acidente costuma ser fatal. Por isso mesmo esse tipo de trabalho é regulamentado pela NR-35, que estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção. Para entender quando ela pode ser atribuída, a norma aponta que se a atividade for executada acima de 2 metros do nível inferior, onde há risco de queda, ela já é enquadrada como trabalho em altura e por isso deve obedecer a regras específicas. São elas: Antes de começar o trabalho deve ser exigida uma Análise de Risco – AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT; Atividades rotineiras de trabalho em altura devem seguir um procedimento padrão a ser desenvolvido pelo empregador; Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificada situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; Devem ser realizadas as inspeções periódicas nos sistemas de proteção contra quedas. A documentação como análise de risco e certificados de treinamento profissionais devem ser arquivadas para permitir rastreabilidade; Todo trabalho realizado em altura deve ser supervisionado de acordo com a análise de risco da atividade; É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas, adequado à atividade a ser executada, que pode ser coletivo ou individual; NR6 e os Equipamentos de Proteção Individual A NR 6 é a norma que regulamenta o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Ela determina a obrigatoriedade dos empregadores disponibilizarem equipamentos de proteção individual para seus trabalhadores. A norma foi estabelecida em 08 de junho de 1978, pela Portaria MTb nº 3.214, para regulamentar os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dentro dessa lei foram estabelecidos diversos pontos que devem ser seguidos primordialmente pelo empregador para o empregado, especialmente o uso de EPI. Os equipamentos devem ser utilizados:  Para atender às situações emergenciais; Enquanto as medidas gerais não garantem a proteção por completo do colaborador; No momento em que as medidas protetivas estiverem sendo implantadas. Mesmo contratando serviços terceirizados, cabe ao condomínio adquirir equipamentos adequados para cada atividade, caso a empresa contratada não disponibilize para seus colaboradores.  Faz parte dos equipamentos de proteção individual estabelecidos da NR 6: Óculos de proteção; Protetores faciais; Máscaras de solda; Protetores auditivos; Respiradores purificadores; Coletes refletivos; Respiradores de adução; Vestimentas e outros. NR 10 e a segurança nas manutenções elétricas A NR 10 é a norma responsável por orientar serviços que de forma direta ou indireta, tem interação com instalações elétricas e serviços com eletricidade. Entre os quase 100 itens presentes na norma alguns se destacam, a exemplo do treinamento para conhecimento dos riscos que a eletricidade pode apresentar, conhecido como curso básico de NR 10. Outro item importante é o prontuário da instalação elétrica, que apresenta o histórico da instalação e suas modificações, para que qualquer profissional que for atuar tenha o conhecimento de onde e como irá trabalhar. Além destes itens, há os procedimentos de trabalho. Nele deve haver as sequências seguras para trabalhos repetitivos, de forma que qualquer profissional esteja seguro e que também não coloque em risco os demais. Estes procedimentos servem até para quem não trabalha diretamente com eletricidade.

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