A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a cláusula em contratos de locação imobiliária que renuncia à indenização por benfeitorias não pode ser estendida às acessões, ou seja, aos acréscimos feitos no imóvel. Essa decisão foi tomada após o reconhecimento do direito de um empresário a ser ressarcido por construir uma academia em propriedade alugada, conforme informado pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

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O empresário havia construído a academia em um imóvel alugado, porém, enfrentou dificuldades para viabilizar o negócio devido à falta de regularização que dependia da locadora. Diante disso, parou de pagar os aluguéis e foi obrigado a deixar o local devido a uma ação de despejo movida pela proprietária. Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa que utilizou toda a estrutura construída.

A ação judicial movida pelo antigo locatário argumentava enriquecimento sem causa por parte da proprietária, solicitando indenização por danos materiais. Embora o juízo de primeiro grau tenha acolhido o pedido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, entendendo que a cláusula de renúncia ao direito de indenização abrangeria todas as alterações feitas no imóvel, incluindo a construção feita pelo locatário.

No entanto, o ministro Bellizze destacou a diferença entre benfeitorias e acessões, ressaltando que esses conceitos não podem ser tratados da mesma forma. Enquanto benfeitoria se refere a melhorias acessórias realizadas em algo já existente, a acessão diz respeito à aquisição de propriedade sobre acréscimos, conforme previsto no Código Civil.

Bellizze enfatizou que o locatário não pôde explorar a academia devido à falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao desinteresse da proprietária. Ele também mencionou que, de acordo com o Código Civil, quem edifica em terreno alheio tem direito à indenização se agiu de boa-fé.

Dessa forma, o relator do caso concluiu que a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitorias não se estende às acessões, especialmente quando o locatário age de boa-fé e com autorização do locador para realizar as obras.

 

(Fonte: STJ – Leia o acórdão no REsp 1.931.087)

 

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