Quem mora em condomínio e nunca teve problemas com barulhos no meio da noite que solte um grito.
Ninguém está livre de vizinhos barulhentos.
A maioria das reclamações em condomínio recebidas pelo Síndico refere-se ao barulho, como por exemplo as festas com música alta, latidos de cachorro, reformas, crianças correndo, liquidificadores ligados em plena madrugada. Embora 95% dos problemas com barulho possam ser resolvidos com uma boa conversa, sempre há aqueles que precisam de medidas mais firmes.
Da ocorrência de problemas com barulho é necessário o registro do caso no livro de ocorrência do Síndico. O Síndico deve estar atento a esses problemas e tentar sempre apaziguar as partes pelo bom senso ouvindo e respeitando os dois lados.
Pois bem, a convenção de condomínio deve estabelecer os limites do barulho dentro do condomínio com base na NBR 10.152/2017. Nesta NBR, consta como aceitáveis os níveis de ruído do barulho entre 35 a 45 decibéis nos dormitórios e entre 40 a 50 decibéis na sala de estar, por exemplo.
Para comprovar o barulho em um determinado local ou cômodo em desconformidade com a regra do condomínio, poderão ser realizadas provas testemunhais, vídeos com som, ata notarial ou outra prova para auxiliar na comprovação dos fatos.
A ata notarial é um documento público, certificado por um escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor, os quais possuem fé pública e descrevem o que veem, sem avaliarem quem está certo ou errado. Sendo, portanto, uma prova robusta e incontestável, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, com grande valia em um processo judicial.
Sem o consenso entre os moradores envolvidos com o problema do barulho, sugerimos a contratação de um técnico especialista em medição acústica para realizar a medição do som produzido e juntamente com ele a contratação de um tabelião para que certifique o valor medido pelo técnico em uma ata notarial. Para comprovar a habitualidade do barulho, o melhor seria a realização de três medições em dias diferentes.
Assim sendo, em um possível processo judicial, em regra compete ao autor provar os fatos, com a prova por uma ata notarial tornará de forma segura e ágil a comprovação do excesso de barulho no processo, havendo assim a inversão do ônus da prova ao réu e este deverá comprovar no processo que os fatos certificados na ata notarial não são verdadeiros.
(Por: Thiago Giacon / Fonte: Jota)