Que relação há entre a culpa e a responsabilidade? Quais diferenças existem entre elas? Costumamos atribuir responsabilidade a quem é culpado e culpa a quem é responsável. Até onde o culpado pode ser responsabilizado, e ou o responsável pode ser culpado?

O que é Culpabilidade: Qualidade de uma falta, definida na lei penal como infração, da qual é elemento subjetivo. Imputação de fato não intencional, de que resulta responsabilidade civil ou criminal. Quando o individuo age com culpa para o direito penal, significa que é uma culpa isenta da intenção, uma ação ou omissão, culpa do agente, porem sem a intenção de causar o efeito danoso.

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O que é Responsabilidade: é saber o que tem que fazer e fazer.
No segmento condominial é muito comum se atribuir culpa aos gestores por algo que eles deixaram de fazer ou porque fizeram de forma diferente daquela que está prescrita nos regimentos e convenções condominiais.

O Código Civil, em seu artigo 1348, e seus incisos tratam de todas as atribuições do sindico, tudo o que ele por força de lei deve cumprir. A não observância desse artigo pode resultar em responsabilidade Civil ou Penal, por Culpa ou até por Dolo. Mas será que é direito sempre culpá-los pelos erros que acontecem? O Art. 186 do Código Civil explana que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Mas se ele deixar de cumprir, ele será culpado ou responsabilizado? Segundo especialista em Direito Condominial Miguel Zaim
“O gestor, entre varias atribuições, deve ter especial atenção no que dispõe o art. 1.348 do Código Civil, sobretudo no que vem insculpido no inciso IV, pois, caso o mesmo não cumpra as normas descritas na Convenção, no Regimento Interno e as determinações em Assembleias, poderá sim ser responsabilizado Civilmente e até em alguns casos Criminalmente por seus atos ou omissões, não obstante, que nem toda Responsabilidade Civil será também criminal, apesar de que toda responsabilidade penal poderá ensejar Responsabilidade Civil, por ser esta mais ampla e aquela mais restrita.”

O mesmo artigo de lei mencionado, também prevê a possibilidade do síndico responder pessoalmente com seu próprio patrimônio em casos extremos. A responsabilidade do síndico deriva da disposição da lei, conforme o Código Civil:
“Art. 1.348. Compete ao síndico: V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”.

É preciso se atentar a essas duas situações: A da culpabilidade, onde o indivíduo comete o crime, e da culpabilidade onde o gestor não causou nenhum delito, mas é responsabilizado por ocupar as funções que lhes são atribuídas as responsabilidades que terá de assumir.

Nesse sentido temos os seguintes exemplos: Quando um sindico deixa de colocar corrimão nas escadas, para segurança daqueles que irão usá-la, e alguém cai sem ter o devido apoio para segurar, estamos nos deparando com uma omissão do sindico em fazer algo que é seu dever, e que por não fazê-lo acabou causando dano a outrem, nesse caso, o sindico responderá com culpa, pois era sua responsabilidade providenciar a segurança nas escadas. É evidente que o sindico não tinha nenhuma intenção de que alguém caísse da escada, mas por negligenciar algo que era sua obrigação ele responderá por culpa.

Outra situação é quando o sindico tem o dever de prestar contas em assembleias, em manter todas as contas do condomínio com transparência e lisura e pelo o contrário, e ele usa de corrupção, se apropriando do dinheiro, se utilizando da função que lhe foi atribuída, e do seu acesso legal ao dinheiro e ao caixa do Condomínio.
Age com dolo, em decorrência do cargo, com má fé, vai responder Civil e Criminalmente, por praticar ato ilícito.

Adailson Cruz
Jornalista/Administrador/ Correspondente Condominial

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