O fundo de reserva é o valor definido em Convenção, geralmente em percentual de 5% a 10% do valor das taxas ordinárias pagas mensalmente pelos condôminos, para fazer frente a obras de benfeitorias, despesas não previstas e/ou urgentes ou inadiáveis, bem como para cobrir, temporariamente, déficits de caixa. Se o fundo de reserva vier a ser utilizado, excepcionalmente, para cobrir despesas ordinárias deverá ser reposto pelo inquilino, salvo se anterior ao início de sua locação.
Este fundo tem como principal destinação a garantia e a continuidade do funcionamento dos equipamentos pertencentes ao condomínio, o pagamento de despesas imprevistas e/ou urgentes, na cobertura de déficit de caixa provocado pela inadimplência, bem como para formar reserva com vistas a viabilizar grandes reformas das partes comuns do edifício ou conjunto de edifícios que formam o Condomínio e por ser considerado patrimônio do condomínio, não pode a assembleia geral, por qualquer motivo, distribuir os valores em depósito entre os condôminos, salvo se a decisão for aprovada pela totalidade dos condôminos sem qualquer dissidência ou ressalva.
Como Utilizar:
Para que o síndico utilize recursos do Fundo de Reserva, deve seguir o que estabelece a Convenção (consulte a sua), que geralmente prevê que requeira a autorização do Conselho Fiscal. No seu silêncio, a Assembleia de Condôminos deve ser consultada. Porém, quando for para cobrir eventuais despesas ordinárias não previstas e/ou de urgência comprovada, bem como para cobertura de déficits provocados pela inadimplência, deverá ser, posteriormente, de acordo com o que foi estabelecido em Assembleia, devolvido ao caixa do próprio Fundo.