Exigir adaptações impossíveis é inconstitucional
As recentes normas de acessibilidade são importantes para a melhora da qualidade de vida das pessoas com deficiência, sendo que, nos termos do Decreto 9.451/2018, a partir de 26.1.20, os novos edifícios residenciais são obrigados a incluir as modificações para facilitar a acessibilidade, em especial nas áreas comuns dos condomínios.
Todavia, as lojas e demais estabelecimentos comerciais que foram construídos há décadas, ou seja, numa época em que nem se imaginava a existência de pequenos elevadores, estão tendo um grande problema para serem ocupados por novos inquilinos ou pelos proprietários que solicitam alvará de funcionamento de um novo negócio.
Logicamente, os empresários desejam receber as pessoas com dificuldade de locomoção e a crescente parcela da população idosa, pois merecem toda atenção e consideração. Entretanto, grande parte das lojas antigas, especialmente as de menor dimensão, não possibilita a instalação de rampa ou elevador, que têm alto custo, e em alguns casos a frente do imóvel não comporta tais obras. Deve-se levar em conta que o inquilino, ao desocupar o imóvel, deve recompor seu estado original para o locador receber as chaves, sendo comum ser dada outra destinação à propriedade.
Diante disso, é inaceitável condicionar a concessão do alvará de reforma ou de funcionamento à realização de obras inviáveis, de forma a forçar o comerciante a desistir de seu empreendimento ou do local onde estava instalado bem antes da nova lei. O imóvel está legalizado, pois possui Habite-se de um projeto aprovado há tempos para qualquer atividade não residencial.
Por uma questão de segurança jurídica, o Decreto 9.451/2018 impôs somente aos novos edifícios multifamiliares, a partir de 2020, o dever de implantar a acessibilidade, ou seja, respeitou a Constituição, que consagra que nenhuma lei pode retroagir. Seguindo a mesma regra, o alvará de funcionamento deve ser concedido para a empresa em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como em consideração pelos milhares de pessoas com deficiência que precisam trabalhar nesses locais, que podem deixar de existir em decorrência de uma interpretação equivocada da lei.
Por não ter sido ainda editado o decreto que regulamentará as edificações comerciais que foram abrangidas no artigo 56 da Lei 13.146/2015, cabe aos gestores municipais adotar a regra do Decreto 9.451/2018, que prevê a exigência da acessibilidade apenas para as novas construções em respeito à segurança jurídica, evitando assim processos judiciais. Tais pilares são essenciais ao exercício da cidadania e da dignidade. Uma nova lei não elimina sua aprovação consagrada pela baixa de construção. Importante constatar que os condomínios têm adotado há anos a acessibilidade, espontaneamente, quando as condições do prédio permitem.