Representação do condomínio – art. 1.348

Art. 1.348. / § 1o.  Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

Art. 1.348. / § 2o.  O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

Fonte: Código Civil

Rolar para cima