“É nula e sem qualquer efeito a Convenção que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio”
“Dados mais recentes do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), de 2013, mostram que o Brasil tem mais de 130 milhões de animais de estimação, sendo a maior parte de cães (53 milhões), aves (38 milhões) e gatos (22 milhões). Segundo levantamento da Euromonitor, o País possui a quarta maior população de pets do mundo.”
– Conflitos
Os números provam que é cada vez mais comum ter animal na família. E quem mora em apartamento não se priva desse estilo de vida. Diante desse cenário, os conflitos envolvendo animais de estimação também crescem, sendo hoje um dos principais motivos de discussões entre moradores de condomínios. Material preparado pelos assessores jurídicos do Secovi Regional Norte, Danilo Serra Gonçalves e Adiloar Franco Zemuner, esclarecem diversas dúvidas relacionadas ao assunto. Confira:
– Proteção constitucional
Os animais, desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, passaram a ter amparo jurídico. Por lei, os animais devem ser tratados com respeito e dignidade. Quem não segue esses princípios está sujeito a detenção de três meses a um ano.
– Intolerância
É sabido que há pessoas que, efetivamente, não gostam de animais, sendo intolerantes para com a presença de qualquer que seja. Agrava-se o problema quando essas pessoas confundem suas intolerâncias com o exercício do encargo atribuído de síndico do condomínio.
É, pois, entendimento assentado em bases jurídicas afinadas com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que somente incômodo extraordinário pode questionar a presença de animais em condomínios.
– Direito de propriedade
A Constituição Federal, nos seus artigos 5º. e 170, asseguram o direito de propriedade, podendo o proprietário, ou quem esteja na posse do imóvel, manter animais na sua unidade. E o art. 225, parágrafo primeiro, inciso VII, também da Constituição Federal, situa o animal como parte do meio ambiente e tutela juridicamente o direito deles à dignidade, vedada a prática de maus tratos.
Portanto, é nula e sem qualquer efeito a Convenção que proíba a existência, ou permanência, de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio.
– Normatização
Segundo recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o condomínio pode normatizar quais raças de animais, tamanhos e como proceder para transportá-los nas áreas comuns do condomínio.
Mesmo dentro do limite estabelecido pela massa condominial, o condomínio pode fazer cessar os barulhos anormais e extraordinários, intermitentes e constantes, ameaça à saúde e segurança dos demais condôminos, direito assegurado no Art. 1.277, do Código Civil Brasileiro.
– Animais silvestres
Ter animais silvestres (papagaios, araras, periquitos, micos, tartarugas, tucanos, entre outros) como bichos de estimação é ilegal, conforme a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98). Nos condomínios, os síndicos devem exigir do morador ou condômino, autorização do Ibama para que o mesmo possa ter a posse do animal. Não o fazendo, pode o síndico vir a responder processo criminal por omissão.
– Secovi orienta
A Regional Norte do Secovi oferece assessoria jurídica para orientar alteração da Convenção e Regimento Interno. Em relação ao tema “animais em condomínio”, o Regimento Interno pode determinar itens como porte e raça dos animais, transporte dos mesmos em áreas comuns, sanidade, sossego e segurança, entre outros, além de estabelecer multas por infração de regras estabelecidas e orientações de como agir no flagrante ao descumprimento das regras regimentares. O atendimento é gratuito a condomínios adimplentes associados ao Secovi e está disponível de segunda a sexta-feira, das 13h30 às 17h30; e de terça e quinta, das 10h00 às 12h00, na sede da entidade (Rua Rolândia, 295, 2º andar). Informações pelo telefone (43) 3356-2703.
Fonte: Folha de Londrina