Novembro – 2022 / Edição 439

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O que diferencia uma procuração comum de uma procuração em causa própria?

Antes de entrarmos especificamente no assunto Objeto deste artigo, precisamos esclarecer, em poucas palavras, do que se trata uma procuração. A procuração pública, feita pelos tabelionatos de notas, é o documento por meio do qual uma pessoa física ou jurídica nomeia outra para lhe representar. Trata-se de um documento de grande relevância e gravidade, pois, uma vez outorgados os poderes de representação, aquele ou aquela que os outorgou se responsabilizará pessoalmente pelos atos praticados em seu nome pelo procurador, exceto se este aja ultrapassando os poderes que lhe foram outorgados. As procurações, em regra, são documentos revogáveis a qualquer tempo, ou seja, uma vez outorgadas, podem ser “canceladas” pelo mandante sempre que este assim 0 desejar. Em regra, também, as procurações não possuem prazo de validade, exceto se esta condição esteja expressa no corpo do documento. Outra característica importante é o que chamamos de substabelecimento. Ao autorizar que uma procuração seja substabelecida, o outorgante, ou seja, aquele que nomeou o procurador, autoriza que este procurador transfira tais poderes para terceiros, com ou sem reserva para si dos mesmos poderes. LEIA TAMBÉM: Feitas tais considerações, todas relativas às procurações comuns, agora é hora de a diferenciarmos da procuração “em causa própria”. Se a procuração comum é relevante e grave, como já dissemos, a procuração com a cláusula “em causa própria” é absolutamente mais grave. Essa cláusula, prevista no art. 685 do Código Civil, torna a procuração um instrumento irrevogável, irretratável, isento de prestação de contas e com vigência plena, ainda que uma das partes faleça. É isso mesmo! Uma vez outorgada uma procuração “em causa própria” outorgante/mandante não poderá mais desistir de ter nomeado aquela outra pessoa como seu representante, E mais, o outorgado, também chamado de procurador, poderá celebrar negócios inclusive consigo mesmo. Vamos a um exemplo prático: Bruna outorgou uma procuração “em causa própria” para Leonardo, conferindo-lhe poderes para vender determinado imóvel de sua propriedade. Nesta hipótese, se assim o desejar, Leonardo poderá vender o imóvel para si próprio, representando Bruna como vendedora e ele assinando também como comprador. E aí? Por Marcos Antônio Azeredo Bastos Júnior

Edições Destaques, Jornal do Sindico

Viver em Condomínio, mais do que uma questão de segurança, uma união de interesses!

Síndico, funcionários e moradores agora podem se defender em caso de perseguição reiterada, por qualquer meio, até digital. Crime é passível de multa e prisão! “Stalkear” alguém deixou de ser apenas um termo irônico usado quando uma pessoa bisbilhota a vida alheia nas redes sociais. Desde o dia 31 de março de 2021, perseguir alguém reiteradamente, por qualquer meio (fisica ou virtualmente), tornou-se crime com a publicação da Lei 14.132, também conhecida por Lei do Stalking. Nos condomínios, a prática do stalking é comum, atingindo síndicos, funcionários, moradores e até mesmo colaboradores das administradoras. Com a popularização de grupos de condomínio nas redes sociais e Whatsapp, o crime ganha mais nuances: Quando praticado por mais de duas pessoas, a pena pode aumentar! E Se praticado contra mulheres ou idosos pela sua condição – também. LEIA TAMBÉM: Vamos esclareceros principais pontos da nova Lei, a diferença com relação a assédio, como identificar um caso, os cuidados no âmbito condominial, como se defender, além decasos reais vividos por síndicos experientes. Confira! “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade fisica ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.” Um exemplo hipotético que caracteriza stalking condominio: um condómino telefona para o sindico para cobrar melhor limpeza dos corredores do condomínio. Mais tarde, esse mesmo condómino interfona para o apartamento do sindico e questiona a limpeza, alegando que o faxineiro não limpou o corredor. Depois, envia email à meia-noite para tratar do mesmo assunto. Elenca de olho nas cümeras do condomínio e quando vê que o sindico está no elevador, ou na garagem. dirige-se até ele para tratar do mesmo assunto. “Este condômino não difamou, não injuriou, não caluniou, mas está sempe atrás do sindico. Essa prática reiterada, ou seja, diversas vezes, constantemente, por diferentes meios, perturbando, importunando, cerceando a locomoção, a esfera de liberdade e privacidade de uma pessoa é qualificada como perseguiçào ou stalking “, explica o administrador e bacharel em Direito, Dr. José Pimentel, DPO Master e Consultor Condominial na UNACON BR. Pena aplicável ao crime de perseguição: Destacamos, que além das penas acima, estas podem ser aumentadas/ majoradas em 50% se o crime for cometido: Não raro são os casos em que síndicos idosos e sindicas mulheres são alvo de críticas nos condomínios pela Sua condição, além da existência de grupos de oposição que ultrapassam os limites saudáveis de reivindicaç – a depender da prática, agora poderão se enquadrar na nova Lei. Estamos sempre à disposição dos gestores, síndicos e administradores, para realização de palestras nas dependências dos condomínios, quando então teremos condições de melhor detalhar os principais tópicos da Lei e os riscos a que todos estão expostos face ao desconhecimento embora praticar crime” alegando desconhecer a Lei, não livra ninguém das cominações legais. Contatos para palestras: E-mail: jgpimente163@h0tmail.com; Whatsapp: 61-98117-8588 Instagram: @JoséPimentel

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