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cláusula de “arras” no contrato
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A importância da cláusula de “arras” no contrato de promessa de compra e venda de imóveis

A promessa de compra e venda de imóveis é o contrato por meio do qual é formalizada uma operação onerosa de promessa de transmissão do patrimônio imobiliário entre quem é dono e quer vender, e quem ainda não é e quer comprar. Por ser uma operação que, normalmente, envolve valores altos, a promessa de compra e venda de imóveis possui características muito peculiares e cláusulas especiais que devem ser observadas. “Uma dessas cláusulas, inclusive muito comum, é a cláusula de “arras”. Você sabe o que ela significa? Vamos à explicação então!” Quando alguém vai comprar um imóvel, normalmente assina um contrato preliminar denominado promessa de compra e venda, no qual, dentre outras características, são estabelecidas as condições de pagamento. Normalmente, para garantir o negócio, o vendedor exige o pagamento de um sinal, também chamado de princípio de pagamento. Arras, portanto, nada mais são do que isso, o valor pago a título de “entrada” para assegurar o cumprimento integral da obrigação de pagar pelo imóvel. Previstas no art. 420, do Código Civil, as arras estabelecem em poucas palavras o seguinte: se o comprador pagar o valor de sinal (arras) e se arrepender de concretizar o negócio, perderá esse valor pago para o vendedor. Se, por outro lado, quem desistir do negócio for o vendedor, este deverá devolver em dobro ao comprador o valor por ele pago. Observe que a garantia de indenização pelo arrependimento protege ambas as partes, ou seja, tanto o vendedor, quanto o comprador. Portanto, muito cuidado ao assinar um contrato de promessa de compra e venda! Esteja sempre muito seguro do que está fazendo, para que seu eventual arrependimento não lhe gere prejuízos financeiros.

Ata Notarial
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A importância da ata notarial em condomínios residenciais e comerciais

Em nosso dia a dia, nos deparamos com diversas situações nas quais, muitas vezes, não sabemos como lidar ou até mesmo a quem recorrer. Quem, em algum momento, seja em questões pessoais, profissionais ou até mesmo em questões políticas e religiosas, já sofreu algum tipo de agressão ou acusação, por meio de mensagens de WhatsApp, e-mails ou mesmo em blogs na Internet? Uma pergunta que todos fazem: como faço para provar um fato desses? O canal Siga Direito foi criado para fazer com que o mundo jurídico fosse acessível, também, àqueles que não são profissionais do mundo da área, trazendo uma abordagem fácil e objetiva das questões mais complexas. Mas então, como faço para provar um fato ocorrido nos meios digitais, por exemplo? Saiba que existe uma ferramenta jurídica denominada ATA NOTARIAL, que nada mais é do que um instrumento público que tem por finalidade constatar a realidade de um fato, de modo imparcial, público e responsável. Ela é, necessariamente, firmada por um notário ou seu preposto, como um escrevente, por exemplo. Como dito acima, são em diversas situações que podemos utilizar esse instrumento notarial importantíssimo para constituirmos um meio de prova. É aí que entra nosso artigo de hoje, a utilização de ata notarial em condomínios residências e comerciais. Todos nós sabemos, inclusive vocês, síndicos profissionais ou ocasionais, que essa honrosa atividade de cuidar do patrimônio das pessoas muitas vezes envolve diversas discussões e divergências entre síndicos, condôminos e até mesmo terceiros, como prestadores de serviços. LEIA TAMBÉM: Podemos utilizar a ata notarial para registrar mensagens enviadas e recebidas de grupos de moradores de um condomínio, ou até mesmo uma conversa privada entre o síndico e um morador, na entrega de alguma aquisição feita pelo condomínio, durante a execução de obras e, por fim, naquelas intermináveis e tão acaloradas discussões de assembleias de condomínio, as chamadas Assembleias Ordinárias e extraordinárias. Dessa forma e com a presença de um tabelião ou de seu preposto, todo o ocorrido na assembleia será registrado de forma imparcial e sem juízo de valores, evitando assim, muitas vezes, aquelas situações onde o morador faz alguma observação ou pede que conste alguma observação na ata da assembleia e que, para sua surpresa, ao ler em momento posterior, constata que suas palavras não foram registradas. Temos também aqueles casos nos quais os síndicos sofrem ataques por parte dos moradores e que ficarão todos registrados para que, se for o caso, essa ata notarial seja apresentada em juízo ou fora dele para a sua defesa. E aí, gostou desse assunto, então não deixe de seguir nossos canais nas redes sociais. Siga Direito, o seu canal de direito prático na internet.

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