O crime de apropriação indébita se consuma no momento em que o agente, livre e conscientemente, inverte o domínio da coisa que se encontra na sua posse, passando a dela dispor como se fosse proprietário.

TJ-SP mantém condenação de síndico que desviou mais de R$ 400 mil de condomínio.

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Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do síndico de um condomínio pela apropriação indébita de cerca de R$ 406 mil, o que resultou em uma pena de três anos, um mês e dez dias de prestação de serviços à comunidade, bem como prestação pecuniária a ser paga ao condomínio no valor de R$ 100 mil.

Segundo a denúncia, o réu, que é sócio de uma administradora de condomínio e síndico do edifício vítima, teria se apropriado por 47 vezes de valores que passaram de R$ 406 mil. Entre as formas encontradas para desviar o dinheiro, estava, por exemplo, a simulação da contratação irregular de seu pai como advogado em uma ação contra a Sabesp.

Para a relatora, desembargadora Ely Amioka, o conjunto probatório não deixa qualquer dúvida quanto à prática do crime de apropriação indébita por parte do acusado, que, em razão da profissão e na qualidade de síndico, apropriou-se indevidamente de valores do condomínio vítima. Neste sentido, ela destacou inúmeras transferências para a conta da esposa, do pai e de uma empresa do réu.

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“O réu tentou fazer crer que esses valores eram apenas reembolsos de despesas que gastara com o próprio condomínio vítima, além do pagamento de 10% que sua empresa deveria receber da ofendida a título de honorários. Contudo, a versão apresentada pelo acusado não convence. Seu depoimento em juízo foi confuso e contraditório, não sendo capaz de infirmar o restante do conjunto probatório”, afirmou.

Amioka também afirmou que “causa estranheza” o fato de os recursos transferidos a título de suposto reembolso sempre eram em valores cheios, o que indicaria que o réu “fazia compras precisamente calculadas, sem gastar um centavo a mais ou menos (por exemplo, sempre R$ 1 mil ao invés de R$ 999,99)”.

“Como se não bastasse, ao que tudo indica, o condomínio sempre contou com saldo financeiro positivo, de modo que não necessitava do auxílio do acusado para arcar com os seus custos”, completou. Assim, conforme a relatora, o dolo ficou devidamente demonstrado, o que enquadra a conduta do réu no artigo 168, § 1º, incisos II e III, do Código Penal. A decisão foi unânime.

O acórdão pode ser lido nos autos do processo nr. Processo 0076781-25.2014.8.26.0050

Fonte: TJ-SP

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