Prezados Leitores,

Meu nome é Isabella Pantoja, sou advogada inscrita na OABDF há 9 anos, tenho 33 anos, milito na área condominial, sou sócia do escritório Pantoja Advogados S/S,.

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Tenho me deparado, frequentemente, com um desrespeito hierárquico e funcional entre os membros que compõem a gestão condominial. É membro do conselho fiscal determinando o que o síndico deve fazer, é síndico se desgastando para que o conselho autorize despesa…e assim vai! Gente, não pode…cada um no seu quadrado!

Começando pelo Subsíndico. Eu fico estarrecida quando vejo convenções estabelecendo mil atribuições ao subsíndico, diversa da do síndico. É semelhante a presidente e vice! Qual a função do vice presidente? A mesma do presidente e será exercida quando de sua ausência ou impedimento. Subsíndico deve ser da mesma forma.

O Código Civil estabelece bonitinho às atribuições do síndico, faculta a existência do conselho fiscal e a lei condominial obriga que se tenha o conselho consultivo. As atribuições dos conselhos devem ser muito bem elaboradas antes de serem inseridas na Convenção.

Aliás, em breve vou escrever sobre “A importância de uma Convenção bem elaborada”.

É importante destacar o artigo 1.356 do Código Civil:

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a 2 (dois) anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.

Olhem aí!!! É isso que o conselho fiscal faz! Ele emite parecer. Todo e qualquer parecer? Não!! Só sobre as contas. E parecer emitido pelo conselho vira lei condominial, Dra. Isabella? Não! Parecer é parecer!

Parecer é o pronunciamento por escrito de uma opinião. Claro, deve ser sustentado em bases confiáveis e escrito com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar o que foi requerido pelo síndico.

Pronto! O que pode e deve ser feito é regulamentar em Convenção, as atribuições do conselho fiscal mas dentro do contexto estabelecido no Código Civil.

E o consultivo, Dra.? Esse é mais fácil ainda, pois a “Lei dos Condomínios” (4.591/64) cuidou-se de explicar claramente as função desse conselho.

Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.

Vejam, são 3 (três) membros! Tem Condomínio por aí com 5,7,9 membros…não pode. As questões condominiais, por si só são polêmicas, então a discussão de um assunto entre um grupo menor de pessoas certamente será mais eficiente.

Assim como o fiscal, o consultivo visa assessorar. Entretanto, no que diz respeito a solução dos problemas! SOLUÇÃO!

Como é boa essa palavra, deveria ser destacada na lei. Vejo muito por aí, o conselho apontando problema, problema, problema…

Coitado do síndico, gente!

Então amigos leitores, os conselhos têm uma importância fundamental na gestão do condomínio, desde que sejam bem utilizados. Do contrário, pode se tornar opositor do síndico…tipo PT e PMDB, sabe?

Mas, o que se precisa deixar transparente é que os membros dos Conselhos sugerem, aconselham, emitem opiniões, mas quem bate o martelo é o síndico e a assembleia! A vida é assim!

Abraços,

Dra. Isabella

e-mail: isabella@pantojaadvogados.com.br

(61) 3361-5738

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