Olá Amigos Leitores,
O assunto de hoje é um tanto quanto polêmico….e depois da publicação da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2016 do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal — SEAC/DF, IXIIII…deu o que falar!
Então vamos lá! Esta semana, tive a satisfação de presidir uma Assembleia (Adoro!) cuja a ordem do dia era justamente a contratação de empresa especializada em manutenção, serviços gerais e segurança. Sempre quando vou acompanhar uma assembleia, preocupo-me em estar afiada (juridicamente falando), sobre aquele assunto que será deliberado. E neste caso, não foi diferente! Mergulhei no mundo dos vigilantes, agentes de portaria, auxiliares de limpeza e afins….e, logicamente na nova Convenção Coletiva de Trabalho.
Muita coisa mudou com a publicação desta Convenção. Nesta matéria não vou me posicionar se as mudanças foram boas ou ruins, apesar de ter uma opinião formada. O intuito aqui será expor à vocês, em uma linguagem entendível, os pontos que mudaram para que fiquem atentos e o seu condomínio não acabe descumprindo o estabelecido pelo sindicato e configurando como réu em eventual demanda judicial trabalhista.
Vejo em muitos condomínio por aí, principalmente, aqueles gigantescos que a ronda é feita pelos funcionários (terceirizados ou não) com suas devidas motocas! Aí que tá o “X” de um dos pontos mais problemáticos da nova convenção coletiva. Daí surgem as perguntas: “- Dra. o Agente de Portaria pode fazer Ronda?” PODE! “- Em cima de uma moto?” NÃO! Vamos entender isso com calma!
Primeiro ponto é saber, quais são as atribuições de um Agente de Portaria? Aí vem o famoso, Catálogo Brasileiro de Ocupações — CBO que descreve:
“Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, inclusive comerciais, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências,previnir perdas,evitar incêndios e acidentes, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.”
Aí, vem o conceito de “ronda”. O que é isso?
“Ronda é a ação de rondar ou de fazer a ronda (passear em volta de algo ou de alguém; andar a observar; vigiar; inspeccionar)…”
Ah! Então, por uma analogia simples, o Agente de Portaria pode fazer ronda!
Aí vem a Convenção Coletiva de Trabalho desta categoria e diz:
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA — DA VEDAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE RONDA MOTORIZADA POR AGENTE DE PORTARIA
Fica expressamente proibida a realização de ronda motorizada (carro, moto ou qualquer outro tipo de veículo motorizado ou bicicleta) por agentes de portaria e/ou fiscais de piso em condomínios residenciais, comerciais, empresas e órgãos públicos, por configurar como atividade de segurança privada, cuja atribuição é exclusiva do vigilante patrimonial, conforme Lei 7.102/1983 e Portaria 3.233/2013 DG/DPF”.
Até a coitada da bicicleta entrou no meio! Mas Convenção Coletiva de Trabalho tem força de Lei e sendo assim, deve ser cumprida!
Então meu amigo síndico e demais gestores, abram os olhos! Se seu condomínio utiliza motos para fazer ronda, corre lá e verifica se é um agente de portaria ou um vigilante! Se for um agente de portaria, pode solicitar que desça da moto e faça a ronda a pé ou converse com a empresa terceirizada responsável para a troca de profissional, evitando eventual ação trabalhista de equiparação salarial com o cargo de vigilante e ainda, colocando o condomínio no pólo passivo como responsável solidário, então fiquem atentos!
Outro ponto que também mudou, é que as empresas desse ramos de serviços (Asseio, Conservação, Trabalhos Temporários e Serviços Terceirizáveis) nãopodem ser optantes do SIMPLES NACIONAL! Então, é importante também que o síndico verifique esta informação junto à empresa terceirizada. Caso ela seja optante do regime, precisa mudar o regime de tributação urgente ou trocar de empresa!
Um abraço a todos!
Dra. Isabella Pantoja
OAB/DF 24.805
(61) 3361–5738