Consiste em taxa extra, como o próprio nome diz, taxa em que os condomínios cobram para despesas que fogem ao orçamento previsto ante suas despesas mensais.
Tais taxas servem de aporte para cobrir despesas ordinárias dentre as quais, água e luz, bem como as de natureza extraordinárias, sendo as mais utilizadas no cotidiano atual, restando a execução principalmente de reformas estruturais do Edifício representado pelo condomínio. Contudo, resta saber a quem é atribuído o seu pagamento, se ao locatário ou locador?
A resposta a este impasse se encontra na Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991, mais precisamente em seu artigo 22, onde denota-se que; “o locador é obrigado a pagar as despesas extraordinárias de condomínio (inciso X)”.
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Não podemos confundir que tais despesas extraordinárias não podem ser confundidas com as despesas ordinárias, aquelas que consubstanciam o pagamento de água e luz e gastos rotineiros de manutenção do edifício.
Neste caso, elucidando o que caracteriza as despesas de origem extraordinária, citamos as seguintes:
1) Pintura de fachada, empenas e esquadrias externas;
2) Instalação de equipamento de incêndio, segurança, telefonia, intercomunicação,
esporte e lazer;
3) Indenizações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados;
4) Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel, bem como as obras que repõem as condições de habitabilidade do edifício;
5) Constituição de fundo de reserva.
De fácil percepção que toda despesa extraordinária versa sobre a estrutura do imóvel, ficando assim o locador/proprietário como sendo responsável ao pagamento da mesma.
Artigo produzido sob a responsabilidade da Advogada Déborah Christina de Brito Nascimento Mena, especialista em Direito Condominial – Sócia do Debora Brito Sociedade de Advogados S/S – Brasilia-DF.