A necessidade de afastamento social decorrente da pandemia do Covid-19 afetou diretamente aqueles entes cujas decisões dependem de deliberações coletivas tomadas por meio de assembleia (sociedades, condomínios, associações, partidos políticos etc.).

Alguns órgãos e entidades regularam, no âmbito de suas atribuições, a realização das assembleias por meio eletrônico, a que denominaram como “assembleias digitais”  [1] . No que se refere aos condomínios, a questão foi provisoriamente tratada no artigo 12 da Lei 14.010/20 que autorizou a realização de assembleia por “meios virtuais” até 30/10/2020. Após esta data, no entanto, criou-se um vácuo normativo que veio a ser preenchido pela Lei 14.309/22 que introduziu no Código Civil o artigo 1.354-A.

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Não parece adequada a expressão assembleia “pela forma eletrônica” empregada pelo legislador; eletrônica não é a forma da assembleia, mas o meio utilizado para que os condôminos se reúnam. Na ausência de uma expressão consolidada pelo uso, será chamada aqui de assembleia por meio eletrônico.

A assembleia pode se realizar totalmente por meio eletrônico ou de forma híbrida, com participantes presenciais e remotos.

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A utilização da assembleia com a utilização de meio eletrônico somente é possível quando a convenção condominial não a proibir, o que raramente deve ocorrer.

O edital de convocação deve indicar o emprego de meio eletrônico, assim como constar instruções para o acesso e quanto “a manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos”.

Quanto à instrução para acesso, é preciso que seja indicado qual o aplicativo ou programa que será utilizado, assim como os links, eventuais senhas e forma de cadastro.

Não são claras, no entanto, quais seriam as instruções necessárias a respeito da manifestação e forma de coleta de votos. Também não se compreende por qual motivo essas instruções são exigidas nas assembleias por meio eletrônico e não naquelas presenciais.

As assembleias por meio eletrônico devem “preservar aos condôminos os direitos de voz, de debate e voto”, diz o artigo 1.345-A, inciso I.

Trata-se de truísmo. O direito à voz, debate e à voto já se encontra previsto no artigo 1.335, inciso III. A menção à direito ao debate é, igualmente, desnecessária, pois já se encontra compreendida no direito à voz.

O §3º do artigo 1.354-A estabelece que somente “após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia-geral”.

A redação desta norma merece algumas considerações críticas, por passar falsas impressões. A primeira é que, sem a somatória dos votos e proclamação do resultado, a assembleia não poderia ser considerada encerrada. Tal interpretação, todavia, não convence, na medida em que se estaria criando uma nova modalidade de assembleia em sessão permanente o que, como se viu, depende unicamente da vontade da assembleia e não dos responsáveis pelo cômputo dos votos (geralmente o secretário) e proclamação do resultado (presidente da mesa).

É verdade, porém, que nenhuma assembleia (presencial, eletrônica ou híbrida) deve ser encerrada sem o cômputo de votos e divulgação do resultado. No entanto, caso isso venha a ocorrer, tal anomalia importará, em regra, apenas a invalidação da matéria específica cuja votação não foi regularmente concluída, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilização daqueles que deram lugar à irregularidade.

A segunda falsa impressão é que a ata deverá ser lavrada antes do encerramento (“…será lavrada a respectiva ata … e encerrada a assembleia geral”). Por uma questão de lógica, a ata deve ser lavrada após o encerramento da assembleia, não antes.

A referência à necessidade de que a ata seja lavrada, também, na forma eletrônica, se justifica se aqueles que participaram por meio eletrônico também possam assiná-la ou, ao menos, aprová-la  [2] .

Considerações finais. Não obstante as críticas que se possa colocar com relação a algumas questões pontuais, a verdade é que as novidades trazidas são bem-vindas e, pode-se dizer, procuraram preservar o ponto crucial da assembleia: a formação de uma vontade coletiva, que somente se legitima por meio do livre debate e confronto de posições.

Paulo Eduardo Campanella Eugênio é graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP); membro da Rede de Direito Civil Contemporâneo; e advogado.

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