Em decisão monocrática proferida no Agravo Em Recurso Especial Nº 1.484.290 – RS, o Min. Marco Aurélio Belizze, assentou o seguinte entendimento:
“De início, é importante esclarecer que a natureza jurídica da multa contratual não se confunde com a do “abono por pontualidade”. Embora possuam, como traço em comum, o propósito de instar a outra parte a adimplir a sua obrigação, o primeiro instituto, concebido como espécie de cláusula penal (no caso, moratória), assume um nítido viés coercitivo e punitivo, enquanto o segundo é destinado a incentivar o contratante a realizar um comportamento positivo, almejado pelas partes e pela sociedade, premiando-o.
Desse modo, absolutamente possível a coexistência de sanções negativas, consistentes em consequências gravosas e/ou punitivas decorrente do descumprimento da obrigação, com a estipulação de meios aptos a facilitar o adimplemento, ou mesmo de vantagens (sanções positivas) ao contratante que, ao tempo e modo ajustado, cumprir com o seu dever pactuado.
Em razão disso, a jurisprudência desta Corte Superior tem considerado legítima a incidência do “desconto de pontualidade” nas taxas condominiais, não havendo que se falar em multa moratória disfarçada.”
Segundo a decisão, portanto, condominios que tem como prática conceder descontos para pagamentos das cotas, caso adimplidas antes da data de vencimento, não estão cobrando multa disfarçada, mas incentivando o pagamento de forma pontual e com isso tornando mais eficiente a forma de arrecadação das taxas condominiais.