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2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação solidária de duas moradoras de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O motivo: seu cão atacou um outro morador e seu animal de estimação na área comum do prédio.

O caso ocorreu em março deste ano, quando o morador passeava com seu cachorro de pequeno porte nas dependências do edifício. Durante o trajeto, o cão das rés, um animal de grande porte, avançou contra ambos sem estar devidamente contido por coleira ou focinheira. Conforme o morador, as lesões causadas nele e no cachorro resultaram em gastos com consultas médicas e veterinárias. A parte autora apresentou documentos que comprovaram despesas de R$ 274,72 com tratamentos e atendimento emergencial.

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Em sua defesa, as rés alegaram a necessidade de prova pericial para confirmar as lesões, com o argumento de que as imagens apresentadas pelo morador não coincidiam com aquelas em seu poder. Além disso, mencionaram que o homem não fez exame de corpo de delito, insinuando conduta de má-fé. Elas também questionaram a lesão do cão e afirmaram não haver evidências suficientes da agressão.

O colegiado, porém, rejeitou o pedido de perícia por entender que não havia questão técnica complexa. A decisão destacou que o juiz pode indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sobretudo quando os elementos já reunidos comprovam os danos. “A ocorrência de ataque do cão em relação ao autor é fato incontroverso”, apontou a decisão.

Mantida a sentença, as rés continuam obrigadas a indenizar o autor em R$ 274,72, pelos danos materiais, e R$ 2 mil, a título de danos morais. A decisão, tomada de forma unânime, busca não apenas reparar o prejuízo, mas também incentivar a adoção de medidas preventivas, como uso de coleira e focinheira, a fim de evitar novos incidentes. 

Fonte: Conjur

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