Diversas são irregularidades no que tange a prestação de serviços jurídicos por empresas de contabilidade e de administração de condomínios, ou quaisquer outras empresas que exerçam atividades comerciais diferentes da advocacia, pois legalmente não podem oferecer nem divulgar, ainda que indiretamente, serviços advocatícios para condomínios ou outros clientes.
Primeiro ponto que devo destacar nessa matéria é a proibição de advogados, sócios de escritório de contabilidade e/ou administradoras de prestarem serviços jurídicos aos clientes de tal escritório, mesmo que em sala independente, sob pena de se configurar exercício irregular da profissão pelos sócios do escritório de contabilidade, pois os advogados só podem prestar serviços jurídicos a este.
Dr. Anderson Machado advogado especialista na área Condominial e Imobiliário afirma que, os advogados não podem exercer a advocacia, mesmo que para terceiros, no mesmo escritório de contabilidade, pois o exercício da advocacia impõe resguardo de sigilo, da inviolabilidade do seu escritório, arquivos informações, correspondências, dentre outros. Ressalta que, poderá exercer a advocacia, desde que em local físico totalmente independente, sendo vedada a divulgação conjunta com o escritório de contabilidade, sob pena de expressa violação ao artigo 28, inciso VIII do EAOAB (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).”
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
Outra questão que deve ser elucidada é no que tange o exercício da advocacia e/ou sua divulgação em conjunto com qualquer outra atividade diferente da advocacia ou comercial, visto a proibição pela nossa legislação, pois os contratos firmados com empresas de contabilidade e/ou empresas de administração de condomínios, que englobam, ainda que indiretamente, também os serviços jurídicos, são manifestamente ilegais e extremamente prejudiciais, visto que configura de forma clara a captação indevida de serviços inerentes a advocacia, mesmo que de forma indireta e não expressa em contrato, é claramente ilegal e passível das penalidades aplicáveis.
A proibição engloba, inclusive, as cobranças judiciais de débitos condominiais, que somente podem ser realizadas por escritório de advocacia completamente independente e sem qualquer relação com outras empresas comerciais ou que exerçam atividades diferentes da advocacia.
É importante destacar que, a OAB/DF está de olho nessas práticas e já denunciou à Polícia Civil do Distrito Federal um escritório de contabilidade por exercício ilegal da advocacia, pois verificou um contrato de prestação de serviço entre um condomínio residencial e a empresa de contabilidade, com cláusulas que caracterizam prática ilegal da profissão de advogado. No contrato foi observado logo na primeira cláusula do contrato, o item 3 destaca que compete à empresa prestar assessoria administrativa e jurídica, por meio de cobrança administrativa e judicial, elaboração de edital de convocação, entre outros.
Na mesma cláusula, no item 4, o contrato conta com os seguintes serviços adicionais: assessoramento a assembleias e reuniões, elaboração de pareceres, notificações jurídicas e extrajudiciais, auditorias e perícias. E ainda na oitava cláusula do contrato, o condomínio firmou compromisso com o escritório de contabilidade para cobrir os serviços de cobrança judicial. Verifica-se, portanto, que a atividade de assessoria jurídica e contencioso judicial (cobranças extrajudiciais e judiciais/execuções) promovida por empresa de contabilidade/assessoria/gestão condominial afronta diretamente a Constituição Federal, Estatuto da Advocacia, Lei de Contravenções Penais, Código Penal, dentre outras. Em conversa pessoalmente com o conselheiro Seccional e presidente do Tribunal de Ética da Seccional da OAB/DF o Dr. Luiz Muglia afirmou que, diante das denúncias, a OAB/DF tomará as providências necessárias para coibir esse tipo de prática ilegal.
As referidas empresas costumam alegar em sua defesa que possuem advogados para o atendimento de tais demandas, no entanto, lembra-se que os referidos causídicos não tem qualquer relação jurídica formal com o cliente final, tratando-se de verdadeira maquiagem contratual para burlar a legislação supracitada, pois os advogados devem prestar serviços somente à empresa e não a seus clientes. A responsabilidade profissional dos advogados está circunscrita aos atos por eles praticados nos processos que atuam, pois recebem procuração direta dos clientes. Como a empresa não pode praticar atos privativos dos advogados, a responsabilidade pelos atos privativos é dos advogados e não da empresa.
Os advogados empregados que atuam no Departamento Jurídico e patrocinam causas dos clientes, permitem o uso de seu trabalho e de suas prerrogativas para o exercício ilegal da profissão por parte de entidades não registradas na OAB, tornam viável o funcionamento desta máquina de inculca e concorrência desleal, e acobertam, em alguns casos, advogados inescrupulosos que mercantilizam a advocacia, captam causas e clientes.
Imagina se em contratos firmados com condomínios os escritórios jurídicos fizessem o inverso, ou seja, apresentassem propostas de serviços contábeis, gestão condominial, manutenção predial ou terceirização de mão de obra, dentre outras atividades. Igualmente, o oferecimento ou a realização de serviços de advocacia, seja na esfera extrajudicial ou contenciosa/judicial, diretamente ou indiretamente, à outras atividades estranhas à advocacia (ex: contabilidade, empresas administradoras de empreendimentos/condomínios, informática, engenharia, arquitetura, gestão de recursos humanos, etc.) é expressamente vedado por lei, pela jurisprudência pátria, e veementemente repugnado pela OAB e todas suas seccionais de forma ampla.
Por fim, cabe esclarecer que o advogado que estiver atuando dessa forma no mercado será alvo de denúncia na OAB, bem como as empresas denunciadas nos seus respectivos Conselhos, e também junto a Polícia Civil diante dos crimes praticados.