A forma de manutenção dos jardins e de harmonização do paisagismo local não cabe arbitrariamente a um dos condôminos, que deve obedecer às determinações da convenção e da assembleia do edifício. Essa foi a decisão a que chegou a 3ª Turma Recursal do TJDFT, em acórdão que confirmou sentença do 1º Juizado Cível de Brasília.
Inconformado por ter sido impedido de cultivar plantas ornamentais nos jardins anexos ao bloco onde reside, o autor ingressou com ação contra a síndica e o condomínio do prédio, pleiteando condenação em obrigação de não fazer e reparação por danos morais.
Ao analisar a causa, o juiz afirma que: “É certo que os espaços encontrados em meio aos blocos residenciais das diversas quadras do plano piloto se revestem da qualidade de terrenos públicos. Não é menos certo, porém, que é costume, já de longa data, a administração destes espaços ser feita pelos condomínios dos blocos mais próximos a estes espaços” .
Diante disso, o magistrado entende que, para os fins tratados no caso em tela, “os jardins em comento acabam obedecendo ao regramento aplicável às áreas comuns dos condomínios, até para, como bem ressaltou a parte ré, manter a harmonização do paisagismo local. Assim, a forma de manutenção dos jardins deverá ser decidida, em um primeiro momento, pela própria síndica, e, caso necessário, através de determinações da assembleia geral” .
Acerca do alegado dano moral, o julgador registra que “infortúnios comuns não estão a merecer a configuração de prejuízos ao acervo do patrimônio imaterial da parte”. Citou, ainda, jurisprudência do TJDFT, de onde se extrai que: “Nem todos os fatos da vida que causam aborrecimento causam também o sofrimento moral indenizável, porque do contrário a ordem jurídica se degradaria e os conflitos passariam a ser a regra, e a paz social a exceção”.
Ele segue ensinando que “o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevantes situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação pecuniária. O dano imaterial somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo”.
Por fim, a Turma Recursal assinala o acerto do Juízo de origem na condução do processo, consignando que”O plantio de plantas ornamentais, realizada por condômino em área comum que circunda o prédio, sem autorização do condomínio, configura ato ilícito, conforme inteligência dos arts. 1.331, § 2º, 1.335, II e 1.337 do Código Civil, e não rende ensejo, por evidente, à pretensão indenizatória contra o síndico ou o condomínio que se opõe ao ato praticado.
Não cabe recurso.
Nº do processo: 2010.01.1.227289-3

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