A CEB vem cobrando erroneamente ICMS na Conta de Energia há muitos anos, o STJ vem julgando repetidamente que a cobrança sobre a TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição na base de cálculo do ICMS é indevida, assim sendo, a tributação do ICMS deveria ser somente sobre o valor consumido da energia elétrica, baseado na Tarifa de Energia (TE) consumida.

Há legalidade na Cobrança?
Não há previsão Constitucional ou infraconstitucional (Lei do ICMS -LC 87/96) para a cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD, que compõe a base de cálculo desse tributo na conta de energia.
Logo, as legislações estaduais/Distrital que autorizam as Companhias de Energia a cobrarem esse ICMS são inconstitucionais.
“A base de cálculo do ICMS deve ser composta somente pelo valor da mercadoria” art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “B” e parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Tem como receber valores cobrados indevidamente?
Sim, os pedidos de restituição do ICMS da conta de energia devem ser realizados diretamente no TJDF, o condomínio junta as últimas 60 contas (cinco anos), deverá ser feito o cálculo e atualizado monetariamente.  Como a concessionária de energia – CEB faz a cobrança e repassa o valor relativo ao imposto para o GDF, ela não tem obrigação legal de restituir o consumidor, por isso devemos cobrar diretamente do Governo do Distrito Federal/Secretaria de Fazenda.
Como está o entendimento nos Tribunais?
Súmulas do STJ
Súmula 166 – “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. “
Súmula 391 – “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”
A matéria está para ser julgada definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele tem se manifestado, nos últimos anos, no sentido da ilegalidade da cobrança, que tanto a TUSD quanto a TUST não compõem a base de cálculo do ICMS, acredito que agora com a volta dos julgamentos presenciais vamos ter o veredito.
No momento temos 7 acórdãos a favor dos contribuintes e 3 acórdãos contrários, temos 7 ministros que sempre julgaram a favor dos contribuintes e temos 3 ministros que mudaram de posição, a tendência é manter esse placar, mas não sabemos até a decisão final.
Já tivemos vários contribuintes que conseguiram ganho de causa e direito ao ressarcimento em vários estados, no momento está suspenso os julgamentos até decisão do Superior Tribunal de Justiça, que irá decidir por todos que entraram na justiça, caso a decisão seja positiva, somente aqueles que entraram com processo até a votação terão direito a receber os últimos 5 anos pagos ilegalmente, e aqueles que não entraram terão direito de não pagar este tributo do momento da decisão em diante, vale lembrar como opção, que o Mandado de Segurança tem a vantagem de não estar sujeito a sucumbência (como regra geral) e tem custas menores. A hora é agora!
Valter da Silva
Cálculos & Contabilidade – 61-98199-8801
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