Administração de Condomínios

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Quem é o beneficiário do seguro-condomínio?

O contrato de “seguro-condomínio” revela-se tema, sem dúvidas, caro à administração do condomínio edilício. Afinal, segundo o Código Civil, é obrigatório o seguro contra o risco de incêndio responsável por causar a destruição, total ou parcialmente, do prédio (artigo 1346, CC). Sua relevância é acentuada pela realidade de mercado — a qual compreende a possibilidade de aumento da cobertura securitária obrigatória — e pela tendência social de buscar seguros para prevenção ou solidarização de riscos. Nessa perspectiva, revela-se cada vez mais comum a ocorrência de diversos fatos jurídicos naturais, até mais corriqueiros do que o incêndio — como, por exemplo, um vendaval, chuvas intensas —, configurarem um sinistro gerando direito ao capital segurado. Entretanto, ao receber tal montante, não raro surge a dúvida para o síndico e para o conselho fiscal: a quem pertence a indenização? De um lado, afirma-se com tranquilidade que é a partir da quota condominial que se custeia o prêmio do seguro, resposta cujo emprego do valor em benefício de todos os condôminos favoreceria. De outro, inexiste dúvida sobre a composição do condomínio edilício, formada por partes de propriedade comum e outras de propriedade exclusiva, principal característica do instituto, segundo o próprio artigo 1331, CC, bem como consolidada doutrina. Sendo assim, tal argumento seria hábil a assegurar o reparo dos danos à unidade individual. A resposta não se encontra positivada de maneira clarividente na lei, mas a norma regulatória indica o caminho a ser traçado. Neste sentido, a Circular Susep n° 620/2020 prevê que o seguro condomínio: “(…) destinado à edificação ou ao conjunto de edificações, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, destinadas a fins residenciais ou não residenciais”. Ou seja, a própria regra, infralegal, securitária remete ao conceito de condomínio edilício, consagrado expressamente no artigo 1331, CC. Com efeito, importante resgatar as noções da matéria para encontrar uma solução à problemática suscitada. Por meio de concepção basilares relacionadas às disciplinas de direitos reais e dos contratos, conclui-se inexistir qualquer razão dogmática que justifique vedar a destinação do capital segurado para recompor danos à propriedade particular. Segundo distinta perspectiva, determinadas situações tornam essa destinação verdadeiro dever da administração condominial. Há, contudo, inevitável preferência da reparação aos danos causados à propriedade coletiva. Dito em outras palavras, quando a reparação dos danos à propriedade coletiva exigir o emprego de todo o capital segurado efetivamente pago, sem restar qualquer valor capaz de indenizar o proprietário particular, a preferência supracitada opera a integralidade de seus efeitos. De outro lado, caso reconstruam-se as áreas coletivas do edifício, havendo a “sobra” de uma quantia supérflua, o saldo deve ser empregado na indenização dos danos particulares. Enfim, quando só a propriedade individual sofrer prejuízos, surgirá o dever de utilizar a indenização securitária para repará-la. Se não, veja-se. A preferência à indenização dos danos sofridos pela propriedade coletiva justifica-se pelo objetivo de garantir o interesse de todos os condôminos na manutenção do patrimônio comum, os quais, em última análise, contribuíram para o recebimento da indenização securitária. Isso porque o prêmio do seguro só é pago ante o pagamento das taxas condominiais. O emprego do montante indenizatório passa a realizar a mesma função primeira atribuída à cota condominial — a contribuição às despesas comuns (artigo 1336, inciso I, CC). De igual modo, há de se atentar à formação do contrato ora em estudo como fundamento da proposta defendida. Nessa linha, quando o condomínio celebra, por meio do síndico, o negócio securitário, terá dois objetivos claros, simultâneos ou independentes. Ou se busca obedecer a lei ou se pretende atender a vontade dos condôminos, expressa por voto majoritário em assembleia, ou busca se realizar os dois propósitos (afinal, em última análise, a lei pretende atender a coletividade de condôminos, além dos interesses sociais, ao exigir o seguro obrigatório). Logo, sem obrigação legal, nem a concordância da maioria dos condôminos que pretendam aumentar a cobertura mínima e cogente do seguro-condomínio, não há sequer título jurídico que justifique a validade e a eficácia do negócio ora analisado. Indenização securitária Diante das duas hipóteses mencionadas, sustenta-se a primazia do emprego da indenização securitária, paga como efeito jurídico da contratação de seguro-condomínio na recomposição dos danos à propriedade comum do edifício. Afinal, ao contratar o seguro obrigatório, o síndico está cumprindo um dos deveres cujo artigo 1348, CC (inciso IX) impõe. Com efeito, a leitura teleológica do dispositivo legal não deixa dúvida de que todas as obrigações ali impostas referem-se à tutela do bem coletivo dos condôminos antes de se proteger a propriedade individual considerada por si só. Segundo distinto viés, a decisão assemblear voltada à ampliação da cobertura securitária revela-se expressão da autonomia privada coletiva, destinada a resguardar a convivência geral dentro do condomínio edilício, bem como dos espaços físicos onde ela ocorre. Portanto, a recomposição de tais espaços revela-se função primordial cujo seguro contratado deve realizar. Assim, são as citadas noções basilares de direito condominial que orientam duas conclusões sobre o tema estudado, as quais, após desenvolvidas, ora se sintetiza. No entanto, fora dessas hipóteses, permite-se, também, a indenização aos danos à propriedade individual, conforme já se antecipou de forma breve. Mais do que isso, empregar o capital segurado desta maneira revela-se verdadeiro dever imputável aos administradores do condomínio, afirmativa que se justifica no conceito de causa do contrato entendida como função prático-econômica do negócio. Assim, primeiro, há de se apontar a qualificação do seguro-condomínio dentro de um dos tipos contratuais expressamente previstos no Código Civil, a saber: o seguro de danos (artigos 778 a 788, CC). Tendo em vista o entendimento de que a função prático econômica deste contrato típico é a proteção da coisa ou bem segurado contra riscos hábeis a destruir ou diminuir sua utilidade, o negócio específico ora estudado servirá, certamente, para essa finalidade. Logo, deixa de haver dúvida. Se o bem segurado é a totalidade das instalações do condomínio e o perfil funcional do contrato mencionado vincula-se à tutela dos danos que atingiram o objeto do seguro, isto significa a reparação de danos as áreas comuns e particulares. Tal conclusão se

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STJ muda método de cálculo da tarifa de água em condomínio com hidrômetro único

Nos condomínios que possuem hidrômetro único, a tarifa de água deve ser calculada por meio de uma franquia mínima fixa imposta a cada unidade, somada a uma parcela variável exigida apenas quando o consumo real auferido no medidor excedê-la (considerando o valor de todas as unidades). A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que revisou a tese fixada no Tema 414 dos recursos repetitivos. Isso significa a mudança no método de cálculo da tarifa de água nos condomínios que têm hidrômetro único. O tema é de imenso impacto econômico e social. O resultado acaba por corrigir uma distorção existente na tese anterior do Tema 414, firmada em 2010 e que, na prática, já não era praticada em muitos dos municípios. Isso porque a cobrança da água é feita por faixas de consumo. Há uma tarifa mínima exigida de todos a partir de uma primeira faixa. A praxe é que ela seja de 10 m³. Assim, se a pessoa consome 1 m³ ou 9 m³, paga o mesmo valor mínimo. A partir daí, haverá faixas de consumo pré-fixadas para determinar qual será o valor tarifa. Elas podem variar de acordo com o tipo de imóvel e são definidas pelas agências reguladoras espalhadas pelos estados — ou seja, os valores mudam de local para local. A dificuldade é saber qual será a tarifa quando um condomínio composto por várias unidades independentes tem apenas um hidrômetro. Pela tese fixada pelo STJ em 2010, essa definição deveria partir pelo consumo real aferido nesse hidrômetro.Ou seja, a companhia faz a medição, encaixa o valor em uma das faixas de consumo e envia a conta única. Esse método se mostrou desaconselhável porque condomínios com muitas unidades tendem consumir mais água. Se o consumo real total é alto, a conta é calculada por uma faixa de consumo mais alta, com o encarecimento do valor do metro cúbico. Como concessionárias e condomínios insistiram em discordar sobre esse método, a judialização do tema permaneceu. A tese de 2010 não resolveu, o que levou a 1ª Seção a promover uma revisão e, dessa forma, a alteração. Mais isonomia A nova lógica para cálculo da tarifa é pelo método chamado de consumo real fracionado. Considera-se cada unidade como um usuário do serviço. Assim, divide-se o consumo real aferido no hidrômetro pelo número de unidades habitacionais existentes. O voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, explica que esse consumo é dividido em duas parcelas. Uma parcela é fixa, representada pela tarifa mínima. Ela sempre será paga, independentemente do consumo de todas as unidades somadas. A segunda parcela é variável e exigida apenas quando o consumo real auferido pelo medidor único exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.A diferença de um método para o outro é bastante relevante. O voto do relator usa uma situação real específica em que um condomínio de 124 unidades de consumo registrou medição de 1.547 m³. Pelo critério anterior, essa medição levaria o condomínio a uma das faixas de consumo mais altas previstas na localidade. A conta final daria aproximadamente R$ 71 mil a serem pagos. Já pelo critério atualizado da 1ª Seção, cada unidade pagaria a tarifa mínima. O excedente poderia levar a conta a faixas mais altas de consumo, mas não tão altas quanto no exemplo anterior. O cálculo, nesse caso, é de que a conta ficaria em cerca de R$ 10 mil. “Não vejo razão para manter a jurisprudência de 2010, que perpetuaria o tratamento anti-isonômico entre condomínios, baseados na existência ou não de medidor individualizado”, disse o relator. A conclusão do voto ainda propõe uma modulação dos efeitos da tese, explicando como ela deve impactar os casos anteriores e em quais situações. Teses aprovadas Aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e com único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação de serviço de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economia), bem como por meio de uma segunda parcela variável e eventual exigida apenas se o consumo real auferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação de serviço de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considera o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). Aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação de serviço de saneamento que, a partir de hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo de condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Modulação de resultados: A modulação é proposta diante de três realidades possíveis. Realidade 1: Embora proibido nos termos do Tema 414 do STJ, a prestadora de serviços estava calculando tarifa nos termos ora autorizados pelo método.Modulação: nesse caso não há modulação. Ações levarão à improcedência do pedido do condomínio. Realidade 2: Quando prestadora de serviço estava calculando a tarifa dos condomínios dotados de medidor único apenas pelo consumo real aferido no hidrômetro (método híbrido) em razão de decisão judicial impositiva na ação revisional de tarifa.Modulação: nesse caso, será lícito modificar o método de cálculo da tarifa tão logo o entendimento desse julgamento seja transposto para as ações judiciais em curso, revogando-se eventuais decisões precárias em sentido contrário. Fica vedado que sejam cobrados valores pretéritos por pagamento a menor em razão do modelo híbrido. Realidade 3: Nas situações em que cobrança era feita apenas pelo método do consumo real global (tomando-se como único usuário do serviço). Modulação: A despeito da discrepância de valores, reconhece-se que a dinâmica da evolução jurisprudencial permite afirmar que conduta da concessionária seria, de certa forma, escusável, já que a tese do Tema 414

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Saiba tudo sobre notificação de uso indevido de garagem em condomínio

Morar em um prédio com garagem traz mais praticidade e segurança. Contudo, os condôminos devem respeitar as regras ao usar esse espaço. Caso contrário, o síndico pode enviar uma notificação de uso indevido de garagem em condomínio Todo condomínio possui um conjunto de regras que determina como os moradores devem utilizar a garagem do local. Contudo, é comum condôminos acabarem desrespeitando uma dessas normas em algum momento. Nesses casos, o síndico deve enviar uma notificação de uso indevido da garagem em condomínio. Para que haja uma boa convivência entre os condôminos e também para evitar acidentes, todo o condomínio precisa estabelecer regras claras de uso da garagem. Além disso, é fundamental que essas normas estejam listadas no regimento interno, para que todos os moradores possam ter acesso a elas. É importante também que o condomínio estabeleça penalidades para quem infringir uma dessas regras. Contudo, antes de aplicar, por exemplo, uma multa a um morador, é necessário enviar um documento de advertência para que essa pessoa tenha a chance de mudar de comportamento. Continue lendo este texto para entender como funciona a notificação de uso indevido de garagem em condomínio e para saber quais são as principais regras de uso da garagem. O que é notificação de uso indevido de garagem de condomínio? A notificação de uso indevido de garagem de condomínio é uma advertência que o síndico deve enviar ao condômino que infringiu alguma regra de uso da garagem, que conste nas normas do empreendimento e/ou no regulamento interno. Geralmente, essa notificação por escrito é enviada para que o morador entenda que o comportamento que ele teve na garagem não está de acordo com as regras do condomínio e, portanto, não pode ser repetido. Além disso, nesse documento, deve estar explícito que se essa infração for cometida novamente, o condomínio pode aplicar penalidades, como uma multa, por exemplo. Como redigir a notificação de uso indevido de garagem de condomínio? Na hora de redigir a notificação de uso indevido de garagem, o síndico precisa descrever a infração cometida e apontar qual norma do regimento interno do condomínio foi desrespeitada pelo morador em questão. Conforme o modelo abaixo, do SíndicoNet: Além disso, é importante que o síndico mostre que tem provas de que a infração realmente ocorreu, que podem ser imagens do circuito interno de segurança, o testemunho de um outro morador ou funcionário, além de fotos que mostrem o desrespeito às regras. Também é fundamental que essa notificação seja assinada pelo síndico ou pela pessoa responsável pela administração do condomínio. Os dados que não podem faltar nesse tipo de documento são: Como orientar os moradores sobre o uso garagem em condomínio Para você não precisar notificar os moradores, temos um modelo de comunicado com 10 mandamentos do uso correto da garagem com orientações que ajudam a evitar infrações de alguma norma do regimento interno. Para garantir o uso adequado e justo desses espaços, a utilização desses informativos é uma estratégia de comunicação fundamental. Esses materiais não apenas esclarecem as regras e diretrizes para estacionamento, mas também desempenham um papel crucial na prevenção de conflitos entre os condôminos. Quais são as regras para o uso de garagem? Cada condomínio pode estabelecer as suas próprias regras de uso da garagem. Contudo, é importante que essas normas consigam promover uma convivência segura e harmoniosa entre os moradores que fazem uso desse espaço. Algumas das normas mais comuns de uso de garagem em condomínio são: Além disso, é fundamental que o condomínio estabeleça um limite máximo de velocidade para o tráfego na garagem. Dessa forma, será possível deixar esse local mais seguro. Quando aplicar a notificação de uso indevido de garagem em condomínio? O condômino deve ser notificado o mais breve possível após infringir alguma norma do regimento interno do condomínio. Dessa forma, ele saberá que o comportamento dele não condiz com as regras do local e que não poderá mais agir dessa forma. A notificação pode ser entregue ao condômino por algum funcionário do condomínio ou até mesmo pelo síndico. Nesse caso, é importante pedir para que o morador assine um comprovante de recebimento. Dessa forma, será possível provar que ele foi devidamente notificado acerca da infração cometida. Como funciona o processo de aluguel de vagas de garagem? De acordo com o Código Civil, existem três tipos de vagas de condomínio, são elas: Segundo a legislação vigente, as vagas autônomas podem ser alugadas e até vendidas separadamente da unidade, desde que a convenção do condomínio autorize essas ações. As vagas vinculadas não podem ser vendidas separadamente da unidade. Contudo, elas podem ser alugadas temporariamente, caso as regras do condomínio autorizem esse tipo de transação. Já as vagas que fazem parte da área comum não podem ser nem vendidas nem alugadas, visto que o condomínio é responsável pela administração desses espaços. Se algum condômino quiser alugar a vaga de garagem da sua unidade, será necessário verificar se a convenção do condomínio permite essa ação. Caso seja permitido, é importante pedir para o morador fazer um contrato de locação desse espaço, que deve conter os seguintes pontos: Dessa forma, o condômino não terá que responder por alguma infração cometida pela pessoa que alugou a vaga da unidade dele, já que ele terá um documento comprovando a locação do espaço. Como garantir uma boa convivência na garagem? Para garantir uma convivência harmoniosa na garagem do condomínio, é essencial estabelecer regras claras e comunicá-las de maneira eficaz a todos os moradores. Respeitar as vagas destinadas, manter a organização e evitar barulhos excessivos são práticas importantes. Cumprir os limites de velocidade, estar atento ao abrir e fechar portões e prestar atenção às normas específicas contribuem para um ambiente seguro. A priorização da segurança, a comunicação de problemas à administração e a resolução amigável de conflitos também são fundamentais. Ao promover o respeito mútuo e a colaboração entre os condôminos, é possível criar um espaço agradável e tranquilo na garagem. Morar em um condomínio com garagem é muito bom, já que não é preciso deixar o carro na rua onde ele corre risco de ser furtado ou

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Conselho da Justiça Federal orienta assegurar o direito de defesa ao condomínio nocivo ou antissocial, antes da aplicação das multas previstas no artigo 1.337 do Código Civil

Em observância ao enunciado 92 do Conselho da Justiça Federal, as sanções do artigo 1.337 do Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta o direito de defesa ao condômino nocivo ou antissocial. Necessário, portanto, que o direito de defesa seja assegurado ao condômino nocivo ou antissocial, na própria assembleia para deliberação da aplicação da multa ou antes mesmo da sua realização, para se evitar futura arguição de nulidade na aplicação da penalidade.

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Tudo o que você precisa saber sobre o DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista

O que é o Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET? O Domicílio Eletrônico Trabalhista, conhecido como DET, é uma plataforma digital utilizada para a comunicação eletrônica entre empregadores, empregados e órgãos da Justiça do Trabalho. Seu principal objetivo é agilizar e modernizar os processos trabalhistas, tornando as trocas de informações mais rápidas, seguras e eficientes. O que é obrigatório no DET: No Domicílio Eletrônico Trabalhista, existem algumas obrigatoriedades que empresas e trabalhadores devem cumprir para utilizar a plataforma de forma adequada. Confira abaixo o que é necessário: Dicas para melhorar a utilização do DET: Para aproveitar ao máximo o Domicílio Eletrônico Trabalhista, é importante seguir algumas dicas que podem facilitar o uso da plataforma. Confira abaixo: Conclusão Ao longo deste guia, abordamos de forma detalhada o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e sua importância para a modernização do sistema trabalhista brasileiro. É fundamental que empresas e trabalhadores compreendam os benefícios e facilidades oferecidos pelo DET e adotem essa ferramenta como parte de sua rotina laboral. A utilização do DET não apenas agiliza processos burocráticos, mas também promove a eficiência e transparência nas relações de trabalho. Portanto, o incentivo para a adesão ao uso do DET é essencial para a evolução e aprimoramento contínuo do ambiente trabalhista no Brasil.

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Falecimento ou Renúncia do Síndico – O que fazer?

Consultar a convenção do empreendimento é o primeiro passo! O que acontece se o síndico renunciar? O síndico que não desejar mais continuar no cargo antes de o mandato ser encerrado, deve apresentar uma carta de renúncia. Em seguida, deve-se consultar a convenção do condomínio e seguir o que ela dispõe sobre o assunto.  Se o documento silenciar a respeito, o síndico deve convocar a assembleia para comunicar a renúncia, e esta decidirá se elege imediatamente outro síndico, ou se marcará outra reunião para eleger o ocupante do cargo. Na eleição, a assembleia deve decidir se será eleito um síndico com “mandato-tampão“, apenas para terminar o mandato original previsto para o síndico anterior, ou com mandato regular de, no máximo, dois anos. A maioria das convenções de condomínio estabelece que o subsíndico ou o presidente do Conselho Fiscal assuma o posto de maneira provisória até a realização de novas eleições. Há casos em que o síndico que está renunciando deve permanecer no cargo até a eleição do seu sucessor definitivo.  Entretanto, há condomínios que não possuem o cargo de subsíndico. Nesse caso, se estiver previsto em convenção, o substituto passa a ser o presidente do Conselho. “Caso negativo, a recomendação que se dá aos condôminos é levar a juízo, ou seja, fica a cargo do juiz definir quem vai administrar o condomínio”, alerta o advogado especialista em condomínios Jaques Bushatsky. Após o cargo ser ocupado de forma interina, é necessário convocar uma Assembleia Geral para eleger o substituto definitivo. A convocação deve ser feita pela administradora do condomínio ou pelo Conselho Fiscal. Quem pode substituir o síndico? Há duas opções: o subsíndico ou o presidente do Conselho. Isso dependerá do que está previsto na convenção do condomínio.  Porém, alguns empreendimentos imobiliários sequer dispõem a respeito desse tema em suas convenções, o que acaba sendo um problema sério, pois nenhum condomínio pode ficar sem síndico.  Se esse é o caso do seu condomínio, é importante pautar e deliberar sobre esse assunto em uma Assembleia e propor a inclusão dessa regra na convenção, atualizando o documento.  Afinal, não é possível prever quando essa situação ocorrerá no empreendimento. Falecimento do síndico: como proceder? No caso de falecimento do síndico, as regras são as mesmas de quando há renúncia: convoca-se uma Assembleia Geral e realizam-se todos os trâmites burocráticos para eleição de síndico, seja mandato-tampão ou mandato regular de até dois anos. E quem assume até que a eleição aconteça? Em condomínio em que há o subsíndico, é ele o responsável por continuar a gestão. Em empreendimentos onde não há, passa-se o cargo para o presidente do Conselho. E se ninguém quiser assumir o cargo? Mediante aprovação em assembleia, os condôminos podem optar por contratar um síndico profissional ou até mesmo uma administradora que se disponha a assumir o cargo. Em último caso, se os condôminos não aceitarem a solução de contratar uma administradora ou um síndico profissional, o caso pode ser levado a juízo, e um juiz escolherá um representante legal para o condomínio. Importante: um condomínio sem síndico torna-se um condomínio irregular, ou seja, sem representatividade legal, e traz riscos à coletividade. Isso pode acarretar inúmeros problemas para o empreendimento perante bancos; Receita Federal; não cumprimento de obrigações trabalhistas, tais como: liberação de fundo de garantia; conectividade social; paralisação de ações judiciais em trâmite, etc.

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Mobilidade Elétrica: Um Salto Sustentável para os Condomínios de Brasília com a Neoenergia Serviços

Em tempos em que a sustentabilidade e a inovação tecnológica caminham lado a lado, a mobilidade elétrica surge como uma solução indispensável para o futuro dos condomínios. Especialmente em Brasília, local onde os novos emplacamentos de veículos eletrificados atingem 5,6% em 2024. Nesse contexto, a Neoenergia Serviços apresenta soluções integradas que oferecem inúmeros benefícios para moradores e síndicos. Reconhecida por sua abordagem inovadora e sustentável, a Neoenergia Serviços fornece sistemas de recarga elétrica adaptáveis às necessidades diversas dos clientes, priorizando sustentabilidade e economia. As estações de carregamento são projetadas para reduzir a pegada de carbono dos condomínios, promover o uso de veículos elétricos menos poluentes e proporcionar eficiência energética com redução significativa nos custos. Essas soluções são acompanhadas de sistemas inteligentes que permitem o monitoramento e a gestão eficiente do consumo de energia, facilitando o trabalho dos síndicos na administração das contas e na manutenção dos equipamentos. A inovação e a tecnologia de ponta são grandes diferenciais, com estações que utilizam tecnologia avançada para garantir uma carga segura para todos os tipos de veículos elétricos. A integração com aplicativos móveis permite que os usuários acompanhem o status do carregamento em tempo real, proporcionando maior conveniência. Além disso, o serviço completo de instalação, suporte técnico e manutenção assegura que os equipamentos estejam sempre em perfeito funcionamento. Com a Neoenergia Serviços, os condomínios têm a flexibilidade de escolher a modalidade que melhor se adapta às suas necessidades, oferecendo tanto a compra quanto o aluguel das estações de carregamento. A compra é ideal para condomínios que buscam uma solução permanente e desejam integrar essa tecnologia ao seu patrimônio, incluindo instalação e suporte técnico para garantir que os moradores tenham acesso contínuo a um serviço eficiente e confiável. Já o aluguel é uma excelente opção para condomínios que preferem evitar o investimento inicial e desejam maior flexibilidade. O aluguel inclui a instalação, manutenção e operação dos equipamentos, assegurando que os usuários tenham acesso à tecnologia mais recente. Síndicos ganham facilidade na gestão, já que a empresa possui uma sólida reputação no mercado de energia, com anos de experiência e um portfólio extenso de projetos bem-sucedidos. Além disso, cada condomínio recebe um atendimento personalizado, com soluções adaptadas às suas especificidades e necessidades, sempre colocando a sustentabilidade em primeiro lugar. Adotar as soluções de mobilidade elétrica da Neoenergia Serviços é um passo estratégico para os condomínios de Brasília que desejam se posicionar na vanguarda da sustentabilidade e inovação. Com benefícios claros e uma flexibilidade de contratação que atende a todas as necessidades, a Neoenergia Serviços se firma como a melhor opção para transformar a mobilidade urbana e promover um estilo de vida mais sustentável. Para mais informações sobre as soluções de recarga elétrica da Neoenergia Serviços, entre em contato com nossa equipe de atendimento e descubra como podemos transformar o seu condomínio em um modelo de eficiência e inovação.

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Nova norma de Elevadores, saiba o que ela diz!

Publicada em 2020, mas em vigor somente a partir de 20 de abril de 2024, a ABNT NBR 16858-1-2-3-7 obriga novos dispositivos de segurança. Com a evolução contínua das tecnologias e a busca por maior segurança e eficiência nos equipamentos, o setor de elevadores está passando por transformações significativas. Recentemente, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou as normas ABNT NBR 16858-1-2-3-7, que trata de requisitos atualizados para novas instalações, testes e ensaios, acessibilidade e instalações já existentes, trazendo mudanças importantes para o segmento. A primeira parte da norma, que diz respeito às Novas Instalações de elevadores de passageiros e cargas, foi publicada em julho de 2020, mas sua entrada em vigor foi adiada para 20 de abril de 2024 devido à pandemia e para que as empresas do setor pudessem adequar seus projetos e produtos. Essa parte unificou e substituiu três normas anteriores, (NM207, NM267 e NBR 16042) introduzindo uma série de modificações baseadas na norma europeia EN 81-20:2014, com foco na segurança dos usuários e técnicos de manutenção e estabelecendo um padrão mundial dos equipamentos. Quais as mudanças constam na nova norma de elevadores Uma das mudanças é a introdução do dispositivo de by-pass. Esse procedimento é utilizado para temporariamente curto-circuitar a linha de segurança das portas de pavimento ou cabine do elevador, permitindo o técnico realizar a manutenção dos contatos das portas e identificar possíveis falhas no sistema. As portas de pavimento e de cabine dos elevadores são travadas através de fecho eletromecânico para garantir a segurança dos usuários, impedindo a abertura das portas sem o alinhamento entre cabine e pavimento. No entanto, durante a manutenção, os técnicos precisam acessar essas áreas para realizar reparos ou substituições nos contatos da porta de pavimento. A nova norma exige que esse dispositivo, assim que acionado, coloca o carro em modo inspeção/manutenção, garantindo que esse procedimento seja sempre realizado com o elevador movimentando em baixa velocidade. E no caso de esquecimento do dispositivo ligado, o equipamento não aceita as chamadas dos usuários. Além disso, é obrigatório incluir um aviso sonoro durante o movimento para informar que o sistema de by-pass está ativado no elevador. O controle UCM (Movimento Involuntário do Carro com as portas abertas) é certamente um dos pontos altos da nova versão da norma. Essa proteção é alcançada por meio de uma combinação de componentes e funções. O requisito estabelece duas condições de proteção: evitar ou parar. Na primeira condição de evitar tal ação “não intencional” do carro, o item que cumpre esta função é o freio de bobina dupla das máquinas sem engrenagem (gearless), pois é um sistema que atua no mesmo eixo da polia motriz e tal eixo está apoiado estaticamente em apenas dois pontos. Vale ressaltar que esse freio precisa ser certificado, e ele só atende plenamente, nos casos em que o carro não possui movimentação de renivelamento ou pré-operação de partida/parada com portas abertas. A segunda condição é parar tal movimento involuntário. Nesse caso, o equipamento instalado, em determinada circunstância não é capaz de evitar tal ação, tendo em vista esta condição, o equipamento deve ser capaz de detectar o carro se movimentando de portas abertas e realizar a parada do elevador sem que o deslize, não ultrapasse o vão da aba de soleira abaixo da cabina. Essa condição de monitoramento e parada do elevador requer a combinação de dois dispositivos certificados, que é o circuito eletrônico do quadro de comando e um dispositivo de travamento mecânico que pode atuar em diferentes partes como carro, contrapeso, polia motriz, nos meios de suspensão ou no mesmo eixo da polia motriz desde que suportado estaticamente em dois pontos. O controlador do elevador desempenha um papel muito importante nesse processo, monitorando constantemente a abertura da linha de segurança da porta. Se essa linha não abrir corretamente, o elevador entra em um estado de falha persistente, exigindo intervenção técnica para retornar ao modo normal. O status de falha persistente é uma condição que só pode ser resolvida por técnicos qualificados, não sendo possível retornar ao modo normal apenas desligando e ligando o interruptor principal. Outro avanço é a implementação de meios de proteção contra a sobrevelocidade do carro ascendente, impedindo que o elevador suba descontroladamente. Duas ações são aceitas: parar ou desacelerar o elevador. Algumas soluções podem ser adotadas, como o sistema de freio de bobina dupla das máquinas sem engrenagem. Neste caso, o contato elétrico do limitador de velocidades deve realizar a detecção de sobrevelocidade e acionar o circuito de segurança do painel de comando. Se espera que haja a desaceleração do carro, porém o parachoque no fundo poço tem que estar preparado para suportar a pancada do contrapeso.  Nos casos de máquinas geared, o rope gripper pode ser uma das soluções combinado com o limitador de velocidades. Trata-se de um dispositivo acoplado à máquina e atua no travamento dos cabos de aço de tração. Todos esses dispositivos mencionados (freio da máquina gearless, limitador de velocidades, parachoque e rope gripper) são dispositivos de segurança e requerem certificação. Além disso, tornou-se obrigatório o controle com pesador de carga, que impede a partida do elevador em casos de sobrecarga da cabina, garantindo a segurança dos passageiros e reduzindo problemas relacionados à má utilização. A adoção desta nova norma é obrigatória mediante leis municipais especificas e conforme o Código de Defesa do Consumidor.

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Carregamento elétrico de veículos em condomínios: Tudo o que você precisa saber

O cenário dos transportes está vivenciando uma verdadeira revolução com o crescimento acelerado do mercado de veículos elétricos. A demanda por essas máquinas silenciosas e amigas do ambiente tem disparado, o que nos leva a um ponto crucial: a infraestrutura. Não é só sobre ter um carro elétrico, é sobre carregar suas baterias de forma prática e segura. Estatísticas apontam um aumento expressivo na venda desses veículos, sugerindo um futuro em que as ruas serão dominadas por eles. Com isso, a importância de se ter pontos de carregamento em condomínios ganha destaque, transformando-se numa necessidade premente para atender a essa nova demanda que cresce mais rápido que pão quente no forno. Vantagens do carregamento elétrico em condomínios Imagine a facilidade de acordar todas as manhãs com seu veículo elétrico totalmente carregado, pronto para encarar o dia. Essa é apenas uma das vantagens do carregamento elétrico em condomínios. Além da pura conveniência, moradores podem se beneficiar de uma série de benefícios econômicos e ambientais. Veículos elétricos são, por natureza, mais amigos do ambiente, e ao incentivar seu uso, os condomínios contribuem para a redução da pegada de carbono. Existem exemplos notáveis de condomínios que adotaram essa tecnologia e colhem os frutos dessa escolha inovadora. A tendência é que este movimento ganhe cada vez mais força, conforme a consciência ecológica cresce e a tecnologia se torna mais acessível. Exigências e normas para a instalação de pontos de carregamento Exigências e normas para a instalação de pontos de carregamento A implementação de pontos de carregamento elétrico em condomínios não é apenas uma questão de conectar um fio na tomada e tudo certo. Existem normas técnicas e legais que garantem a segurança e eficiência dessa instalação. É essencial que os condomínios sigam à risca as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelos órgãos reguladores locais. Quanto aos custos, é preciso analisar a viabilidade do investimento. Embora possa haver um desembolso inicial considerável, os benefícios a longo prazo e o valor agregado ao condomínio podem justificar a escolha. Além disso, é crucial selecionar um fornecedor confiável e certificado para a instalação. Isso não só assegura a qualidade e conformidade com as normas, mas também proporciona tranquilidade aos moradores. Preocupações e riscos relacionados ao carregamento elétrico em condomínios Como qualquer tecnologia nova, o carregamento elétrico em condomínios não está livre de preocupações e riscos. Um dos principais temores é a questão da segurança, especialmente relacionada a incêndios. De acordo com especialistas, sistemas mal instalados ou com manutenção deficiente podem ser perigosos. Por isso, é vital seguir as normas técnicas rigorosamente e optar por fornecedores confiáveis. Portanto, para que a transição para a mobilidade elétrica em condomínios ocorra de forma segura e eficiente, é preciso abraçar uma cultura de precaução e responsabilidade. Esse caminho, apesar de desafiador, pavimenta uma rota direta para um futuro sustentável e tecnologicamente avançado.

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Proibição do uso das plataformas digitais por suposta violação à destinação residencial dos condomínios

Desde 2021, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem proferido decisões que impactam diretamente aqueles que se utilizam de plataformas digitais em condomínios edilícios. O primeiro caso analisado pela Corte foi o REsp nº 1.819.075/RS, distribuído para a 4ª Turma, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Na ocasião, o condomínio havia proposto ação cominatória com o objetivo de obstar a utilização da plataforma Airbnb por uma condômina. Esse aresto tinha contornos específicos que merecem destaque: a proprietária, em situação financeira difícil, havia reformado há anos seu apartamento para melhor acomodação de pessoas. Isto é, ela adaptou o imóvel para a cessão do espaço ao maior número de pessoas que o ambiente comportava. Além disso, oferecia serviços como os de lavanderia e internet, com o fito de gerar maior atratividade. À época, o ministro Luis Felipe Salomão votou no sentido de reconhecer a licitude da contratação realizada pela condômina e pela impossibilidade de se restringir a operação Airbnb, por violação ao direito de propriedade. Para o Ministro, o contrato realizado por meio das plataformas não pode ser qualificado como de hospedagem, dado que seria essencial ao tipo a oferta de um plexo de serviços, como limpeza, arrumação, restaurante, portaria, entre outros. Em voto divergente, que se sagrou vencedor, o ministro Raul Araújo compreendeu que o uso das plataformas desvirtuaria a finalidade residencial do condomínio e que haveria um “contrato atípico de hospedagem”, porque inexistente, nas peculiares circunstâncias em que se dá a prestação do serviço, qualquer estrutura ou profissionalismo suficiente, exigidos pela Lei nº 11.771/2008. Em razão das nuances do caso analisado, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que entendia “não ser este o processo mais adequado para que dele se possa extrair uma abrangência maior e criar precedente específico sobre a questão envolvendo os aplicativos pelos quais os usuários oferecem seus imóveis para uso temporário (locação para temporada)”. Segundo caso O segundo caso, o REsp nº 1.884.483/PR, foi analisado pela 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Diferentemente do primeiro, neste, a ação foi promovida por um condômino que visava a anular deliberação assemblear que inseriu na convenção de condomínio proibição de locação por prazo inferior a noventa dias. O TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) reformou a sentença que havia julgado procedente a demanda para declarar nula a cláusula, compreendendo que o Airbnb é um contrato de hospedagem, o que violaria os artigos 1.228, § 1º e 1.336, IV, ambos do Código Civil. A ideia central acolhida pelo TJ é a de que o uso das plataformas colide com a destinação residencial do condomínio. A decisão foi mantida pela 3ª Turma do STJ, consignando-se, na oportunidade, que seria lícita a vedação, pelo condomínio, da “locação” por prazo inferior a 90 dias. Note-se, ainda, que a redação da cláusula não fazia qualquer distinção à utilização de meios físicos ou eletrônicos para a contratação, isto é, estar-se-ia vedando toda e qualquer forma de locação por prazo inferior a noventa dias, ainda que realizada por meio de imobiliárias, administradoras, ou diretamente pelo proprietário. Com essas duas decisões da Corte, o STJ, em novos casos, reproduziu que “nos termos da jurisprudência desta Corte, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, ainda que sem fracionamento, implica desvirtuamento da destinação condominial”. Interessante perceber que no primeiro caso analisado pelo STJ debateu-se a necessidade de uma deliberação assemblear para proibir o uso das plataformas. No segundo caso, com fundamento na violação à destinação residencial do condomínio, entendeu-se que o simples uso dessas plataformas seria obstado, ainda que inexistente regra proibitiva na convenção de condomínio. Essa foi a tônica do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.958.829/MG, em que, não obstante a ausência de norma que vedasse o uso das plataformas, o STJ manteve o acórdão do TJ-MG que compreendeu que a cessão do uso, pelas plataformas digitais, violava a finalidade residencial do condomínio. O mesmo ocorreu na análise do AgInt nos EDcl no REsp nº 1.896.710/PR, oportunidade em que ficou consignado, novamente, que “existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV)” . Mais recentemente, o mesmíssimo entendimento foi referendado no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.933.270/RJ. A ação, na origem, foi movida pelo condomínio, com o objetivo de proibir que um dos condôminos utilizasse a plataforma Airbnb. A sentença foi favorável ao condomínio, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento à apelação do proprietário. Em decisão monocrática, a ministra Isabel Gallotti deu provimento ao recurso especial do condomínio, decisão que foi confirmada pela 4ª Turma após interposição de agravo interno. Cabe registrar que nesse julgado não havia regra na convenção de condomínio que proibisse a utilização das plataformas pelos proprietários, tampouco houve a consignação, no voto, de que a rotatividade seria exacerbada, como no primeiro aresto analisado pela 4ª Turma. Não houve grande digressão do colegiado a respeito do caso, limitando-se a relatora a reafirmar a posição de que o entendimento da Corte se dá no sentido de que o direito de propriedade deve se harmonizar com o sossego e salubridade dos demais condôminos. Feito esse panorama de como o STJ decide sobre o tema, cumpre tecer algumas ponderações. Ordenamento A qualificação de um contrato pode ser definida como a operação lógica pela qual o intérprete, frente a um contrato concreto, reconduz, ou não, o instrumento negocial a um determinado tipo contratual. Sendo assim, contratos típicos são aqueles que possuem uma disciplina jurídica prevista pelo ordenamento. Tanto a locação de imóveis urbanos, quanto a hospedagem, possuem regramentos próprios previstos pela legislação. Logo, a afirmação comumente utilizada pelos tribunais de que as plataformas geram contratos de hospedagem traria como consequência a aplicação das regras previstas na Lei 11.771/2008. O artigo 23 da referida lei enuncia que “consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, (…), destinados a prestar serviços de alojamento temporário, (…), bem como

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