STF suspende caso de cobrança de contribuição aos não sindicalizados
Confira o que especialistas pensam sobre essa prática e a delegação de competência ao conselho fiscal para fins de análise
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O tema é bastante controverso, não havendo, ainda, uniformização do tema, mas com novo entendimento publicado pelo STJ em 2021 em favor dos proprietários de coberturas em prédios residenciais. Nos termos da aludida decisão, grande tema que restringia a igualdade e proporcionalidade no rateio das despesas condominiais era a cobrança deste importe através sobre a fração ideal do imóvel. Destarte que tal invocado entendimento para a referida cobrança oriunda da fração do imóvel, foi inaugurada através do advento do artigo 12 da lei 4.591/1964, previsão está que se coaduna com o artigo art. 1.336, do Código Civil, no qual regulam as incorporações do condomínio, no que aduz: ““Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal do terreno de cada unidade”. “Art. 1136: São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”. Ademais, inferimos que a referida lei de igual forma confere um a relativização no entendimento pertinente a incidência de sua aplicação pela fração ideal do imóvel, haja visto que a referida fração é proporcional ao voto por ora elencado nas referidas assembleias, o que gera instabilidade no momento dos referidos votos, cabendo a determinado caso a cobrança igualitária. LEIA TAMBÉM: De outro giro, o que pertine inferir é que os tributos de natureza arrecadatória, a exemplo do IPTU, são cobrados pela fração ideal do imóvel, tendo seu fato gerador, a respectiva base de cálculo. De mais a mais, sendo o IPTU imposto, ter-se a prerrogativa legal para referida cobrança e base de cálculo. Já com relação ao condomínio, em que pese o caráter legal anuir com a referida cobrança, este não se baseia em imposto, concluímos assim que, as despesas condominiais relacionadas a elevadores, manutenção, zeladoria, vigilância e conservação são custos de divisão equitativa, por unidade, e não pela fração ideal. Sendo que, a exemplo, todos os moradores de um mesmo edifício, independentemente da área privada de cada um, usam o elevador e as áreas comuns na mesma intensidade. A recente decisão é extremamente importante para o mercado imobiliário, porque desonera lojas e apartamentos de maior porte no mesmo edifício, facilitando a comercialização e corrigindo assim a injustiça histórica que a décadas afrontavam os princípios da isonomia e à boa fé objetiva, previstas na lei civil. Artigo escrito por Déborah Christina De Brito Nascimento Menna advogada especialista em direito condominial sócia do Deborah Brito Sociedade de Advogados S/S.
Senado aprovou a PEC do IPTU Verde, para reduzir a taxação do contribuinte que adota ações ambientalmente sustentáveis em seu imóvel. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 13/2019, de autoria do senador Plínio Valério (PSDB-AM), permite aos municípios reduzir o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para incentivar a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade. Foram 70 votos favoráveis na votação em primeiro turno e 65 votos favoráveis na votação em segundo turno. Não houve votos contrários. O texto agora segue para votação na Câmara dos Deputados. — Acho que a gente está tendo uma grande oportunidade de colaborar com o futuro. O custo-benefício é patente: a gente sai lucrando, a natureza sai lucrando, as novas gerações saem lucrando. A gente dando incentivo monetário, juntando a fome com a vontade de comer, como se fala, poderá ter efeitos muito bons. O que se quer de verdade é que se preserve a vegetação, parte dela, um pouco dela ou o total dela. Que as pessoas tenham incentivo para fazer o que todo mundo quer que se faça no mundo inteiro, que é preservar o verde, cuidar do verde, cuidar do meio ambiente — afirmou Plínio Valério. A relatora da matéria foi a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA). Segundo ela, as mudanças vão incentivar a população a proteger o meio ambiente, reduzir o desmatamento e ampliar iniciativas sustentáveis. — A PEC 13/2019 tem natureza extrafiscal. Seu propósito é estabelecer critérios ambientais para a redução da alíquota do IPTU, de modo a incentivar os proprietários-contribuintes de imóvel urbano a adotar comportamentos ecologicamente compatíveis com a sustentabilidade — resumiu a relatora. Segundo ela, já adotam medidas similares o Distrito Federal e os municípios de Salvador (BA), Vila Velha (ES), São Carlos (SP), Araraquara (SP), Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR). O texto aprovado insere, entre as possibilidades de alíquotas diferenciadas de IPTU a serem cobradas dos usuários, o aproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o tratamento local das águas residuais, a recarga do aquífero, a utilização de telhados verdes, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel. Ou seja, cada município poderá decidir se quer ou não adotar essas possibilidades do IPTU Verde. Entretanto, o texto aprovado torna obrigatória a não incidência do imposto em parcela do imóvel coberta por vegetação nativa e dá 180 dias para que os municípios instituam essa isenção para manutenção de vegetação nativa. LEIA TAMBÉM: Atualmente, a Constituição Federal admite a aplicação de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do imóvel. O objetivo da PEC, segundo explicou o autor, é inserir critérios de responsabilidade ambiental para diferenciar a cobrança aplicada ao contribuinte que tenha esse compromisso. Os senadores Esperidião Amin (PP-SC), Izalci Lucas (PSDB-DF) e Zenaide Maia (Pros-DF) elogiaram e apoiaram o projeto. Para Izalci, as mudanças vão “premiar quem valoriza o meio ambiente, o reaproveitamento e a sustentabilidade”. Incentivo à sustentabilidade A iniciativa do chamado IPTU verde ou ecológico, que reduz a taxação do contribuinte que adota ações ambientalmente sustentáveis em seu imóvel, já vem sendo aplicada em alguns municípios, mas não conta com autorização expressa da Constituição. A expectativa é de que a iniciativa oriente o legislador municipal na elaboração do IPTU Verde e dê segurança jurídica na concessão do incentivo. Segundo Plínio Valério, a inserção do regramento no texto da Constituição servirá para chamar a atenção para o tema e estimular as municipalidades a darem desconto no IPTU dentro das suas possibilidades financeiras. Emendas A relatora acrescentou novos critérios ambientais, além dos já expressos na proposta inicial, para a redução da alíquota. O primeiro deles é o tratamento local das águas residuais, o que reduziria a carga biológica a ser lançada nos cursos d’água, até mesmo nos sistemas de tratamento operados pelos concessionários. A recarga do aquífero também foi acrescentada como critério de redução de alíquota. Segundo a senadora, iniciativas dessa natureza contribuem para a redução das enchentes urbanas, para a preservação dos mananciais, bem como para a manutenção eficiente do ciclo hídrico dos ecossistemas. Outro critério adicionado à lista dos elegíveis ao benefício são os telhados verdes. A relatora destaca que sua adoção promove a redução do impacto direto das águas pluviais nas vias de circulação, reduzindo as enchentes urbanas, bem como a redução da carga térmica da edificação, gerando mais conforto ambiental e eficiência energética dos sistemas de climatização. — Contribui, ainda, para o aumento do ciclo fotossintético nas áreas urbanas e consequente incremento da absorção de gás carbônico, e aumenta o potencial de evapotranspiração, reduzindo o impacto das ilhas de calor urbano — ressaltou Eliziane. Ela também acrescentou ao texto emenda determinando que a PEC só vai entrar em vigor 180 dias após sua publicação. Fonte: Agência Senado
O ser humano é litigioso, e a vida condominial, ante a aglomeração inerente, revela de forma exemplar essa característica. Nesse sentido, a resolução adequada dos conflitos condominiais é medida essencial para a qualidade de vida no lar, onde se busca refúgio e paz. E, a jurisdição estatal, desde muito, não se mostra como sendo a via adequada para resolução eficaz dos litígios condominiais, de amplo espectro de especificidades. Nessa linha, lucidamente as convenções condominiais, de forma crescente e progressiva, vêm prevendo que litígios surgidos deverão ser dirimidos na via arbitral, em substituição ao Poder Judiciário. Dentro desse cenário, tem-se o célebre julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1733685/SP) datado de 06/11/2018, de relatoria do ministro Raul Araújo, tendo como voto vencedor o do ministro Moura Ribeiro. Tratou-se de ação inibitória de obrigação de não fazer movida por condômino em face do condomínio, com o objetivo de impugnar determinação de manutenção de fachada na forma original. O STJ debateu sobre a validade da cláusula compromissória inserida na convenção de condomínio, notadamente em relação ao condômino que a ela não aderiu quando da Escritura Pública de Compra e Venda de sua unidade residencial adquirida posteriormente à inserção. Cabe frisar que, os artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil, estabelecem que a convenção subscrita por, no mínimo, 2/3 dos titulares das frações ideais é obrigatória para todos os condôminos. Aliás, com base nesta natureza estatutária da convenção que foi editada a Súmula nº 260: “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos”. E, assim, restou emblematicamente exposto no voto condutor: “a matéria discutida no âmbito da Convenção de condomínio é eminentemente institucional normativa, não tendo natureza jurídica contratual, motivo pelo qual vincula eventuais adquirentes. Diz respeito aos interesses dos condôminos e, como tal, não se trata de um contrato e não está submetida às regras do contrato de adesão. Daí a desnecessidade de assinatura ou visto específico do condômino”. Deste modo, mesmo aqueles que não figuraram como anuentes da convenção por ocasião da instituição do condomínio, ficam subordinados ao que nela ficou estabelecido, ou seja, estabelecida na convenção a cláusula compromissória arbitral, seus efeitos são, necessariamente, estendidos a todos condôminos, sejam atuais ou futuros. Frise-se que, há ampla possibilidade de consultar o seu teor antes de adquirir unidade imobiliária. A mencionada decisão mostrou-se um marco não apenas para a arbitragem, mas também para as relações jurídicas condominiais, reforçando a validade e oponibilidade da convenção de condomínio. Destaque-se que, foi aprovado no Conselho Federal da OAB o enunciado nº 35, cujo teor prevê similarmente que: “A convenção arbitral incluída na convenção de condomínio é válida e eficaz também em relação aos futuros condôminos adquirentes”. E, caminha alinhada a recentíssima jurisprudência pátria: “CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO ARBITRAL. (…) A par de alegar em sede de contrarrazões que a convenção do condomínio não prevaleceria diante do fato de não residir mais no local, tem-se que a causa de pedir da lide é o impedimento da mudança com a retirada dos pertences justamente em razão de estipulação no regimento de quitação das taxas, de modo que não há como afastar as estipulações quando a matéria discutida é sobre a relação condominial estabelecida entre as partes”. (TJ-GO 52517198920208090012, relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/11/2021).“A cláusula compromissória inserida na convenção do condomínio, instrumento este que possui natureza institucional normativa, possui força vinculante em relação a qualquer pessoa, condômino ou ocupante, que faça uso das unidades autônomas componentes do condomínio”. (TJ-GO – PROCESSO 04434473720138090051 GOIÂNIA, relator: desembargador (a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/3/2021). Excepciona-se, apenas, como não poderia deixar de ser, ante a ausência de poder coercitivo do árbitro, o tratamento na via arbitral de execuções, como é o caso das execuções de título extrajudicial tendo como base débitos de cotas condominiais: “Execução de título extrajudicial. Taxas condominiais. Competência da Corte de Arbitragem. Afastada. A existência de cláusula compromissória, no presente caso, não constitui óbice ao ajuizamento de execução de título extrajudicial, porquanto a Lei nº 9.307/96 não conferiu à arbitragem os poderes coercitivos que são próprios do processo de execução”. (TJ-GO 53656314420208090051, relator: REINALDO ALVES FERREIRA — (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2022). Nesse contexto evolutivo, adveio do legislativo o Projeto de Lei (PL) nº 4.081/2021, de autoria do deputado federal Kim Kataguiri, proposto no dia 18/11/2021, que estabelece, com o fim de dar ainda mais segurança jurídica ao tema, que as convenções de condomínios de edifícios poderão prever a solução de conflitos por meio de arbitragem. O PL foi recebido pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no dia 6/2/2022. LEIA TAMBÉM O artigo 1.334 do Código Civil passaria a viger acrescido do seguinte inciso VI: “cláusula compromissória de arbitragem para a resolução de conflitos de vizinhança”. E, o artigo 4º da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) passaria a viger acrescido do seguinte parágrafo 5º: “A cláusula compromissória pode ser estipulada na convenção dos condomínios edilícios, vinculando todos os condôminos e titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção, inclusive os que passaram a ter a posse ou detenção sobre uma das unidades em data posterior à estipulação da cláusula compromissória na convenção do condomínio edilício”. Felizmente, floresce substancial jurisprudência apta a dar segurança jurídica ao tema posto, possibilitando a efetivação adequada dos conflitos condominiais via jurisdição privada, aliada ao pertinente Projeto de Lei nº 4.081/2021, ao qual ainda não foi dada a devida celeridade de tramitação proporcional à relevância e extremado reflexo social da matéria. Aprovação breve é medida que se impõe. Gabriel de Britto Silva é advogado do escritório RBLR Advogados e especializado em Direito Imobiliário. Fonte: Revista Consultor Jurídico
A inadimplência é um dos grandes transtornos que os condomínios enfrentam. O não pagamento da taxa condominial pode gerar diversos problemas. Neste artigo, daremos algumas dicas de práticas eficazes que ajudam a diminuir a inadimplência em condomínios A inadimplência é um dos grandes transtornos que os condomínios enfrentam. O não pagamento da taxa condominial pode gerar diversos problemas. Daí a necessidade de gerenciar esse descumprimento de modo a evitar que fuja ao controle e comprometa o bom funcionamento do condomínio. O que diz a lei sobre inadimplência em condomínios? O síndico, para aperfeiçoar sua administração, deve conhecer um pouco de Direito Condominial ou contar com suporte nesse sentido. Conforme o artigo 1.336 do Código Civil de 2002, o condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio. O morador que não paga sua contribuição está sujeito a: No artigo 1.348, por sua vez, está disposto que o síndico tem a obrigação de fazer a cobrança dos moradores inadimplentes. Se não o fizer, poderá ser responsabilizado por falta de cumprimento do dever. Novo CPC O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) define ações mais rigorosas. No caso de insistência do inadimplente em não assumir seu débito pode-se cobrá-lo por meio de uma ação chamada “execução”, que permitirá maior rapidez no procedimento e recebimento. O Código de Processo Civil dá somente três dias (72 horas) para que o responsável salde a dívida. Em caso de descumprimento, poderá ter o nome negativado e a conta bancária bloqueada, além de ter o risco de seu imóvel ser penhorado (mesmo que seja o único bem da família). Após leiloado, o valor do bem é direcionado para o pagamento da dívida. A partir do primeiro mês, a penhora do bem já é uma possibilidade e o nome do morador inadimplente começa a sofrer restrições de crédito, pois existe acordo entre o Tribunal de Justiça e o Serasa que permite essa medida. Segundo o artigo 828, é permitido “prender” a unidade do inadimplente de forma quase imediata. Pelo atual código de processo civil, o período do processo também diminui consideravelmente. Via de regra, o procedimento não se estende por dois ou três anos, e não há mais necessidade de audiências na Justiça, que demoravam meses para ocorrer e tinham efeito negativo na gestão e nas finanças do condomínio. Restrições para o condômino inadimplente O que um condômino inadimplente pode ou não fazer? Vejamos, a seguir. Participar das Assembleias Há uma grande discussão sobre a participação do condômino inadimplente em assembleia condominial. Isso porque o Código Civil determina expressamente no art. 1.335 que é direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. Portanto, em tese o condômino somente pode participar se estiver com o condomínio pago, entretanto, há entendimento em sentido contrário de que o condômino pode participar das assembleias, mas se estiver devendo não poderá apenas votar em nenhum tema. Usar áreas comuns É comum que os síndicos, e até mesmo os demais condôminos, exijam que o inadimplente não utilize áreas comuns como o salão de festas, churrasqueira, piscina etc. contudo, essa prática é vedada pelos Tribunais, pois em que pese a pessoa não estar com as contas em dia e isso poder ser considerado incoerente pelos demais, pois acabam gerando mais despesas na área comum sem que haja o pagamento Leia também: O ato de impedir o uso de área comum pelos inadimplentes acaba expondo-os perante todos e por conta disso os Tribunais condenam os condomínios a pagar dano moral. Logo, não indicamos que os inadimplentes sejam impedidos de utilizar as áreas comuns, devendo ser tomada providências judiciais para a cobrança. Candidatar-se a síndico Pessoas que não estão em dia com o pagamento de suas cotas não podem se candidatar a síndico. É o que determina o artigo 1.335 do Código Civil. Quais são as consequências da inadimplência em condomínios? A inadimplência prejudica a saúde financeira do condomínio. Diante dessa situação, é necessário realizar rateios extras com outros condôminos para ser possível honrar os compromissos. Isso gera insatisfação com a administração do síndico e tende a desarmonizar a convivência entre os moradores dos dois grupos (adimplentes e inadimplentes). Caso o índice de inadimplência em condomínios seja alto, as possibilidades de um grupo pequeno de condôminos conseguir assumir todas as despesas do lugar são baixas. Dessa forma, podem surgir dívidas com fornecedores e funcionários, além de comprometer o poder de compra dos itens fundamentais para manutenção condominial. Quais são as medidas que podem ser tomadas para reduzir a inadimplência? Podemos apontar algumas medidas que vão ajudar a diminuir a inadimplência em condomínios, mantendo a saúde financeira deles. Confira! 1. Definir régua de cobrança A régua de cobrança controla a inadimplência por um mapeamento dos processos que o síndico desenvolverá a todos os moradores, como: 2. Definir estratégias para reduzir o valor da cota de condomínio Outra estratégia para diminuir a inadimplência em condomínios é diminuir o valor da cota. Para tanto, certas ações poderão ser implementadas: Vale lembrar que os investimentos em tecnologia, além de contribuir para redução do valor da taxa condominial, também ajudam a valorizar o patrimônio. Se, por um lado, as despesas do condomínio tendem a diminuir, o valor de mercado das unidades tende a aumentar. E, mais pessoas ficarão interessadas em investir em imóveis em locais modernos e que oferecem melhor custo-benefício. A portaria remota pode gerar economia de até 50% nas mensalidades, porque não é mais necessário assumir encargos trabalhistas relacionados à contratação direta de porteiros. Esses encargos podem representar mais de 70% do valor das taxas de condomínios. 3. Fazer campanhas para conscientização dos moradores É importante que os condôminos compreendam que o pagamento em dia é fundamental para o bom funcionamento do ambiente. Os moradores devem entender que a taxa condominial serve, por exemplo, para pagar funcionários, os quais precisam de dinheiro para sustentar suas famílias, principalmente em épocas críticas, como da pandemia de Covid-19. As campanhas de conscientização devem ressaltar que os valores pagos mensalmente ajudam na manutenção da limpeza, conservação e segurança das áreas públicas do condomínio. 4. Disponibilizar o boleto de pagamento de forma prática Um software de gestão pode ser útil para administração de condomínios, a fim de tornar o
A existência de vaga de garagem adequada é um aspecto relevante em uma negociação de compra e venda de imóvel e, dessa forma, a construtora não pode negligenciar tal informação ao consumidor.
Uma preocupação que atinge parcela relevante das famílias brasileiras é como ocorrerá a transferência do patrimônio dos pais aos filhos, seja no sentido de atender as vontades e desejos dos genitores, seja pela carga tributária existente no momento da transmissão. Como alternativa à transmissão causa mortis, não é raro se deparar com situações onde o genitor realize a transferência, ainda em vida, aos seus herdeiros, de parcela de seu patrimônio, como modo a suprir algumas necessidades destes, ou mesmo de forma a organizar a sua sucessão, dentre elas, suporte financeiro, destinação de bens específicos a cada um dos herdeiros visando a evitar o condomínio, por exemplo, ou mesmo, a doação de participações societárias com reserva de usufruto vitalício na figura do doador, no âmbito de um planejamento sucessório, o que pode ser feito como antecipação da parcela legítima do patrimônio e que deverá ser levada à colação no momento do falecimento. Via de regra, essa transferência de pais para filhos ocorre a título gratuito, sendo considerada, portanto uma doação. Neste sentido, os bens doados aos filhos podem ocorrer de duas formas distintas: 1) Doação proveniente da parcela disponível do patrimônio [1]; ou 2) Doação a título de antecipação de legítima. A parcela disponível se trata do montante do patrimônio que uma pessoa pode dispor livremente, isto é, transferir em vida, ou determinar a destinação pós falecimento para qualquer pessoa que deseje, desde que respeitada a parcela que deverá ser destinada obrigatoriamente aos seus herdeiros necessários [2], denominada parcela legítima. Isso porque a legislação brasileira determina que pelo menos metade dos bens sejam destinados aos herdeiros necessários (legítima), que, como regra geral, deverá seguir a ordem de vocação hereditária determinada em lei, de forma excludente, descendentes, cônjuge sobrevivente e ascendentes [3]. À luz da legislação, e visando conceder tratamentos idênticos aos herdeiros, é comum que ocorram doações a título de antecipação de legítima. Isso permite que, no momento do falecimento, todos os bens que foram doados em vida aos herdeiros sob tal condição, deverão ser trazidos à composição do monte-mor do falecido, para que sejam descontados respectivos valores do montante da parcela legítima a ser recebida por cada um dos herdeiros necessários no momento da realização da partilha. O procedimento de apresentar os bens recebidos como antecipação de legítima é chamado de “colação”. “Artigo 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.” A principal intenção da colação é, de fato, conceder uma equidade na partilha dos bens aos herdeiros, nos termos do artigo 2.003 do Código Civil, porém, a depender do cenário fático, tal equidade pode não existir. Neste sentido, o Código Civil, prevê que “O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade” [4], ou seja, no momento da colação deve-se considerar o valor na data da doação, seja esta realizada um mês antes do falecimento, ou há 20 anos. LEIA TAMBÉM: Descarte correto de lixo eletrônico nos condomínios Descarte correto de lixo eletrônico nos condomínios Porém, em sentido oposto, o atual Código de Processo Civil [5] (CPC) traz a previsão de que os bens sejam trazidos à colação pelo valor detido na época da abertura da sucessão. As formas de apuração do valor dos bens trazidos à colação indicadas nos dois dispositivos legais podem significar uma grande diferença no cálculo da partilha. É nítido o conflito de previsões entre o Código Civil e o CPC, e a grande diferença que eles causam na apuração da partilha. Assim, se torna necessário recorrer ao §1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [6] (LINDB), o qual estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando ambas possuem previsão incompatível: “Artigo 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Desta forma, a previsão a ser considerada é a do CPC, uma vez que se trata de lei posterior ao Código Civil [7]. Ao consultar a jurisprudência sobre o tema, é de grande importância se verificar a data da abertura do inventário do referido caso, uma vez que a depender da data de abertura da sucessão, um mesmo bem pode ter dois valores diferentes quando levado a colação, conforme visto acima. Ainda, é possível identificar na jurisprudência alguns pontos adicionais, que não são observados na leitura fria e simples da lei. Seguindo o disposto na Lindb, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta entendimento no sentido de que o valor da colação de bens deve estar atrelado ao critério de direito intertemporal, que deve definir qual a regra jurídica aplicável [8]. “5- Na hipótese, tendo o autor da herança falecido antes da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se a regra do artigo 1.014, parágrafo único, do CPC/73, devendo a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão [9].“ O mesmo tribunal também apresenta decisões com entendimento que no período pós Código Civil e anterior ao CPC, seria necessário realizar a correção monetária sobre o valor da doação até o momento de abertura da partilha, senão vejamos: “1) Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no artigo 2.004 do referido diploma, que modificou o artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum.2) O valor de colação dos bens
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Segundo o colegiado, o fato de os moradores, autores do pedido, já terem a metade da propriedade não atrai a vedação do artigo 1.240 do Código Civil (CC), que impõe como condição não possuir outro imóvel urbano ou rural. Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um casal que ajuizou ação de usucapião urbana, alegando estar há mais de cinco anos na posse mansa e pacífica de um apartamento situado no Rio de Janeiro, além de preencher todos os outros requisitos do artigo 1.240 do Código Civil. Julgada improcedente a ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou provimento à apelação do casal, sob o entendimento de que os recorrentes não cumpriram um dos requisitos para a aquisição da propriedade com fundamento na usucapião constitucional, qual seja, não possuir outro imóvel urbano, uma vez que eles seriam proprietários da outra metade do imóvel que pretendiam usucapir. Ao STJ, o casal alegou que reside no apartamento, como se fosse dono, desde 1984, após a falência da imobiliária responsável pelo aluguel. Os recorrentes sustentaram, ainda, que arremataram a metade do imóvel há mais de 35 anos e, desde então, exercem com exclusividade a posse para fins de moradia. O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, de acordo com a doutrina, os constituintes instituíram a usucapião especial urbana para contemplar as pessoas sem moradia própria, daí a exigência de que o autor do pedido não seja proprietário de outro imóvel. LEIA TAMBÉM: Profissionais de atividades físicas agora deverão ser contratados pela administração do condomínio Construtora deve suspender cobrança de parcelas após atraso na entrega de imóvel Condomínio de Curitiba é exemplo de consumo consciente e sustentabilidade “Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que, eventualmente, teriam que remunerar o coproprietário para usufruir com exclusividade do bem”, afirmou. O magistrado destacou que a jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse com exclusividade. Esse entendimento, acrescentou, pode ser aplicado ao caso dos autos, pois os recorrentes agiram como donos exclusivos: adquiriram metade do imóvel e pagaram todas as taxas e tributos incidentes sobre ele, além de realizarem benfeitorias. “Tendo os recorrentes (i) permanecido no imóvel durante ao menos 30 anos, de 1984 até 2003, data da propositura da ação, sem contrato de locação regular, (ii) sem ter pagado alugueres, (iii) tendo realizado benfeitorias, (iv) tendo se tornado proprietários da metade do apartamento, (v) adimplido com todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, não há como afastar a hipótese de transmudação da posse, que passou a ser exercida com animus domini”, concluiu o magistrado ao dar provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.909.276 Fonte: Conjur
A 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, na cidade de São Paulo, determinou, em liminar, que uma construtora suspenda a cobrança de parcelas relativas a um contrato de compra e venda firmado com dois clientes que desistiram da compra por causa do atraso na entrega do imóvel. A decisão também abrange as contribuições condominiais e o IPTU. O juiz Michel Chakur Farah ainda proibiu a ré de inscrever os nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. LEIA TAMBÉM: Condomínio de Curitiba é exemplo de consumo consciente e sustentabilidade Comissão da Câmara aprova projeto que obriga síndico a comunicar maus-tratos a animais O ano dos incêndios: por que mais prédios sofrem com incêndios em 2022? Os consumidores compraram o imóvel na planta, mas a empresa não cumpriu o prazo de entrega. Devido ao atraso, eles manifestaram o desejo de rescindir o contrato. A construtora, então, informou que o reembolso seria parcial e pago de forma parcelada. Por isso, representados pelo escritório Sinzinger Advocacia, os clientes acionaram a Justiça para pedir o reembolso integral e à vista. “Considerando que o adquirente pode, a seu critério, rescindir o contrato de compra e venda, parece razoável que não se exija dele, assim que manifestada tal pretensão, que mantenha os pagamentos ajustados”, argumentou o magistrado em sua decisão. Clique aqui para ler a decisãoProcesso 1017686-07.2022.8.26.0005 Fonte: Conjur
Como as Leis do Código Civil e CPC beneficiam os condomínios desde 2002. As mudanças legais introduzidas pela Lei nº 10.406 que aprovou o Novo Código Civil Brasileiro, em 10 de Janeiro 2002, com entrada em vigência em 10 de janeiro de 2003, que está prestes a fazer aniversário de 20 anos, bem como no Código de Processo Civil, foram extremamente positivas aos Condomínios. Aqueles condomínios que realizaram as atualizações das convenções tiveram a oportunidade de passar a aplicar juros praticados no mercado por atraso reiterado do não pagamento das cotas condominiais, conforme decisões do STJ – Superior Tribunal de Justiça, que protegem os condomínios contra a inadimplência. Um detalhe importante continua prejudicando os condomínios, esse detalhe é a não observância do inteiro teor do Novo CPC – Código de Processo Civil, que pelo fato da não atualização da convenção, não permite a adequação da cobrança de juros que atualmente são de 1% (um por cento) ao mês ou fração, para aplicação de juros de mercado, sem se enquadrar na chamada Lei de Usura, e essa nãoatualização prejudica a elaboração de um bom planejamento financeiro anual com margens seguras, e uma previsibilidade próxima da real, quanto ao que se espera da inadimplência mensal por parte dos condôminos. Adequar a redação do documento de Convenção à realidade atual do(s) Condomínio(s) é o caminho legal que todos possuem para se evitar questionamentos futuros, caso passem a praticar a cobrança de juros de mercado. A atualização do normativo denominado de “CONVENÇÃO DO CONDOMINIO” tem sido para muitos condomínios a porta para coibir a inadimplência, pois, com a total reformulação do capitulo de que trata as regras aplicáveis aos condôminos inadimplentes, pode se prever penas mais rígidas àqueles que insistem em não contribuir com sua cota parte mensal. Com adoção da cobrança de juros de mercado, esse procedimento poderá sim o condomínio eliminar o grave problema da inadimplência, pois poderá também contar com a modalidade de encaminhamento do(s) boleto(s) para os cartórios para fins de “protesto” da(s) cota(s) condominial, bem como ingressar via judicial –TJ (Tribunal de Justiça) com processo de execução via rito sumário, ou seja, mais rapidez e possibilidade de ter o imóvel leiloado em praça para quitação da dívida para com o condomínio. (Veja orientações no resumo). LEIA TAMBÉM: Atualmente, temos a UNACON BR – www.unacon.com.br, uma administradora de patrimônios e cobrança que detém pleno conhecimento e expertise quando o assunto é a adequação e reformulação do inteiro teor da convenção, e se necessário do regimentointerno e que assessora os condomínios demonstrando a facilidade de mudar o quadro de inadimplência do condomínio, sendo que seus técnicos atuam sob contrato e demandas geradas. A Lei nº 13.105/2015, o Novo Código de Processo Civil, trouxe uma mudança importante no procedimento referente à cobrança das contribuições condominiais, pois junto com a execução irá o pedido de penhora do imóvel objeto da inadimplência, ou seja, se a dívida não for paga no prazo de 03 dias, é feito a penhora imediata do imóvel, que já foi requerida com a propositura da execução da dívida. Se não for paga, o imóvel irá a leilão imediatamente. Juntamente com os impostos, essa imunidade, é excluída da dívida de condomínio, como também ocorre com o IPTU, que, por ser o único apartamento da família, não se beneficia de não poder ser penhorado, conforme define a Lei 8.009/90, em diz em seu: Art. 3º: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:… IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;” Portanto, se os condomínios não se adequarem ao Código Civil de 2002, atualizando suas convenções aos níveis de mercado, pouca valia terá este grande benefício, pois prevalecerá os juros de 1% (um por cento) ao mês, definido na lei 4.591/64, há mais de meio século (época em que sequer existia inflação). Melhor resultado terão os condomínios que já tenham se adequado ao Código Civil e possam aplicar juros praticados pelo mercado, que já foi confirmado e pacificado pelo STJ em sua jurisprudência, com as taxas de juros que giram em torno de 9,9% (nove virgula nove por cento) ao mês. Este item da lei do Código Civil, como também a aplicação de multas pelo atraso reiterado que pode chegar a uma multa equivalente a 5 (cinco) taxa de condomínio. Isso mesmo, bem maior do que a multa antiga, revogada, que era de 20% (vinte por cento). É importante dizer que o STJ aprova este percentual em sua jurisprudência, mas terá de constar previamente na convenção do Condomínio. RESUMO DAS ALTERAÇÕES MUDANÇA NA FORMA DO PROCESSO JUDICIAL Recomendamos que seja observado o seguinte fluxo no tocante a cobrança extrajudicial das cotas condominiais: 5) Autorize a imediata execução, tão logo se tenha pelo menos 03 (três) quotas inadimplidas, e, caso a convenção esteja devidamente atualizada ao regramento contido no Novo Código Civil Brasileiro, aplique as demais penalidades dela constante. Vale frisar, quem responde pela dívida é a unidade habitacional, que não poderá ser objeto de questionamento como sendo o único bem que a pessoa possua, ou por ser bem de família, esses casos não se aplicam quando o assunto é inadimplência condominial. Artigo produzido por Rômulo Gouveia, consultor, assessor juridico, advogado especialista em direito condominial, escritor e autor do livro “a recuperação financeira dos condomínios aplicando o Novo Código de Processo Civil – CPC.www.gouveaadv.com.br.