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Venda ou locação de vaga de garagem em condomínios

O condômino pode vender ou alugar a sua vaga de garagem para quem ele bem entender? Há dois tipos de vagas de garagem em condomínios. As que são acessórias e as que se constituem em unidades autônomas. Dependendo do condomínio, a vaga de garagem é um bem imóvel acessório ao principal, que é o apartamento ou a casa. Nessa hipótese, existe uma única matrícula no registro imobiliário. Ao lermos a certidão do registro de imóveis, veremos que o apartamento ou casa tem uma determinada área total, composta da área útil (a do interior da unidade), a área da vaga de garagem, e uma porcentagem da área comum. Nesses casos, em geral, a vaga de garagem está situada em local indeterminado. Há condomínios, entretanto, em que a vaga de garagem é um bem imóvel, separado do apartamento ou casa. Não é acessória. Constitui unidade autônoma. Nessa hipótese, há duas matrículas: uma do apartamento ou casa e outra da vaga de garagem. Geralmente, elas estão situadas em local determinado, com descrição de seu tamanho e confrontações. O bem acessório normalmente segue o principal. Assim, se vendido o apartamento ou casa, a vaga de garagem estará sendo vendida junto. Mas o art. 1.339, parágrafo 2º , do novo Código Civil, prevê, no caso de parte acessória da unidade, a permissão de alienação a outro condômino, ressalvando, no entanto que só poderá fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral. A 3ª Turma do STJ, decidindo sobre problema de retificação do registro de imóvel, de apartamento e respectiva vaga de garagem, deixou assentado que, como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Admitiu assim que, apesar de no caso a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é admissível a sua transferência para outro apartamento do mesmo prédio. No caso de ser um bem independente, com matrícula própria, a vaga de garagem pode ser vendida separadamente, sem qualquer problema, observada a convenção condominial. Daí a indagação: e para quem podemos vendê-la? O novo Código Civil, na parte que regula os condomínios edilícios (artigos 1.331 a 1.358), permite que as vagas que não são acessórias das unidades principais, sejam vendidas livremente por seus proprietários. Entretanto, entende a jurisprudência que elas somente podem ser vendidas a estranhos ao condomínio, isto é a pessoas que não detenham a propriedade dos apartamentos ou casas, se a convenção assim o permitir. Caso contrário, o condômino somente pode vender a outro condômino. Na prática, a venda de parte acessória é bastante trabalhosa, principalmente no que diz respeito às alterações que terão de ser feitas no registro de imóveis, pois altera a área total da unidade vendedora e também da compradora. Por outro lado, atentando-se para o aspecto segurança, hoje muito importante devido aos assaltos em condomínios, é recomendável que, na elaboração ou na alteração das convenções condominiais, façam constar expressamente a proibição da venda de vagas de garagem, autônomas ou individuais, a não condôminos. Quanto à locação, podemos fazê-la para outro condômino qualquer. Para não condômino, somente se houver permissão expressa na convenção condominial ou decisão favorável da assembléia, em cuja ordem do dia conste expressamente o assunto. Nos chamados edifícios-garagem, em que só há justamente vagas de garagem, a locação e a venda são completamente livres. Daphnis Citti de Lauro,advogado (OAB-SP nº 29.212)  (*) E-mail: dclauro@aasp.org.br Fonte site parceiro: www.sindiconews.com.br

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Uso das Plataformas Digitais em Condomínios. Locação ou Hospedagem?

Diante das inúmeras plataformas digitais que envolvem locação/hospedagem e com o surgimento de mais aplicativos, estão gerando inúmeras discussões em condomínios sobre a legalidade ou não, em relação ao uso da propriedade, principalmente nas cidades turísticas e que aumentam ainda mais com a procura de casa e apartamentos nessa época de férias, e que culminam em determinados casos uma cansativa discussão no Judiciário, diante dessa lide afirma Dr. Anderson Machado advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário. É importante ressaltar que, há um diferenciação clara entre Locação regida pela Lei Especial 8.245/91 e Hospedagem regida pela Lei Federal nº 11.771/08, conceitualmente definida nos artigos 23 e 24 e que diante da leitura do texto gera decisões divergentes no Judiciário. Esse tema é tão polêmico que diante das decisões à luz do direito, os magistrados se posicionam de uma forma geral em duas grandes correntes que são: A) Corrente favorável a proibição: Decisão tanto ratificar as proibições de locações por plataformas digitais das assembleias condominiais, quanto contemplar o amplo direito de propriedade. Segue abaixo dois pontos levantados por essa corrente: A.1) Finalidade Comercial – Os Condomínios que pretendem proibir locação de imóveis, por intermédio de plataformas digitais (Airbnb e congêneres), se amparam no Artigo 3º, Decreto 84.910/1980: Art. 3º – Somente poderão explorar ou administrar; Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos, no País, empresas ou entidades registradas na Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR. Parágrafo único – A abertura de filiais é igualmente condicionada a registro na EMBRATUR. Ou seja, a locação do apartamento por dia é considerada uma característica essencial de serviços de hospedagem (hotéis, flats, pensões etc.) e, se realizada dentro do condomínio, ocorre uma mudança significativa na destinação do imóvel, que passa de residencial para comercial. Um fato que ajuda a comprovar a afirmação é a acentuada queda da procura de hospedagens em hotéis, devido à migração dos clientes para as plataformas digitais. A.2) O outro ponto é a questão que envolve a segurança – O aumento da circulação de pessoas desconhecidas e sem vinculação com o próprio condomínio, serão necessárias adaptações, como a contratação de mais funcionários, melhorias dos sistemas de segurança (aumentar o número de câmeras de monitoramento, por exemplo), além do aumento do consumo de água, energia elétrica e gás, elevando o valor do condomínio. Daí surge a base legal para esse tipo de entendimento que estão elencados no CC/02 que são os artigos: Art. 1.277 – O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único – Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Art. 1.336 – São deveres do condômino: (…) IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. B) Corrente favorável a não proibição: Decisão de contemplar o amplo direito de propriedade e com isso revogar as proibições, impedimentos ou punições de tal modalidade de locação, mesmo aquelas definidas em assembleia. B.1) Locação por temporada (Finalidade Residencial) – Em contrapartida às proibições, entende-se que tal modalidade de locação por plataforma digital nada mais é que a típica, e legalmente autorizada, locação por temporada, prevista na Lei 8.245 de 18.10.1991, (Lei do Inquilinato), com alterações introduzidas pela lei 12.112 de 09/12/2009, que traz a definição, apresenta regras e prazos legais para as locações tidas como temporárias, na Seção II, artigos 48, 49 e 50 da lei 8.245/91. Para os defensores da locação por plataforma digital, a locação por temporada, que não exceda a 90 dias, já está prevista na lei e é um direito do proprietário. Sem espaço para a interpretação de um desvio na destinação do imóvel. Dr. Anderson Machado afirma que, caso a Convenção do condomínio seja omissa em relação a esse assunto tão polêmico é importante que, por se tratar de uma questão que afeta diretamente o direito de propriedade e para que seja eventualmente reconhecida a legitimidade, a decisão em assembleia condominial deve ter ao menos a maioria absoluta de todos os condôminos (50% + 1), pois caso haja uma eventual discussão perante o Judiciário, mostrará a vontade da maioria dos componentes do Condomínio. O ideal, para a completa solução condominial, é que a decisão se originasse do voto de 2/3 de todos os condôminos, a fim de possibilitar a alteração na própria Convenção Condominial. Por fim, é importante destacar que, o condomínio deve discutir de forma aberta e transparente os prós e contras em relação ao direito de uso da propriedade, seja por meio de locação ou por hospedagem, diante dos limites legais impostos pelo direito de vizinhança, todavia os condôminos devem estar preparos as mudanças em relação aos avanços tecnológicos que enfrentarão no dia a dia em seus condomínios, e com isso se adaptarem as novas realidades, respeitando o bom convívio em relação a saúde, segurança e ao sossego da massa condominial.

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Direito de vizinhança como limitador do direito de propriedade

Diversos são os problemas enfrentados no dia a dia dos condomínios, quando o direito de propriedade entre em conflito com o direito de vizinhança, principalmente quando tratamos sobre questões polêmicas, dentre elas: Garagem, Barulho, Animais, Drogas, Fumo, Acessibilidade, dentre outros. O direito de propriedade está previsto na CF/88 no artigo 5, inciso XXII, impedindo a sua privação arbitrária, sem observância do devido processo legal e por ter uma garantia constitucional, deverá como premissa básica atender a sua função social devidamente elencada na CF, artigo 5º, inciso XXIII. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social. Direitos de vizinhança não estão previstos de forma direta na CF/88, todavia explica Dr. Anderson Machado advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário, que são direitos relativos ao uso nocivo da propriedade, árvores limítrofes, passagem forçada, limites entre prédios, direito de construir e direito de tapagem, isto é, trata-se de um conjunto de normas que têm por fim harmonizar os conflitos de concorrência entre proprietários e vizinhos, respeitando o convívio social. A criação e a manutenção dos Direitos de Vizinhança estão na necessidade de se limitar à privacidade, havendo uma condição de subordinação de seu uso a respeito da propriedade de terceiros, isto é, deve haver uma constante verificação do indivíduo na utilização do seu imóvel para que esta utilização de forma alguma não ultrapasse os limites que possam afetar de alguma forma o direito de um terceiro. Inclusive há casos extremos que um condômino antissocial foi expulso do condomínio, inclusive em decisão foi considerado um dos primeiros casos no Brasil, devido à comprovação de suas constantes condutas inadequadas ao longo dos anos, inviabilizando seu convívio social. Entre as práticas constatadas estão: a realização de festas no período da madrugada, produzindo barulho excessivo de gritaria, música e algazarra; intimidações com palavras de baixo calão e ameaças a moradores e funcionários do prédio; e uso indevido das áreas de lazer com número de convidados acima do permitido. A sentença inédita foi proferida pela 19ª Vara Cível de São Paulo, após a ação ter sido ajuizada, determinando a saída do condômino no prazo de 60 dias sob pena de remoção forçada. (Condomínio em Edifício Distribuição: 27/06/2016 19ª Vara Cível – Foro Central Cível, Juiz: RENATA BARROS SOUTO MAIOR BAIAO, Valor da ação: R$ 100.000,00). Segundo Dr. Anderson Machado verificou-se que a sanção pecuniária se mostrou ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF e 1228, §1º do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1228, §2º do CC) justificaram a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1337 do CC delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”. (Enunciado nº. 508, aprovado na V Jornada de Direito Civil). Apesar da ausência de disposição legal expressa, a doutrina já recomenda a possibilidade de expulsão dos condôminos, invocando outros dispositivos legais: com fulcro no direito de vizinhança, no artigo 461, §5º do CPC e nos artigos 12 e 21 do Código Civil Brasileiro. Por fim, o direito de propriedade do condômino não pode sobrepujar o dos demais moradores de ter uma habitação tranquila, livre de interferências prejudiciais. Não se pode impor aos demais condôminos o convívio com vizinhos nocivos e desrespeitosos, pois lembre-se que o direito coletivo deve estar acima do direito individual.

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Procurações

Surgimento de abusos do direito das minorias qualificadas Em democracia, vale a vontade da maioria ou, pelo menos, deveria ser assim. É assim no conjunto da sociedade brasileira e não poderia ser diferente nos condomínios. O tema é polêmico, muitas vezes motivo de animosidades que podem ir de bate-bocas a embates judiciais. “Há casos em que foram outorgadas, para uma mesma chapa, mais de duzentas procurações com o objetivo de eleger um novo síndico”, conta o advogado Dr. Anderson Machado especialista em Direto Condominial e Imobiliário. Com uma vasta experiência em Assembleias relativas a condomínios cito como exemplo, um outro caso em um condomínio de 160 unidades, na qual, em uma assembleia com a presença de 50 pessoas, um condômino apareceu com 62 procurações, ou seja, ele sozinho representava mais que todas as pessoas presentes. Imagina o poder de decisão que foi concedido a Ele. O uso de um número grande de procurações é deselegante, antipático e cria uma espécie de ditadura no condomínio, gerando mal estar. Por experiência quem outorga a procuração por tempo indeterminado, geralmente é o proprietário que não reside no condomínio, e não tem conhecimento dos seus problemas e necessidades. Por isso, as queixas são inúmeras e as pessoas perguntam o que fazer para dar fim a isso? Algumas convenções de condomínio limitam o número de procurações por pessoa, mas a maioria não. Como um conselho aos que elaboram as convenções condominiais, para não se esquecerem de incluir essa limitação. Todavia a maioria das convenções silencia a respeito! A Lei, por seu turno, também ignora o problema. Portanto, se a convenção não limitar, nada impede que o próprio síndico ou outra pessoa compareça à assembleia geral com um número exagerado de procurações e consiga aprovar tudo o que quiser. Assim, a primeira atitude que os condôminos devem tomar, é pedir para a administradora do condomínio uma cópia da convenção condominial ou obtê-la diretamente no  Cartório de Registro de Imóveis e verificarem a existência ou não dessa limitação. Para evitar desgastes e desavenças desnecessárias nos condomínios, devem ser estabelecidos critérios para a utilização de procurações. Estes são os mais aconselháveis: -O limite do número de procurações por pessoa. -A exigência do reconhecimento de firma para as assinaturas. -Um prazo de validade para as procurações que não se restrinjam a um determinado tema. -O assunto ou tema para as procurações específicas. Segundo a lei, a procuração é um instrumento de mandato que concede a quem a recebe poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante, com indicação do lugar onde foi passada, a qualificação tanto do outorgante quanto do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No que tange ao reconhecimento de firma, outra polêmica! É obrigatório ou não? O artigo 654 parágrafo 2° do Código Civil especifica que é direito daquele a quem será apresentada a procuração, fazer a exigência do reconhecimento de firma. Em termos práticos, tal exigência deve constar do edital de convocação, para a prévia ciência de sua necessidade, especialmente nos casos em que a mesma não esteja prevista na Convenção, todavia para deixar claro, ressalto que tal exigência só pode ocorrer no edital de convocação, caso a Convenção seja omissa nesse tema, caso contrário não. Se a exigência não seja satisfeita, apesar de devidamente informada no edital, a procuração não deve ser aceita. A exigência do reconhecimento de firma na procuração representa o exercício regular de um direito, previsto no artigo 654 § 2º do Código Civil. Ainda dentro do tema, cabe destacar disposição bastante comum em convenções condominiais, que proíbe membros do Conselho Consultivo e o Síndico de receberem procuração de outros condôminos. Entendemos que esta norma visa preservar o interesse da coletividade e evitar a manipulação de votos em proveito dos próprios integrantes da administração, especialmente quanto à aprovação de matérias de interesse individual e reeleição em AG (Assembleia Geral). Não se trata de restrição ao número de procurações ou à pessoa dos contratantes, mas sim de restrição inerente ao cargo ocupado, de forma a imprimir o máximo de transparência e imparcialidade na condução da atividade diretiva do condomínio. A restrição assim imposta deve ser respeitada, pois sua função é de proteger bens e valores maiores que o direito de ser mandatário, ligados ao exercício democrático da representação nas votações e manifestação livre da vontade. Por esta razão, tal dispositivo deve ser obedecido, pois trata-se, em última análise, de determinação convencional que submete todos os condôminos. Para concluir e como forma de reflexão, ressalto uma frase do renomado escritor francês Joseph Joubert “Jamais somos medíocres quando dispomos de muito bom senso e de muito sentimento”.

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Condomínio não pode impedir morador inadimplente de usar as áreas de lazer

Após a decisão polêmica do STJ muitas são as dúvidas quanto à questão que envolve as proibições do uso das áreas comuns por inadimplentes, visto que, na redação da Convenção e Regimento Interno há essa proibição de forma categórica. Então o que fazer? O advogado Dr. Anderson Machado especialista na área do Direito Condominial e Imobiliário, ressalta que o Direito de Propriedade é uma direito constitucional, e por isso não admite que eventual regimento interno de um condomínio se sobreponha aos princípios legais do direito de propriedade, estabelecidos tanto no Código Civil como na Constituição Federal, ou seja, neste caso muito bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça diante da decisão da  3ª Turma, que por uma questão de hierarquia das leis/normas, fundamentou o direito da autora com base num direito, que sobrepõe a normas da Convenção e o RI dos condomínios. Outrossim, de maneira bem simplificada, é que, para os ministros do STJ, o condômino tem direito de usar as partes comuns porque é dono de uma unidade imobiliária – de um dos apartamentos. E a unidade abrange o que se denomina no Direito Civil de “fração ideal” de todas as partes comuns. Ou seja, todos os condôminos são donos de uma parte indeterminada das áreas comuns. E limitar o uso da área é comum seria limitar o próprio direito de propriedade e isso NÃO PODE! Diante desse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um empreendimento, na qual segundo a autora da ação, a fim de garantir o pagamento de taxas condominiais em atraso, o condomínio havia proibido a moradora e seus familiares de utilizarem o clube do conjunto residencial. Em sua defesa, o condomínio alegou que a proibição estava prevista no regimento interno do condomínio e do clube. Afirmou, também, que a restrição tinha o objetivo de compelir o condômino inadimplente a quitar os seus débitos. (REsp 1.564.030). Diversos síndicos me questionam o que podem fazer de forma legal, para tentar coibir o uso de determinados espaços que cobram uma taxa de uso. Em relação ao inadimplente como sugestão e sem ferir o direito de propriedade e da dignidade humana, a assembleia pode deliberar que, os inadimplentes paguem antecipadamente a taxa cobrada pelo condomínio diante do uso desses espaços, e que os adimplentes possam ser cobrados como de praxe, no mês seguinte juntamente com a taxa condominial, a fim de não gerar ainda mais prejuízos ao condomínio. Por fim, a proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares – seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem – foge dos ditames do princípio da dignidade humana

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Condôminos pagarão pela omissão do síndico

Um acórdão do Tribunal de Justiça de S. Paulo condenou o Condomínio, em R$ 2.500,00 pelas omissões de seu síndico, bem como a um casal de moradores, em R$ 8.000,00 no pagamento a uma viúva, idosa, pelos sofrimentos que esta vinha tendo com os vizinhos barulhentos, do andar de cima. Em nova ação, eles podem ainda ser enquadrados como antissociais e ser expulsos do condomínio. O casal vinha produzindo barulhos incessantemente e o síndico não tomava qualquer providência. Não multava os infratores e não dava atenção à condômina-vítima, por ser esta uma pessoa sozinha e idosa. Apesar das inúmeras reclamações dessa condômina, no “livro de reclamações” do Condomínio, os atos ilícitos eram negados, tendo que a vítima ir dormir em hotel ou casa de amiga, por algumas noites de descanso e paz de espírito. O síndico omisso, exibindo sua plena covardia, alegava que os incômodos eram problemas da condômina (vítima) assim não aplicava as multas da Convenção de condomínio aos infratores. Estes, já com a certeza de que não seriam multados, abusavam dos barulhos que ultrapassavam os limites do ambiente doméstico. Ali mesmo davam festas noturnas, usavam furadeira nas paredes aos domingos, produziam altos ruídos com sapatos altos (femininos), arrastavam cadeiras, banquetas e deixavam cair objetos. Isto no fim da noite, madrugada ou bem de manhã. A viúva, idosa e sozinha reclamou até em assembleia e seus queridos vizinhos nada faziam. Nenhum ato de solidariedade ou apoio. Os Conselheiros, então, não se manifestavam, pois os casos não eram com eles. Afinal, o síndico e os conselheiros não faziam com que a Convenção fosse cumprida. Mal davam “vistos” no “livro de reclamações” do condomínio. Bem, a pequena, valente e desamparada viúva, cansada de dormir fora de seu lar, resolveu buscar o seu direito de “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades” (art. 1.335, inciso I, do Código Civil), bem como o direito do “silêncio” e de ser tratada com os “bons costumes” (art. 1336, inciso IV, do Código Civil). Mostrando que tamanho não é documento, foi ao Judiciário buscar a proteção e indenização por danos morais contra o Condomínio e os infratores. Pois bem, ela obteve em seu favor um julgamento digno, majestoso, brilhante, com o maior senso pedagógico, pois o Judiciário enquadrou os terríveis na lei, garantindo à vítima que agora seja tratada com respeito e tenha o seu amplo direito de descanso e sono em paz. Róberson Chrispim Valle robersonvalle@globo.com  

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