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E agora, faço uma escritura de compra e venda com dação em pagamento ou permuta?

Bem, sabemos que no dia a dia das transações imobiliárias nos depararmos com as mais variadas propostas dos clientes. Essas, por sua vez, serão avaliadas por aquele que dispõe de seu bem para venda. Há casos que, o vendedor deseja comprar um outro bem de maior valor, pois família aumentou; outros procuram um imóvel menor; ou seja, a operação dependerá exatamente do motivo pelo qual o vendedor decidira vender o seu imóvel. Assim, comum é a oferta de aquisição em que um possível adquirente oferta ao vendedor um outro bem imóvel. E, julgando a propostacomo sendo boa, surge, então, uma das maiores dúvidas jurídicas para esse tipo de transação: afinal, a escritura a ser formalizada será de permuta ou compra e venda com a E agora, faço uma escritura de compra e venda com dação em pagamento ou permuta? respectiva dação em pagamento? Ora, antes de adentrarmos no assunto, importante distinguirmos os dois institutos para, aí sim, escolher a opção correta para o seu caso concreto. Começaremos pela permuta, que nada mais é que troca. Deste modo troca-se coisa por coisa; melhor dizendo: troca-se imóvel por imóvel. Não raro é o caso de diferença financeira entre esses bens imóveis, e, essa diferença é chamada de “torna”. Exemplificando o primeiro caso: a) Francisco possui um imóvel avaliado em R$500.000,00. Antônio possui um imóvel avaliado em R$500.000,00. LEIA TAMBÉM: Ambos querem permutar esses bens. Nesse caso, basta formalizarem a escritura pública de permuta e registrá-la, posteriormente, noscompetentes cartórios de Registro de Imóveis. Agora iremos para o segundo exemplo: b) Francisco possui um imóvel avaliado em R$600.000,00. Antônio possui um imóvel avaliado em R$500.000,00. Ambos querem permutar esses bens. Para esse caso, além da instrumentalização da escritura pública de permuta, Antônio deverá pagar a Francisco uma torna de R$100.000,00, referente à diferença de valor do imóvel que adquirira. Reparem que o valor da torna (recursos financeiros) é bem menorque o valor dos imóveis permutados. Porém, existe outro caso muito comum em que um possível adquirente oferta um bem imóvel de sua propriedade para pagamento de parte do preço daquele que deseja comprar. Vejamos na prática: Francisco possui e está vendendo um imóvel avaliado em R$600.000,00. Antônio possui um imóvel avaliado em R$100.000,00. Assim, apenas como parte de pagamento dos R$600.000,00, Antônio oferece a Francisco o referido imóvel. Tendo como boa a proposta, Francisco aceita e propõe, então, o firmamento da negociação. Desta feita, comparecem (Francisco e Antônio) até um cartório de Notas e formalizam uma escritura pública de compra e venda, especificando que o valor do imóvel foi pago da seguinte forma: R$500.000,00 em moeda corrente nacional; e R$100.000,00 pormeio do imóvel “X”, de propriedade de Antônio. Firmada a escritura de compra e venda, basta levá-la até o Cartório do Registro de Imóveis para providenciar seu respectivo registro. Nesse mesmo dia, porém, em uma outra escritura pública, Antônio dá em pagamento a Francisco o imóvel “X” de sua propriedade, para compensar os R$100.000,0 que oferecera oportunamente. Reparem quenesse caso o valor dos recursos financeiros é muito maior que o valor do imóvel que fora ofertado como parte de pagamento. Assim, podemos concluir com exatidão que, quando o valor pago com recursos financeiros for maior que o valor do bem imóvel que está sendo dado como parte de pagamento, a escritura a ser formalizada será de compra e venda e uma outra de dação em pagamento. Em sentido contrário, quando o valor dos recursos financeiros em relação à torna for menor que o valor do bem imóvel ora permutado, nesse caso, a escritura será de permuta, pois, os imóveis ora permutados possuem valor superior à diferença em dinheiro. Por fim, apenas a título de curiosidade, no Distrito Federal têm-se consolidado o entendimento de que para permuta o valor do bem mais barato não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel de maior valor. No caso prático seria o seguinte: para permutar um imóvel de R$600.000,00 o outro imóvel terá que custar no mínimo R$300.000,00. Gostaram da dica? Para ficarem sempre por dentro, não deixem de seguir o canal Siga Direito em todas as suas plataformas digitais, tais como: YouTube, Instagram, TikTok e Spotify.

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Plano de manutenção e prevenção de riscos e acidentes – PMPA, se seu edifício, prédio ou condomínio não possui, está em risco

A importância do plano de manutenção e prevenção de riscos e acidentes – PMPA em seu edifício, prédio ou em seu condomínio! O Plano de Manutenção e Prevenção de Riscos e Acidentes – PMPA, deve ser para o sindico, como são as batidas de nosso coração para a nossa existência. Trata-se, portanto, do mais importante documento que deve estar à disposição dos condôminos, e em especial, do sindico e demais membros que compõem a administração do prédio, edifício ou do condomínio. Além de prever todas as intervenções que a edificação deve ser submetida ao longo de sua vida, o PMPA detalha em quais períodos do ano haverá as intervenções, sendo estas supervisionadas sob a inteira responsabilidade do profissional devidamente habilitado e qualificado com registro no órgão de classe, que orientará e auxiliará no dia a dia das correções que se fizerem necessárias na vida da edificação. Além de proteger o patrimônio de todos os condôminos, protege a vida e evita a exposição a riscos a terceiros, bem como, torna a edificação e suas unidades habitacionais sempre valorizadas e com aparência sempre viva e bem administrada. Não podemos deixar de mencionar aqui, que ao elaborar o Programa de Execução Orçamentário Anual – POA, deve o sindico, necessariamente, obter com a devida antecedência, por meio de contrato, documento denominado de “Laudo de Inspeção e Exposição de Riscos” que definirá o quanto será necessário de investimento um curto e médio prazo, para atender a segurança de todos, e, será neste momento, ou seja, na assembleia geral ordinária que se aprovará a proposta de orçamento anual, e dentro dela se fará constar todos os valores a serem desembolsados necessários para as corretas intervenções na edificação como um todo. LEIA TAMBÉM: A UNACON-BR, mediante estudos e tendo recebido demandas dos mais variados Estados do Brasil, criou o “Programa Saúde do Meu Prédio”, que por adesão, os condomínios na pessoa de seu representante legal, passam a ter uma completa assessoria, seja nas áreas administrativas, técnicas, e manutenção e prevenção aos riscos e um completo apoio para adequar as normas que regulam a vida de todos os condôminos (convenção e regimento interno) sempre atualizados à luz do regramento juridico pátrio. Infelizmente, mesmo sabedores dos riscos que estão correndo, inclusive com possibilidade de perda de seu patrimônio, são poucos os síndicos que realmente deixam o empreendimento em perfeitas condições de uso, seja por falta de verbas, má informação ou simplesmente desleixo, em que serviços necessários vão sendo deixados para trás, sucateando os edifícios, prédios ou condomínios e tornando o patrimônio dos condôminos cada dia menos valorizado em relação aos demais imóveis semelhantes em sua região. Eficiência na gestão A elaboração do Programa de Execução Orçamentário Anual – POA, é a chave do sucesso de todo bom sindico, gestor ou administrador condominial, pois, uma vez aprovado em AGO, teremos o cronograma de desembolso mensal detalhado e de pleno conhecimento de todos os condôminos, que podem organizar-se previsivelmente quanto aos valores a serem desembolsados para contribuir com os custos/despesas necessários para que a administração possa aplicar corretamente esses recursos conforme o plano de desembolso aprovado, evitando a terrível chamada “taxa extra ou a “taxa complementar”, que só compromete a vida financeira da coletividade. Como implementar um plano de manutenção e prevenção de riscos e acidentes em seu edifício, prédio ou condominio? O caminho da implantação do plano de manutenção e prevenção de riscos e acidentes inicia-se por saber o que fazer e o tempo para atuar de modo preventivo, realizando concorrência, por meio da REDE PRESTACON, que mantém cadastro de “empresas fornecedores de produtos e prestadores de serviços”. Ela possibilita a realização do chamado processo de escolha da melhor proposta, ou seja, todos os orçamentos solicitados devem cobrir os mesmos escopos, e oferecer materiais de qualidade igual, além da mão de obra que deve atender às legislações de segurança, pois somente esse requisito, já representa um enorme diferencial no valor de uma proposta. No caso de prestação de serviço, o importante é o currículo do profissional, em conformidade com a importância do tema, pois o mercado, possui centenas de aventureiros, mas que não possuem conhecimento técnicos, para prestação de assessoramento, e acabam ganhando por preço somente, mas a qualidade do serviço, em sua maioria deixa muito a desejar, e, os recursos aplicados serão desperdiçados, pois sempre o mais barato sai mais caro, sempre. No caso de edifícios, prédios ou condomínios mais antigos, a maneira correta é realizar a chamada inspeção predial, que atenderá porcompleto toda uma análise da real situação do momento daquela edificação, e a partir desta análise constrói-se um plano em plena conformidade com a ABNT NBR 5674 e correlatas, a qual o profissional que executar a primeira inspeção predial, poderá compor os tempos de manutenção dos sistemas, rotinas e modo de documentar as ações. Com a adoção do Programa Saúde do Meu Prédio, as manutenções são programadas de forma preventiva, que permitirá a construção de uma agenda de ações para o ano todo, permitindo que sejam anotadas as tarefas que devem ser realizadas diariamente, quinzenalmente, mensalmente, a cada três ou seis meses, etc. Do sistema informatizado de gestão do patrimônio Cada equipamento ou sistema do edifício deve ter arquivo dos documentos, informações e registro das manutenções realizadas. Eles são úteis ao síndico, gestor ou administrador, e principalmente aos condôminos para visualizar os custos de manutenção de cada equipamento, ajustar a frequência das manutenções preventivas e avaliar o desempenho, bem como atender as normas da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas – ABNT, e principalmente na proteção e segurança das pessoas que compõem o conjunto que denominamos de “condomínio – co –habitar”. Chamamos a atenção para a necessidade de se manter o condomínio com o escritório da administração totalmente informatizado, e os documentos da vida condominial, devidamente mantidos em pastas, por meio de escaneamento desses documento que serão guardados e acessados tão somente pelo administrador ou a quem detiver autorização. Nosso posicionamento enquanto gestores de patrimônios O PROGRAMA SAÚDE DO MEU PRÉDIO, criado e administrado pela UNACON-BR, traz aos

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Informatização? Eis a questão!

Condomínios precisam urgentemente atender às normas gerais de armazenamento de dados. Vejam aparelhos, sistemas e recursos de segurança que estão disponíveis no mercado e que podem fazer a diferença para o seu Condomínio tornar-se mais seguro. Nos últimos anos, assaltos e invasões a condomínios, sejam eles residenciais, de atividade comercial, de característica mista, de Shoppings, enfim, estão se tornando frequentes, e os criminosos têm agido das mais diferentes maneiras. A verdade é que, para garantir a segurança dos condôminos, não basta ter condôminos conscientes, funcionários bem treinados e atualizados, precisa-se ter uma equipe de gestores que em conjunto atuem sempre na defesa e na proteção do patrimônio coletivo. Há algum tempo, a tecnologia vem batendo à porta dos condomínios, que buscaram adquirir equipamentos e sistemas de segurança e boa qualidade, mas não se prepararam para ter uma infraestrutura de informatização que suporte e armazene todos os dados coletados. Seja em que circunstância for, ainda remanescem, nos dias de hoje, síndicos que transferem a empresas de prestação de serviços esse armazenamento de dados, desconhecendo ou não procurando saber o grau de sua responsabilidade, enquanto responsável legal pela condução da vida do “ente condomínio”. Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – Lei 13.709 de 2018, mais do que nunca o escritório ou sala de administração do condomínio deve possuir equipamentos como: Desktop (computador), teclado, mouse, estabilizador, impressora, mesa e cadeira apropriados ergonomicamente, provedor de internet com sinal e capacidade de tráfego de dados, não menos do que 10 GB. Tudo que aqui foi listado, são itens mínimos necessários e que urgentemente precisam ser adquiridos pelos síndicos, gestores ou administradores dos condomínios no menor espaço de tempo. Segundo a LGPD, caso o “sindico na qualidade de “PROCESSADOR” dos dados coletados no dia a dia da vida condominial, deixe vazar a terceiros, sem consentimento dos condôminos, dados pessoais, inclusive endereço eletrônico, ou dados vinculados à sua unidade habitacional, responderá, diretamente em caso de vazamentos das informações, em especial, quanto à indenização que tiver que ser paga a quem tiver seus dados violados ou melhor, vazados. Leia também: Além da informatização do escritório ou sala de administração do “ente condomínio”, recomenda-se contratar profissional que possua especialização na elaboração de projetos de segurança, pois de posse do projeto elaborado, poderá a administração do condomínio seguir as recomendações mínimas necessárias para obter-se uma segurança eletrônica dentro das normas previstas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Em recente pesquisas a publicações diversas, preparamos a lista abaixo que deverá ser no mínimo observada ou adquirida, para se ter uma boa segurança condominial.Senão vejamos: 1) Possuir em seu quadro de pessoal “assistente técnico administrativo” com capacitação profissional que possibilite administrar todas as rotinas diárias do conjunto habitacional denominado “condomínio” e que possa servir como orientador e facilitador quanto à transmissão e coleta de dados diários e agente de integração entre os condôminos e a administração do condomínio; 2) Contratar e sempre manter atualizado Sistema de CFTV (interligado aos computadores do condomínio) que contenha no mínimo: Resaltamos que já ocorreram vários assaltos em que os ladrões fizeram o zelador ou o porteiro entregar o (os) equipamento (os). Aqui uma dica importante é que se você não tem um monitoramento remoto das câmeras do seu condomínio, crie uma rotina para que o seu zelador possa verificar se o sistema está gravando normalmente a cada dois dias. Acesso às garagens, deve constar: Sistema linear: É uma forma de avisar ao porteiro, quando alguém está chegando, mediante o acionamento de um botão de dentro do carro. Assim, conforme o morador se aproxima, o porteiro observa na sua tela quem está chegando, em qual carro, e como está o movimento da rua naquele momento; ·Tags RFID veicular; ·Leitura de placa LPR; ·Etiqueta de controle veicular; ·Antenas digitais para tags e etiquetas; ·Controles com botão de pânico (porteiro pode ser acionado em caso de qualquer situação emergencial); ·Laço indutivo no piso das entradas da garagem; Transponder” para automóveis: Equipamento geralmente usado em aviões emite sinais que permitem ao porteiro identificar imediatamente os carros que estão prestes a entrar na garagem. Na porta do condomínio uma antena receptora do sinal identifica o carro do condômino e ele será ou não autorizado a entrar. Após identificação, o porteiro abrirá o portão. Esse tipo de equipamento evita clonagem de carros. Monitoramento 24h: Este serviço pode estar integrado a diversos aparelhos de segurança, como sensores, portões, câmeras etc. O maior benefício do monitoramento 24h é a discrição, pois o sistema pode ser usado sem que invasores percebam. É importante que haja sensores nas portas que somente sejam abertas com o devido protocolo de emergências. Cercas elétricas e proteção perimetral: Geralmente, as cercas eletrificadas têm baixa corrente, e o choque funciona como advertência, retardando a ação criminosa. Programas de segurança de vizinhança comunitária: É importante lembrar que quanto mais difícil for o acesso ao condomínio, a tendência é que criminosos busquem outros lugares próximos para invadir. Assim, se os outros condomínios da região também adotarem procedimentos rigorosos, é provável que aquela área fique potencialmente mais segura. Passa-volumes e lockers na portaria: Esse recurso facilita a entrega de encomendas e deliveries, além de manter o condomínio seguro, pois evita a entrada de pessoas estranhas. Quanto à guarda de encomendas, sobretudo para condomínios com portaria virtual remota, é importante que se tenha armários inteligentes (lockers), de preferência digitais, a fim de que sejam separados e controlados os volumes que chegam para os moradores. Alerta vigia: Existem alguns aparelhos no mercado que podem ser utilizados para evitar que o porteiro durma em serviço, porque poderá colocar a segurança do condomínio em risco. Iluminação das entradas principais: Lembre-se de que todo intruso tem medo de ser identificado, por isso, é fundamental que os acessos social, serviço e garagem estejam sempre bem iluminados. Uma dica é instalar lâmpadas ou refletores de leds integrados com fotocélula, assim, toda vez que o portão for aberto ou houver algum tipo de arrombamento, ele será acionado. Vale também instalar sensores de

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Eleições 2022: O que é permitido dentro do condomínio?

As campanhas políticas seguem a todo vapor em todo Brasil. E essa tensão pré-pleito também atingem condôminos. E nesse momento vem o questionamento? É permitido campanhas políticas dentro dos condomínios? Segundo Mina Caracuschanski advogada especialista em Direito Eleitoral  não há nada na lei que impeça a publicidade em condomínios. “A Lei eleitoral não veda a realização de propagandas dentro dos condomínios, porém, qualquer propaganda em bem particular deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade”, explica a especialista. Alguns moradores podem querer utilizar as redes sociais criadas para a troca de informações entre condôminos, para ajudar na divulgação de um ou outro candidato, o que pode causar discussões infindáveis. Para que isso não ocorra, Júlio Herold, sindico profissional com 20 anos de experiência na área condominial  e sócio fundador da GH Gestão Condominial, prefere não misturar os assuntos nos meios de comunicação utilizado pelos condôminos. “Não utilizo a redes e não libero para esta finalidade, nem mesmo para venda de produtos, ou algo neste sentido, evitando que a gestão interfira nestes temas, deixando somente assuntos relacionados ao condomínio. Mas sei que muitos condomínios (a maioria) acabam tendo esses grupos de moradores entre eles em que a gestão não faz parte” explica Júlio.  O síndico profissional cita um caso em que um morador mais exaltado foi excluído do grupo de comunicação. “Os casos que tenho conhecimento foram através de grupos de moradores, e em um deles os moradores definiram excluir os participantes, porem não chegou ao conhecimento da sindicância”, revela. Como evitar problemas com os condôminos  e manter a harmonia Segundo Julio Herold, sindico profissional, o melhor é sempre usar a lei. “A melhor atitude é utilizar sempre a base legal, ou seja, a convenção do condomínio, desta forma evita-se  problemas e o critério para todos são respeitados, independente se o tema for político, religioso., etc. A convenção sempre será o melhor formato de trabalho para o sindico”, indica Para frear os condôminos mais exaltados,  Julio prefere não dá espaços para atividades no condomínio. “Para evitar problemas eu acabo não dando abertura para fazer algo junto ao condomínio, evitando qualquer tipo de manifestação. Com aprovação do condomínio, caso o mesmo queira fazer entre os amigos dele tudo bem, mas não pode colocar “santinhos” nas caixas de correspondências, abordar moradores, objetivo realmente é não ter este tipo de manifestação junto ao condomínio respeitando muito os moradores e suas opiniões”, explica o sindico profissional. E completa: A maioria dos condomínios tem a proibição dessas atividades nas áreas comuns definidas em sua  convenção. LEIA TAMBÉM: O que os condomínios podem proibir? Pode pendurar bandeira de candidatos em janela de condomínio? De acordo com Daniel Solis , do escritório Nelson William, e com mais de 20 anos de experiência em contencioso empresarial, não há lei eleitoral que trate do assunto. “O que o condomínio pode fazer é se orientar através de normas internas como o Estatuto, Regimento interno do condomínio ou do prédio”, explica. E completa. “Realize assembleia sobre o assunto e faça as devidas alterações do Regimento Interno do prédio/condomínio que atendam a vontade dos moradores sobre a propaganda nas áreas de uso comum”, aconselha.  Material de campanha nos condomínios   A advogada Mina explica que há regras de como usar o material de campanha. “No apartamento, é possível colocar bandeiras e adesivos nas janelas, este último desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado), sendo vedada também a justaposição de adesivos que ultrapassem este tamanho”, alerta. Segundo a advogada, a  Lei Eleitoral não veda a distribuição de santinhos, reuniões ou comícios em condomínios, desde que respeitados os limites de volume de som e horário (de 8h às 00h). “Mas cabe lembrar que é proibido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição”, diz a advogada. O que diz a Lei Eleitoral Segundo os advogados Daniel Solis e Mina Caracuschanski  a Lei eleitoral manifestou-se sobre a regularidade da propaganda em condomínios e prédios através de um Agravo Regimental julgado em fevereiro de 2014, entendendo que, “A fixação de propaganda eleitoral em condomínio residencial fechado não caracteriza ofensa ao art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois as áreas destinadas ao uso dos condôminos não se equiparam às que a população em geral tem acesso”. “Havia dúvidas sobre o tema, pois é proibida a divulgação de qualquer propaganda em áreas particulares mas de uso geral da população (ex: cinema, clubes, lojas), diz Daniel. E não há multa prevista para campanha irregular . “A atual Resolução do TSE de nº 23.610, que aborda o tema de propaganda eleitoral, deixou expresso que não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares, porém, qualquer propaganda tida como irregular deverá ser retirada, caso haja ordem da justiça ou da fiscalização realizada pelos Tribunais”, finaliza  a advogada Mina. Fonte: CondNews

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38 Anos de Comunidade Condominial no DF

Fundado em abril de 1984 pelo jornalista Vicente Vecci , o Jornal do Síndico veio a ser, até prova em contrário, o primeiro veículo de comunicação social do país a ter uma linha editorial exclusiva para administração de condomínios e predial com circulação dirigida por mala direta da ECT. Esse fator contribuiu para a sua credibilidade perante seus leitores que são formadores e multiplicadores de opinião e seus anunciantes que tem o veículo como uma porta de entrada nos Blocos para prestarem seus serviços e fornecer produtos na área de manutenção predial. Um jornal não conquista seu espaço na mídia de um dia para outro e muito menos de um ano para outro. Sua credibilidade é alcançada pouco a pouco e são necessários anos de investimentos. Com o Jornal do Síndico foi assim. Foram necessários aproximadamente 10 anos para o veículo ocupar seu espaço definitivamente e ser reconhecido como mídia ideal para o setor de condomínios e administração predial. PREFEITURAS COMUNITÁRIAS Quando foi iniciado o movimento comunitário no Plano Piloto para fundação das prefeituras das Quadras das Asas Norte e Sul e posteriormente seus respectivos conselhos, o Jornal do Síndico formou fileiras com os síndicos e moradores para ajudar implantar esses segmentos importantes. Foram noites e noites de reuniões para alcançar esse objetivo que o veículo registrou e divulgou nas suas páginas na década de 1980, resultando na criação da AMPLA que promoveu no auditório do Palácio do Buriti o 1º Encontro de Síndicos, na gestão do ex-governador José Aparecido de Oliveira. Mais tarde a AMPLA transformou-se na RA I-Administração de Brasília. Tudo isso está historicamente registrado na coleção do Jornal do Síndico. MEIO AMBIENTE No início da década de 1990 a comunidade das Quadras 415/416 Norte se mobilizou para criar o parque ecológico da Asa Norte. O jornal entrou no movimento com seu apoio até a criação dos parque Olhos D´agua, cujo autor legislativo é Geraldo Magela, ex- deputado Distrital. Com o parque da Asa Sul o veículo contribuiu com seu apoio exclusivo em parceria com o MPDFT, onde denunciou um loteamento da Terracap em cima do lago que hoje compõe o parque e publicou várias matérias até a sua criação oficial pelo GDF. Em 1995 o jornal idealizou o parque ecológico da Ponte Alta do Gama, levando um projeto à Câmara Legislativa do DF que resultou na lei 1202 de 20 de setembro de 1996, protegendo uma biodiversidade de 300 hectares contra a grilagens de terras e especulação imobiliária. O Editor.

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O direito da minoria dos condôminos discordantes da demolição para a reconstrução ao recebimento do valor correspondente às suas unidades

Tanto em razão do incêndio ou outro sinistro, como por fatores diferentes, de ordem urbanística ou arquitetônica, de falta de segurança e de salubridade, e por desgaste do prédio pela ação do tempo, em vista do que ficou estudado nos itens anteriores, resta garantido à minoria dos condôminos que discordar da demolição, da reconstrução e da alienação, o recebimento do valor correspondente ao preço de suas unidades, se os condôminos que constituem a maioria pretenderem a aquisição das unidades e áreas comuns. Se não houver interesse na aquisição, continuarão eles com a titularidade das unidades e áreas comuns respectivas. Todavia, a sua renitência não impede a demolição, a reconstrução ou a alienação. De notar que, no caso de sinistro por incêndio, a disciplina que regerá o pagamento aos condôminos minoritários discordantes da demolição, reconstrução ou alienação, se lhes adjudicarem os demais condôminos as unidades, aparece no artigo 15 da Lei n. 4.591/1964, por referência expressa ao dispositivo que trata da reconstrução no caso de incêndio: “Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.” O § 3º do artigo 14 estabelece que, em se optando pela reconstrução (pois remete ao parágrafo anterior, que cuida da reconstrução), “a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria”. Cumpre lembrar que a determinação para a reconstrução, na hipótese de sinistro por incêndio, depende da aprovação por votos que representem metade mais uma das frações ideais, em função do artigo 1.357 do Código Civil. No caso da aprovação da demolição para reconstrução e modernização, ou da alienação, por razões de ordem urbanística ou arquitetônica, de falta de segurança e de salubridade, e por desgaste do prédio pela ação do tempo, a aprovação equivalerá, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, na previsão do artigo 17 e seu § 2º da Lei n. 4.591/1964. Consoante restou anotado acima, a minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, embora não possa se opor à demolição, reconstrução ou alienação. À maioria se reconhece o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no artigo 15. Ou seja, há o direito de ressarcimento, em favor da minoria de condôminos, pelo valor das unidades e das partes comuns se ocorrer a demolição, com a posterior reconstrução, no caso dos interessados da maioria dos condôminos exercer o direito de adjudicação; no caso da alienação, seja em razão de sinistro de incêndio ou de outro tipo, seja por razão de ordem urbanística ou arquitetônica, de falta de segurança e de salubridade, e por desgaste do prédio pela ação do tempo, simplesmente divide-se o valor em consonância com a fração ideal das partes comuns e das unidades. Na situação de haver reconstrução, está contemplada, pois, a adjudicação das unidades e partes comuns pelos demais condôminos interessados, desde que tenham interesse. O regramento da adjudicação está no artigo 15 e seus parágrafos da Lei n. 4.591/1964. Inicia-se com o artigo 15, que garante o direito à adjudicação se aprovada a demolição para a reconstrução: “Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.” Ingressa-se com o processo judicial, pedindo o depósito do valor apurado através de vistoria de avaliação. A exigência vem no § 1º, que exige tal vistoria: “Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador.” Ao que se depreende, haverá primeiramente uma ação preparatória de vistoria, ou avaliação. Somente depois se dá o ingresso com pedido de adjudicação, mas devendo os interessados depositar o valor, em atenção ao § 2º: “Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, nestes casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.” Consta do preceito que o juiz concederá liminarmente a adjudicação à maioria. Isto se a maioria ingressar com a ação. Nada impede que um grupo reduzido, e mesmo um único condômino, tenha se interessado com o pedido de adjudicação, e desde que não existam outros interessados no mesmo direito. Somente depois de concedida a medida liminar de adjudicação, e naturalmente se for o caso, ordena-se a citação, em estrita obediência ao § 3º: “Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação.” Com a citação, imprime-se o rito ordinário ao processo, de acordo com o § 5º: “Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.” Em caso de revelia, segue-se à sentença, ordena o § 5º: “Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.” Fixando a sentença valor superior ao da perícia, é obrigatória a entrega aos condôminos que tiveram desapossadas suas unidades, com os juros legais e a correção monetária. É a regra do § 6º: “Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução restituirá à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora ao prazo de 1% ao mês, desde a data da concessão de eventual liminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a contar da citação.” Com o trânsito em julgado da sentença que define o valor e concede a adjudicação, leva-se a registro a mesma, na ordem do § 7º: “Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la no Registro de Imóveis.” Ficam os adjudicantes autorizados a cobrar os encargos fiscais e condominiais, e mesmo os necessários à adjudicação

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Remuneração do síndico e prestação de contas

Em princípio, cabe a remuneração ao síndico, segundo consta no § 4º do artigo 22 da Lei n. 4.591/1964, embora a omissão das disposições do Código Civil que tratam do condomínio edilício a respeito: “Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.” Nota-se que resta a faculdade de a convenção dispensar o pagamento pela atividade que exerce. Não se delega à assembleia a dispensa, à qual, no entanto, tem poderes para alterar a disposição a respeito do assunto, desde que a aprovação obtenha dois terços dos votos dos condôminos (art. 1.351 do CC). Entretanto, se a nomeação recair em pessoa distinta dos condôminos, há um caráter profissional no desempenho, não se viabilizando a gratuidade pelo exercício do cargo. Tem sido comum estabelecer a remuneração através da dispensa no pagamento da taxa condominial, sem abranger, que representa os gastos comuns exigidos mensalmente, mas sem incluir, por óbvio os impostos da unidade. Merece destaque a prestação de contas, exigida pelo menos anualmente, contemplada no artigo 1.348, inciso VIII, da Lei Civil: “Compete ao síndico … VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.” Igualmente vinha a regra na Lei n. 4.591/1964, artigo 22, § 1º, letra f. À assembleia dos condôminos reserva-se a prerrogativa de pedir a prestação em períodos mais curtos, como a cada semestre ou trimestre. Mesmo ao condômino fica reservado igual direito, pois se alça como direito a exigência da comprovação dos gastos feitos no curso do ano. O oferecimento de balancetes, a cada mês, não exime o dever da apresentação a cada ano, acompanhando um relatório. Todavia, se entregue a cada condômino o relatório com a discriminação dos ingressos e das saídas envolvendo todo o período, e na falta de pedido expresso para serem dadas explicações, não comete infração legal ou contratual a omissão da providência na assembleia. Na omissão do síndico, reserva-se o direito de buscar a prestação pelo caminho judicial, através de uma ação de prestação de contas, cuja regulamentação consta nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil. Arrolam-se as despesas minuciosamente, com a discriminação em balancete ou relatório dos gastos e recebimentos. Não é suficiente a entrega de alguns documentos da contabilidade. Normalmente, submete-se à aprovação da assembleia a documentação do estado econômico do ano todo, para fins de averiguações. Integram a prestação a documentação dos gastos e das receitas, o relato da situação interna das contas nos bancos, a relação das quotas condominiais em atraso, e todas as matérias relacionadas a valores financeiros. Para a aprovação, segue-se o quorum exigido para os assuntos comuns, isto é, da maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais, ou, em segunda convocação, da maioria dos votos dos presentes. Na omissão do síndico em convocar a assembleia, transfere-se a medida aos condôminos um quarto de sua totalidade. Na falta de iniciativa, qualquer condômino fica autorizado a buscar a intervenção judicial, que mandará fazer a convocação e nomeará uma pessoa para dirigir os atos. A aprovação das contas não tem o alcance de impedir qualquer discussão judicial. Não passando o ato de uma providência administrativa na esfera privada, reserva-se a via judicial para aferir a correção do relatório ou balanço apresentado. Entretanto, não para o ajuizamento da prestação de contas. Se atendida a obrigação junto à assembleia-geral, em atendimento à previsão legal, não se reconhece ao condômino exigir, individualmente, nova prestação de contas – situação que serviria para provocar tumulto e verdadeira discórdia na vida condominial. Havendo discordância nos valores recebidos e gastos, ou constatando-se a indevida aplicação, cabe a ação judicial para a reposição, ou cobrança, ou para pleitear a medida que o condômino entender correta aos interesses do condomínio. Na verdade, é possível que existam desvios, ou a apresentação de despesas que, na prática, inexistiram; igualmente, não se descarta a possibilidade de utilização da verba condominial em setores não autorizados ou previstos na convenção. Ao aferir os balancetes, e mesmo a planilha de gastos, mensalmente encaminhados a cada condômino, ao interessado assiste a reclamação, encaminhada ao próprio síndico, e à assembleia, quando da convocação, devendo munir-se dos necessários documentos comprobatórios. Surgirá a hipótese da não aprovação das contas. Nesta bastante frequente eventualidade, aí é admissível a ação de prestação de contas, e inclusive a destituição do síndico. Todavia, viável que a assembleia aprove contas irregulares, com votos divergentes de alguns condôminos. No caso, o remédio cabível não será a ação de prestação de contas, mas de nulidade da aprovação, com o consequente reembolso em favor do condômino lesado. Efetivamente, atendendo jogo de interesses, máxime em conglomerados imobiliários onde a maioria das unidades pertence a poucos proprietários, criam-se, ajeitam-se despesas supérfluas que se destinam a satisfazer vantagens de poucos, onerando sobremaneira os demais condôminos. Na verdade, alguns proprietários arrumam um meio de dividir gastos decorrentes mais da comodidade própria, como na contratação de gerente do edifício, ou de um administrador de serviços, e mesmo de porteiros desnecessários. Fonte: Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária – Arnaldo Rizzardo.

Condomínio em Pauta

Menção honrosa a Sylvio Capanema

Há exatamente 83 anos atrás, nascia mais um desses brasileiros vocacionados a mestre. Eis que Deus fez surgir um astro em forma de ser humano que designado por ele iria apregoar através dos seus conhecimentos e estudos, o evangelho da convivência em moradia coletiva, o condomínio. Em 25 de abril de 1938, nasce no Rio de Janeiro, o maior jurista do direito imobiliário e condominial que esse país já conheceu  Sylvio Capanema de Souza, ou simplesmente, Dr. Sylvio Capanema. ”Formou-se em 1960 pela Faculdade Nacional de Direito. De 1970 a 1994, exerceu o cargo de consultor jurídico da Associação dos Proprietários de Imóveis do Rio de Janeiro e da Confederação das Associações de Proprietários de Imóveis do Brasil, e fundou a Associação dos Advogados do Direito Imobiliário (ABAMI). Após 33 anos de atuação como advogado, ingressou na Magistratura do Estado do Rio de Janeiro em 1994, pelo quinto constitucional.” Autor da lei do inquilinato. Durante sua carreira profissional foi advogado, professor de direito e desembargador. O Dr. Sylvio Capanema foi um ser humano fantástico, dotado de grande sabedoria e humildade, característica marcante que possuía. Um catedrático que dedicou a sua vida prestando grandes serviços ao segmento imobiliário, exercendo com autoridade o papel de precursor do segmento condominial, impulsionando milhares de advogados no Brasil, a observarem as leis que regem o condomínio e o direito de propriedade, temas dos quais mais mencionava em diversos eventos e palestras que proferiu. Dr. Sylvio Capanema morreu em 20 de junho de 2020, aos 82 anos, vítima da COVID–19, após ficar internado em um hospital no Rio de Janeiro, por quase três meses em razão de uma infecção pelo novo corona vírus.” Boas lembranças, e uma grande herança foram deixadas pelo grande mestre. Muitas lições e seus escritos, frutos de profundos estudos e anos de pesquisas com um intuito de nos ensinar com maestria o mundo condominial e suas especificidades. Salve, salve, grande mestre! Fonte: D3 Notícias

Condomínio em Pauta

Problemas com elevadores causam transtornos em condomínios

O elevador pode ser considerado uma invenção genial, especialmente nas últimas décadas, onde morar em edifícios cada vez mais altos passou a ser um fator comum nas grandes cidades. São eles que levam pessoas e mercadorias várias vezes por dia, mas quando têm algum tipo de problema passam a liderar a lista de razões que causam irritação dentro de um condomínio. As reclamações pioram quando acontece de alguém ficar preso e o atendimento enrola duas ou mais horas para chegar. Ou ainda aborda idosos ou pessoas com mobilidade reduzida, pois a partir daí o momento embaraçoso passa a gerar risco à saúde e integridade das pessoas. E, muitas vezes, o que era para ser uma coisa rotineira acaba prejudicando a gestão do prédio. Na maioria dos casos, além do desconforto, o morador acaba recebendo um custo a mais em sua taxa de condomínio devido à manutenção duradoura do elevador. Quando se trata apenas de manter o elevador conservado, uma boa manutenção é fundamental. Geralmente o zelador, porteiro ou até mesmo o morador entra em contato com o síndico para contratar uma empresa especializada a fim de realizar a manutenção mensalmente. Portanto, o síndico deve estar sempre atento à manutenção dos elevadores do prédio para evitar problemas e acidentes. Neste caso, é essencial contar com uma empresa adequada, pois o barato pode sair caro. É muito importante que o administrador do condomínio faça uma pesquisa sobre a empresa e levante um orçamento para garantir um serviço de qualidade, buscando evitar desconfortos aos moradores.

Condomínio em Pauta

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