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Prescrição quinquenal da cobrança de taxas condominiais

A cobrança de taxas condominiais é uma temática recorrente no âmbito do Direito Imobiliário e suscita importantes discussões jurídicas, sobretudo quanto ao prazo prescricional para seu exercício. Com a vigência do Código Civil de 2002 e a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento sobre a prescrição quinquenal para a pretensão de cobrança das obrigações condominiais. Este artigo aborda o Tema Repetitivo 949 do STJ, que pacificou a matéria e oferece segurança jurídica aos condomínios e condôminos. As taxas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, destinam-se à manutenção e administração das áreas comuns de condomínios horizontais ou verticais, sendo obrigação de todos os condôminos, conforme os artigos 1.336 e 1.345 do Código Civil. Entretanto, o inadimplemento dessa obrigação tem gerado litígios quanto ao prazo para o exercício da pretensão de cobrança. A interpretação inicial oscilava entre a aplicação do prazo geral de prescrição decenal (artigo 205 do CC) e o prazo quinquenal (artigo 206, § 5º, I, do CC), culminando na necessidade de uniformização pela Corte Superior. Para dirimir tais dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 949), fixou a seguinte tese: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação”. O acórdão foi publicado em 1º de fevereiro de 2017, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. No voto, o relator destacou que “o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao dispor que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é o que deve ser aplicado ao caso”. Também frisou que “as taxas condominiais ordinárias ou extraordinárias aprovadas em assembleia geral possuem liquidez e certeza, sendo documentos hábeis para a cobrança judicial”. A decisão foi fundamentada em três principais argumentos: – Natureza jurídica da obrigação condominial: As taxas condominiais possuem natureza propter rem, estando vinculadas ao imóvel e não ao condômino. Assim, a obrigação de pagamento se renova periodicamente, enquadrando-se na hipótese do artigo 206, § 5º, I, do CC. Conforme destacado no acórdão, “as taxas condominiais vencem e se tornam exigíveis na data fixada em assembleia, sendo irrelevante eventual contestação posterior do devedor quanto à sua obrigação”. Além disso, como enfatizam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “o interesse prevalecente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando ressalvado ao adquirente o direito de interpor ação regressiva em face do alienante, a fim de reaver tais valores” (Curso de Direito Civil. Vol. 5. 9ª ed. rev., ampl. e atual. Editora Juspodivm: Bahia, 2013, p. 734). Assim, o reconhecimento da prescrição quinquenal implica a extinção da pretensão de cobrança das taxas condominiais vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação. Contudo, não afeta o direito material subjacente, permitindo que novas prestações sejam cobradas regularmente. Como síndicos, empresas e condôminos devem proceder Nesse sentido, os síndicos e administradoras de condomínios devem adotar medidas para assegurar a regularidade da arrecadação condominial, como: – Controle rigoroso das inadimplências: Monitorar o vencimento e o pagamento das taxas condominiais, evitando que os créditos sejam atingidos pela prescrição. – Cobrança extrajudicial tempestiva: Priorizar a negociação e a cobrança extrajudicial nos primeiros meses de inadimplemento. – Ajuizamento célere de ações judiciais: Propor ações de cobrança antes do decurso do prazo quinquenal, resguardando os interesses do condomínio. Adicionalmente, destaca-se que “a pontualidade no pagamento das despesas de condomínio constitui dever dos condôminos e fator importante para a boa administração” (Lopes, João Batista. Condomínio. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 123). Conclui-se que a definição do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de taxas condominiais, conforme o Tema Repetitivo 949 do STJ, representa um avanço significativo na uniformização da jurisprudência e na promoção da segurança jurídica. Esse entendimento reforça a necessidade de uma gestão condominial eficiente e proativa, além de garantir o equilíbrio entre os direitos e deveres dos condôminos. Para administradores e síndicos, a compreensão detalhada desse tema é essencial para a atuação preventiva e a solução eficaz de litígios relacionados à inadimplência condominial, contribuindo para a harmonia e sustentabilidade financeira dos condomínios. – Periodicidade das prestações: A exigibilidade mensal ou recorrente das taxas condominiais justifica a aplicação do prazo prescricional quinquenal, em consonância com a previsão legal de cobrança de prestações periódicas. – Liquidez da dívida: O STJ reconheceu que as taxas condominiais são dívidas líquidas e certas, uma vez que são aprovadas em assembleia geral e constam em ata devidamente formalizada, atendendo aos requisitos do artigo 206, § 5º, I, do CC. Pois bem, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial o dia seguinte ao vencimento da prestação, conforme entendimento do STJ. Esse marco temporal está alinhado ao princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão surge quando o direito subjetivo é violado. Por Daniel Silveira Santiago – advogado e pós-graduando em Direito Imobiliário pela PUC-MG. Fonte: Consultor Jurídico

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A Importância da Assembleia de Condomínio: como realizar uma gestão eficiente e participativa

O que é uma assembleia de condomínio A assembleia de condomínio é um evento essencial na vida comunitária de qualquer condomínio. Trata-se de uma reunião onde todos os proprietários de unidades se encontram para discutir e deliberar sobre questões cruciais relacionadas à administração e ao bem-estar da comunidade. Essas assembleias são fundamentais para garantir a transparência e a participação democrática na gestão condominial. Durante as reuniões, os condôminos têm a oportunidade de conhecer a prestação de contas do síndico, aprovar orçamentos para melhorias, eleger representantes e discutir alterações nas regras do condomínio. Isso promove um ambiente harmônico e bem administrado. Os principais objetivos de uma assembleia de condomínio incluem divulgar informações importantes, discutir e tomar decisões sobre a administração, aprovar ou reprovar orçamentos e eleger o síndico e seus conselheiros. Além disso, é um momento para tratar de emergências e assuntos não resolvidos em encontros anteriores. Como ressaltado pelo BRCondomínio, “a participação ativa dos condôminos é fundamental para o bom funcionamento e harmonia do condomínio.” Esse engajamento não só assegura que as decisões reflitam o interesse coletivo, mas também fortalece a sensação de comunidade e responsabilidade entre os moradores. Como organizar uma assembleia eficiente Organizar uma assembleia de condomínio eficiente requer planejamento e atenção aos detalhes. Comece definindo a data e o local com antecedência, garantindo que estejam de acordo com a convenção do condomínio. A escolha de um local adequado é crucial para acomodar todos os participantes confortavelmente. Em seguida, notifique os condôminos. Utilize um edital de convocação bem estruturado, especificando claramente a pauta e usando todos os canais disponíveis para garantir que todos sejam informados. A transparência nesse processo é fundamental para evitar mal-entendidos. A preparação da agenda também é essencial. Liste os tópicos a serem discutidos por ordem de importância, estimando o tempo necessário para cada um. Isso mantém a reunião dentro do cronograma e garante que os assuntos mais relevantes sejam tratados primeiro. Para ilustrar, veja um exemplo de agenda: Item Tempo Estimado Abertura e apresentação do síndico 15 minutos Aprovação de contas 30 minutos Discussão de melhorias 45 minutos Assuntos gerais 30 minutos Finalmente, a importância da transparência não pode ser subestimada. Todas as decisões e discussões devem ser registradas e posteriormente compartilhadas com os condôminos, promovendo um ambiente de confiança e colaboração contínua. A Importância da participação dos condôminos Participar ativamente das assembleias de condomínio traz inúmeras vantagens. Você tem a chance de influenciar decisões importantes sobre melhorias no seu lar, garantindo um ambiente mais agradável para todos. Além disso, estar presente nas reuniões promove um senso de comunidade, fortalecendo os laços entre os moradores. Por outro lado, a falta de participação pode levar a consequências indesejadas. Decisões são tomadas pela maioria presente, e aqueles ausentes acabam aceitando resoluções que podem não refletir seus interesses. Isso pode gerar descontentamento e um sentimento de exclusão. Além disso, a participação ativa dos condôminos promove a transparência e a comunicação, permitindo um uso mais eficiente dos recursos. Um exemplo prático é quando uma assembleia decide coletivamente sobre a implementação de práticas sustentáveis, beneficiando a todos. Por fim, ao se envolver nas assembleias, os condôminos não apenas evitam surpresas desagradáveis, mas também contribuem para uma gestão mais justa e representativa. Assim, a participação é um investimento valioso para o bem-estar e a harmonia da comunidade. Dinâmica de votação A dinâmica de votação em assembleias de condomínio é projetada para garantir justiça e transparência. Cada unidade tem direito a um voto, independentemente do tamanho, assegurando que todos os condôminos tenham igual influência nas decisões. No entanto, para votar, é essencial que os proprietários estejam em dia com suas obrigações financeiras, evitando que unidades inadimplentes participem. As decisões em assembleia podem ser administrativas, financeiras, relacionadas a manutenção e reparos, mudanças de regras, ou resolução de disputas. Por exemplo, a eleição do síndico é uma decisão administrativa, enquanto a aprovação de um novo orçamento se enquadra nas decisões financeiras. Um ponto crucial é a importância do voto de cada condômino. Como destaca o especialista em direito condominial João Silva: “A democracia condominial é vital para a coesão da comunidade, onde cada voto representa um passo em direção ao bem comum”. A participação ativa nas votações não só previne reclamações futuras, mas também fortalece os laços comunitários, promovendo um ambiente harmonioso. Resultados e impacto das decisões Comunicar os resultados das assembleias de forma eficaz é essencial para garantir a transparência e o engajamento dos condôminos. Utilizar canais digitais, como e-mails e newsletters informativas, é uma estratégia eficiente. Essas ferramentas não só mantêm todos informados, como também criam um registro permanente das decisões. As decisões tomadas nas assembleias impactam diretamente a vida dos moradores. Elas podem abranger desde a aprovação de orçamentos e reformas até mudanças nas regras de convivência. Cada decisão reflete o compromisso com um ambiente colaborativo e transparente, onde “a clareza é a chave para a confiança”, como bem disse um especialista do setor. Exemplos de decisões significativas incluem a eleição de um síndico ou a seleção de prestadores de serviços. Essas escolhas podem ser anuladas se baseadas em informações falsas. Portanto, a integridade e a precisão são fundamentais para manter a confiança na administração do condomínio. Em suma, comunicar claramente os resultados e compreender o impacto das decisões fortalece a comunidade, promovendo um ambiente mais justo e harmonioso para todos. A Importância da comunicação Pós-Assembleia Manter os condôminos informados após uma assembleia é crucial para garantir transparência e engajamento contínuo. Utilizar canais digitais como e-mails é uma prática eficaz. Isso permite o envio de comunicações formais e documentos relacionados aos resultados da assembleia de forma rápida e econômica. Outra ferramenta poderosa são os newsletters informativos. Criar resumos periódicos dos resultados das assembleias, decisões importantes e eventos futuros mantém os moradores atualizados. Além disso, postar resultados em áreas comuns, como elevadores ou murais, ajuda a alcançar aqueles que preferem informações impressas. O feedback dos condôminos é igualmente importante. Ele promove um ambiente colaborativo e ajuda a gestão a entender melhor as necessidades e preocupações dos moradores. Encorajar discussões abertas

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TJ-SP valida multas aplicadas por condomínio a moradora antissocial

Com o entendimento de que foi respeitado o direito de defesa da moradora, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Praia Grande (SP), proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, que reconheceu a legalidade de multas aplicadas por um condomínio a uma proprietária que desrespeitou o regulamento interno.Segundo os autos, a mulher e os demais moradores da unidade apresentaram comportamento antissocial de forma reiterada, recebendo 12 multas em um período de oito anos, totalizando mais de R$ 20 mil. Porém, a moradora não quitou os débitos. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alonso, afirmou que, apesar das multas terem sido impostas sem a materialização de procedimento contraditório, a aplicação das penalidades é cabível diante da evidente comprovação do descumprimento das regras condominiais, salientando que a ré foi advertida e notificada, sendo-lhe assegurado o direito de defesa. “Não se pode perder de vista que as infrações atribuídas à ré derivam de comportamento antissocial, que não admite complacência, especialmente no âmbito de condomínios residenciais, de forma que a preservação das multas impostas tem duplo escopo: de um lado, pode, subjetivamente, amenizar o infortúnio dos condôminos prejudicados, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao desalento causado pelas condutas inconvenientes da ré ou de eventuais ocupantes da unidade de titularidade dela; de outro, espera-se que estimule a infratora a refletir sobre as nefastas consequências de seus atos, servindo de freio para que as condutas lesivas não se repitam, além de servir também de exemplo para a comunidade que habita o prédio”, destacou o magistrado. Completaram a turma julgadora os magistrados João Baptista Galhardo Júnior e Carlos Russo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Apelação 1000677-08.2021.8.26.0477 Fonte – Conjur

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Instalação de carregador de carro elétrico em prédio exige aprovação de assembleia

Entre 2022 e 2023, a venda de carros elétricos zero quilômetro no Brasil cresceu mais de 30%, conforme dados da Jato Dynamics. Os novos hábitos de consumo refletem na Justiça, e os tribunais já recebem ações de compradores desses veículos que tentam, pela via judicial, instalar nas garagens de seus condomínios os carregadores para suas baterias. As sentenças, no entanto, têm sido desfavoráveis aos consumidores. No ano passado, as cortes registraram ao menos sete ações em que os autores, donos de carros elétricos, tentam, após negativa do prédio em que residem, instalar pontos de carregamento. O levantamento é do advogado Gabriel de Britto Silva, que faz parte da Comissão de Direito Condominial da OAB-RJ e da Comissão de Arbitragem do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim). As decisões e os acórdãos foram publicados pelos Tribunais de Justiça de São Paulo, Distrito Federal, Ceará e Rio de Janeiro. Nas sentenças analisadas, os magistrados deixaram claro que, mesmo que os donos de carros elétricos se disponham a pagar pelo carregador e sua instalação, as assembleias de condomínio são soberanas para a decisão, e não cabe intromissão judicial nesses casos. Na 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, a desembargadora Angela Lopes, relatora de um desses casos, afirmou em sua decisão: “Réu que logrou demonstrar que a pretensão ora debatida foi submetida a decisão assemblear e recusada por maioria de votos, o que, por si só, basta para fins de improcedência da demanda — Vaga de garagem que embora seja de uso privativo, localiza-se em espaço comum.” Em outra ação que corre no TJ paulista, os desembargadores firmaram acórdão no mesmo sentido, e ainda disseram que, no caso em questão, só caberia a instalação de um único carregador no edifício e que, se o aparelho fosse acoplado à vaga do condômino que utiliza carro elétrico, os outros moradores seriam privados de carregar seus automóveis caso adquirissem um veículo do tipo. “O laudo pericial é conclusivo no sentido que somente poderia ser instalada 01 única estação de carregamento por subsolo. Instalação na vaga privativa dos autores impediria que os outros condôminos pudessem usufruir do mesmo privilégio caso futuramente adquirissem carros elétricos” disse o acórdão, cuja relatoria foi do desembargador Romolo Russo. Para Gabriel de Britto Silva, a “compra (de carro elétrico) poderá se tornar um verdadeiro problema insuperável, pois não poderá ser efetivado o necessário carregamento, e, caso já exista estação com tal finalidade, poderá haver impugnação judicial da mesma, com probabilidade elevada de decisão no sentido de desfazimento da obra com a retirada da unidade carregadora”. Ele cita ainda outro entendimento que vem sendo adotado nessas ações: a autorização tem de ser exclusivamente da assembleia, não bastando apenas o respaldo do síndico do prédio para a instalação do equipamento. Nesse sentido, escreveu o desembargador Francisco Darival Beserra Primo, em julgamento feito em novembro do ano passado na 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE): “A autorização do síndico, individualmente, não é suficiente a legitimar a construção do equipamento. A realização da mencionada instalação, portanto, deveria ter sido objeto de deliberação por parte do condomínio, através de assembleia, até mesmo para a análise da padronização e segurança, a fim de evitar que cada um dos condôminos adote providência distinta, gerando uma infinidade de aparelhos.” No Rio de Janeiro, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis teve entendimento semelhante. Para o juiz Mauro Nicolau Júnior, há uma questão de segurança dos condôminos que está implícita nessas demandas. “O uso dos espaços comuns depende necessariamente de autorização e aprovação em assembleia de condôminos. Ainda que assim não fosse, há serias dúvidas quanto à segurança da instalação levada a efeito com sérios e latentes riscos de incêndio e lesão aos moradores e ao patrimônio quer do réu, quer dos demais condôminos”, escreveu ele na sentença. Segundo Britto Silva, se a pretensão do dono do veículo elétrico causar qualquer empecilho para a vida de outros moradores, seja nas áreas comuns ou na área privada, a chance de obter vitória na Justiça é muito pequena. “O quórum de autorização assemblear de é de 2/3 de todos os condôminos, na forma do art. 1342 do CC, porém, se tiverem que ser realizadas construções nas partes comuns suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, seja das partes próprias, seja das partes comuns, independente do quórum, tal obra não poderá ser jamais realizada, em observância ao art. 1335, II, do CC”, afirmou o advogado. Processo 0813543-21.2022.8.19.0209Processo 10111785-1.2022.8.26.0003Processo 10370142-6.2022.8.26.0100Processo 0640555-2.2022.8.06.0000

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Desafios e soluções jurídicas para a vida em condomínio

O número de pessoas vivendo em condomínios vem aumentando ano a ano, por força da comodidade que oferecem, redução do número de pessoas nas famílias, elevado número de separações e, talvez acima de tudo, segurança. Segundo o Censo Demográfico do IBGE de 2022, atualizado em 2023, a proporção de apartamentos no país avançou mais de 4,1 pontos percentuais em 12 anos, saltando de 8,5% para 12,5%, e cresceu em todas as regiões e todos os estados.i Isto sem falar nos condomínios de escritórios e nos residenciais horizontais, que se expandem nas grandes cidades e em locais turísticos. Ocorre que esta transformação social levou milhares de pessoas habituadas a uma vida plena de individualismo a ter que ceder às imposições de outra, com regras de convivência. O contraste leva a conflitos, por vezes fruto de ignorância, em outras de simples falta de educação, condôminos excêntricos ou até mesmo criminosos. Os condomínios foram regulados pela Lei 4.591, de 1964, época em que a maioria absoluta da população morava em casas. Alguns artigos ainda estão em vigor, sendo que em 2002 entrou em vigor um novo Código Civil que, em vários capítulos, dispôs sobre a matéria. O art. 1.333 fala da convenção que constitui o condomínio edilício, a qual deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais. O regimento interno, doravante chamado de R.I., complementa a convenção e está previsto no art. 9º, § 2º da Lei 4.591/64. É bom lembrar que enquanto o regimento interno é mais focado em questões do cotidiano e da convivência entre moradores, a convenção abrange fatores maiores do condomínio, inclusive tratando sobre diretrizes administrativas.ii Muitas vezes o R. I. faz parte da própria convenção. Obviamente, as situações são diferentes em um pequeno prédio com 6 apartamentos e um condomínio com muitas torres e centenas de moradias. Porém uma coisa é certa, os problemas não têm classe social, estão presentes tanto nos prédios populares como nos mais luxuosos condomínios. Os direitos e deveres dos condôminos estão regulados nos artigos 1.335 e 1.336. Como os conflitos entre os condôminos são inevitáveis, o art. 1.536, inc. IV, expressamente prevê que a edificação não pode ser utilizada de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Boa parte das controvérsias existentes já possuem jurisprudência consolidada nos tribunais, o que facilita a tomada de decisões por parte do síndico. Por exemplo, aluguel de imóvel pelo sistema AirBnB. Esta prática, que é internacional e relativamente nova, pode oferecer incômodo e risco aos demais moradores, já que o ingresso do locatário é praticamente livre, sem qualquer investigação além da comprovação do depósito. Neste tipo de contrato, o STJ firmou jurisprudência proibindo a locação, desde que haja cláusula vedando-a na convenção de condomínio.iii Portanto, aos condôminos que se sentem prejudicados, cabe cuidar para que a vedação seja inserida na convenção de condomínio, presentes 2 terços dos condôminos. Cabe lembrar que se não for proibido este tipo de locação e o locador alugar a pessoas que causem distúrbio no local, ele assume a responsabilidade civil solidariamente com o locatário.iv Regra geral, as práticas que geram mais atritos são as seguintes: É comum os regimentos internos proibirem cuspir, jogar papel, dejetos pela janela. Pontas de cigarros acesas acrescentam um perigo extraordinário, porque podem causar dano a bens de outros condôminos ou do condomínio, eventualmente até incêndio. A dificuldade é fazer a prova da autoria, pois dificilmente se sabe de onde foram lançados. No entanto, atualmente há câmeras que alcançam 20 metros no escuro. Por exemplo, a Canon anuncia a câmera de segurança MS-500, como a melhor captação de imagem no escuro, mesmo sem função infravermelha.v Os ruídos nos condomínios verticais ou horizontais geralmente são de festas noturnas. Festas podem acontecer nas unidades e prejudicar diretamente os vizinhos mais próximos. A primeira medida é tentar conversar. Se não der resultado, o melhor a fazer é gravar com o celular o barulho e filmar-se em frente a um programa de TV que demonstre o horário. Em casos extremos, comunicar à Polícia e lavrar B.O. Posteriormente, comunicar ao síndico, com cópia do B.O. e arquivo da gravação e vídeo, para imposição de sanções. A vítima direta pode também propor ação indenizatória por danos morais, inclusive contra o proprietário, pois, conforme decidiu o TJMG, a responsabilidade civil é solidária. Também é importante que os condomínios tenham nos seus R.I. o horário para terminarem as festas e, no salão disponível, qual o número máximo de convidados. Finalmente, nos condomínios de grande porte é bom que o síndico tenha e dê ciência aos condôminos do número de decibéis permitidos pelo município e compre um decibelímetro (R$ 108,90) para emergências. Por exemplo, em Curitiba, à noite permite-se até 50 decibéis e de dia, 55. O uso de drogas constitui crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/206. Ainda que me pareça desnecessário, é recomendável que a vedação em área comum conste na convenção do condomínio. Câmeras com filmes serão provas fortes da prática da infração. Se ela for reiterada, a multa poderá ser fixada, com base no art. 1.337, par. único, do Cód. Civil, no décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, por tratar-se de reiterado comportamento antissocial. Caso o uso seja feito no interior de uma unidade, fato mais comum entre jovens, o melhor caminho é notificar os pais do usuário, alertando-os sobre a sua responsabilidade. Se for imóvel alugado, será oportuna a comunicação dos fatos ao locador, cientificando-o de que poderá ser responsabilizado administrativa e civilmente, com base no art. 1.336, IV da lei civil. Neste sentido a jurisprudência do TJSP. Não surpreenderá a ninguém que um morador mais audacioso comece a negociar drogas no prédio, ainda que discretamente. Tal conduta configura o crime do art. 33 da citada Lei 1.343. Constatado o tráfico, tratando-se de pessoa sem periculosidade, o síndico poderá conversar sobre a situação, antes procurando obter provas, que podem ser filmes das câmeras, o número de pessoas que entram e saem do local e testemunhos, munindo-se de elementos para a imposição de penalidade. Em casos extremos, de risco de uma vingança

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Despesa condominial autoriza penhora de imóvel alienado fiduciariamente?

Obrigações propter rem (“por causa da coisa”) — reais ou ambulatórias (pois se deslocam com o dono) — são aquelas que atribuem ao titular da propriedade, ou de outro direito real, a obrigação de cumprir prestação destinada a harmonizar o exercício de seu direito com outro incidente sobre a mesma coisa ou sobre coisa vizinha. A propósito, Antonio Junqueira de Azevedo distinguia as obrigações propter rem das comuns pelo fato de as últimas não poderem ser transmitidas, “do lado passivo, aos sucessores a título singular do devedor”. Por outro lado, as obrigações propter rem destacam-se pelo fato de o devedor ser determinado pela titularidade da propriedade: alienada a coisa, altera-se o sujeito passivo da obrigação, decorrendo daí o seu caráter ambulatório. Embora não haja controvérsia sobre o seu conceito, o Direito Civil brasileiro parece não ter desenvolvido as obrigações propter rem como o fez com as demais modalidades de obrigações (dar, fazer, não fazer, simples, compostas etc.), inexistindo, pois, “uma estrutura normativa”, um “regime específico” ou mesmo “normas sobre sua transmissão ou cobrança”. Trata-se, pois, de uma categoria obrigacional imprecisa. Não se pode negar, entretanto, que as despesas condominiais são consideradas obrigações propter rem por excelência, o que leva a crer, ao menos no que toca a tais obrigações, que o conceito parece atingir o seu desiderato, que é o de “beneficiar o condomínio, facilitando a cobrança da dívida”. LEIA TAMBÉM: Incentive a comunicação não violenta e transforme as relações promovendo em seu condomínio um ambiente de harmonia e paz A despeito disso, a jurisprudência parecia ter se consolidado no sentido de não ser possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. O fundamento adotado residia no fato de o bem não integrar o patrimônio do executado. Recentemente, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça deu mostras de que tal entendimento permaneceria estável, o que tem influenciado diversos tribunais de justiça. Em tais hipóteses, admite-se, apenas, a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”, na esteira do que dispõe o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. O fundamento invocado em tais decisões reside no fato de que o caráter ambulatorial dos débitos condominiais que decorre do artigo 1.345 do Código Civil é excepcionado pelo artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997, que dispõe: “Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”. Desse modo, enquanto estivesse na posse direta do imóvel, o devedor fiduciante é quem responderia pelos débitos condominiais. Eventual responsabilidade do credor fiduciário incidiria apenas a partir da data em que consolidar a propriedade fiduciária em seu nome, conforme o disposto no artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil: “O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem”. Daniel Amaral Carnaúba e Guilherme Henrique Lima Reinig entendem que tais dispositivos não teriam o condão de afastar a responsabilidade do credor fiduciário, pois este deverá exigir que o lance mínimo para a arrematação seja suficiente para satisfazer as despesas do imóvel, incluindo as contribuições condominiais atrasadas (artigo 27, §2º, Lei 9.514/1997). No tocante ao artigo 1.368-B do Código Civil, este indica que o credor fiduciário não poderia ser cobrado por dívidas tributárias e condominiais enquanto durar a relação fiduciária. Entretanto, consolidada a propriedade nas mãos do credor fiduciário, a fidúcia desaparece, devendo o credor fiduciário assumir, “como qualquer proprietário comum, a posição de devedor das obrigações que oneram o imóvel”. A despeito disso, a relatora do Recurso Especial nº 2.036.289/RS, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o caráter ambulatorial das despesas condominiais, que é regra geral prevista no artigo 1.345 do Código Civil, não impede que o legislador “a excepcione em hipóteses específicas”, como o fez com os artigos 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. E concluiu que havendo regra apontando para a responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento das despesas condominiais, é o seu patrimônio que deverá responder pela satisfação da dívida (artigo 391, CC; artigo 789, CPC), limitando-se a penhora, portanto, aos direitos de crédito decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Ocorre que a Quarta Turma, apenas um mês após essa conclusão, proferiu decisão diametralmente oposta, alterando sua própria jurisprudência, ao decidir pela possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador das despesas condominiais, ainda que alienado fiduciariamente. Trata-se do Recurso Especial nº 2.059.278/SC, cujo julgamento foi concluído em 23/5/2023 — publicado recentemente (cfr. notícia do dia 14/9/2023). LEIA TAMBÉM: O controle das reformas dentro dos apartamentos Quando do início desse julgamento, o relator originário, ministro Marco Buzzi, destacara que o imóvel alienado fiduciariamente “não integra o patrimônio do devedor fiduciante”, que detém apenas a posse direta, devendo incidir, portanto, a regra do artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e do artigo 1.368-B do Código Civil. E com isso, votou pela rejeição do recurso. Porém, após pedido de vista do ministro Raul Araújo, prevaleceu o entendimento segundo o qual a natureza propter rem da obrigação condominial deve se sobrepor aos direitos do credor fiduciário, sob pena de se conceder a este uma proteção especial contra as dívidas do condomínio. Ora, se as despesas condominiais não forem pagas pelo devedor nem pelo credor fiduciário, essa responsabilidade recairá injustamente sobre os demais condôminos. A propósito do tema, já haviam registrado Daniel Amaral Carnaúba e Guilherme Henrique Lima Reinig que o não pagamento

condomínio cortar água
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Não há autorização legal para condomínio cortar água de unidade devedora

A 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pelo juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, moradora que teve o fornecimento de água cortado após ficar inadimplente em cotas condominiais. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. De acordo com os autos do processo, a autora deixou de pagar parcelas referentes às taxas de condomínio em razão de dificuldades financeiras e foi informada de que moradores com atraso superior a 45 dias teriam o fornecimento de água cortado, o que acabou ocorrendo em sua unidade. Segundo a desembargadora Carmen Lucia da Silva, relatora do recurso, ficou evidente a conduta ilícita do condomínio. “O corte na prestação dos serviços de fornecimento de água pela própria concessionária é permitido em hipóteses restritas, ainda que haja inadimplemento do consumidor, não havendo autorização legal para que o condomínio proceda ao corte do fornecimento para as unidades devedoras”, destacou a magistrada. Para ela, não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança, como ocorreu, uma vez que há legislação que regulamenta eventuais cobranças de cotas condominiais. “A proibição de que a unidade devedora tenha acesso à água, bem de uso essencial e integrante do mínimo existencial, pelo simples fato de que está inadimplente expõe ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana”, concluiu. Completaram o julgamento os desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SP. Fonte: Conjur

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