Direito Condominial

STJ: Terceira Turma
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STJ: Terceira Turma confirma dispensa de formalidades excessivas para execução extrajudicial de taxas condominiais

Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de anulação da execução feito pelos coproprietários de uma unidade de condomínio em Santa Catarina, os quais sustentavam que seria obrigatória a apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia. Para o colegiado, tais exigências são desnecessárias, não têm previsão legal e onerariam demasiadamente o exequente. O pedido de anulação da execução foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A corte estadual destacou que o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) – que trata dos títulos executivos extrajudiciais – não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, como sugerido pelos executados. No recurso ao STJ, os devedores insistiram em que a execução só seria possível caso o condomínio apresentasse aqueles documentos. CPC permite execução de título extrajudicial de crédito condominial A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que as regras sobre cobrança de quotas condominiais sofreram modificações relevantes no CPC de 2015, com sua elevação à condição de título executivo extrajudicial – o que trouxe mais rapidez e eficiência à satisfação do crédito condominial. Segundo a ministra, essa modificação também permitiu a propositura direta da execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A execução é possível – continuou a relatora – com os documentos comprobatórios do direito creditício, dispensando-se o excesso de formalidades na maneira como são apresentados. Registro de convenção em cartório é desnecessário na relação analisada Especificamente sobre o registro da convenção em cartório, Nancy Andrighi esclareceu que a condição é necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). Nessa linha, a ministra lembrou ainda a Súmula 260 do STJ, que confirma a eficácia da convenção de condomínio aprovada – ainda que sem registro – para regular as relações entre condôminos. Além de os documentos apontados pelos devedores não serem requisitos previstos legalmente, a relatora avaliou que impor exigências excessivas só faria retardar a execução do direito creditício, “prejudicando os demais condôminos e, eventualmente, premiando o inadimplente”. Leia o acórdão no REsp 2.048.856. Fonte: STJ

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Taxas: Sem prova de adesão, associação não pode cobrar de moradora

Associação de moradores não pode cobrar taxas associativas de moradora cuja adesão não ficou provada. Assim decidiu a 2ª seção do STJ ao negar ação rescisória da entidade. O caso envolve uma associação que administra loteamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, datada da década de 80 – um “condomínio” de destaque na região. Leia também: Desperdício de água: mais comum do que se imagina! A moradora do local pagou a taxa por alguns anos, tendo se tornado diretora da Associação. Mas, após desentendimentos com demais líderes, ela deixou a diretoria e parou de pagar as taxas. Em ação na Justiça pela cobrança das taxas, a moradora saiu vitoriosa. Por conta disso, a entidade apresentou ação rescisória no STJ, alegando que houve erro material nas decisões anteriores, visto que a desassociação da moradora nunca foi formalizada. Sustentação oral Falando pela associação, o advogado Lucas Vilela dos Reis Costa Mendes afirmou que “uma livre, sem qualquer tipo de organização, desassociação dos associados pode inviabilizar condomínios e outras instituições equivalentes a essa, pelo país inteiro”. “A simples ausência de pagamento, e depois o argumento de que existe o direito à livre desassociação, não é suficiente para fazer o desligamento.” Assim, pediu atenção ao art. 1.029 do CC/02, que demanda notificação para o desligamento em caso de sociedade, o que acarretaria previsibilidade, organização e defesa da associação contra eventual abuso do direito de desligamento do associado. Decisão A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu não haver erro de fato por parte da decisão do STJ na ação originária. Ademais, destacou jurisprudência pacífica a respeito da impossibilidade de aceitação tácita sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que institua tal encargo. No presente caso, a ministra destacou que a Corte revisora, soberana na análise das provas contidas nos autos, concluiu que inexiste prova do vínculo associativo formal entre a associação autora e a ré. Sendo assim, é ausente a adesão inequívoca. Gallotti pontuou que a Corte tem decidido que taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietária de imóvel que não é associada. Portanto, julgou improcedente a alegação da associação de que cabia à ré provar o desligamento. “Na realidade, a cobrança da mensalidade é que demanda a existência de prova do vínculo formal da ré com a associação autora.” A ministra ainda destacou que a aplicação do art. 1.029 do CC/02 não afasta a necessidade de se provar a adesão. Ela concluiu pela improcedência do pedido rescisório, condenando a autora a pagar custas e honorários. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora. Fonte: JusBrasil

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GO: Proprietária será reembolsada por atraso na entrega de imóvel

Atraso na entrega – É isso o que diz a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, utilizada pela 4ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia para condenar uma incorporadora a restituir valores pagos e indenizar a compradora de um imóvel pelo atraso na entrega da obra. Devido ao não cumprimento do prazo, a cliente teve problemas para finalizar o financiamento do bem. Em junho de 2017, a proprietária comprou um apartamento por R$ 426,3 mil, localizado em uma das áreas mais nobres de Goiânia. Pelo contrato, o pagamento da parcela única final, reajustável mensalmente pelo INCC, aconteceria em maio de 2021. O valor de R$ 300,9 mil seria compensado mediante financiamento bancário ou por saque do FGTS em até 90 dias após o auto de conclusão da obra. De acordo com a compradora, a entrega das chaves estava condicionada ao pagamento da parcela única final, sendo necessária à lavratura do instrumento de compra e venda da unidade e registro dele a efetiva liberação do valor financiado, suficiente para quitação da dívida. No entanto, a incorporadora não entregou a obra no prazo estipulado, ocasionando uma sucessão de atrasos e problemas na documentação necessária para obtenção do financiamento bancário. A empresa enviou e-mail informando sobre a regularização do condomínio em 31/12/2021. Dessa forma, apenas a partir de janeiro de 2022 a compradora teve a possibilidade de obter o financiamento bancário e a entrega das chaves. A defesa da cliente alegou que a empresa impôs o reajuste do saldo devedor a partir do habite-se, com atualização mensal pelo IGP-M e juros de 1%. Isso implicaria um ganho para a empresa em razão de sua própria inércia. Além disso, a empresa repassou à cliente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio antes mesmo de entregar as chaves. Ao analisar o caso, o juiz Otacílio de Mesquita Zago compreendeu que ficou caracterizada a displicência da empresa. “Não cabe à adquirente do imóvel sofrer prejuízos decorrentes de uma situação para a qual não deu causa, posto que caberia à vendedora apresentar os documentos necessários à obtenção do financiamento pela autora em prazo razoável, em consonância com o dever de cooperação entre as partes, decorrente da boa-fé contratual.” O magistrado compreendeu que a empresa é responsável pela restituição de todas as importâncias pagas, corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros legais a partir da citação, sem proceder qualquer desconto ou abatimento, inclusive sem proceder com abatimento da quantia paga a título de comissão de corretagem. Leia também: Fim da necessidade de emissão de novos laudos médicos a pessoas com deficiência O juiz lembrou que, a respeito do índice de correção monetária das quantias pagas, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) firmou o entendimento de que deve incidir o INCC sobre as parcelas adimplidas, a partir de cada desembolso, até o ajuizamento da ação e, após essa data, aplica-se o INPC. Sobre a cobrança de taxas antes da entrega das chaves, o magistrado destacou que o IPTU e as despesas condominiais são devidos durante o período em que a autora usufruir o bem, ou seja, sua cobrança inicia-se quando efetivada a entrega das chaves. “Nota-se que a requerente não chegou a ser imitida na posse da unidade, dessa forma, indevida a cobrança das taxas condominiais. Assim, existindo comprovação do pagamento, devida a restituição.” Sobre o pedido de indenização por dano moral, o magistrado afirmou que é incontestável que o atraso injustificado para a entrega do imóvel, “quando ultrapassado de modo desarrazoado o prazo de tolerância, é apto a lesar o direito da personalidade da autora, afinal frustrou o sonho da casa própria, surgindo, desta forma, a obrigação de indenizar”. Diante disso, ficou determinado que a incorporadora restitua todos os valores pagos pela autora, incluindo a comissão de corretagem; pague multa de 25% sobre o montante compensado pela compradora; restitua os valores referentes à taxa condominial; e pague R$ 10 mil a título de dano moral. A cliente foi representada pelos advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud, do escritório Lorena & Vinaud Advogados. Para eles, ficou evidenciado que a Justiça reconheceu o direito dos consumidores em casos de atraso na entrega de imóveis, “garantindo a restituição dos valores pagos, a aplicação de multa rescisória e a indenização por danos morais, visando a compensar os prejuízos sofridos pelos compradores”. Fonte: Sindico.net

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Direito de preferência do inquilino

Aluguei um apartamento com contrato de dois anos, e após quatro meses o proprietário solicitou o imóvel de volta, pois conseguiu um comprador. Isso está dentro da lei? O inquilino terá o Direito de Preferência que é o direito da prioridade que o locatário tem na compra do imóvel que ele aluga. Esse direito tem previsão nos artigos 27 e 28 da Lei do Inquilinato e no contrato de locação do imóvel, seja ele comercial ou residencial.  “Vale ressaltar que o direito de preferência do locatário não será válido em determinadas situações, como perda ou venda do imóvel por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão ou fusão”, explica a advogada Cátia Vita.  Sendo assim, a partir do momento em que o proprietário resolve vender a propriedade, ele tem a obrigação de avisar o locatário sobre essa decisão. “Essa comunicação deve ser feita através de um instrumento conhecido como carta de preferência. O documento consiste em uma notificação judicial, ou extrajudicial, que pode ser enviada pelos Correios e e-mail. Neste documento, deverão constar informações referentes à negociação, tais como data de emissão da notificação, endereço do imóvel, preço de venda, condições de pagamento, se há algum débito em aberto do imóvel, bem como os dados dos responsáveis pela negociação com que o inquilino deve falar para tirar dúvidas”, orienta a advogada. O direito de preferência do locatário é assegurado na Lei 8.245/91 e gera indenização se não for respeitado, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br. O atendimento é gratuito pelo e-mail jurídico@reclamaradianta.com.br ou pelo WhatsApp (21) 993289328. Fonte: O Dia

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