Direito Condominial

Qual legislação aplicável ao Airbnb?
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Qual legislação aplicável ao Airbnb?

As inovações tecnológicas têm gerado mudanças significativas em todas as áreas da vida humana e, consequentemente, o Direito tem enfrentado o desafio de evoluir e se adaptar cada vez mais rápido a essas novas dinâmicas que surgem quase que diariamente na sociedade. Uma dessas inovações, que gerou grande impacto econômico no país, foi o surgimento de aplicativos e sites que possibilitaram a locação de imóveis por meio de contato direto entre o proprietário e o locador. O grande exemplo de aplicativo com este fim é o Airbnb. Mesmo após mais de anos de sua chegada e popularização no Brasil, ainda restam dúvidas acerca de qual legislação deve ser aplicada aos contratos de locação feitos por aplicativos eletrônicos. No campo da locação de imóveis existem duas regulamentações especiais: a Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) e a Lei de Hospedagem (Lei nº 11.771/2008). A primeira se aplica a locações que resguardam o direito de moradia do locatário (em se tratando de locações para fins residenciais) e de propriedade do locador, e também regulamenta a locação por temporada. A segunda se aplica a locações realizadas com caráter comercial, ou seja, além da locação, há disponibilização de serviços de forma profissional ao consumidor em clara relação mercantil. A maioria das locações negociadas no aplicativo Airbnb é de curtos períodos. Entretanto, as disposições contidas no artigo 48 e seguintes da Lei de Locações, ao disciplinarem a locação por temporada, não se amoldam perfeitamente a este modelo de negócio, ao passo que: 1) há a proibição expressa para contratos com prazo de mais de 90 dias, sob pena de tornar-se contrato de locação por tempo indeterminado (artigo 50); e 2) prevê a necessidade de se descrever todos os móveis localizados no imóvel a ser locado (artigo 48, parágrafo único). O primeiro ponto, que causa grande polêmica, e é prática comum em qualquer aplicativo de locação de imóveis, é a possibilidade de se ultrapassar os 90 dias do prazo de locação, ocorrendo a prorrogação do contrato, já que uma parte fundamental para o sucesso deste modelo de contratação é a liberdade gerada pela negociação direta entre locador e locatário. Com relação à descrição dos móveis localizados no imóvel, apesar de ser um requisito meramente formal, é suficiente para descaracterizar a incidência da locação por temporada, dado que a contratação por aplicativo não apresenta a descrição de todos os móveis que constam no local. Em que pese no próprio site do Airbnb mencionar a aplicação do artigo 48 da Lei do Inquilinato, os requisitos para essa modalidade de locação não são estritamente observados pelos usuários e pela plataforma, podendo o contrato por temporada ser facilmente contestado em uma demanda judicial. Outro ponto que chama a atenção é que, com a popularização das plataformas online de aluguel de imóveis, muitos condomínios têm proibido as locações de curta duração, alegando ameaça à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores, em razão da alta rotatividade de pessoas no condomínio. No julgamento do Recurso Especial nº 1.819.075/RS, a 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que os contratos de locação de curta duração mediados por sites eletrônicos são contratos atípicos de hospedagem, ou seja, não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas em lei. Apesar da divergência entre os votos dos ministros, restou decidido, na oportunidade, que os próprios condôminos podem deliberar que o uso dos imóveis seja estritamente residencial, proibindo, por meio de Convenção do Condomínio, a locação atípica através de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta (STJ, REsp. 1.819.075/RS, Quarta Turma, ministro relator Luis Felipe Salomão, Julgado em 25.07.2021). De modo similar julgou a 3ª Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.884.483/PR, entendendo pela possibilidade de proibição de locação dos imóveis localizados em edifício através da assembleia condominial. Entretanto, restou consignado no acórdão que o contrato de hospedagem é atípico, sendo possível a aplicação da Lei de Locações a partir da análise do contexto fático-probatório posto ao julgador (STJ, REsp. nº 1.884.483/PR, 3ª Turma, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 2/2/2022). Ocorre que nenhum dos julgados mencionados acima se debruçou sobre a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor aplicado à Lei da Hospedagem, nos termos do artigo 34, IV, da Lei nº 11.771/2008. Para enquadramento nessa legislação, há necessidade de prestação de serviço de cunho profissional, com cadastros especiais e licenças junto ao Poder Público, que não são exigidas dos locais disponibilizados nos aplicativos eletrônicos. Veja-se que os aplicativos digitais de locação de imóveis podem perfeitamente ser enquadrados na figura do prestador de serviço, previsto no artigo 3º, caput, do CDC, o que faz incidir, compulsoriamente, a proteção dos direitos do consumidor, com a consequente transparência das informações fornecidas ao cliente, a qualidade do serviço e a responsabilidade pela solução de problemas ou conflitos que possam surgir durante a prestação do serviço. Em suma, é evidente que nenhuma das legislações existentes (Lei de Locações, Lei da Hospedagem e o Código de Defesa do Consumidor) versam especificamente sobre a locação de imóveis em curtos períodos através de dispositivos eletrônicos, e que somente uma regulamentação específica em âmbito nacional poderá resolver os litígios com vistas a atender os anseios de locadores, locatários, condôminos, dos próprios aplicativos e da sociedade em geral, que forem levados ao Poder Judiciário. Fonte: Consultor Jurídico

Terreno
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Ministro do STJ afasta aplicação de taxa de ocupação de terreno não edificado

Não há enriquecimento sem causa quando um terreno não é edificado, uma vez que o comprador não pode residir no imóvel. Dessa forma, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, acatou um recurso de uma compradora e afastou a cobrança da taxa de ocupação de um imóvel loteado em um condomínio de São Paulo. A proprietária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça paulista que autorizou o empreendimento a repassar as taxas à proprietária. A defesa da compradora sustentou que, além de divergência jurisprudencial, a decisão do tribunal paulista violou o que está previsto nos artigos 402, 405 e 844 do Código Civil e na Lei 6.766/79. Ao analisar o pedido, Buzzi se baseou em precedentes do STJ. “Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem”, disse o ministro ao lembrar julgamentos anteriores das 3ª e 4ª Turmas do STJ. “No contrato de compra e venda de imóveis residenciais, o enriquecimento sem causa do comprador é identificado pela utilização do bem para sua moradia, a qual deveria ser objeto de contraprestação mediante o pagamento de aluguéis ao vendedor pelo tempo de permanência”, destacou o ministro. “O acórdão recorrido, portanto, destoa da jurisprudência desta Casa, merecendo reforma”, concluiu o ministro. A proprietária do imóvel foi representada pelo advogado Paulo Roberto Athie Piccelli. Clique aqui para ler a decisão Fonte: Conjur

Imóvel
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STJ veta penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio

Não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso especial para proibir que um condomínio penhore um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para quitar dívidas de taxa condominial de um homem. O tema envolve a complexidade própria dos contratos com alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida. Quando esse bem é um imóvel que se submete à cobrança de taxas de condomínio, a responsabilidade pelo pagamento é do devedor fiduciante, apesar de o artigo 1.345 do Código Civil instituir que tal obrigação é de responsabilidade do adquirente do imóvel — a rigor, o credor fiduciário, pelo menos enquanto o financiamento não for quitado. Essa regra de exceção consta do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. A possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente para pagar as dívidas de taxa de condomínio é tema que divide a doutrina, conforme destacou a ministra Nancy Andrighi, em seu voto. Há duas possíveis soluções. A primeira seria permitir a penhora do imóvel. O dinheiro da venda seria usado para pagar a dívida de condomínio. O restante seria entregue ao credor fiduciário. No que faltar para quitar o financiamento, caberia à instituição financeira cobrar do devedor fiduciante por meio de ação de regresso. A segunda saída seria vetar a penhora do imóvel, proposta adotada pela relatora e encampada por unanimidade pela 3ª Turma, ao interpretar a Lei 9.514/1997. “Ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário”, disse a ministra Nancy Andrighi. O voto da relatora ainda aponta que uma saída possível seria admitir a penhora do direito real de aquisição do imóvel. Essa medida é expressamente autorizada pelo artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil. O direito real de aquisição é a expectativa de que a propriedade de um bem (o imóvel) vai se consolidar para uma pessoa (o comprador) uma vez cumprida uma condição imposta (o pagamento do financiamento). “Todos os bens e direitos que integram o patrimônio do devedor fiduciante respondem pela satisfação da dívida condominial, no qual não está incluído o imóvel, mas está o direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária (artigo 1.368-B, caput, do Código Civil)”, explicou a relatora. Clique aqui para ler a decisãoFonte: Conjur

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Imobiliária não pode cobrar comissão se venda não for concretizada

O contrato de corretagem de imóveis impõe obrigação de resultado. Assim, somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na concretização da venda do imóvel. Ou seja, se sua atuação for capaz de produzir um resultado útil dos serviços de corretagem para as partes. Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível de Goiânia determinou a inexistência de um débito de R$ 35 mil que uma imobiliária estava cobrando de uma cliente como reserva do apartamento, que ela acabou não gostando e não efetuando a compra. A decisão pode servir de precedente contra cláusula comumente incluída por corretoras, que preveem comissionamento mesmo depois de esgotado o contrato — sem que a transação tenha ocorrido. A consumidora assinou uma proposta de compra de um imóvel em Goiânia e depositou R$ 1 mil na conta da imobiliária para garantir a reserva. No entanto, após visitar o empreendimento, ela desistiu da compra. A autora afirmou que “não assinou a minuta do instrumento particular de contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, pois o imóvel em questão não teria lhe agradado”, conforme consta no processo. A corretora teria afirmado à cliente que a desistência não acarretaria nenhum custo em relação à proposta de compra e venda, mas que, em relação ao “instrumento particular de intermediação do contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária”, haveria a cobrança do valor de R$ 35.085,00, equivalente a 5% do imóvel. A defesa da consumidora requereu a extinção do contrato. “A imobiliária aproveitou-se da vulnerabilidade da consumidora, não fornecendo informações adequadas e claras sobre os diferentes contratos envolvidos, como a proposta de compra, o contrato de intermediação e o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia”, afirmaram os advogados. Leia também: Ocorrências em condomínios inspiram série dramática do Globoplay; conflitos crescem fora das telas O juiz determinou a inexistência dos débitos referentes à promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizada entre as partes, com a sua consequente extinção, e a convolação da tutela concedida liminarmente em caráter definitivo, para que não haja nenhum tipo de cobrança em relação ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizado entre as partes. Fonte: JusBrasil

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Reserva de airbnb pode ser proibido em condomínios?

Se popularizando cada vez mais, o Airbnb é uma plataforma online que permite que pessoas aluguem suas casas, apartamentos e outros tipos de acomodações para viajantes em todo o mundo. Atualmente, a empresa é uma das maiores no ramo de hospedagem do mundo, oferecendo mais de sete milhões de acomodações em mais de 220 países. Por estar sendo muito comum em condomínios residenciais acabam gerando alguns problemas se não estiver sendo acompanhado e regulamentado. Por isso, é importante que moradores e síndicos possam entender melhor das leis relacionadas a plataforma para garantir a segurança dos condomínios que possuem unidades locadas para hospedagem. Com a decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 1.884.483), de 25/11/2021, os especialistas estão prevendo que haverá, em breve, um entendimento pacífico quanto à possibilidade de proibição de locações via Airbnb (e outras plataformas digitais) pelos condomínios. Desde 2022, a justiça entende que a locação de curta temporada não se enquadra nas liberdades de proporcionadas pelo direito de propriedade do proprietário do imóvel, uma vez que a alta rotatividade da hospedagem atípica e de uso não residencial promove ameaça à segurança, e ao sossego dos condôminos. Diante disso, os condomínios são autorizados pela Lei a proibir as locações do tipo Airbnb mediante a votação em assembleia com quorum mínimo de 2/3 dos moradores e alteração da Convenção do Condomínio. Neste caso, o síndico deve se atentar às medidas de segurança e se responsabilizar por elaborar normas para a prática em conjunto com os moradores. > Serra vai abrir concurso para Guarda Municipal com salário de até R$ 10 mil O advogado especialista em direito imobiliário Issei Yuki júnior destaca que os condomínios também são autorizados a estabelecer regras diante da prática e podem incluir um limite para a quantidade de imóveis autorizados, restrições no número de hóspedes por imóvel, regras de comportamento e restrições de acesso às áreas comuns. A lei ainda determina que o proprietário do imóvel deve obter uma licença para locação de curta temporada e que notifique os outros moradores e o síndico antes de alugar sua unidade. O síndico pode proibir a locação via Airbnb? Ainda não há uma posição consolidada quanto a possibilidade de o condomínio proibir as locações do tipo Airbnb. Apesar disso, o síndico possui um mecanismo para garantir que os donos dos apartamentos sejam proibidos de alugarem suas propriedades no modelo de curta temporada via plataformas digitais. “O meio hábil para se fazer isso é mediante uma assembleia com quórum de, no mínimo, 2/3 dos condôminos, alterando a convenção do condomínio para inibir as locações de curta temporada. Uma vez votado em assembleia com quórum qualificado, a proibição deve ser respeitada por todos os proprietários de apartamentos daquele condomínio.” explica o advogado. Leia mais: Inteligência Artificial: o aliado do Síndico para uma administração eficiente do Condomínio A grande discussão envolvendo o Airbnb acontece devido ao direito de propriedade. Segundo o artigo 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha”. No mesmo sentido, o artigo 1.335, inciso I, por sua vez, prevê como direito dos condôminos “usar, fruir e livremente dispor das suas unidades”. Analisando friamente os dois artigos acima, restringir a locação de curta temporada via Airbnb parece afrontar o direito de propriedade dos donos de apartamentos. Entretanto existem alguns pontos que devem ser observados e que pesam para o outro lado. O direito do proprietário de dispor livremente do seu bem imóvel deve estar em harmonia com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das outras propriedades abrangidas no condomínio. No caso das locações de curta temporada, a justiça entende que se trata de uma hospedagem atípica, de uso não residencial da unidade condominial e com alta rotatividade, gerando ameaça à segurança, ao sossego e à saúde dos condôminos, e que, por isso, a restrição à plataforma é justificada. Júnior ressalta que outro ponto importante é que a proibição da locação de curta temporada pelo Airbnb não implica uma proibição total da propriedade, já que o proprietário ainda pode alugar sua unidade de outras formas, como por meio de imobiliárias. A proibição não afeta a possibilidade de o proprietário utilizar sua unidade como residência ou de alugá-la por períodos mais longos. “A decisão sobre a possibilidade de proibir a locação de curta temporada pelo Airbnb em condomínios ainda é controversa e depende de uma análise cuidadosa dos direitos envolvidos. No entanto, é possível que os condomínios possam proibir essa prática mediante a alteração da convenção e a observância das normas de segurança e convivência estabelecidas em conjunto. O síndico tem um papel fundamental nesse processo, garantindo que as regras sejam respeitadas e que os direitos de todos os condôminos sejam preservados”, finaliza. Fonte: Es360

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CNJ afasta juiz que anulou taxa de condomínio de parente

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou, por unanimidade, a abertura de dois processos administrativos disciplinares para apurar a conduta do juiz alagoano Pedro Jorge Melro Cansanção. Em um dos casos, ele foi afastado das funções na magistratura no decorrer do processo, seguindo o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. No Pedido de Providências 0008096-96.2021.2.00.0000, o corregedor acolheu as alegações do advogado do Condomínio Residencial Espace, Alexandre Felipe dos Santos Silva, contra o juiz responsável pela 13ª Vara Cível da Comarca da Capital de Alagoas, por conduta parcial e abusiva. Leia mais: Gripe Aviária: Cuidados Essenciais nos Condomínios O magistrado teria proferido decisão que extrapolou a lei, ao determinar que fosse feita a transferência de um apartamento sem pagar a taxa de condomínio. O imóvel tem como compradora uma parente dele, o que teria configurado uso do cargo para favorecimento, sem possibilidade de manifestação do condomínio. Em nova manifestação, o advogado questionou a conduta do magistrado em outro processo, no qual determinou que o cartório de registro de imóveis da cidade de Arapiraca dispensasse a apresentação de certidão de quitação, sob a justificativa de essa quitação ser um entrave para a transferência. O TJ-AL decidiu pelo arquivamento das reclamações, mas a Corregedoria Nacional de Justiça considerou que as possíveis faltas praticadas pelo magistrado violam os artigos 1º, 8º, 24 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional do CNJ, além de incisos do artigo 35 da Loman. Paralisação em processoJá no Pedido de Providências 0008097-81.2021.2.00.0000, Júlia Cerino questiona a paralisação na tramitação do pedido de tutela provisória em caráter antecedente, sem a devida apreciação do pedido de urgência formulado. O Pleno do TJAL determinou o arquivamento, mas a Corregedoria Nacional considerou ser necessário verificar em PAD a prática de possíveis faltas na condução do processo. Os dois processos foram abertos por decisão unânime do Plenário do CNJ, em julgamentos na 9ª Sessão Ordinária do CNJ em 2023, transmitida ao vivo pelo canal do órgão no YouTube. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça. Fonte: Conjur

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TJ/GO revê prescrição e manda juiz analisar avarias em condomínio

3ª câmara Cível do TJ/GO determinou que juiz do 1º grau reavalie processo considerado prescrito entre construtora e condomínio, por vícios na construção. Turma entendeu que a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o consumidor toma conhecimento do dano. Consta no processo que um condomínio entrou na Justiça para ser restituído e indenizado pela construtora por defeitos na estrutura.  Em 1ª instância, o juiz declarou prescrição, determinando a extinção do feito. Ressaltou que no caso de indenização por defeito na construção de obras edilícias é necessário observar o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.  O magistrando ainda entendeu que o condomínio tomou conhecimento dos problemas narrados na petição inicial no final do ano de 2012 e a ação só foi protocolizada em 15.06.2021, deve ser reconhecida a prescrição da ação. Leia mais: Mudança de política de preço da Petrobras (PETR4) é questionada na Justiça Inconformado, o condomínio argumentou que o habite-se foi concedido em 25/7/12 e a ação foi proposta no dia 15/6/21, devendo considerar que o STJ possui o entendimento consolidado de que, em casos que envolvam vícios construtivos oriundos da má prestação de serviço do construtor, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos. Além disso, o condomínio argumentou que notificou a construtora em diversas oportunidades, sendo que “a primeira reclamação ocorreu no dia 12/01/2018, dentro do prazo de cinco anos, contado do conhecimento do primeiro vício”. Ao analisar o recurso, o desembargador relator Gerson Santana Cintra destacou que o STJ compreende que o direito à reparação do consumidor pelos vícios do produto sujeita-se à decadência e a reparação por danos sofridos em razão do vício do produto sujeita-se a prazo prescricional. “O STJ assentou inclusive que, em razão da falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual (sendo este um dos pedidos desta ação), incide o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.” O desembargador ressaltou ainda que o prazo prescricional inicia-se no momento em que o consumidor toma conhecimento do dano. Com isso, concluiu que “não havendo data específica, e tendo em vista que o imóvel foi recebido em 2012 e a demanda foi ajuizada em 2021, não há o que se falar em prescrição decenal do direito de ação”. Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso para, cassando a sentença em testilha, declarar a inocorrência da prescrição do direito de ação, devendo o juízo a quo proceder à análise de mérito da demanda. Fonte: Migalhas

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