Juiz expulsa idoso de edifício do litoral de SP por atos antissociais
O idoso é acusado de promover atos antissociais: injúria, importunação sexual e ameaça, além de perturbação do sossego
O idoso é acusado de promover atos antissociais: injúria, importunação sexual e ameaça, além de perturbação do sossego
TJ-SP confirma indenização de R$ 5 mil para vítima de homofobia em condomínio
A sanção estava prevista na convenção coletiva de trabalho
Condomínio deve tratar moradores com isonomia. Ou seja, não pode permitir que uns executem obras, e outros, não
A penhora de bem de família mantido em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos. Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. A adjudicação do imóvel foi determinada como consequência da falta de pagamento, pelos condôminos moradores, dos aluguéis cobrados judicialmente pela outra condômina. No julgamento, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família, conforme previsto no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990. Condomínio é a concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa Segundo a ministra, o condomínio designa comunhão da fração de um objeto. O ordenamento jurídico brasileiro, explicou, dispõe que todos os condôminos possuem o direito de usar, gozar e dispor de sua unidade (artigo 1.314 do Código Civil); bem como são responsáveis pelas despesas do condomínio, na proporção de suas partes (artigo 1.315), e respondem aos outros pelos frutos que receberam da coisa e pelos danos que lhe causaram (artigo 1.319). LEIA TAMBÉM: Lei que obriga uso de dispositivos de segurança nas piscinas entrou em vigor em agosto Avanço do segmento condominial: O que muda para os síndicos? Projeto obriga síndico a fornecer a condôminos comprovante de quitação de taxas anual No caso em discussão, a magistrada verificou que os moradores fazem uso exclusivo do imóvel condominial, o que lhes impõe a obrigação de remunerar os demais pelos frutos obtidos individualmente. Na sua avaliação, não pode um dos condôminos se valer da proteção do bem de família para prejudicar os outros, os quais têm os mesmos direitos reais sobre o imóvel, na medida de suas frações ideais. “O condomínio, sob o prisma de direitos subjetivos, consiste em concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa. É reunião de direitos reais de propriedade que se exercem sobre um único bem. Adquire-se e perde-se pelos modos de aquisição e perda da propriedade em geral para cada sujeito, embora se forme por meios especiais”, afirmou. Natureza propter rem da dívida afasta a impenhorabilidade Conforme a ministra, o artigo 3º da Lei 8.009/1990 é taxativo ao relacionar as hipóteses em que não se aplica a proteção do bem de família. No inciso IV, o dispositivo admite a penhora na cobrança de impostos, predial ou territorial; e de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Apesar do amplo debate a respeito da inclusão da inadimplência de despesas condominiais como fator justificável da penhora de bem de família, a ministra ressaltou que prevaleceu o entendimento pela sua admissão, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com Nancy Andrighi, predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza propter rem da dívida fundamenta o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. A ministra destacou que há três determinantes para a obrigação propter rem recair sobre alguém: a ligação da dívida com um determinado direito real, a situação jurídica do obrigado e a tipicidade que estabelece a conexão da obrigação com o direito real. Vedação do enriquecimento ilícito “Se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”, afirmou a ministra. Nancy Andrighi observou que, se o condômino não tem como cumprir suas obrigações, ele pode renunciar à sua cota em favor dos demais, desvinculando-se da condição de detentor de direito real, com o que se encerra sua obrigação propter rem. Para ela, o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem e, por essa razão, enquadra-se nas exceções previstas no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que afastam a impenhorabilidade do bem de família. Leia o acórdão no REsp 1.888.863.
Zelar pelos interesses coletivos e guardar as áreas comuns trata-se de questão de saúde pública e proteção à vida, portanto, não passíveis de deliberação de assembleia, dado o caráter obrigatório das determinações do poder público. Desde o início da pandemia provocada pelo Covid-19 que os síndicos passaram a enfrentar o dilema de fechar ou não as áreas de lazer nos condomínios. Piscinas, academias e salões de festas foram os mais atingidos. A principal dúvida era se ele teria ou não poderes de interditar essas áreas, já que muitos alegavam ou o direito de ir e vir ou então, o de propriedade. A questão era ímpar. Jamais qualquer das gerações ainda ativas tinham vivido tal situação. Nunca tínhamos passado por problema de saúde tão grave e letal ao ponto de ter que fechar tudo e quase todos. Em meio a tanta dúvida, sequer os profissionais do direito (os advogados) especializados em rotinas condominiais possuíam segurança suficiente para garantir um parecer embasado. Era tudo novo, surgia o tal do “novo normal”, quem não se lembra dessa expressão? Pois bem, uma vez havendo a necessidade de se tomar uma decisão ou correr o risco de responder por omissão (por não ter tomado decisão alguma), os síndicos se viram numa situação jamais vivenciada, a de ter que limitar ou até impedir o uso das áreas de lazer, principalmente no momento em que a grande maioria dos moradores estavam em sem sair de casa, onde os pais em “homeoffice”, os filhos sem irem para a escola, as cidades com tudo praticamente fechado, a saída não estava sendo outra, senão a de buscar algum lazer no próprio condomínio. Esse era o quadro nos primeiros meses de 2020 e que em alguns condomínios, mesmo que em menor quantidade, ainda persiste, afinal, a pandemia ainda é muito forte. Mas a situação exigia a tomada de decisões. Não me excluo do “rol” de advogados que não sabiam o que aconselhar, não haviam precedentes, como dito, tudo era novidade, mas que teria que se tomar uma decisão, teria sim, e era urgente. Os síndicos tinham e têm, entre muitas outras atribuições, a de preservar as vidas dentro de seus condomínios e uma das medidas incluía a de não permitir aglomerações. Diante disso, medidas como o fechamento ou restrição de acesso às áreas de uso coletivo, principalmente aquelas de grande circulação, teriam que ser tomadas, mesmo com o entendimento de alguns quanto aos direitos de ir e vir e o de propriedade. Nesse sentido, nossa orientação à época foi o de que a vida, ou a preservação dela, se sobressaia sobre qualquer outro “direito”. E assim passamos a orientar nossos clientes síndicos. Não que estávamos desconhecendo o direito de propriedade ou até o de ir e vir, já que, em épocas normais, eventuais medidas que imponham restrição ao direito de propriedade deveriam ser submetidas à deliberação em assembleias condominiais e necessitaria de alteração na Convenção de Condomínio. Não tenho dúvida que era consenso entre os colegas advogados. Mas, longe da normalidade, a situação trouxe a necessidade de decisões urgentes e polêmicas. Interditar as áreas de lazer era necessário sob o risco de torna-las foco de proliferação. A ordem era todo mundo em casa e a rua só para os que tinham atividades essenciais. Mas, e qual seria a segurança jurídica para que os síndicos pudessem interditar as áreas até então de uso normal dos moradores? A convenção daria esse poder? Que lei embasar a decisão? Na busca da resposta, lembro que não existia lei que tratasse especificamente do assunto, a dificuldade era tanta que a dúvida só aumentava, apesar de que tínhamos a posição de que os síndicos tinham sim que fechar ou limitar ao máximo o uso das áreas que propiciasse aglomeração, só faltava o embasamento jurídico, para que não trouxesse problemas aos síndicos, afinal, sabíamos que alguma demanda judicial viria e o alegado “dano moral” poderia penalizar os síndicos, já que não muito raros eram os moradores que tinham tal decisão como polêmica, antipática, anticonstitucional, arbitrária e por fim ilegal. Esses foram os principais adjetivos dispensados aos síndicos (quase que todos) que tomaram a decisão de fechar tudo. Diante da pressa que o caso exigia e sem tempo para um estudo buscamos no código civil e mais precisamente no artigo 1.348, a proteção jurídica. É que este artigo trata da competência do síndico, que apesar de não lhe dar diretamente o direito de interditar as áreas, como era o caso, lhe trazia, por analogia, a competência de tomar decisões com vistas a garantir a segurança dentro dos condomínios. E esse foi o embasamento que nos encorajou a orientar os síndicos que eles não só poderiam como deveriam interditar ou limitar o uso das áreas de lazer, mesmo que tal decisão viesse a confundir o entendimento de desrespeito ao direito de ir e vir e o da propriedade. Art. 1.348. Compete ao síndico: II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; Pois bem, apesar dos síndicos assistidos por nosso escritório não terem sofrido qualquer demanda judicial, o caso foi parar nos tribunais, onde, em julho último, por decisão colegiada da 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP, chegou-se ao entendimento de que a decisão do síndico em restringir o uso , além de não se tratar propriamente de uma limitação ao direito de propriedade, mas de uma mitigação temporária.
Recentemente o Presidente Jair Bolsonaro sancionou o Projeto de Lei 548/2019, que no último dia 09/03 se tornou a Lei 14.309/2022 que autoriza a realização das Assembleias Virtuais. O texto sancionado determina que as Assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser feitas através de meios eletrônicos, desde que assegurem os direitos de voz e voto dos associados, os mesmos que eles teriam se estivessem em uma reunião presencial. As regulações das Assembleias Virtuais especialmente nos condomínios ganhou força principalmente porque essa categoria teve mais visibilidade por conta da sua utilização durante a pandemia do novo coronavírus. Leia mais: O que você precisa saber sobre as Assembleias Condominiais Porém vale destacar que consta na legislação que as Assembleias só podem ser por meios eletrônicos, caso a Convenção não tenha nenhuma norma proibindo, além também de estabelecer a possibilidade da criação de uma Assembleia Virtual em sessão permanente, para decidir assuntos que precisem de um quórum qualificado. Também está destacado que a Assembleia Virtual passa a ter validade, mesmo que a pandemia acabe. A legislação determina que o sistema que as Assembleias Virtuais são realizadas tenham credibilidade, que ela seja divulgada e que todos os condôminos tenham a oportunidade de participar da reunião. E a mesma pode ser suspensa caso não atinja o quórum mínimo exigido. Especialistas relatam que a dúvida de como as Assembleias Virtuais aconteceriam mesmo pós-pandemia irá acabar se o projeto de Lei entrar mesmo em vigor. E acreditam que muita coisa pode acontecer depois que se tornar Lei, e que as Convenções não será um empecilho. Medidas Lógico que algumas medidas devem ser tomadas para fazer com que a Assembleia Virtual realmente funcione e seja válida. A facilidade de uma reunião assim virtual é relativamente boa, pois alguns condomínios sofrem com a falta de quórum, já que os condôminos relatam não poderem participar, e diante de uma Assembleia Virtual fica mais fácil participar e ajudar a decidir o que é melhor para o condomínio. A Assembleia Virtual funciona da seguinte forma, se ela começar e não tiver quórum, poderá ser transformada em sessão permanente. E a Lei também cita algumas obrigações, como ter uma ata parcial e, no ato da Assembleia deve-se decidir as normas de condução que a reunião deve seguir, lembrando que não deverá ultrapassar o período de 90 dias para o seu encerramento, e o presidente da Assembleia deve declara as decisões que foram feitas pela maioria dos condôminos que estiveram presentes. Ainda de acordo com os especialistas, essa regulamentação irá acabar com os questionamentos quanto a validade. Por fim, a Assembleia Virtual precisa obedecer às regras de instalação, funcionamento e encerramento que constam no edital. Essa nova lei irá permitir a realização das Assembleias de forma híbrida com presença física ou virtual nos condomínios. Tohea Ranzetti – Síndicolegal