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Paranoá Parque precisa de socorro urgente

Em uma estimativa conservadora, o Paranoá Parque, hoje, possui cerca de 30 mil moradores, a maioria em situação de vulnerabilidade social. Ao que consta não foi realizado estudo de impacto viário. As ruas do Paranoá receberam centenas de novos veículos. Em horários de pico, engarrafamentos são visíveis. o DETRAN e o DER nunca são vistos no local, deixando o trânsito caótico sem qualquer fiscalização. O sistema de transporte público já não era suficiente para atender o Paranoá. Com o acréscimo de 30 mil moradores, os ônibus andam em lotação máxima. Os moradores da parte mais baixa do Paranoá Parque precisam caminhar até 4 quilômetros para chegar a uma parada. No início do dia, pouquíssimos ônibus atendem quem precisa ir para a W3 Norte. Algumas pessoas arriscam atravessar a reserva ambiental, com mato alto e eucaliptos, para pegar ônibus na rodovia que liga o Paranoá ao Lago Norte. Ao atravessar a floresta, correm o risco de encontrar gente pior do que o “lobo mau”. A Secretaria de Transporte até agora não moveu sequer uma palha para resolver o problema. O Hospital Regional do Paranoá há muito não conseguia absorver a demanda existente na região do Paranoá e do Itapoã. Com a criação do Paranoá Parque, a demanda aumentou, sem que houvesse qualquer investimento em estrutura. Não foram contratados médicos e servidores. Dos 30 mil novos moradores na região, a maioria é composta por crianças, que não contam com o atendimento adequado. A Secretaria de Saúde faz de conta que desconhece a realidade local e não há previsão nem mesmo de instalação de uma UPA na região. A 6a Delegacia de Polícia, além de não ter recebido incremento no número de delegados e agentes de polícia, passou a ser central de flagrantes. Mesmo antes da instalação do Paranoá Parque a situação já era insustentável. Talvez a região do Paranoá, hoje, seja a localidade com o maior número de ocorrências relacionadas à Lei Maria da Penha. A Secretaria de Segurança Pública parece não está interessada em resolver o problema da criminalidade na região. A população reconhece o esforço da 6a DP, mas lamenta a omissão da Secretaria de Segurança. Um dos locais com maior índice de violência doméstica do Distrito Federal perdeu uma das Varas Especializadas de Violência Doméstica. Até meados de 2016 eram dois Juizados de Violência Doméstica no Paranoá. Hoje, com o aumento das ocorrências, contraditoriamente, uma vara do juizado de violência doméstica foi extinta. É de se questionar, diante do fato, se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal realmente está comprometido com o combate à violência doméstica no Paranoá. A Defensoria Pública já sente o aumento da demanda nas áreas de família, cível, criminal e no setor de confecção de petições iniciais. Estimativas conservadoras indicam que o órgão precisa de pelo menos mais 02 defensores e 05 analistas. Todavia, parece que não há vontade política por parte da Administração Superior da Defensoria Pública em resolver o problema. Os moradores do Paranoá Parque dizem que apesar de ser constante e visível o tráfico de drogas na região, uma das coisas mais raras na região é a presença de viatura da Polícia Militar. A disposição física dos prédios, aliás, facilita a atuação de bandidos, especialmente da criminalidade ligada ao tráfico de entorpecentes. O Comando Geral da Polícia Militar, no entanto, não implementou o aumento do efetivo, contribuindo, assim, com a atuação dos criminosos. A Secretaria de Educação também possui sua parcela de omissão, pois não ampliou a oferta de vagas em escolas e creches. Ao não agirem, facilitam que crianças e adolescentes permaneçam nas ruas, soltando pipa e sendo cooptados pela criminalidade. A secretaria do trabalho também foi omissa, pois não fomentou e continua a não fomentar nenhuma política de geração de empregos. Some-se a isso o gravíssimo problema das invasões dos imóveis. O morador recebe a chave e quando vai ocupar o apartamento descobre que este já estava invadido. Há, sem dúvida, conivência e incentivo de grupos organizados. É a nova modalidade de grilagem de imóveis no Distrito Federal. Já se pode prospectar que em um futuro próximo, a omissão estatal custará muitíssimo caro à população do Distrito Federal. A ausência de políticas públicas e de presença efetiva do Estado permite o crescimento da exclusão social. Todos os ingredientes par a formação de uma favela vertical se fazem presentes. Além da população diretamente atingida, os moradores das MI’s, dos condomínios do Lago Sul e do Lago Norte, em breve, começarão a sentir os efeitos sociais da omissão do Governo do Distrito Federal. O Paranoá precisa de socorro! (www.edsonsombra.com.br)

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Vizinhança do barulho

Um dos principais problemas da vida em condomínios prediais é conviver com o barulho produzido pelos vizinhos. Diversos são os tipos de barulho, na qual deve ser avaliado a causa do excesso, e verificado caso a caso as formas legais para resolução do conflito, dentro da estrita observância da Convenção do Condomínio e o Regimento Interno, bem como as leis específicas para cada caso. Exemplificando temos barulho de bares, boates, da rua, etc.; barulho de obras nas unidades; barulho do vizinho de cima ou de baixo; barulho que vem da rua; barulho vindo das áreas de lazer do condomínio, dentre outros. O que muita gente não sabe é que a causa pode ser a própria estrutura da edificação: falta de isolamento acústico adequado nos apartamentos. Esta é uma das principais questões levantadas pelo advogado Anderson Machado, advogado especialista na área condominial e imobiliária e afirma que, quem mora em condomínio sabe que muitas vezes o exercício da paciência e educação é fundamental, principalmente quando o assunto é barulho. A norma de desempenho das construções, NBR 15575, virá para ajudar no problema de conforto acústico, mas não pensem que será a solução. Com ela será possível identificar se a edificação tem problemas ou não de acústica e, em caso positivo, onde está o problema. Entretanto, com o avanço das construções, os números de processos na justiça também estão aumentando. Isso porque as regras de convivência dentro dos prédios não são respeitadas por moradores. No Brasil, a Lei 1.336, do Código Civil, deixa claro quais são os princípios básicos, principalmente quando o assunto é o excesso de barulho. Quem sempre morou em casa e decide se mudar para um apartamento não precisa somente se adaptar à redução do espaço. Algumas regras de convivência, como a do silêncio, por exemplo, é bem enérgica e pesa no bolso de quem cisma em não cumpri-la. Em apartamentos a questão é ainda mais grave, pela proximidade das pessoas. Além do aparelho de som alto, moradores de condomínio reclamam de outras fontes de barulho à noite como: brigas constantes, latidos de cachorros, crianças e adolescentes que brincam fora de horário, festas que ultrapassam o horário estabelecido pelo condomínio, etc. O sossego pessoal é um direito e para que ele seja respeitado, o síndico deve lançar mão de vários instrumentos legais, uma vez que boa parte dos problemas causados por barulho em condomínios ocorre por desconhecimento das normas de convivência. A legislação é clara: são estritamente proibidos ruídos que prejudiquem a saúde, a segurança ou o sossego públicos. Promulgada em 1977, a Lei 126/77, mais conhecida como Lei do Silêncio, prevê punição a quem promove repetidamente barulhos “em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais”. A valorização do silêncio e a promoção do bem-estar são prioritárias em todos os momentos do dia e não apenas na parte da noite como muitos pensam. Ao serem incomodados com barulho excessivo, síndico e condôminos devem fazer valer seu direito, seja dia ou noite. “Essa é uma questão que confunde as pessoas. A Lei do Silêncio vale também de dia. Há, no corpo da Lei, algumas situações em que o legislador optou por definir um período do dia, um horário, em que elas não podem acontecer. Mas poluição sonora, na forma da Lei, não pode ser feita em hora alguma”, esclarece. E a regra vale inclusive para obras externas e condomínios vizinhos. “O síndico deve notificar o prédio vizinho de onde seja proveniente o barulho excessivo”, aconselha o Dr. Anderson Machado advogado e sócio diretor do escritório Anderson Machado Consultoria e Assessoria Jurídica Condominial e Imobiliária. A própria Lei do Condomínio (4.591/64), em seu artigo 19, assegura: “Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar danos ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”. O artigo 21 também aborda o tema: “A violação de qualquer dos deveres estipulados na convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria convenção ou no regimento interno”. A Convenção do Condomínio é outro instrumento que pode garantir os direitos dos moradores, permitindo-lhes criar suas próprias regras. Muitos condomínios costumam elaborar uma proposta de regulamento, que é distribuída aos condôminos, após um determinado prazo, o condômino deve registrar a sua concordância ou as alterações e inclusões sugeridas, como por exemplo horários a serem obedecidos. Na maioria dos prédios, das 8 às 22 horas de segunda a sexta é permitido usar uma furadeira ou um aparelho de som, desde que não haja exageros. Nos finais de semana esse horário pode ser modificado devido ao descanso semanal das pessoas. Portanto, instituir uma campanha de silêncio, tentando conscientizar os moradores dos prejuízos causados pelo excesso de ruídos, afixar o regulamento do condomínio em local visível, onde constem os horários e limites para sons altos, festas, brincadeiras de crianças podem auxiliar na redução da poluição sonora. Diversas são as causa que levam o incômodo no que se refere ao barulho excessivo. Antes mesmo tomar as medidas judiciais cabíveis o que e como pode ser feito para resolver, ou pelo menos tentar amenizar este incômodo? Quem desrespeita é advertido verbalmente. A respeito das advertências a moradores que abalem o sossego de outros residentes, o advogado afirma que se o condômino não aceitar a advertência, ele será multado. “O condômino que não respeitar e cumprir qualquer dos deveres estabelecidos paga multa prevista no ato constitutivo ou na convenção. Essa multa não pode ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independente das perdas e danos que se apurarem. Não havendo disposição caberá à assembleia geral deliberar sobre a cobrança de multa”, relata. O jurista ainda comenta, que caso a pessoa não acate reiteradamente com seus deveres (após uma primeira advertência), poderá ter uma multa maior. Se o caso se repetir, é enviada uma advertência por escrito. Na terceira vez, é aplicada uma multa

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Condomínio só pode usar meios financeiros para cobrar devedor

O Superior Tribunal de Justiça considera que o Código Civil é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias Condomínio não pode ignorar os meios expressamente previstos em lei para cobrança de dívida condominial. O Superior Tribunal de Justiça considera que o Código Civil é taxativo quando estabelece sanções pecuniárias para o caso de inadimplemento de despesas condominiais. Dessa forma, não se pode proibir o devedor de usar áreas comuns ou serviços do edifício para forçá-lo a quitar seus débitos. Esses entendimentos do STJ sobre condomínios estão reunidos na nova edição do Jurisprudência em Teses. De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o Código de Processo Civil de 1973 já estabelecia o rito o sumário para a respectiva ação de cobrança, justamente levando em consideração a necessidade de urgência para satisfação do crédito relativo às despesas condominiais. Na sistemática do novo código, explicou o ministro, as cotas condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial (artigo 784, inciso VIII), de forma a viabilizar o manejo de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais rápida. E uma das garantias para a satisfação do débito é a constrição judicial da própria unidade condominial, “não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família”, observou Bellizze. Isso é previsto na Lei 8.009/90 e pacificado no âmbito do STJ. Instrumentos de cobrança Outra hipótese prevista no Código Civil é a possibilidade de o condomínio, por meio da aprovação de 3/4 dos moradores, impor outras penalidades pecuniárias, como multas, de forma proporcional à gravidade e à repetição da conduta. Para Bellizze, “diante de todos esses instrumentos (de coercibilidade, de garantia e de cobrança) postos pelo ordenamento jurídico, inexiste razão legítima para que o condomínio dele se aparte”. Mesmo assim, não é incomum chegarem ao Poder Judiciário, e especificamente ao STJ, queixas de condôminos que foram penalizados com sanções que constrangem e atingem sua honra. Área comum A proibição de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e seus familiares — seja de uso essencial, social ou de lazer, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de devedores perante o meio social em que residem — viola a dignidade humana. Esse posicionamento foi adotado pela 3ª Turma, em agosto de 2016, ao julgar Recurso Especial de condomínio residencial que teria impedido moradora e familiares de frequentar o clube do edifício, com base em previsão regimental (REsp 1.564.030). Para os ministros, o direito do condômino ao uso das partes comuns não decorre da situação de adimplência das cotas condominiais, mas, sim, do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. “A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade”, defendeu o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso do condomínio, em conformidade com as instâncias ordinárias. Serviços essenciais A falta de pagamento de taxas condominiais também não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, do uso de serviços essenciais. Para a 3ª Turma, a substituição de meios expressamente previstos em lei pela restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores afronta o direito de propriedade e sua função social, além da dignidade da pessoa humana (REsp 1.401.815). No REsp julgado pela turma, a proprietária de um apartamento em Vitória foi surpreendida com a desprogramação dos elevadores que davam acesso ao andar de sua residência após deixar de pagar duas taxas condominiais, que à época do ajuizamento da ação custavam quase R$ 3 mil. Na ação de indenização por danos morais, ela afirmou que, ao passar por dificuldades financeiras, foi submetida a situação vexatória, que lhe causou abalos morais. O juízo de primeiro grau considerou que a medida não foi ilícita, já que aprovada em assembleia, com expressa concordância da autora. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. No STJ, a proprietária sustentou que o sistema legal prevê sanções específicas para o inadimplemento das cotas condominiais, quais sejam, juros e multa. “Não sendo o elevador um mero conforto, em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva”, esclareceu a ministra Nancy Andrighi, relatora. Segundo ela, embora a convenção de condomínio, o regimento interno e as demais normas instituídas pela assembleia geral sejam manifestação da autonomia da vontade e tenham força de lei nas dependências do condomínio, assim como nas demais relações jurídicas de direito civil, essa autonomia privada não é irrestrita, “sendo limitada por outras normas públicas cogentes”, defendeu. Dessa forma, disse Andrighi, a autonomia privada no estabelecimento das sanções deve ser exercida “nos limites do direito fundamental à moradia, do direito de propriedade e sua função social e outros, todos enfeixados no princípio-mor da dignidade da pessoa humana”. Para solução do inadimplemento, a ministra considerou a execução forçada, sendo facultado ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso e as penalidades previstas em lei. Andrighi mencionou ainda a possibilidade de a execução da dívida recair sobre a unidade condominial que gerou a obrigação: “É firme o entendimento do STJ no sentido de que o imóvel, conquanto se trate de bem de família, sujeita-se à penhora em execução de dívida decorrente do inadimplemento de cotas condominiais.” Multas e juros O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil prevê que o condômino em dívida com despesas condominiais fica sujeito aos juros moratórios convencionados ou, caso não previstos, aos de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Já o condômino que deixa  de pagar reiteradamente o valor correspondente à manutenção do condomínio — considerado condômino nocivo ou condômino antissocial — poderá ser obrigado

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