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Outubro Rosa no Condomínio: juntos na luta contra o câncer de mama

Outubro é o mês de conscientização sobre o câncer de mama, e a campanha Outubro Rosa traz à tona a importância da prevenção e do diagnóstico precoce. No contexto dos condomínios, há diversas ações que podem ser realizadas para apoiar essa causa e divulgar informações específicas. Vamos explorar nesta nova postagem algumas ideias criativas que destacam o Outubro Rosa no seu condomínio. O Que Representa o Outubro Rosa? O Outubro Rosa vai além do tom rosa que o nome sugere. Ele simboliza uma mensagem de união, coragem e solidariedade. Representa o apoio às mulheres que lidam com o câncer de mama, além de ser um alerta para a importância de cuidar da própria saúde. LEIA TAMBÉM: O subsíndico renunciou, e agora? Nos condomínios, o síndico desempenha um papel crucial na difusão dessa mensagem. Como o síndico pode explorar o tema no condomínio? O síndico é o elo entre os moradores e as ações em prol do Outubro Rosa. Aqui estão algumas maneiras criativas de envolver a comunidade condominial: Como os Moradores Podem Apoiar a Campanha? A força do Outubro Rosa também reside nos moradores do condomínio. Eles podem mostrar seu apoio de diversas formas: LEIA TAMBÉM: Despesa condominial autoriza penhora de imóvel alienado fiduciariamente? A união faz a força! O Outubro Rosa representa esperança, solidariedade e ação. Para dar certo os moradores e o síndico devem trabalhar juntos para criar uma comunidade mais consciente e unida. Juntos, eles podem fazer a diferença, ajudando a disseminar a mensagem de prevenção e apoio, e construindo um condomínio mais forte e solidário. Unidos, eles são a verdadeira essência do Outubro Rosa. Fonte: MyCond

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Despesa condominial autoriza penhora de imóvel alienado fiduciariamente?

Obrigações propter rem (“por causa da coisa”) — reais ou ambulatórias (pois se deslocam com o dono) — são aquelas que atribuem ao titular da propriedade, ou de outro direito real, a obrigação de cumprir prestação destinada a harmonizar o exercício de seu direito com outro incidente sobre a mesma coisa ou sobre coisa vizinha. A propósito, Antonio Junqueira de Azevedo distinguia as obrigações propter rem das comuns pelo fato de as últimas não poderem ser transmitidas, “do lado passivo, aos sucessores a título singular do devedor”. Por outro lado, as obrigações propter rem destacam-se pelo fato de o devedor ser determinado pela titularidade da propriedade: alienada a coisa, altera-se o sujeito passivo da obrigação, decorrendo daí o seu caráter ambulatório. Embora não haja controvérsia sobre o seu conceito, o Direito Civil brasileiro parece não ter desenvolvido as obrigações propter rem como o fez com as demais modalidades de obrigações (dar, fazer, não fazer, simples, compostas etc.), inexistindo, pois, “uma estrutura normativa”, um “regime específico” ou mesmo “normas sobre sua transmissão ou cobrança”. Trata-se, pois, de uma categoria obrigacional imprecisa. Não se pode negar, entretanto, que as despesas condominiais são consideradas obrigações propter rem por excelência, o que leva a crer, ao menos no que toca a tais obrigações, que o conceito parece atingir o seu desiderato, que é o de “beneficiar o condomínio, facilitando a cobrança da dívida”. LEIA TAMBÉM: Incentive a comunicação não violenta e transforme as relações promovendo em seu condomínio um ambiente de harmonia e paz A despeito disso, a jurisprudência parecia ter se consolidado no sentido de não ser possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. O fundamento adotado residia no fato de o bem não integrar o patrimônio do executado. Recentemente, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça deu mostras de que tal entendimento permaneceria estável, o que tem influenciado diversos tribunais de justiça. Em tais hipóteses, admite-se, apenas, a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”, na esteira do que dispõe o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. O fundamento invocado em tais decisões reside no fato de que o caráter ambulatorial dos débitos condominiais que decorre do artigo 1.345 do Código Civil é excepcionado pelo artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997, que dispõe: “Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”. Desse modo, enquanto estivesse na posse direta do imóvel, o devedor fiduciante é quem responderia pelos débitos condominiais. Eventual responsabilidade do credor fiduciário incidiria apenas a partir da data em que consolidar a propriedade fiduciária em seu nome, conforme o disposto no artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil: “O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem”. Daniel Amaral Carnaúba e Guilherme Henrique Lima Reinig entendem que tais dispositivos não teriam o condão de afastar a responsabilidade do credor fiduciário, pois este deverá exigir que o lance mínimo para a arrematação seja suficiente para satisfazer as despesas do imóvel, incluindo as contribuições condominiais atrasadas (artigo 27, §2º, Lei 9.514/1997). No tocante ao artigo 1.368-B do Código Civil, este indica que o credor fiduciário não poderia ser cobrado por dívidas tributárias e condominiais enquanto durar a relação fiduciária. Entretanto, consolidada a propriedade nas mãos do credor fiduciário, a fidúcia desaparece, devendo o credor fiduciário assumir, “como qualquer proprietário comum, a posição de devedor das obrigações que oneram o imóvel”. A despeito disso, a relatora do Recurso Especial nº 2.036.289/RS, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o caráter ambulatorial das despesas condominiais, que é regra geral prevista no artigo 1.345 do Código Civil, não impede que o legislador “a excepcione em hipóteses específicas”, como o fez com os artigos 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. E concluiu que havendo regra apontando para a responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento das despesas condominiais, é o seu patrimônio que deverá responder pela satisfação da dívida (artigo 391, CC; artigo 789, CPC), limitando-se a penhora, portanto, aos direitos de crédito decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Ocorre que a Quarta Turma, apenas um mês após essa conclusão, proferiu decisão diametralmente oposta, alterando sua própria jurisprudência, ao decidir pela possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador das despesas condominiais, ainda que alienado fiduciariamente. Trata-se do Recurso Especial nº 2.059.278/SC, cujo julgamento foi concluído em 23/5/2023 — publicado recentemente (cfr. notícia do dia 14/9/2023). LEIA TAMBÉM: O controle das reformas dentro dos apartamentos Quando do início desse julgamento, o relator originário, ministro Marco Buzzi, destacara que o imóvel alienado fiduciariamente “não integra o patrimônio do devedor fiduciante”, que detém apenas a posse direta, devendo incidir, portanto, a regra do artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e do artigo 1.368-B do Código Civil. E com isso, votou pela rejeição do recurso. Porém, após pedido de vista do ministro Raul Araújo, prevaleceu o entendimento segundo o qual a natureza propter rem da obrigação condominial deve se sobrepor aos direitos do credor fiduciário, sob pena de se conceder a este uma proteção especial contra as dívidas do condomínio. Ora, se as despesas condominiais não forem pagas pelo devedor nem pelo credor fiduciário, essa responsabilidade recairá injustamente sobre os demais condôminos. A propósito do tema, já haviam registrado Daniel Amaral Carnaúba e Guilherme Henrique Lima Reinig que o não pagamento

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Incentive a comunicação não violenta e transforme as relações promovendo em seu condomínio um ambiente de harmonia e paz

Imagine a cena: crianças correndo e falando alto pela área comum, outras disputando brinquedos no parquinho, mais uma discussão na quadra de futebol, amigos brincam de empurrar na piscina, o bebê chora até que alguém diz “chama o síndico” ! Identificou alguma dessas situações acontecendo em seu condomínio? É bem provável que sim, não é verdade? Como agir diante dessas circunstâncias sem gerar no ambiente um mal-estar entre as pessoas, e sem alterar os ânimos, principalmente no calor da emoção? É neste momento que entra em cena a Comunicação Não Violenta. Incentivar a comunicação não violenta em um condomínio é uma excelente maneira de promover um ambiente harmonioso e respeitoso para todas as pessoas, incluindo crianças. LEIA TAMBÉM: O controle das reformas dentro dos apartamentos Esta é uma abordagem que busca resolver conflitos e expressar sentimentos de forma pacífica e educativa, evitando palavras ou atitudes agressivas. Como síndico, é importante ter uma atitude empática e colaborativa, mas na maioria das vezes, manter-se imparcial na gestão de conflitos é desafiador. Na prática, são quatro componentes que integram a comunicação não violenta. Importante ressaltar que não são quatro dicas, ou passos a serem seguidos, e sim, são eixos norteadores que nos motivam a sair do modo automático a que estamos acostumados a responder e agir no dia a dia. Como nenhuma mudança acontece muito rapidamente, treinar e praticar a observação, dissociando o ocorrido com o julgamento que fazemos diante o fato, baseando-se na CNV – Comunicação Não Violenta, as testemunhas da situação a descreveriam da mesma maneira, esse é o primeiro componente. O segundo componente envolve os sentimentos e quando há expressão de sentimentos surge a vulnerabilidade como força e isso aproxima as pessoas. O terceiro é enxergar as necessidades tanto do outro quanto das suas próprias, exemplo disso, é a segurança, um dos motivos pelas quais as pessoas buscam morar em condomínios. O último e não menos importante é o pedido. Sabe aquele ditado: ninguém sabe o que o calado quer? Ter nitidez sobre suas solicitações e pedidos, minimiza ruídos e aumenta consideravelmente o entendimento do que é preciso ser feito. Seja objetivo! LEIA TAMBÉM: O que é considerado abandono de incapaz no condomínio? Colocar-se no lugar do outro é a melhor forma de praticar a harmonia, com foco sempre na solução, sem potencializar o problema, cultivando a empatia e a compaixão, entendendo as perspectivas dos outros, criando relações mais saudáveis. Incentivar a comunicação não violenta em seu condomínio, é promover a educação onde todos são beneficiados. Adultos se tornam exemplos para as crianças que se sentem parte do processo e aprendem sobre gestão de conflitos. Mas como colocar em prática a comunicação não violenta em seu condomínio? Aqui estão algumas dicas para incentivar essa prática no seu condomínio, especialmente entre as crianças: 1) Promova a educação sobre comunicação não violenta. Isso pode ser feito através de palestras, workshops ou distribuição de materiais informativos que explicam os princípios e técnicas da comunicação não violenta. A Conexse Educação e Marketing tem workshops e oficinas lúdicas personalizadas ao seu condomínio, tanto para o público infantil, quanto às oficinas de vivências, onde todos participam! 2) Estimule a empatia: ensine as crianças a colocarem-se no lugar dos outros, compreendendo seus sentimentos e necessidades. Isso ajuda a criar um ambiente mais acolhedor. 3) Resolução de conflitos: ensine as crianças a resolverem conflitos de maneira construtiva. Incentive a busca por soluções que atendam às necessidades de todas as partes envolvidas, ao invés de recorrer à agressão verbal ou física. 4) Mediação: Em situações mais complicadas, considere a possibilidade de ter mediadores para resolver conflitos entre crianças ou adultos. 5) Estabeleça regras claras: tenha regras comunitárias que promovam a comunicação não violenta e explicite as consequências de comportamentos agressivos. 6) Acompanhamento constante: mantenha um acompanhamento regular das relações no condomínio, especialmente quando se trata de conflitos entre crianças, para garantir que a comunicação não violenta seja praticada continuamente. Promover a comunicação não violenta em um condomínio não apenas melhora a convivência entre os moradores, mas também ensina importantes habilidades de resolução de conflitos às crianças, que poderão aplicá-las em suas vidas futuras.

Arquitetura no Condomínio, Colunas, Últimas Notícias

O controle das reformas dentro dos apartamentos

Olá meu amigo sindico! Está coluna falará de algo muito importante que várias vezes é desconsiderado no dia a dia da gestão de um condomínio, algo ligado a segurança de todos os usuários e moradores dos condomínios. O controle de reformas realizadas nas unidades. Você está conseguindo ter controle das obras e das benfeitorias que estão sendo realizadas nas unidades habitacionais do seu condômino? Se sim? Que notícia excelente! Continue assim. Se não? Você sabia que as reformas nos interiores dos apartamentos devem ser observadas e acompanhadas? Sim! Uma vez que há preceitos e normas que devem ser seguidos para proporcionar segurança para todos. Uma dessas normas é a NBR 16.280 – que foi estipulada pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Essa norma tem a finalidade de garantir a segurança de todos os usuários do condomínio, e que no caso de qualquer alteração em um imóvel de um condomínio, que o síndico seja informado. Até dentro de um apartamento? Sim, pois sabemos que uma reforma pode ser tanto nas áreas de uso comum quanto nas privadas. Isso mesmo, dentro do apartamento também deve ser controlada, afinal a segurança é de todos. LEIA TAMBÉM: Leve a experiência das academias para o seu condomínio Eventualmente qualquer um dos ambientes pode a precisar passar por uma reforma, afinal, é fundamental que, ao longo do tempo, aconteçam melhorias e reparos, sejam para preservar o edifício ou sejam para melhorar a qualidade de vida dos moradores. Conforme a NBR 16.280, qualquer obra, exceto pintura e rebaixo em gesso, o síndico tem o direito de exigir os Laudos Técnicos para segurança da edificação. De maneira resumida, está determinado que todas as obras que acontecem dentro do condomínio precisam ter a aprovação do síndico e, em determinadas situações, até aprovação de profissionais da construção civil. O objetivo é garantir a segurança e a preservação da edificação. Isso porque qualquer alteração que seja feita na estrutura do imóvel sem que uma análise, seja feita antes, poderá prejudicar o edifício. LEIA TAMBÉM: O que é considerado abandono de incapaz no condomínio? Com isso, os moradores precisam entregar alguns documentos para o síndico antes que iniciem qualquer tipo de reforma em seu imóvel. O síndico é o responsável por aprovar a documentação entregue pelo morador. Além de fiscalizar, a obra em nome do condomínio, o síndico também deve verificar se está segundo o informado nos documentos entregues pelo morador. Por mais que normas digam que é obrigação do morador passar as informações ao síndico sobre qualquer obra a ser realizada, na prática, não é sempre assim que acontece. Muitas vezes os condôminos acreditam que não precisam informar o síndico sobre as reformas que executa, pois acreditam que por serem os proprietários da unidade, não precisam de autorização de ninguém para fazer as mudanças que desejam, mas a responsabilidade e poder do síndico está respaldada pela norma. LEIA TAMBÉM: Não há autorização legal para condomínio cortar água de unidade devedora É importante ressaltar que caso a obra não esteja de acordo com o informado, é obrigação do síndico notificar ao proprietário do condomínio. Inclusive, se necessário, o síndico deve tomar medidas judiciais para que a obra seja realizada conforme o planejado. Caso a obra esteja irregular, o síndico poderá: Anote na sua agenda de síndico que são alguns exemplos de obras que precisam dos documentos ART/RRT. Já as reformas que não precisam de ART/RRT são as seguintes: Pintura de paredes; Reparos pequenos, sejam eles hidráulicos ou elétricos e que não afetem a estrutura do condomínio; Aplicação de rede de proteção; Alteração do forro de gesso – desde que ele não seja diferente do original. Vale lembrar que os documentos de ART e de RRT devem ser emitidos por profissionais que serão contratados pelo próprio condômino. Sendo que algumas vezes pode haver a necessidade de interpretação por um profissional ou empresa para o condomínio e assim ter a segurança da obra certificada. Caso o síndico intender necessário a opinião de um especialista para que se faça a verificação da documentação entregue pelo morador, o condomínio poderá fazer a contratação diretamente, de preferência com um bom escritório de arquitetura, o qual poderá prestar esse serviço e, assim, garantir a segurança de todos, com isso o síndico se sentirá muito mais seguro em relação à obra que será executada. Esperamos que você tenha gostado do conteúdo e que agora esteja claro quais tipos de reformas precisam de acompanhamento. As reformas em condomínio não precisam ser dor de cabeça. Porém, precisam seguir um processo adequado para que possíveis problemas sejam evitados na estrutura do condomínio e para o bom convívio social. Que tal mandar sugestões de temas para a nossa coluna? O escritório FAROLIM ARQUITETURA poderá contribuir na consolidação da documentação dos projetos e/ou no desenvolvimento dos espaços mais lindos para a sua família.

condomínio cortar água
Direito Condominial, Editoriais, Últimas Notícias

Não há autorização legal para condomínio cortar água de unidade devedora

A 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pelo juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, moradora que teve o fornecimento de água cortado após ficar inadimplente em cotas condominiais. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. De acordo com os autos do processo, a autora deixou de pagar parcelas referentes às taxas de condomínio em razão de dificuldades financeiras e foi informada de que moradores com atraso superior a 45 dias teriam o fornecimento de água cortado, o que acabou ocorrendo em sua unidade. Segundo a desembargadora Carmen Lucia da Silva, relatora do recurso, ficou evidente a conduta ilícita do condomínio. “O corte na prestação dos serviços de fornecimento de água pela própria concessionária é permitido em hipóteses restritas, ainda que haja inadimplemento do consumidor, não havendo autorização legal para que o condomínio proceda ao corte do fornecimento para as unidades devedoras”, destacou a magistrada. Para ela, não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança, como ocorreu, uma vez que há legislação que regulamenta eventuais cobranças de cotas condominiais. “A proibição de que a unidade devedora tenha acesso à água, bem de uso essencial e integrante do mínimo existencial, pelo simples fato de que está inadimplente expõe ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana”, concluiu. Completaram o julgamento os desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SP. Fonte: Conjur

Arquitetura no Condomínio, Colunas, Últimas Notícias

Leve a experiência das academias para o seu condomínio

Aquilo que já foi considerado um luxo e algo supérfluo ao longo dos anos se mostrou como uma ferramenta de ganho de qualidade de vida e entrosamento de vizinhos. E hoje ter um local adequado para o lazer e para o convívio dos moradores não é privilégio de prédios novos, claro que os condomínios mais antigos podem transformar alguns espaços mal aproveitados para criar áreas comuns como uma academia. Uma academia de ginástica em condomínios não se trata apenas um conjunto de equipamentos que aumenta o valor agregado da edificação. As funções vão muito, além disso, afinal acaba tendo a especial função de promover a saúde dos moradores, a integração e a melhor convivência. Vale lembrar que especialmente os mais idosos, que há uma procura por atividades que possam ser feitas em conjunto com outras pessoas para se socializarem. A academia de ginástica em condomínios também pode servir a esse propósito. Outra função especial que uma academia em condomínio promove é o ganho de tempo e a facilidade de acesso, uma vez que apenas de apenas basta descer para a ginástica é insuperável. Claro, que uma academia deve ser bem equipada, porque assim se torna um incentivo para quem deseja praticar alguma atividade física, mas tem preguiça de frequentar às academias convencionais. É também um incentivo para aqueles que têm pouco tempo para malhar. A academia de ginástica apresenta para o próprio condomínio, uma melhor relação custo-benefício das áreas de lazer, já que é mais um recurso que poderá ser usufruído pela coletividade. Trata-se de maior preservação do valor dos ativos do condomínio, se encararmos a academia como um investimento. Para aqueles que ainda não possuem um espaço de ginástica, é possível a sua implantação a partir do desenvolvimento de um projeto que inclua a definição do espaço, a compra de equipamentos apropriados e até mesmo a contratação de um professor. Confira a seguir o passo a passo para implantar uma academia de ginástica em condomínios. 1 – Realizar uma pesquisa com os moradores O desenvolvimento de uma pesquisa com os moradores do condomínio deve ser o primeiro passo para a elaboração de um bom projeto. Por meio dela, o síndico conseguirá ter noção do verdadeiro interesse dos moradores e quais os tipos de equipamentos poderão ser adquiridos para a academia de ginástica a partir das informações levantadas na pesquisa. O escritório FAROLIM ARQUITETURA possui ferramentas que permitem fazer essa pesquisa de forma online. 2. Elaborar um projeto de implantação da academia Com o retorno positivo da pesquisa o síndico terá sinal verde para começar, de fato, o projeto. O primeiro passo na elaboração do projeto é a escolha do espaço dentro do condomínio. O tamanho mínimo ideal para o conforto do usuário é de 16m². O espaço também deverá ser arejado e com claridade. FAROLIM ARQUITETURA elaborará e apresentará todos os projetos em 3d. Os equipamentos essenciais para a academia são, como exemplo, esteira e bicicletas ergométricas, conjunto de halteres emborrachado com o respectivo suporte, estação de musculação, colchonetes emborrachados, bancos reguláveis, espaldar de madeira, fita de suspensão e kit elástico. A título de ilustração, esse orçamento pode custar, em média R$ 19 mil, os fornecedores facilitam a compra. 3. Apresentar o projeto para aprovação dos moradores em assembleia O terceiro passo para a implantação de academia de ginástica em condomínios é convocar a assembleia de condomínio para que o projeto seja apresentado aos moradores e, posteriormente, decidido. Mais uma vez, FAROLIM ARQUITETURA enviará previamente o projeto ao síndico e aos condomínios. Dessa forma, eles chegarão à reunião já sabendo todos os detalhes e usarão o momento para esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir. 4 – Realizar as obras necessárias para o espaço Após a aprovação da assembleia, o síndico deverá contratar os prestadores de serviços para executar as obras necessárias para implementação da academia de ginástica. Para os condomínios que já possuem um espaço, é possível que soluções simples, além da compra de equipamentos e dos acessórios, o projeto de decoração de interiores e de layout a ser realizado pela FAROLIM ARQUITETURA renovará o ambiente e o tornará propício para a prática adequada de atividade física. 5 – Adquirir equipamentos de ginástica Com o espaço pronto, executado conforme o projeto, vamos para a aquisição de equipamentos. Em alguns condomínios, o síndico prefere montar a academia por partes, para sentir a aceitação dos moradores. Esse “escalonamento” deve estar previsto no projeto apresentado na assembleia. À medida que for sentindo que a proposta deu certo, poderá incluir outros equipamentos além da esteira, da bicicleta ergométrica e da estação de musculação, até atingir o projeto original elaborado pela FAROLIM ARQUITETURA. 6. Desenvolver um regulamento O desenvolvimento de um regulamento para a academia de ginástica também é um ponto essencial, pois será responsável por estabelecer as regras de uso. Dentre os benefícios de elaborar o regulamento, está o de preservar os equipamentos e ter um controle de quem frequenta a academia. Isso permitirá ao síndico avaliar a experiência e, se for o caso, investir mais no local. 7 – Contratar um profissional A contratação de um professor para a academia de ginástica é um tema atual, importante a ser discutido entre os usuários do espaço, pode ser o diferencial, além de ser o motivador para a criação do espaço. Geralmente, o custo de um desses profissionais é rateado entre os interessados em frequentar as aulas coletivas na academia, uma boa forma de baratear para todos e fortalecer a convivência no condomínio. Sobre o horário de trabalho, estima-se que cerca de 9 horas semanais é possível contemplar todas as idades. É possível separá-las em 3 dias, sendo uma hora diária para atividades coletivas voltadas para a 3ª idade, uma para adultos e outra para crianças. Não custa lembrar que as aulas coletivas promovem maior interação entre os condôminos, o que contribui para a boa convivência. Importante ressaltar que deve ser realizada a contratação de um profissional de Educação Física, devidamente registrado junto ao CREF (Conselho Regional de Educação Física). A academia de

STJ: Terceira Turma
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STJ: Terceira Turma confirma dispensa de formalidades excessivas para execução extrajudicial de taxas condominiais

Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de anulação da execução feito pelos coproprietários de uma unidade de condomínio em Santa Catarina, os quais sustentavam que seria obrigatória a apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia. Para o colegiado, tais exigências são desnecessárias, não têm previsão legal e onerariam demasiadamente o exequente. O pedido de anulação da execução foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A corte estadual destacou que o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) – que trata dos títulos executivos extrajudiciais – não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, como sugerido pelos executados. No recurso ao STJ, os devedores insistiram em que a execução só seria possível caso o condomínio apresentasse aqueles documentos. CPC permite execução de título extrajudicial de crédito condominial A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que as regras sobre cobrança de quotas condominiais sofreram modificações relevantes no CPC de 2015, com sua elevação à condição de título executivo extrajudicial – o que trouxe mais rapidez e eficiência à satisfação do crédito condominial. Segundo a ministra, essa modificação também permitiu a propositura direta da execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A execução é possível – continuou a relatora – com os documentos comprobatórios do direito creditício, dispensando-se o excesso de formalidades na maneira como são apresentados. Registro de convenção em cartório é desnecessário na relação analisada Especificamente sobre o registro da convenção em cartório, Nancy Andrighi esclareceu que a condição é necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). Nessa linha, a ministra lembrou ainda a Súmula 260 do STJ, que confirma a eficácia da convenção de condomínio aprovada – ainda que sem registro – para regular as relações entre condôminos. Além de os documentos apontados pelos devedores não serem requisitos previstos legalmente, a relatora avaliou que impor exigências excessivas só faria retardar a execução do direito creditício, “prejudicando os demais condôminos e, eventualmente, premiando o inadimplente”. Leia o acórdão no REsp 2.048.856. Fonte: STJ

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