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Latino tenta parcelar dívida milionária, mas condomínio teme calote

Latino apresentou à Justiça uma proposta para parcelar a dívida milionária que possui com o condomínio Quintas do Rio, na Barra da Tijuca. As informações foram divulgadas por Ancelmo Gois, do jornal O Globo. O processo contra Latino teve início em julho de 2016, quando a administração do condomínio carioca acionou a Justiça para cobrar as mensalidades atrasadas. O imóvel do cantor foi penhorado em março deste ano devido aos atrasos de cotas condominiais e outras taxas. Ele também teve sua conta bancária penhorada por 30 dias. Agora, Latino propôs pagar a dívida que ultrapassa R$ 664 mil em dez parcelas mensais até março de 2024. “Atualmente o executado (Latino), tem buscado a resolução de todas as suas pendências financeiras, dentre estas, encontra-se o débito das cotas condominiais, ocorre que o executado não possui a integralidade do valor neste momento, mas buscando sanar o litigio”, disse o advogado na proposta de Latino. Leia mais: Como está a qualidade da água no seu condomínio? Ansioso? Latino já depositou em juízo sua primeira parcela, considerada a mais “robusta” com valor de R$ 200 mil, mesmo sem a homologação do trato final entre as partes. O condomínio carioca, por sua vez, rechaça a proposta de Latino por receio de um novo descumprimento do pagamento. Segundo os administradores, não existe uma obrigação legal para que os termos sejam aceitos. Fonte: Terra

Últimas Notícias, Viver em Condomínio

Vídeo. Mulher joga fezes humana na casa de vizinha

Uma confusão entre vizinhas repercutiu no Distrito Federal e, também, nas mídias sociais, nesse fim de semana. O tumulto ocorreu na última quinta-feira (20/7), após Cleusa Brito, 67 anos, encontrar fezes humanas na varanda de casa, na Região Administrativa de Planaltina (DF). Ela contou às três filhas sobre a suspeita de que a vizinha – quem, anteriormente, chegou a jogar um martelo e outros objetos no terreno de Cleusa – seria a responsável pelos dejetos. Leia mais: Os 12 especialistas que não podem faltar no condomínio moderno Inconformadas, as filhas foram à casa da mãe para “resolver” a situação. As duas gravaram o ocorrido e postaram os detalhes nas redes sociais. “Minha mãe já tinha ido lá [na casa da vizinha], porque ela tinha tacado martelo, pedra, areia, quebrando as telhas [da casa de Cleusa]. A gente descobriu que ela mexe com a rua inteira”, contou Jennifer Brito, 28, uma das irmãs. Em um dos vídeos, Cleusa aparece recolhendo as fezes que haviam sido jogadas na varanda dela. “Quando cheguei à casa da minha mãe, resolvi que abriria o portão dela [da vizinha]. Eu queria resolver, ver a cara dela. Fui com minha mãe, minha irmã e abrimos o portão”, acrescentou Jennifer. O momento também ficou registrado em vídeo. Confira o vídeo Confronto Depois de entrar, Jennifer afirma que encontrou, no terreno da vizinha, cachorros em situação de estresse. “Todos magrinhos, com maus-tratos. Resgatamos e levamos para um lar de adoção”, afirmou. No entanto, a vizinha não saiu de casa e só deixou o imóvel depois de a família acionar a polícia. Uma equipe dos bombeiros levou, ainda, a moradora da casa com os cachorros para o hospital. A 31ª Delegacia de Polícia (Planaltina) investiga o caso. A reportagem não conseguiu contato com a vizinha, apontada como responsável por jogar cocô na casa ao lado. O espaço segue aberto para eventuais manifestações. Fonte: Metrópoles

Distrito Federal, Últimas Notícias

Vídeo mostra momento em que bomba de combustível explode em posto no DF; veja

Imagens da câmera de segurança de um posto BR localizado da Estrada Parque Núcleo Bandeirante (EPNB), no Distrito Federal, mostram o momento em que a bomba de combustível explode. Leia também: Regras para convocação de reunião de condomínio O acidente aconteceu na noite dessa quarta-feira (19/7), após uma motorista acelerar o veículo com o bico de abastecimento ainda engatado no tanque. No trecho, é possível ver um veículo de cor amarela estacionado na primeira bomba da pista sendo abastecido. Em determinado momento, um frentista aproxima-se da janela do motorista, mas logo se afasta. Na sequência, uma mulher desembarca do veículo, pega algum pertence no banco traseiro e se aproxima de onde está o funcionário que a atendia. Nesse momento, a pessoa que estava conduzindo o carro acelera em direção ao estacionamento. Em questão de segundos, a bomba que abastecia o automóvel explode e começa a soltar fumaça. Rapidamente, as pessoas que estavam perto correm para se afastar, enquanto os frentistas procuram os extintores. Confira o vídeo Os funcionários do posto conseguiram controlar o incêndio com extintores antes da chegada dos bombeiros. A equipe de socorro fez o rescaldo do incêndio e isolou o local. De acordo com o gerente do posto de gasolina, Victor Matias, no momento do acidente havia dois frentistas no estabelecimento, e nenhum deles se feriu. Para conseguir controlar as chamas, eles usaram seis extintores de incêndio. Motoristas que passaram pelo posto na manhã desta quinta-feira (20/7) ainda puderam ver a bomba isolada na pista do estabelecimento. Apesar do susto, o local segue funcionamento normalmente.

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Administração de Condomínios, Editoriais, Últimas Notícias

Regras para convocação de reunião de condomínio

O responsável pela gestão condominial deve realizar anualmente a convocação de reunião de condomínio para deliberar assuntos de interesse dos moradores, por exemplo: despesas do condomínio, possíveis reajustes nas taxas e questões relevantes para o bom funcionamento da vida em comunidade. Ainda assim, no decorrer do ano, o síndico, ou os próprios moradores, podem solicitar a convocação de assembleias extraordinárias para tratar de assuntos de interesse dos condôminos. Apesar de, normalmente, a convocação da reunião de condomínio partir do síndico, um quarto dos moradores pode convocar uma assembleia. Para isso, basta que eles recolham a quantidade mínima de assinaturas no edital de convocação – a convocação vale para todos, tanto para moradores quanto para o síndico. Veja o que estabelece o Código Civil com relação à convocação de reunião de condomínio Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. 1º Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. 2º Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. Reunimos algumas regras e cuidados para auxiliar o síndico na convocação da reunião do condomínio. Confira: Convocação de reunião de condomínio: regras e cuidados que o síndico deve seguir Além de algumas regras, o síndico deve ter alguns cuidados para minimizar conflitos que atrapalham a discussão de interesses do condomínio.  É importante, também, que a convocação de reunião de condomínio seja feita como determina a convenção – caso contrário, as decisões tomadas pela coletividade podem ser invalidadas judicialmente. Quer saber quais medidas devem ser adotadas para a convocação da reunião de condomínio? Veja: Elabore um edital de convocação para a reunião de condomínio O síndico é o responsável por elaborar o edital de convocação para os moradores participarem da assembleia. Esse documento é obrigatório e deve especificar os assuntos que serão debatidos na reunião. Além disso, o edital deve ser exposto em local de ampla circulação no condomínio, podendo também ser distribuído uma notificação para cada unidade. Conduza adequadamente a reunião Primeiramente, para o bom funcionamento do evento, é necessário fazer a escolha do presidente da mesa. Escolha alguém respeitado por todos os condôminos e que tenha uma opinião neutra, especialmente sobre assuntos polêmicos. Dessa maneira, também é importante que o presidente da mesa saiba conduzir a reunião e se posicione caso necessário, evitando conflitos entre os moradores. Promova a divulgação da ata de assembleia geral Por fim, após a reunião de condomínio, o secretário escolhido pelo presidente da assembleia deve redigir a ata. Na ata, as informações devem estar claras e objetivas, respeitando as discussões e a sequência dos acontecimentos. Assim facilita o entendimento dos moradores. Já o papel de comunicar as decisões definidas em assembleia, para que seja de conhecimento do público, é do síndico. Ele é o responsável pela gestão do condomínio e deve enviar uma cópia da ata para todos os condôminos em até oito dias após a assembleia. Mas lembre-se: a ata impressa é apenas uma das maneiras de comunicar os moradores sobre o que foi determinado em reunião. Confira outros meios para promover uma comunicação eficaz em seu condomínio. Conclusão  A reunião de condomínio é sem dúvidas um importante momento para que os condôminos possam discutir sobre diversos assuntos relacionados ao condomínio. Embora normalmente a convocação da reunião de condomínio seja feita pelo síndico, os moradores também podem convocar uma assembleia, desde que possuam um quarto de assinaturas no edital de convocação.  O Código Civil também estabelece que a assembleia deve seguir a forma prevista na convenção do condomínio. Caso contrário, as decisões tomadas pela coletividade podem ser invalidadas judicialmente. Como vimos, existem também algumas outras medidas obrigatórias que devem ser adotadas para a convocação da reunião de condomínio.  A primeira delas é a publicação de um edital contendo os assuntos que serão debatidos na reunião. Durante a reunião, é necessário escolher um presidente para a mesa.  Por último, é preciso redigir uma ata da reunião e publicá-la  em até oito dias após a assembleia. Dessa forma, você irá garantir que todos os condôminos fiquem cientes do que foi discutido, além de assegurar que a reunião seguiu de acordo com o que estabelece a convenção do condomínio. Fonte: Porter

Distrito Federal, Últimas Notícias

Aluguéis sobem mais que a inflação; DF é destaque

Aluguéis sobem – Os aluguéis residenciais registraram alta de 1,38% em junho, resultado ligeiramente superior ao de maio, que ficou em 1,29%. No semestre, o salto foi de 9,24%. Nos dois casos, os aumentos superaram a inflação. Os dados fazem parte do Índice FipeZAP+, divulgado nesta terça-feira (18/7), com base em 25 cidades brasileiras. Os dados consideram apenas locações novas. Leia também: Grávida dá a luz em banheiro de hospital no DF, joga recém-nascido no lixo e foge A variação média do indicador de junho, de 1,38%, venceu o IPCA com folga, que ficou negativo em 0,08%, assim como do IGP-M, também negativo em 1,93%. No semestre, a alta de 9,24%. Ela bateu o IPCA de 2,87% e o IGP-M negativo em 4,46% para o mesmo período. Tanto nos dados mensais como nos semestrais, os imóveis com um dormitório apresentaram os aumentos mais expressivos. Em junho, a elevação foi de 1,67%, contrastando com o menor incremento dos preços das unidades com três dormitórios, de 1,08%. Entre janeiro e junho, o aumento dos aluguéis das residências com um dormitório foi de 10,38%. Brasília no topo No mês passado, entre 11 capitais pesquisadas, as maiores elevações ocorreram em Brasília (2,24%), Porto Alegre (2,06%), Curitiba (1,94%), Florianópolis (1,73%), Rio de Janeiro (1,54%) e São Paulo (1,43%). No semestre, o ranking dos preços em alta foi liderado por Goiânia (24,03%), Florianópolis (23,72%), Fortaleza (13,56%), Rio de Janeiro (12,46%) e Curitiba (10,56%). Fonte: Metrópoles

Segurança, Últimas Notícias

Golpista fazia leilão fake de casas luxuosas para tomar dinheiro de famílias

Policiais do 4º Batalhão da Polícia Militar (Guará) prenderam um estelionatário que vinha dando golpes, explorando o mercado imobiliário. O golpista, identificado como William Camela Barbosa, copiava anúncios de imobiliárias postados na internet, simulava ser o dono do imóvel e forjava a locação para as vítimas, que pagavam as calções com receio de perder o negócio. Leia também: GO: Proprietária será reembolsada por atraso na entrega de imóvel O caso foi registrado na 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul). De acordo com as apurações, o golpista foi até a imobiliária dizendo que tinha interesse em visitar uma casa que estava disponível para locação. Com isso, pegou as chaves por volta de 8h e garantiu que devolveria às 10h. No entanto, o estelionatário já havia publicado anúncios falsos e atraído algumas vítimas, que foram até ao imóvel, no Guará, para conhecer a propriedade. Com várias famílias interessadas, o golpista recebeu transferência via Pix feito por um interessado que não queria perder a oportunidade. Desconfiança Funcionários da corretora de imóveis desconfiaram do golpe quando um cliente ligou afirmando que haviam anúncios idênticos aos da empresa publicados na OLX, mas com valores diferentes. Uma funcionária da imobiliária foi até a casa e flagrou o momento em que dois casais estavam na casa sendo recebidos pelo golpista. A Polícia Militar foi acionada e o suspeito conduzido à delegacia. Antes de ser levado, o golpista já havia recebido cerca de R$ 1,4 mil transferidos por uma vítima que tinha o desejo de garantir a locação do imóvel. O falsário chegou a fazer uma espécie de falso leilão para ver a família que pagaria mais pela suposta locação da casa. Segundo o delegado Sérgio Bautzer, plantonista da 1ª DP, o autor não tem antecedentes criminais, mas outros golpes supostamente envolvendo o suspeito estão sendo apurados.. “As vítimas representaram criminalmente contra ele. O indiciado permanecerá à disposição da Justiça até a realização da audiência de custódia”, disse. Fonte: Metrópoles

Direito Condominial, Últimas Notícias

Taxas: Sem prova de adesão, associação não pode cobrar de moradora

Associação de moradores não pode cobrar taxas associativas de moradora cuja adesão não ficou provada. Assim decidiu a 2ª seção do STJ ao negar ação rescisória da entidade. O caso envolve uma associação que administra loteamento na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, datada da década de 80 – um “condomínio” de destaque na região. Leia também: Desperdício de água: mais comum do que se imagina! A moradora do local pagou a taxa por alguns anos, tendo se tornado diretora da Associação. Mas, após desentendimentos com demais líderes, ela deixou a diretoria e parou de pagar as taxas. Em ação na Justiça pela cobrança das taxas, a moradora saiu vitoriosa. Por conta disso, a entidade apresentou ação rescisória no STJ, alegando que houve erro material nas decisões anteriores, visto que a desassociação da moradora nunca foi formalizada. Sustentação oral Falando pela associação, o advogado Lucas Vilela dos Reis Costa Mendes afirmou que “uma livre, sem qualquer tipo de organização, desassociação dos associados pode inviabilizar condomínios e outras instituições equivalentes a essa, pelo país inteiro”. “A simples ausência de pagamento, e depois o argumento de que existe o direito à livre desassociação, não é suficiente para fazer o desligamento.” Assim, pediu atenção ao art. 1.029 do CC/02, que demanda notificação para o desligamento em caso de sociedade, o que acarretaria previsibilidade, organização e defesa da associação contra eventual abuso do direito de desligamento do associado. Decisão A relatora, ministra Isabel Gallotti, entendeu não haver erro de fato por parte da decisão do STJ na ação originária. Ademais, destacou jurisprudência pacífica a respeito da impossibilidade de aceitação tácita sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que institua tal encargo. No presente caso, a ministra destacou que a Corte revisora, soberana na análise das provas contidas nos autos, concluiu que inexiste prova do vínculo associativo formal entre a associação autora e a ré. Sendo assim, é ausente a adesão inequívoca. Gallotti pontuou que a Corte tem decidido que taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietária de imóvel que não é associada. Portanto, julgou improcedente a alegação da associação de que cabia à ré provar o desligamento. “Na realidade, a cobrança da mensalidade é que demanda a existência de prova do vínculo formal da ré com a associação autora.” A ministra ainda destacou que a aplicação do art. 1.029 do CC/02 não afasta a necessidade de se provar a adesão. Ela concluiu pela improcedência do pedido rescisório, condenando a autora a pagar custas e honorários. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora. Fonte: JusBrasil

Direito Condominial, Últimas Notícias

GO: Proprietária será reembolsada por atraso na entrega de imóvel

Atraso na entrega – É isso o que diz a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, utilizada pela 4ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia para condenar uma incorporadora a restituir valores pagos e indenizar a compradora de um imóvel pelo atraso na entrega da obra. Devido ao não cumprimento do prazo, a cliente teve problemas para finalizar o financiamento do bem. Em junho de 2017, a proprietária comprou um apartamento por R$ 426,3 mil, localizado em uma das áreas mais nobres de Goiânia. Pelo contrato, o pagamento da parcela única final, reajustável mensalmente pelo INCC, aconteceria em maio de 2021. O valor de R$ 300,9 mil seria compensado mediante financiamento bancário ou por saque do FGTS em até 90 dias após o auto de conclusão da obra. De acordo com a compradora, a entrega das chaves estava condicionada ao pagamento da parcela única final, sendo necessária à lavratura do instrumento de compra e venda da unidade e registro dele a efetiva liberação do valor financiado, suficiente para quitação da dívida. No entanto, a incorporadora não entregou a obra no prazo estipulado, ocasionando uma sucessão de atrasos e problemas na documentação necessária para obtenção do financiamento bancário. A empresa enviou e-mail informando sobre a regularização do condomínio em 31/12/2021. Dessa forma, apenas a partir de janeiro de 2022 a compradora teve a possibilidade de obter o financiamento bancário e a entrega das chaves. A defesa da cliente alegou que a empresa impôs o reajuste do saldo devedor a partir do habite-se, com atualização mensal pelo IGP-M e juros de 1%. Isso implicaria um ganho para a empresa em razão de sua própria inércia. Além disso, a empresa repassou à cliente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio antes mesmo de entregar as chaves. Ao analisar o caso, o juiz Otacílio de Mesquita Zago compreendeu que ficou caracterizada a displicência da empresa. “Não cabe à adquirente do imóvel sofrer prejuízos decorrentes de uma situação para a qual não deu causa, posto que caberia à vendedora apresentar os documentos necessários à obtenção do financiamento pela autora em prazo razoável, em consonância com o dever de cooperação entre as partes, decorrente da boa-fé contratual.” O magistrado compreendeu que a empresa é responsável pela restituição de todas as importâncias pagas, corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros legais a partir da citação, sem proceder qualquer desconto ou abatimento, inclusive sem proceder com abatimento da quantia paga a título de comissão de corretagem. Leia também: Fim da necessidade de emissão de novos laudos médicos a pessoas com deficiência O juiz lembrou que, a respeito do índice de correção monetária das quantias pagas, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) firmou o entendimento de que deve incidir o INCC sobre as parcelas adimplidas, a partir de cada desembolso, até o ajuizamento da ação e, após essa data, aplica-se o INPC. Sobre a cobrança de taxas antes da entrega das chaves, o magistrado destacou que o IPTU e as despesas condominiais são devidos durante o período em que a autora usufruir o bem, ou seja, sua cobrança inicia-se quando efetivada a entrega das chaves. “Nota-se que a requerente não chegou a ser imitida na posse da unidade, dessa forma, indevida a cobrança das taxas condominiais. Assim, existindo comprovação do pagamento, devida a restituição.” Sobre o pedido de indenização por dano moral, o magistrado afirmou que é incontestável que o atraso injustificado para a entrega do imóvel, “quando ultrapassado de modo desarrazoado o prazo de tolerância, é apto a lesar o direito da personalidade da autora, afinal frustrou o sonho da casa própria, surgindo, desta forma, a obrigação de indenizar”. Diante disso, ficou determinado que a incorporadora restitua todos os valores pagos pela autora, incluindo a comissão de corretagem; pague multa de 25% sobre o montante compensado pela compradora; restitua os valores referentes à taxa condominial; e pague R$ 10 mil a título de dano moral. A cliente foi representada pelos advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud, do escritório Lorena & Vinaud Advogados. Para eles, ficou evidenciado que a Justiça reconheceu o direito dos consumidores em casos de atraso na entrega de imóveis, “garantindo a restituição dos valores pagos, a aplicação de multa rescisória e a indenização por danos morais, visando a compensar os prejuízos sofridos pelos compradores”. Fonte: Sindico.net

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