Todos sabemos que a lei civil considera menor de idade todo aquele que ainda não completou 18 anos. O código civil também diferencia os menores em impúberes, com idade entre zero e dezesseis anos incompletos (absolutamente incapazes), e púberes, de 16 até 18 anos (relativamente incapazes). Os menores impúberes não podem praticar nenhum ato civil, exceto se sejam representados pelos pais. Já os menores púberes podem praticar os atos da vida civil, desde que sejam assistidos pelos pais, ou seja, eles assinam com os genitores um contrato, por exemplo. Outra característica interessante é a possibilidade de se emancipar o menor que já tenha completado 16 anos, ou seja, a maioridade civil pode ser “antecipada” por vontade dos pais e do menor, passando este a ser capaz de realizar todo e qualquer ato de natureza negocial/contratual.

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Agora suponhamos que um menor tenha herdado de seu avô um apartamento e agora queira vendê-lo. É possível? A resposta é sim, desde que observados os requisitos da lei. Basicamente, por ser considerado incapaz ou relativamente incapaz do ponto de vista civil, o menor não possui autonomia para vender um imóvel que lhe pertença, nem mesmo com a autorização dos pais. Isso porque a lei estabeleceu um rigoroso procedimento para que o patrimônio do menor seja alienado, fixando a obrigatoriedade de um processo judicial de autorização para que isso aconteça.

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O objetivo é sempre proteger os interesses do menor, razão pela qual é obrigatória a participação do Ministério Público neste processo! Obviamente, uma vez constatado pelo magistrado que o interesse do menor está sendo preservado, que o imóvel está sendo vendido pelo preço de mercado e que a destinação dos recursos da venda está sendo feita de modo que não haja nenhum prejuízo ao vendedor, será expedido um alvará judicial autorizando aquela venda e fixando parâmetros para fiel cumprimento na formalização da operação de venda.

Por Virgílio Reis Sarmento

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