O Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial de Feminicídio, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas pra os Direitos Humanos (ACNUDH), conforme informações extraídas do site UOL[1].

Relembrando que, em fevereiro de 2019, a ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) divulgou uma pesquisa encomendada ao Datafolha sobre a violência doméstica no País. Os dados são alarmantes. Segundo o Fórum, no ano passado, 1,6 milhão de mulheres sofreram espancamento, 76,4% das vítimas conheciam o agressor e 42% dos crimes ocorreram em ambiente doméstico[2]

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Partindo da premissa que a mulher ainda é oprimida pelo homem, no ano de 2006, entrou em vigor a Lei nº 11.340/06, referente à violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei ficou conhecida como a “Lei Maria da Penha”, em virtude das graves violências sofridas pela vítima Maria de Penha Maia Fernandes.

Com isso, a Lei cria mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conferindo proteção ao gênero feminino.

Assim, entende-se por violência doméstica e familiar, conforme a previsão da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/06, toda ação ou omissão capaz de causar lesão, morte, sofrimento psicológico, físico, sexual ou dano patrimonial e moral à mulher, ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

A regra é que a Lei aplica-se a vítima mulher, diante de uma ação ou omissão baseada no gênero; no âmbito doméstico, familiar, ou seja, em qualquer relação íntima ou de afeto.

Diante elevado crescimento de condomínios no país e também do alto índice de violência contra a mulher, criança, adolescente e o idoso, dois Projetos de Leis buscam inserir na legislação federal meios para combate a violência existentes nos condomínios, bem como para incluir ações preventivas nos condomínios.

O Projeto de Lei nº 3.179/2019, de autoria do deputado federal Felipe Carreras, do PSB/PE, busca a alteração da Lei nº 4.591/1964, para “determinar a obrigatoriedade de comunicação pelos condomínios residenciais aos órgãos de segurança pública, sobre a ocorrência ou de indícios de violência”.

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Neste mesmo sentido, o Projeto de Lei nº 3.579/2019, de autoria do deputado federal Gil Cutrim, do PDT/MA, busca acrescentar um inciso ao art. 8º da Lei nº 11.340/2006, para “incluir ação preventiva em condomínios residenciais”.

Ambos projetos estão apensados é em tramitasão nas comissões da Camara dos Deputados.

Diante disso, alguns legisladores estaduais editaram Leis estaduais que obrigam os condomínios residenciais a denunciarem aos órgãos de segurança pública sobre a ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulher no interior do condomínio, como por exemplo, a Lei Estadual nº 11.657/2020, do Estado da Paraíba, que foi recentemente alterada pela Lei nº  11.880 de 19/04/2021, para incluir crianças, adolescentes e idosos.

Em outros Estados, as Leis já incluíam crianças, adolescentes e idosos, além das mulheres, vítimas de violência no interior dos condomínios, como por exemplo a Lei Estadual nº 4.675/2019, do Estado de Rondônia.

Recentemente, no Distrito Federal, foi publicada a Lei nº 6.539/2020, publicada no Diário Oficial do dia 14/03/2020. Conforme consta na Lei, os síndicos ou administradores de condomínios residenciais no DF, devem comunicar à Polícia Civil, e órgãos de segurança pública especializada, sobre casos ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns do condomínio.

A comunicação deverá ser realizada imediatamente por telefone nos casos de ocorrências em andamento ou por escrito em até 24 horas após o ocorrido.

O descumprimento da Lei sujeita o condomínio infrator as penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração; de multa, a partir da segunda autuação.

A multa prevista é fixada entre R$ 500,00 e R$ 10.000,00, a depender das circunstâncias da infração, devendo ser revertida em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, da criança, do adolescente ou do idoso.

Vale frisar que a legislação regional se aplica apenas no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal. Assim, muitos Estados ainda não editaram lei neste sentido, como é o caso da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A Legislação com abrangência federal ainda não foi sancionada e publicada, pois conforme mencionado, ainda está em tramite nas Casas legislativas.

De todo modo, os síndicos, representantes dos condomínios, devem auxiliar, da forma possível, na apuração das infrações ocorridas nas dependências do condomínio, não apenas pelo âmbito moral, como também pelo âmbito jurídico em atenção aos deveres insculpidos no Código Civil ao síndico no sentido de fazer cumprir as normas internas, especificamente aquelas atinentes ao sossego e à ordem.

Recomenda-se que os síndicos instruam os funcionários do condomínio e faça campanhas de prevenção destinadas aos condôminos, veiculando cartilhas de esclarecimento a respeito da violência doméstica e instruindo como o vizinho deve proceder ao identificar agressão no apartamento ao lado.

Vale frisar que existe uma central de atendimento à mulher por meio do telefone 180 ou e-mail: ligue180@mdh.gov.br, de todo modo, é possível registrar ocorrências junto a Polícia Militar pelo número 190, diante disso, ao escutar brigas e agressões denuncie.

Ainda, lembre-se que a polícia militar poderá ser acionada em qualquer tipo de agressão, não apenas em casos contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos, mas também briga de irmãos e de jovens não moradores nos espaços comuns, por exemplo.

O assunto é delicado, mas a denúncia é dever ético, moral e legal do síndico e dos condôminos e vai muito além da relação condominial, por isso, é importante ficar atento e fazer a sua parte.

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