Dra. Bruna Santos

Condomínio e associação de moradores são com frequência confundidos e na maioria das vezes são conceituados como a mesma coisa. No entanto, são dois tipos jurídicos completamente diferentes, e aqui nesse artigo iremos apontar as principais diferenças entre eles.

A primeira e mais importante diferença é a legislação pertinente de cada um, os condomínios são regidos pelos artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil e a Lei Federal 4591/64, já a associação de moradores são regidos pelos artigos 53 a 61 do Código Civil e a lei de uso e parcelamento 6.799/79.

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Embora tenham semelhança, quando o condomínio é incorporado, a construtora deve entregar as construções prontas, com unidades autônomas, que podem ser em prédios ou casas em condomínio horizontal, já a associação de moradores nascem a partir de loteamentos fechados, onde os próprios compradores realizam a construção. As áreas comuns do condomínio são privativas, pertencem aos moradores por fração ideal, desta forma uma pessoa que não seja moradora pode ser impedida de adentrar ao condomínio sem autorização, já na associação de moradores as ruas e áreas internas são públicas, qualquer pessoa que mesmo não seja morador  não pode ser impedido de entrar na associação por ser área pública, pode realizar a identificação mas não o impedimento de adentrar.

A Dra. Bruna Santos advogada e especialista da área condominial afirma que, diferentemente do condomínio que é representado por um síndico, a associação de moradores e administrado por um presidente, secretário, vice-presidente, que compõem uma diretoria. O condomínio possui uma convenção condominial, já a associação moradores possui um estatuto social, semelhante a convenção condominial.

Outro ponto importante é que existe em determinados condomínios a figura da associação dos moradores e ao mesmo tempo condomínio, gerando por diversas vezes conflitos entre os interesses da Associação e dos Condôminos e que diante desse caso deve prevalecer os interesses do Condomínio, desde que seja instituído de fato e de direito.

Por fim, uma grande polêmica que envolve a associação de moradores é se ela pode ou não cobrar despesas condominiais, embora a associação não seja um condomínio de direito, o TJDFT tem entendimento de que o fato de o condomínio ser administrado por uma associação de moradores não impede a cobrança de encargos fixados em assembleia, pois para se aferir a condição de condomínio, basta que demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente condominial de fato, mostrando-se irrelevante a denominação conferida. (Acórdão n° 860974).

Dra. Bruna Santos

Email: advbrunasantos@andersonmachado.com.br

Tel: 61 8258-9886

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