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Author name: José Pimentel

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Inovações na coleta de lixo do Distrito Federal

No dia 07/10 mês passado, a Lurb Solution apresenta para a capital federal soluções que contribuem com a sustentabilidade do planeta, produtos e serviços inteligentes que atendem às necessidades do armazenamento e coleta de resíduos sólidos De acordo com o professor da Universidade de Brasília (UnB), Paulo Celso dos Reis, colaborador da Lurb Solution, ex-diretor do SLU e ex-subsecretário de Meio Ambiente, o modelo de armazenamento semienterrado de resíduos sólidos utilizado pela Lurb foi desenvolvido na Finlândia há mais de 30 anos. “Agora, além do sistema que já oferecemos, também desenvolvemos o projeto de um caminhão coletor multifuncional, totalmente inovador, e com menor custo porque é operado por apenas um condutor para a coleta dos resíduos sólidos. Numa época em que a discussão sobre todo o sistema do que fazer com o lixo abrange questões que vão desde o acondicionamento até o descarte correto e que não prejudique o ecossistema, nós oferecemos produtos e serviços que favorecem tanto a economia quanto o meio ambiente”, explica Paulo Celso. A Lurb Solution Ambiental presta serviços para diversas empresas privadas do DF, entre bares, hotéis e restaurantes, além de empresas terceirizadas que atendem ao Governo do Distrito Federal. Eerikki Riippa, finlandês, CEO da Deep Solution S.A., a empresa proprietária da tecnologia dos semienterrados, acentua que a Lurb Solution Ambiental é a distribuidora exclusiva no Centro Oeste. “Juntos, nós atenderemos todo o Centro Oeste, mas, principalmente o Distrito Federal tendo em vista o seu grande potencial. O nosso caminhão adaptado vai agregar ainda mais valor às tecnologias que queremos implementar no DF e que já oferecemos há 20 anos no Sudeste (principalmente, Rio de Janeiro e Niterói), onde temos diversos equipamentos instalados”, divulga. O SLU utiliza os novos equipamentos O Serviço de Limpeza Urbana (SLU), uma autarquia do Governo do Distrito Federal (GDF) que presta serviços de coleta de resíduos urbanos, já está utilizando alguns equipamentos da Lurb Solution em alguns bairros da capital, a exemplo do Altiplano Leste e Riacho Fundo 1 (Colônia Agrícola Sucupira). A meta é instalar os equipamentos intitulados como “papas lixo” em 382 pontos do DF, com o objetivo de otimizar o serviço prestado pelo SLU. Atualmente, 101 já estão em funcionamento com o apoio e conscientização da população para o descarte consciente do lixo. Os locais de instalação dos contêineres semienterrados foram escolhidos estrategicamente para atender regiões de difícil acesso, onde muitas vezes ocorre o descarte irregular. Produtos com a tecnologia Lurb Solution A Lurb Solution Ambiental é uma empresa especializada na comercialização e locação de contentores de PEAD e prestação de serviços para grandes geradores. Oferecemos serviços de acondicionamento, manuseio, coleta e transporte de resíduos sólidos e orgânicos, seletivos, hospitalares e industriais. Distribuidora de tecnologias inovadoras, com maior eficiência, menor custo e impacto ambiental. Entre os produtos disponibilizados pela empresa estão: contentores de 1.000l, contêineres semienterrados, papeleiras, lixeiras, carrinhos coletores, ecopontos / P.E.V. / L.E.V., entre outros.

Assessoria 

Usucapião de área comum de condôminio edilício

Usucapião não é novidade para ninguém, mas com a evolução da sociedade e aumento da população nas zonas urbanas, intensificou-se a organização em condomínios edilícios, tipo de condomínio caracterizado pela existências de partes exclusivas e partes comuns. Diante disto, começaram a surgir diversos questionamentos sobre a aplicabilidade do instituto da usucapião em áreas comuns de condomínios edilícios Então, será possível usucapir as propriedades de uso comum? Existem duas correntes sobre o tema, uma entende ser juridicamente possível usucapir áreas comuns, mas somente nos casos em que a área objeto da usucapião tenha acesso restrito ao usucapiente e desde que não sirva aos demais. O STJ aprovou o enunciado 247 III Jornada de Direito Civil: “No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área “comum” que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao “uso comum” dos demais condôminos.”. Há dois precedentes nessa corte superior: um de 1999, em que o STJ julgou procedente o pedido de usucapião de corredor (Resp. 214680/SP1) e outro de 2007, no qual o STJ novamente entendeu pela possibilidade de usucapião de área de uso comum (AgRg no Ag 731971/MS 1CONDOMÍNIO. Área comum. Prescrição. Boa-fé. Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o status quo. Aplicação do princípio da boa-fé (supressivo).Recurso conhecido e provido. (STJ – Resp.: 214680 SP 1999/0042832-3, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 10/08/1999, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/11/1999 p. 214) 2 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PELAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser possível ao condômino usucapir se exercer posse exclusiva sobre o imóvel. Precedentes. II – Não houve qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido (STJ – AgRg no Ag: 731971 MS 2005/0215038-1, Relator: A segunda corrente, predominante, entende que é impossível usucapir área comum, pois a mesma é insuscetível de posse exclusiva, e que qualquer posse exercida pelo usucapiente não passará de mera tolerância. Considera tal pedido juridicamente impossível, faltando interesse de agir do autor. A esse respeito Francisco Eduardo Loureiro assevera que: “As áreas comuns, por norma cogente, são inalienáveis separadamente da unidade autônoma e não podem ser usadas com exclusividade por um dos condôminos, razão pela qual não podem ser usucapidas por um contra os demais (RTJ 80/851; RJTJSP 129/266, 180/43 e 204/15; RT 734/343 e 753/236)”. Outra dúvida comum é sobre quem irá atuar no polo passivo. Apesar do Art. 1.348, I, do Código Civil, instituir que o síndico é o responsável por representar o condomínio em ações judiciais, suas atribuições são apenas administrativas, quando se tratar de demanda que verse sobre usucapião de área comum, os tribunais têm entendido que os síndicos não são legítimos pra atuar no polo passivo, que se faz necessária, a citação de todos os condôminos, titulares de domínio. Dessa forma, podemos observar, que a possibilidade ou não de usucapião de áreas comuns em condomínios edilícios vai depender do caso concreto. Por Dra. Sabrina Defrein, Advogada no escritório Lobão Advogados, Pós-graduada em Direito Negocial e Imobiliário pela Escola Brasileira de Direito, atuando na área de contencioso e consultoria na área Cível, Imobiliária e Condominial. Mais informações sabrina@lobaoadvogados.com.br

Administração de Condomínios

Combate à violência doméstica

A ABRASSP vem apoiando a sociedade no combate à violência doméstica desde a sua fundação em 2016. A violência contra a criança, adolescente, idoso e mulher é uma doença que precisa ser banida e extinta da raça humana. Infelizmente com a exaustão do convívio familiar durante este período de pandemia, os índices de ocorrências de violência em condomínios aumentaram expressivamente. O que deixa a associação entristecida são os números, pois no momento mais crítico onde as famílias precisavam ter mais tranquilidade e paz para enfrentar um vírus que pode ser letal, de reaprender e recriar a rotina familiar no confinamento de seus lares e aproveitar a oportunidade para curtir as pessoas que mais amam, onde houve uma explosão do aumento de registros nos condomínios e delegacias de violência doméstica, principalmente contra a mulher, sem falar das ocorrências de violência dentro dos condomínios contra funcionários e síndicos. Sabemos que a Lei Maria da Penha 11.340/2006 foi um marco civil e uma grande arma para a extinção da violência, mas passados 14 anos ainda enfrentamos um inimigo mortal que precisa ser extinto imediatamente, o feminicídio. Um levantamento feito pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos revelou que, no ano passado, o Disque 100 registrou um aumento de 13% no número de denúncias sobre violência contra idosos, em relação ao ano anterior. No caso das mulheres, são 3.739 homicídios dolosos no ano passado, uma queda de 14,1% em relação a 2018. Apesar disso, houve um aumento de 7,3% nos casos de feminicídios.2018. Apesar disso, houve um aumento de 7,3% nos casos de feminicídios. Uma reflexão junto as autoridades é que durante a pandemia as vítimas de violência doméstica ficaram ainda mais expostas por conta da obrigação de confinamento com os seus agressores, muitas vezes sem ter para onde ir ou inibidas de prosseguirem com as denúncias pois continuam na companhia dos agressores dia após dia. Com isso o CNJ criou a campanha sinal vermelho onde a mulher faz um “X” na mão com batom mostrando ao atendente de qualquer farmácia e algumas multinacionais tem apoiado por meio dos seus aplicativos e chat bots no whatsapp (11 944942415). Tem muitos projetos de lei em quase todos unidades federativas do país, mas os estados como Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Minas Gerias e agora o Distrito Federal com a lei 6.539/2020 que foi proposta por um grande parceiro do Síndico, o deputado Rodrigo Delmasso em parceria com a ABRASSP, já estão combatendo a violência doméstica. Este assunto precisa ser priorizado no cenário nacional, o tema precisa evoluir para uma lei federal forte e severa nos casos de agressão e reincidência, alguns projetos nas câmaras legislativas estaduais e na própria câmara federal, abordam assuntos como a remoção imediata do agressor do convívio familiar, agravamento da pena e ampliação das medidas restritivas e protetivas, outra abordagem aponta o trabalho de prevenção e ressocialização com reeducação e recuperação do agressor. O grande desafio que as leis não tratam, é achar o caminho mais curto de forma à extinguir a violência doméstica sem dilacerar o ceio familiar. Com a nova lei no DF, aquele velho ditado popular: “EM BRIGA DE MARIDO E MULHER NÃO SE METE A COLHER”, foi para o brejo, porque se houver indícios de violência no desentendimento familiar, o Síndico vai ter que ter um enxoval completo de colheres, porque vai precisar usar todas e sem restrição. A associação entende que já era um dever moral do cidadão e de qualquer líder comunitário e principalmente do síndico, agora é uma obrigação legal com sanções e multas. Já existem estudos para projetos de lei onde a sanção é ainda mais severa para o síndico, onde fala em destituição do cargo em caso de reincidência de descumprimento. Outro ponto importante sobre o tema de violência doméstica é que a ABRASSP defende o amparo legal a categoria e que a violência contra o funcionário e síndico, deve ser enquadrada tal qual a violência contra os idosos, crianças, adolescentes e mulheres, uma vez que estão expostos em maior grau as doenças emocionais de todos os condôminos e são vítimas de perseguição dos agressores após realizarem as denúncias e isto deve ser tratado em uma lei federal mais abrangente de responsabilidades de síndicos e condomínios. A cada quatro registros de violência doméstica, uma é contra síndicos e funcionários e os números vem crescendo exponencialmente após o início da pandemia. Sabemos que o tema é crítico e deve ser priorizado na Câmara e no Senado, mas que deve ter uma abordagem assertiva na discussão com a sociedade civil e de seus principais representantes como a ABRASSP, pois não temos tempo para perder e errar, pois o que está sendo discutido é a VIDA e qualidade do convívio familiar do bem mais precioso da humanidade, “A MULHER”. Davi Shamballa Brussolo Presidente ABRASSP-DF (Associação Brasileira de Síndicos e Síndicos Profissionais)

Assessoria 

Reabertura das áreas comuns e de lazer dos condomínios

É realmente incerto quando esta pandemia chegará ao fim. Já com sete meses de medidas restritivas, e é geral o cansaço com o isolamento social. Nos condomínios não poderia ser diferente. O desgaste dos condôminos tem gerado uma pressão para reabertura das áreas de lazer. A reabertura comercial nas cidades, acompanhada de decretos legislativos sugestionou para uma reabertura gradual das partes comuns unido a um protocolo de segurança com a saúde de moradores e funcionários, além dos visitantes que já voltaram a estar presentes. Mas a autonomia para essa flexibilização no interior do empreendimento é dos condomínios, não da Prefeitura. Os dilemas e controvérsias são várias, o que gera inúmeras dúvidas por parte dos gestores condominiais. A nossa leitora, Lucirene Macedo, nos questionou sobre quais são as principais regras para liberar o salão de festas e se há um protocolo específico a ser seguido. A advogada especializada em condomínio, Dra. Amanda Lobão, respondeu: – “Sejamos diretos: juridicamente, as regras variam conforme o lugar e os decretos municipais e estaduais. Havendo um decreto na sua localidade para situações análogas, como restaurantes e similares, que delimitem a capacidade, o espaçamento entre as mesas, além da obrigatoriedade do uso da máscara, é recomendável segui-los na medida das possibilidades. O síndico deve também se orientar pelo maioria da massa condominial, consultando-a por ferramentas de enquetes, pesquisas ou assembleias virtuais (estas especificamente permitidas por lei até 30 de Outubro), de acordo com as peculiaridades do seu condomínio. Não há uma regra clara que nos dê um direcionamento específico, mas fato é que o síndico, se decidir sozinho, poderá sofrer ação judicial que desfaça sua decisão sob fundamento de abuso de poder e autoritarismo, sem falar, é claro, no desgaste político dentro do condomínio, afinal, a flexibilização aumenta o risco de contágio da doença”. – “Uma vez feito isso, só o planejamento de uma reabertura gradual que considere a individualidade de cada condomínio, como o perfil dos condôminos, a demanda pela reabertura (se as áreas são abertas, como quadras, ou fechadas, como salões de festas), a capacidade dessas áreas frente ao fluxo de pessoas, e a limpeza intensa, poderá garantir o respeito aos protocolos de uso como a obrigatoriedade da mascára (decreto 64.959 em SP, por exemplo) e o álcool. Ou seja, respondendo à leitora, não há um protocolo específico, mas um mix de sugestões a serem seguidas, e é claro, o bom senso.” E como lidar com o condômino que detém uma necessidade especial para o uso da área? – “Por outro lado, há na justiça demandas específicas de condôminos que precisam se utilizar de determinadas áreas em prol da saúde de determinado morador, como o caso de um doente que precisava da piscina para prática de exercício. O Judiciário tem respeito a primazia do interesse coletivo sobre o individual, dando razão ao gestor condominial.” São os condôminos que devem decidir sobre a manutenção ou reabertura e o revezamento, mas caberá aos gestores condominiais regulamentar essa decisão coletiva, como o revezamento desses espaços coletivos, podendo criar soluções inovadoras, como manuais e guias. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Membro Efetivo da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP. Sócia do Lobão Advogados, advogada em São Paulo e no Maranhão, palestrante de eventos nacionais e internacionais do mercado condominial, além de colunista de mídias especializadas na área. Foi premiada pela Associação dos Empresários do Mercosul e Pela Latin American Quality Institute com o prêmio “Empreendedores de Sucesso” e “ Empresa Brasileira do Ano de 2018”.

Assessoria 

O condomínio pode proibir que meu cachorro circule nas áreas comuns?

A CONVENÇÃO PODE PROIBIR QUE EU TENHA UM ANIMAL NO MEU APARTAMENTO? MEU CONDOMÍNIO PODE ME OBRIGAR A CARREGAR MEU CACHORRO NO COLO OU A COLOCAR FOCINHEIRA NO MEU ANIMAL? Inúmeros são os questionamentos sobre os animais nos condomínios, causadores estes de fortes inimizades e antipatias nesse ambiente. Veremos que o importante é saber se o animal oferece risco à saúde, sossego ou segurança dos moradores no condomínio, e não outros aspectos. Isto é: se sua convenção ou assembleia só permite animais de pequeno porte, ela está errada. O tamanho do seu bicho não nos levar a concluir que ele prejudica a saúde, sossego ou segurança, razão pela qual sua convenção ou deliberação de uma assembleia pode ser revista pelo Poder Judiciário. Tampouco pode seu regimento interno ou assembleia proibir que você tenha um animal no seu apartamento, pois é seu o direito de propriedade sobre sua unidade, podendo usá-la, desde que não prejudique os vizinhos. É o que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou: condomínios não podem proibir animais de estimação em casa. Carregar no colo também é medida desarrazoada: imaginemos um animal de grande porte cujo dono é um idoso. Claramente este indivíduo não terá condições de circular com seu animal no colo, o que demonstra que a decisão de assembleia que o obrigue a tanto é anulável pelo Judiciário, bastando contratar um advogado que ingresse com ação para anular esta deliberação da assembleia. Já no tocante à proibição de circulação dos animais nas áreas comuns, que é o que se vê rotineiramente nos prédios, o entendimento é o mesmo: não se deve proibir, mas regulamentar, tanto a passagem quanto a permanência do animal nessas áreas de uso coletivo. A regulamentação persegue a máxima que já citamos: analisa-se o risco que o animal deve causar à saúde, segurança e sossego, para então restringirmos o direito. Nesse sentido, correto está o Código de Proteção e Bem-Estar animal do Município de Guarulhos, aprovado em de 09 de julho de 2020, que veda a proibição da permanência ou circulação de animais domésticos nos condomínios residenciais, estabelecendo que: Titulo II – Seção III – Art. 19. Nos condomínios residenciais do Município, caberá à administração condominial ou ao síndico definir, em assembleia de moradores, as regras de permanência e circulação de animais domésticos de pequeno porte, bem como as obrigações dos proprietários quanto à limpeza dos dejetos, à saúde dos animais, às normas de condução adequada e aos horários permitidos de circulação nas áreas comuns, ficando vedada a proibição. (grifo nosso). Na cidade de São Paulo, sobre o uso da focinheiro ou enforcador, a Lei 11.531/03 disciplina, no Estado de São Paulo, o uso somente por cães das raças “pit bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano” ao serem conduzidas em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público. E sobre a coleira, no §2º determina que o dono do animal deve mantê-lo em condição tal que inviabilize que o animal escape e cause dano a alguém, podendo-se fazer uso da força policial para que a norma seja respeitada. Por fim, eventual risco causado pelo animal será de responsabilidade do seu dono, tanto para uma indenização civil a quem foi prejudicado quanto criminalmente. AMANDA LOBÃO  Sócia do Lobão Advogados, advogada em São Paulo e no Maranhão, palestrante de eventos nacionais e internacionais do mercado condominial, além de colunista de mídias especializadas na área. É Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Membro Efetivo da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP. Foi premiada pela Associação dos Empresários do Mercosul e Pela Latin American Quality Institute com o prêmio “Empreendedores de Sucesso” e ” Empresa Brasileira do Ano de 2018”.

Assessoria 

A Covid-19 é uma doença ocupacional? E como ficam os condomínios?

A doença ocupacional  é a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho em determinada atividade. A lei equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho, gerando, na prática, estabilidade provisória do trabalhador pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxilio doença acidentário. Isto significa dizer que se o trabalhador ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias em decorrência da doença, adquirirá o direito a estabilidade e não pode ser dispensado do trabalho sem justa causa neste período. Assim, a atual pergunta de ouro é “e se o trabalhador que realiza o trabalho presencial no Condomínio adquire a Covid-19, será considerada doença ocupacional?” O artigo 29 da MP 927/2020 assim dispõe: “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Esse artigo reforça o §1º, alínea “d” do artigo 20 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que, em redação bem similar, retira das doenças ocupacionais as doenças endêmicas (e por similaridade, pandêmicas), salvo se houver a comprovação do nexo causal, a saber: “§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:(…)d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”. Entretanto, o STF entendeu que o trabalhador não precisa comprovar nexo causal entre o trabalho e a contaminação do Covid, deixando esta responsabilidade para o empregador. Ou seja, é o empregador que deve comprovar que o trabalhador não adquiriu Covid no ambiente de trabalho. Assim, respondendo ao questionamento anterior, no caso do trabalhador do Condomínio adquirir a Covid (seja ele próprio ou de terceiros), e desde que esteja trabalhando presencialmente, deverá o Condomínio possuir a comprovação que adotou todas as medidas de segurança para evitar a contaminação, e portanto, que não existe nexo causal entre a contaminação e o trabalho. Essa comprovação se dá pela participação ativa na prevenção da contaminação, por meio de adoção de regras de controle de acesso, reforço nas medidas de higiene pessoal e do ambiente, fornecimento de equipamento de proteção individual, ou seja, tomado todas as medidas de proteção de saúde e segurança do trabalhador e das pessoas que circulam pelos ambientes coletivos. Recomendamos, então, disponibilizar papéis toalhas, sabonetes líquidos ou detergentes e álcool em gel 70%, oestabelecimento da obrigatoriedade dos condôminos e trabalhadores no uso da máscara facial para circulação nos ambientes comuns do Condomínio, com ampla divulgação desta regra por comunicados fixados em locais de fácil visualização, informativos, e-mails e outros disponíveis ao síndico. Tudo devidamente fotografado e documentado. O fornecimento das máscaras aos trabalhadores deve ser realizado mediante recibo e com a orientação expressa que o desrespeito a regra da utilização do equipamento será passível de punição por advertência, suspensão ou até justa causa, avaliando caso a caso. Considerando que a atual realidade de pandemia é inédita, a discussão sobre configuração da doença ocupacional é inevitável e deverá ser analisada individualmente, mas é indiscutível que o Condomínio deve adotar todas as medidas de prevenção desde já a fim de minimizar os riscos de futuras discussões trabalhistas na Justiça. Silvia Maria Munari Pontes Coordenadora trabalhista no Lobão Advogados. Advogada Trabalhista Empresarial há 22 anos, atuando no contencioso e consultoria trabalhista e como docente em diversos institutos de treinamento profissional, promovendo o desenvolvimento, a formação e a atualização de profissionais ligados às áreas do Direito, Recursos Humanos e Administração de Pessoal.

Administração de Condomínios

Se você perdeu o sossego porque seu vizinho não para de fazer barulho, saiba como fazer para resolver

Juíz da 1ª Vara Cível do Ipiranga, em São Paulo, concedeu liminar obrigando um condomínio a cessar o barulho que incomodava os condôminos, no prazo de dez dias contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de mil reais. Para conseguir a liminar, foi determinante a comprovação dos ruídos por filmagens produzidas com a câmera do celular, além de medição por aplicativo de decibelímetro baixado no dispositivo. As provas, ou seja,esses arquivos eletrônicos com as gravações, foram juntadas pela advogada Amanda Lobão1, que representava os condôminos, por link de compartilhamento de arquivos na nuvem (drive), tendo em vista o período de pandemia e o fechamento do fórum que impossibilitou a juntada por cd. Para o Juiz da causa, as mídias foram suficientes para comprovar o verdadeiro incômodo aos moradores porque o barulho”atinge 50 decibéis, e da norma técnica no sentido de que tal nível de ruído só é admissível em sala de estar.” O condomínio, inconformado, recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar que determinou a interrupção da produção tanto do barulho quanto da vibração causados pelas bombas d’água do condomínio. Bem, no caso citado, a produção da situação de perturbação do sossego foi causada diretamente por equipamentos do próprio condomínio, e por isso o Condomínio era diretamente responsável por resolver a situação. Mas tivemos inúmeros casos em que a situação é causada por um vizinho. Nessas situações, o morador incomodado, seja inquilino ou proprietário, deve fazer a reclamação formalmente ao condomínio, devendo demonstrar a existência da situação como citado no caso acima: gravando o ruído e medindo-o por decibelímetro. Compete ao síndico, nos termos do art. 1.348 do Código Civil, fazer cumprir a convenção e o regimento interno, que sempre proibem essas situações de perturbação ao sossego, bem como impor e cobrar as multas devidas, nos termos das normas condominiais. Assim, recebendo uma reclamação formalizada pelo morador, e com as comprovações necessárias, cabe ao síndico notificar a unidade responsável, e multá-la diante de repetição. Se o morador responsável pela produção dos ruídos em excesso for inquilino, sua obrigação de cumprimento das normas condominiais não muda, sendo ainda assim possível de resolver a situação, inclusive dando ciência à imobiliária. Em última instância, a causa pode ser levada ao Judiciário que determinará o retorno à ordem de sossego. AMANDA LOBÃO  Sócia do Lobão Advogados, advogada em São Paulo e no Maranhão, palestrante de eventos nacionais e internacionais do mercado condominial, além de colunista de mídias especializadas na área. É Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Membro Efetivo da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP. Foi premiada pela Associação dos Empresários do Mercosul e Pela Latin American Quality Institute com o prêmio “Empreendedores de Sucesso” e “ Empresa Brasileira do Ano de 2018”.  (Footnotes)1Processo: 1002109-42.2020.8.26.0010

Administração de Condomínios

Administradora de Condomínio precisa de CRA ?

Primeiramente, para que serve o Conselho Regional de Administração? O CRA é um órgão consultivo e orientador que fiscaliza o exercício da profissão de administrador. Tem a função de defender os direitos dos administradores e garantir o cumprimento das leis, além de orientar profissionais e empresas quanto a regularização e realizar autuações no caso de descumprimento da legislação vigente. A Lei nº 4.769/1965 dispõe sobre o exercício da profissão do técnico em administração, definindo as atividades exclusivas desta profissão no art. 2º, repetindo-se no art. 3º do Decreto nº 61.934/1967, sem dar tratamento específico às administradoras de condomínios. Porém, o Conselho Federal de Administração, por meio de seu poder regulamentar especial, reunido em 15 de Setembro de 2011, proferiu o acórdão nº 01 de 2011, por meio do qual julgou obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração das empresas de administração de condomínios por prestarem serviços de assessoria e consultoria administrativa para terceiros, notadamente, nos campos da Administração Patrimonial e de Materiais, Administração Financeira e Administração e Seleção de Pessoas/Recursos Humanos, privativos do Administrador. O Parecer Técnico emitiu um direcionamento sobre a obrigatoriedade do registro de empresas de administração de condomínios nos conselhos regionais desde 2011. Então, com base nesse entendimento, as administradoras de condomínios sem o CRApassaram a ser autuadas, sobrevindo decisão polêmica da 2ªa Vara Federal de Dourados que manteve autuação com imposição de multa no valor de R$3.917,45 a uma administradora em decorrência de falta de registro cadastral de pessoa jurídica junto ao órgão fiscalizador (CRA/MS). A administradora requereu judicialmente a anulação do ato pela ausência de previsão legal para a autuação e afirmouque suas atividades não se enquadravam entre aquelas privativas de administrador e que, portanto, não estava obrigada a tal registro. O julgador, em referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressaltou que o critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica (atividade-fim, preponderante) da empresa ou natureza dos serviços prestados, conforme consta do artigo 1º da Lei 6.839/80 (Recurso Especial 1.655.430, Min. Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma). E que assim, entendeu que o ato normativo do Conselho Federal de Administração – CFA não inovou nem extrapolou o texto legal, pois regulamentar, e indicou que fiscalizar o exercício da profissão de administrador encontra-se dentro do rol de atribuições do Conselho, nos limites delegados pela Constituição da República. Ocorre que o recurso especial citado na decisão, em realidade, entendeu que a empresa naquele caso analisado pelo STJ não poderia se submeter ao Conselho Regional porque sua atividade preponderante não estava vinculada a ele. Como mencionado pelo Min. Herman Benjamin: Não obstante o fim público e a nobreza dessas instituições profissionais, devem estas observar os estreitos limites da autorização legal conferida pela norma de regência, de modo que o seu agir não desborde para a indevida interferência na liberdade profissional das empresas e individual das pessoas naturais que atuam no campo da atividade econômica ou no serviço público. O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu no caso dos autos. De fato, situação que recorrentemente vem sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário é aquela em que conselhos profissionais impõem sanções administrativas sem o necessário respaldo legal. Pelo que se questiona: ao regulamentar o exercício de técnicos em administração1(Footnotes) 1Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração, abrange-se as atividades das administradoras de condomínio? Na perspectiva do direito administrativo sancionador, a questão da legalidade é ainda mais importante, sob pena de se conferir um poder punitivo amplo e descontrolado aos órgãos administrativos. Não há sanção administrativa sem previsão legal, como bem ensina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tal criação revela-se como prática contrária ao direito e violadora da legalidade, pois só pode haver restrição de direitos do particular pelo Estado se houver lei idônea para tanto. Assim, é legítima a contestação das administradoras sobre a necessidade do registro no CRA por ausência de previsão legal específica, merecendo uma atenção urgente do Judiciário para se pacificar a situação. Afinal, não condiz com o Estado Democrático de Direito mudança de regra após o início do jogo, ou seja, prejudicar administradoras que atualmente não contam com o registro nem com uma clareza legal que lhe imponha tal obrigatoriedade. Voltando-nos ao caso específico em análise, apontamos que a decisão pelo Magistrado de manter a autuação ocorreu “porque não fez a parte prova de suas alegações, pois não juntou aos autos contrato social da empresa nem qualquer outro documento do qual se pudesse extrair a atividade econômica principal e secundária por ela desenvolvida.Logo, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que sua atividade preponderante não se submete ao registo no CRA”. Com isso se discorda porque, de acordo com as regras do ônus da prova, sendo impossível a produção de prova negativa,

Administração de Condomínios

Entra a máscara de proteção, cai a da hipocrisia

Continuo diariamente indo trabalhar no condomínio comercial do qual sou síndico, que é integralmente formado por empresas da área de saúde. Importante para manter a moral da tropa em alta, com tanta instabilidade e incertezas. O Distrito Federal foi a primeira unidade da federação a impor medidas de restrição às atividades comerciais. Desde o primeiro dia do anúncio, programamos no condomínio medidas operacionais e de redução de custos que terão reflexos nos próximos meses, inclusive com a diminuição do quadro de colaboradores. Ao mesmo tempo projetamos que a inadimplência iria crescer. Em que pese o fechamento temporário de algumas empresas, as atividades operacionais do condomínio são essenciais e, portanto, permaneceram em funcionamento. Dentre eles, estão os serviços de portaria, limpeza de áreas comuns, recolhimento de lixo comum e hospitalar, segurança, manutenção de máquinas e equipamentos e parte administrativa. Várias são as instruções e recomendações dadas ao longo da atual pandemia, que muitas vezes são conflitantes entre si: Use álcool em gel nas mãos, mas cuidado ao cozinhar. É grave a doença. É uma gripezinha. Viva o político X! Derrubem o Z! Hospitais estão abarrotados! Não estão vazios! Eleve a taxa de condomínio para aumentar a intensidade e frequência das limpezas e poder arcar com a compra de novos produtos de proteção e procedimentos de desinfecção e faxina em conformidade com a nova legislação local aprovada às pressas. Reduza a taxa para compensar a diminuição de atividades econômicas e conter focos de revoltas populares. Fique em casa! Queremos voltar ao trabalho! Muitos dilemas. Em outros condomínios, os descolados apartamentos dormitórios de 20(vinte) m2, com grandes áreas de lazer, de uma hora para outra viram o local onde muitos passam integralmente sua vida pessoal e profissional. Esqueça a academia, a piscina e os pontos de convivência, pois estes estão fechados. Decisões acertadas do judiciário proibiram obras não essenciais em respeito aos vizinhos em isolamento social que estavam tendo que conviver com o barulho e sujeira. No entanto, muitos acham que a sua obra sim, deve seguir. Por outro lado, um apartamento grande pode se tornar um estorvo em razão de seu alto custo de manutenção e diminuição dos trabalhadores de apoio. Famílias felizes, em convivência constante, passaram a ser palco de conflitos. Baixo equilíbrio emocional. O vizinho que sempre esbanjou suas viagens nas mídias sociais e seu carrão do ano na garagem não se planejou financeiramente para um curto (ou indefinido) período de dificuldades, reflexo de reduzida educação financeira. Especialistas em condomínios: arquitetos, síndicos, corretores de imóveis, advogados, contadores, engenheiros também entraram na moda das “lives” promovidas por artistas. Manuais gratuitos diversos sobre limpeza, direito, dicas para home-office, atividade física em casa, finanças, bricolagem etc foram produzidos. Grande parte de alta qualidade e de utilidade pública. Alguns poucos só autopromoção. Grupos em whatsapp pegando fogo. Tanto material, tanto conteúdo que devemos selecionar bem o que assistir ou ler. Em nosso prédio, aproveitamos o fluxo menor de pessoas e carros, para promover manutenções estruturais, demarcações de vagas externas e limpeza de vidros internos- além de outras ações. No que tange o pagamento de taxas ordinárias, informamos aos que procuraram a administração do condomínio, ou nossa contabilidade (apesar da total falta de poder legal da empresa para ingerências diretas no tema) que os síndicos ou síndicas, NÃO têm autonomia para baixar/aumentar as taxas baseado em índices econômicos ou redução/avanço de atividades comerciais “por uma canetada”. Estas mudanças requerem a realização de assembleia. Boa parte foi compreensiva, e pontualmente colocações desagradáveis foram feitas, cabendo a nós (condomínio) empatia em momento único de dificuldade e falta de esperança. Pessoas que nunca se manifestaram sobre qualquer tema interagem em busca de ajuda ou clamando por providências imediatas. Leis recentemente aprovadas no tocante a condomínios em suma, autorizam limitar acessos e fechar áreas de lazer e equipamentos para evitar a disseminação da atual pandemia. A taxa de condomínio não pode ser reduzida mediante negociação, como ocorre no caso de aluguéis. Frequentemente, ouço reclamações genéricas de que a taxa está alta, que há outro condomínio com taxa mais barata ou que as despesas devem ser reduzidas. As cotas condominiais são basicamente a soma da previsão de despesas daquele empreendimento dividida pela fração ideal dos apartamentos/casas/salas/vagas autônomas, reservando uma pequena parte do valor para imprevistos. Aspectos diversos compõem a estrutura de custos e receitas: tempo da construção (e sua respectiva manutenção com o envelhecimento da edificação), quantidade de elevadores, gás e água inclusos ou não, quantidade de funcionários, gerador de energia, demandas judiciais, rendas extraordinárias com aluguéis de depósitos, área de lazer, vagas de garagem, antenas de telefonia, reuso de água de torneiras e chuva, geração de energia solar, promoção de eventos dentre outros. A quantidade de unidades para dividir a conta é relevante também. Ouvi que determinados empreendimentos no DF conseguiram reduzir em 50% as taxas. Qual é a realidade financeira daquele prédio? É de fato um condomínio ou complexo comercial de um único dono como são os Shoppings? Seu síndico tomou a decisão amparada pelo quê? Destinou um fundo de obras formado durante anos para pagamento de taxas ordinárias? Tecnicamente pode haver erros graves. O maior desafio dos gestores condominiais na minha visão é manter a serenidade e profissionalismo com tantas novas variáveis. Finalizo, com a certeza, de que à medida que os trabalhadores, clientes e pacientes voltem a frequentar nossas dependências encontrarão um cenário melhor que em sua última visita. *Marcelo Sicoli – Síndico do Centro Clínico Sudoeste(Brasília-DF), premiado no Brasil e no exterior. Consultor internacional e corretor de imóveis (CRECI-DF 20576). Conselheiro do CRECI-DF e Sindimóveis-DF. E-mail: sindicoccs@outlook.com Whatsapp: (61)98250-8656

Assessoria 

O síndico pode multar por barulho o morador que participa do panelaço?

Inicialmente é necessário pormenorizar as vaias e gritos de ordem como forma de expressão de irresignação, tal como o aplauso representa a homenagem. O Panelaço, convocado em sua maioria através das redes sociais digitais, é uma realidade com uma iniciativa bastante relevante do ponto de vista político. Através dele as batidas em panelas, acompanhadas normalmente de clamores dos manifestantes, tem como finalidade uma expressão de opinião. É plausível, assim, entender o panelaço como uma forma legítima de manifestação política, a qual se consolidou no Brasil em 2015. Desde então diversas camadas sociais se debruçam em sacadas e janelas para gritar e bater em panelas para, normalmente, posicionar-se contra um pronunciamento/atuação do Chefe do Poder Executivo. O segundo ponto a ser considerado é o aumento significativo de reclamações e transtornos relatados por de síndicos e gestores condominiais em razão do barulho em tempos de isolamento social. Uma mudança impositiva determinou milhões de pessoas a permanecerem confinadas em seus apartamentos. Com isso tanto a produção de ruídos aumentou, quanto a intolerância a qualquer baticum da unidade vizinha. Dentro dessa nova realidade, os barulhos calham em notificações e multas com ocorrências bem definidas: barulho de obra, barulho de criança, barulho de festa, e, dentre outros tantos, há o tal barulho do panelaço. Pois bem, o que fazer quando moradores reclamam ao síndico sobre o barulho das panelas dos vizinhos? De um lado a liberdade de manifestação política, de outro, o sossego e o bem-estar social. Todos se enquadram como direitos constitucionais. Costumo orientar os síndicos de que nem todo barulho é passível de notificação e multa. Nesse sentido, sugiro a observação de três parâmetros: a duração, a repetição e a intensidade do barulho/ruído. Particularmente, entendo que não pode ser promovida uma proibição genérica aos moradores. Isso seria uma proibição à manifestação política, vedada no nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, é possível aplicação de notificação e multa quando o morador, ao participar do panelaço, ultrapassa os limites da razoabilidade conforme os parâmetros acima apontados. Além disso, é importante que os moradores mantenham o decoro e respeitem a comunidade condominial. Com isso, é vedado o uso de palavrões e insultos. É corriqueiro o uso de expressões preconceituosas e ofensivas pelos participantes do panelaço. Contudo, o comportamento mal-educado desses moradores deve ser de pronto repelido pelo síndico. É certo também ser imprescindível a cordialidade entre vizinhos. O engajamento político e deliberativo de cada um não pode ser desculpa para incivilidade. Notadamente, muitas vezes as manifestações políticas fogem da alçada do síndico quando a polarização de opiniões alcança agressões verbais (e até físicas), sendo necessário a intervenção policial. Nesse sentido, importante a conscientização dos moradores para que se abstenham de proferir qualquer conteúdo agressivo, sob pena de notificação e multa. No mais, que seja garantida a liberdade de expressão e o direito de manifestação política! Por Dra. Larissa Alves, advogada associada da Pantoja Advogados, especialista em Direito Condominial, Síndica, Palestrante, Pós-graduada em Direito Civil, membro da comissão de Direito Imobiliário e Condominial da OAB/DF.

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