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Author name: José Pimentel

Prevenção, Últimas Notícias

Prazo para regularização de terrenos de Vicente Pires termina em 12 de junho

Dos 287 imóveis disponíveis, a maioria se localiza no Trecho 3, na antiga Colônia Agrícola Samambaia Vai até 12 de junho o prazo para os moradores de Vicente Pires contemplados nos dois editais de venda direta lançados pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) apresentarem a proposta de compra ou concessão do terreno para fins de regularização fundiária. Dos 287 imóveis disponíveis, 276 lotes ficam no Trecho 3 (antiga Colônia Agrícola Samambaia), enquanto 11 estão no Trecho 1 (Jóquei).  Os valores dos terrenos começam em R$ 181.417,39 (398 m²) e já preveem a dedução da infraestrutura feita pelos ocupantes, bem como a valorização decorrente desta implantação. É a segunda vez que os imóveis são contemplados em um edital de venda direta. Segundo resolução da Terracap, o mesmo imóvel pode ser incluído em até três editais, porém, com redução gradual dos descontos e benefícios previstos. Veja, abaixo, como funciona.  1º edital: Na primeira oportunidade, o morador tem 25% de desconto à vista no valor de venda do imóvel, além de descontos de infraestrutura e valorização. Algumas instituições financeiras oferecem linhas de crédito específicas para imóveis oriundos da regularização fundiária. Assim, quem optar por tomar o recurso em uma dessas instituições pagará a prazo para o banco, mas integralmente e com abatimento à Terracap. 2º edital: Caso o morador perca o prazo do primeiro chamamento, há ainda outras duas oportunidades. Os imóveis que forem adquiridos por ocasião do segundo edital de chamamento (caso dos editais 05/2024 e 06/2024) farão jus, apenas, aos descontos de infraestrutura e valorização, além de ter a avaliação de mercado atualizada. 3º edital: Já aqueles contemplados em terceiro edital serão disponibilizados com o valor de mercado atualizado.  Uma vez incluído em três editais e sem adesão do ocupante, o imóvel volta para o estoque da Terracap, podendo, a qualquer momento, ir a licitação pública. Nesse caso, será licitado o valor da terra nua, pois não há indicativo legal de indenização nem cobrança pela edificação.  Como entregar a proposta: A proposta de compra e a documentação exigida em edital podem ser apresentadas à Terracap de duas maneiras. Quem quiser entregar o documento presencialmente deve se dirigir ao edifício-sede da Terracap – Setor de Áreas Municipais (SAM), Bloco F, Setor, atrás do anexo do Palácio do Buriti, das 7h às 19h.  Já as pessoas que preferirem enviar o documento de forma remota podem fazê-lo pelo site da Terracap ou pelo aplicativo para dispositivos móveis, disponível nas plataformas Android e iOS.  Veja o passo a passo: → Acessar o menu “Serviços”;→ Clicar em “Regularização – Venda Direta”;→ Abrir “Terracap – Serviços online”;→ Acessar a plataforma com os dados de login e clicar em “Regularize Venda Direta”;→ Selecionar “Regularize Venda Direta” e escolher “Passo 1 – Criar Cadastro”;→ Após o cadastro criado, aparece: “Passo 2 – Criar proposta”. Nesse momento, será feita a confirmação das informações inseridas e o upload dos documentos. Encaminhe-os. O processo de envio estará concluído. Os editais 05/2024 e 06/2024, com endereços, metragens e preços, estão disponíveis para download no portal da agência.

Administração de Condomínios, Prevenção, Últimas Notícias

Falecimento ou Renúncia do Síndico – O que fazer?

Consultar a convenção do empreendimento é o primeiro passo! O que acontece se o síndico renunciar? O síndico que não desejar mais continuar no cargo antes de o mandato ser encerrado, deve apresentar uma carta de renúncia. Em seguida, deve-se consultar a convenção do condomínio e seguir o que ela dispõe sobre o assunto.  Se o documento silenciar a respeito, o síndico deve convocar a assembleia para comunicar a renúncia, e esta decidirá se elege imediatamente outro síndico, ou se marcará outra reunião para eleger o ocupante do cargo. Na eleição, a assembleia deve decidir se será eleito um síndico com “mandato-tampão“, apenas para terminar o mandato original previsto para o síndico anterior, ou com mandato regular de, no máximo, dois anos. A maioria das convenções de condomínio estabelece que o subsíndico ou o presidente do Conselho Fiscal assuma o posto de maneira provisória até a realização de novas eleições. Há casos em que o síndico que está renunciando deve permanecer no cargo até a eleição do seu sucessor definitivo.  Entretanto, há condomínios que não possuem o cargo de subsíndico. Nesse caso, se estiver previsto em convenção, o substituto passa a ser o presidente do Conselho. “Caso negativo, a recomendação que se dá aos condôminos é levar a juízo, ou seja, fica a cargo do juiz definir quem vai administrar o condomínio”, alerta o advogado especialista em condomínios Jaques Bushatsky. Após o cargo ser ocupado de forma interina, é necessário convocar uma Assembleia Geral para eleger o substituto definitivo. A convocação deve ser feita pela administradora do condomínio ou pelo Conselho Fiscal. Quem pode substituir o síndico? Há duas opções: o subsíndico ou o presidente do Conselho. Isso dependerá do que está previsto na convenção do condomínio.  Porém, alguns empreendimentos imobiliários sequer dispõem a respeito desse tema em suas convenções, o que acaba sendo um problema sério, pois nenhum condomínio pode ficar sem síndico.  Se esse é o caso do seu condomínio, é importante pautar e deliberar sobre esse assunto em uma Assembleia e propor a inclusão dessa regra na convenção, atualizando o documento.  Afinal, não é possível prever quando essa situação ocorrerá no empreendimento. Falecimento do síndico: como proceder? No caso de falecimento do síndico, as regras são as mesmas de quando há renúncia: convoca-se uma Assembleia Geral e realizam-se todos os trâmites burocráticos para eleição de síndico, seja mandato-tampão ou mandato regular de até dois anos. E quem assume até que a eleição aconteça? Em condomínio em que há o subsíndico, é ele o responsável por continuar a gestão. Em empreendimentos onde não há, passa-se o cargo para o presidente do Conselho. E se ninguém quiser assumir o cargo? Mediante aprovação em assembleia, os condôminos podem optar por contratar um síndico profissional ou até mesmo uma administradora que se disponha a assumir o cargo. Em último caso, se os condôminos não aceitarem a solução de contratar uma administradora ou um síndico profissional, o caso pode ser levado a juízo, e um juiz escolherá um representante legal para o condomínio. Importante: um condomínio sem síndico torna-se um condomínio irregular, ou seja, sem representatividade legal, e traz riscos à coletividade. Isso pode acarretar inúmeros problemas para o empreendimento perante bancos; Receita Federal; não cumprimento de obrigações trabalhistas, tais como: liberação de fundo de garantia; conectividade social; paralisação de ações judiciais em trâmite, etc.

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Mobilidade Elétrica: Um Salto Sustentável para os Condomínios de Brasília com a Neoenergia Serviços

Em tempos em que a sustentabilidade e a inovação tecnológica caminham lado a lado, a mobilidade elétrica surge como uma solução indispensável para o futuro dos condomínios. Especialmente em Brasília, local onde os novos emplacamentos de veículos eletrificados atingem 5,6% em 2024. Nesse contexto, a Neoenergia Serviços apresenta soluções integradas que oferecem inúmeros benefícios para moradores e síndicos. Reconhecida por sua abordagem inovadora e sustentável, a Neoenergia Serviços fornece sistemas de recarga elétrica adaptáveis às necessidades diversas dos clientes, priorizando sustentabilidade e economia. As estações de carregamento são projetadas para reduzir a pegada de carbono dos condomínios, promover o uso de veículos elétricos menos poluentes e proporcionar eficiência energética com redução significativa nos custos. Essas soluções são acompanhadas de sistemas inteligentes que permitem o monitoramento e a gestão eficiente do consumo de energia, facilitando o trabalho dos síndicos na administração das contas e na manutenção dos equipamentos. A inovação e a tecnologia de ponta são grandes diferenciais, com estações que utilizam tecnologia avançada para garantir uma carga segura para todos os tipos de veículos elétricos. A integração com aplicativos móveis permite que os usuários acompanhem o status do carregamento em tempo real, proporcionando maior conveniência. Além disso, o serviço completo de instalação, suporte técnico e manutenção assegura que os equipamentos estejam sempre em perfeito funcionamento. Com a Neoenergia Serviços, os condomínios têm a flexibilidade de escolher a modalidade que melhor se adapta às suas necessidades, oferecendo tanto a compra quanto o aluguel das estações de carregamento. A compra é ideal para condomínios que buscam uma solução permanente e desejam integrar essa tecnologia ao seu patrimônio, incluindo instalação e suporte técnico para garantir que os moradores tenham acesso contínuo a um serviço eficiente e confiável. Já o aluguel é uma excelente opção para condomínios que preferem evitar o investimento inicial e desejam maior flexibilidade. O aluguel inclui a instalação, manutenção e operação dos equipamentos, assegurando que os usuários tenham acesso à tecnologia mais recente. Síndicos ganham facilidade na gestão, já que a empresa possui uma sólida reputação no mercado de energia, com anos de experiência e um portfólio extenso de projetos bem-sucedidos. Além disso, cada condomínio recebe um atendimento personalizado, com soluções adaptadas às suas especificidades e necessidades, sempre colocando a sustentabilidade em primeiro lugar. Adotar as soluções de mobilidade elétrica da Neoenergia Serviços é um passo estratégico para os condomínios de Brasília que desejam se posicionar na vanguarda da sustentabilidade e inovação. Com benefícios claros e uma flexibilidade de contratação que atende a todas as necessidades, a Neoenergia Serviços se firma como a melhor opção para transformar a mobilidade urbana e promover um estilo de vida mais sustentável. Para mais informações sobre as soluções de recarga elétrica da Neoenergia Serviços, entre em contato com nossa equipe de atendimento e descubra como podemos transformar o seu condomínio em um modelo de eficiência e inovação.

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Nova norma de Elevadores, saiba o que ela diz!

Publicada em 2020, mas em vigor somente a partir de 20 de abril de 2024, a ABNT NBR 16858-1-2-3-7 obriga novos dispositivos de segurança. Com a evolução contínua das tecnologias e a busca por maior segurança e eficiência nos equipamentos, o setor de elevadores está passando por transformações significativas. Recentemente, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou as normas ABNT NBR 16858-1-2-3-7, que trata de requisitos atualizados para novas instalações, testes e ensaios, acessibilidade e instalações já existentes, trazendo mudanças importantes para o segmento. A primeira parte da norma, que diz respeito às Novas Instalações de elevadores de passageiros e cargas, foi publicada em julho de 2020, mas sua entrada em vigor foi adiada para 20 de abril de 2024 devido à pandemia e para que as empresas do setor pudessem adequar seus projetos e produtos. Essa parte unificou e substituiu três normas anteriores, (NM207, NM267 e NBR 16042) introduzindo uma série de modificações baseadas na norma europeia EN 81-20:2014, com foco na segurança dos usuários e técnicos de manutenção e estabelecendo um padrão mundial dos equipamentos. Quais as mudanças constam na nova norma de elevadores Uma das mudanças é a introdução do dispositivo de by-pass. Esse procedimento é utilizado para temporariamente curto-circuitar a linha de segurança das portas de pavimento ou cabine do elevador, permitindo o técnico realizar a manutenção dos contatos das portas e identificar possíveis falhas no sistema. As portas de pavimento e de cabine dos elevadores são travadas através de fecho eletromecânico para garantir a segurança dos usuários, impedindo a abertura das portas sem o alinhamento entre cabine e pavimento. No entanto, durante a manutenção, os técnicos precisam acessar essas áreas para realizar reparos ou substituições nos contatos da porta de pavimento. A nova norma exige que esse dispositivo, assim que acionado, coloca o carro em modo inspeção/manutenção, garantindo que esse procedimento seja sempre realizado com o elevador movimentando em baixa velocidade. E no caso de esquecimento do dispositivo ligado, o equipamento não aceita as chamadas dos usuários. Além disso, é obrigatório incluir um aviso sonoro durante o movimento para informar que o sistema de by-pass está ativado no elevador. O controle UCM (Movimento Involuntário do Carro com as portas abertas) é certamente um dos pontos altos da nova versão da norma. Essa proteção é alcançada por meio de uma combinação de componentes e funções. O requisito estabelece duas condições de proteção: evitar ou parar. Na primeira condição de evitar tal ação “não intencional” do carro, o item que cumpre esta função é o freio de bobina dupla das máquinas sem engrenagem (gearless), pois é um sistema que atua no mesmo eixo da polia motriz e tal eixo está apoiado estaticamente em apenas dois pontos. Vale ressaltar que esse freio precisa ser certificado, e ele só atende plenamente, nos casos em que o carro não possui movimentação de renivelamento ou pré-operação de partida/parada com portas abertas. A segunda condição é parar tal movimento involuntário. Nesse caso, o equipamento instalado, em determinada circunstância não é capaz de evitar tal ação, tendo em vista esta condição, o equipamento deve ser capaz de detectar o carro se movimentando de portas abertas e realizar a parada do elevador sem que o deslize, não ultrapasse o vão da aba de soleira abaixo da cabina. Essa condição de monitoramento e parada do elevador requer a combinação de dois dispositivos certificados, que é o circuito eletrônico do quadro de comando e um dispositivo de travamento mecânico que pode atuar em diferentes partes como carro, contrapeso, polia motriz, nos meios de suspensão ou no mesmo eixo da polia motriz desde que suportado estaticamente em dois pontos. O controlador do elevador desempenha um papel muito importante nesse processo, monitorando constantemente a abertura da linha de segurança da porta. Se essa linha não abrir corretamente, o elevador entra em um estado de falha persistente, exigindo intervenção técnica para retornar ao modo normal. O status de falha persistente é uma condição que só pode ser resolvida por técnicos qualificados, não sendo possível retornar ao modo normal apenas desligando e ligando o interruptor principal. Outro avanço é a implementação de meios de proteção contra a sobrevelocidade do carro ascendente, impedindo que o elevador suba descontroladamente. Duas ações são aceitas: parar ou desacelerar o elevador. Algumas soluções podem ser adotadas, como o sistema de freio de bobina dupla das máquinas sem engrenagem. Neste caso, o contato elétrico do limitador de velocidades deve realizar a detecção de sobrevelocidade e acionar o circuito de segurança do painel de comando. Se espera que haja a desaceleração do carro, porém o parachoque no fundo poço tem que estar preparado para suportar a pancada do contrapeso.  Nos casos de máquinas geared, o rope gripper pode ser uma das soluções combinado com o limitador de velocidades. Trata-se de um dispositivo acoplado à máquina e atua no travamento dos cabos de aço de tração. Todos esses dispositivos mencionados (freio da máquina gearless, limitador de velocidades, parachoque e rope gripper) são dispositivos de segurança e requerem certificação. Além disso, tornou-se obrigatório o controle com pesador de carga, que impede a partida do elevador em casos de sobrecarga da cabina, garantindo a segurança dos passageiros e reduzindo problemas relacionados à má utilização. A adoção desta nova norma é obrigatória mediante leis municipais especificas e conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Distrito Federal, Segurança, Últimas Notícias

Incêncio em Águas Claras – DF acaba em tragédia

Uma pessoa morreu durante um incêndio em um apartamento no condomínio Monet, em Águas Claras, na manhã desta sexta-feira (31/5), informou o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (@cbmdf). Informações preliminares indicam que se trata de uma pessoa que já era acamada. Até a última publicação desta reportagem não foi divulgado o sexo, idade nem o nome da vítima. Em um vídeo publicado pelo perfil DF Águas, disponível abaixo, é possível ver a proporção das chamas. No vídeo é possível ver as chamas que saem da janela da residência e espalha fumaça escura pelo condomínio.

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Carregamento elétrico de veículos em condomínios: Tudo o que você precisa saber

O cenário dos transportes está vivenciando uma verdadeira revolução com o crescimento acelerado do mercado de veículos elétricos. A demanda por essas máquinas silenciosas e amigas do ambiente tem disparado, o que nos leva a um ponto crucial: a infraestrutura. Não é só sobre ter um carro elétrico, é sobre carregar suas baterias de forma prática e segura. Estatísticas apontam um aumento expressivo na venda desses veículos, sugerindo um futuro em que as ruas serão dominadas por eles. Com isso, a importância de se ter pontos de carregamento em condomínios ganha destaque, transformando-se numa necessidade premente para atender a essa nova demanda que cresce mais rápido que pão quente no forno. Vantagens do carregamento elétrico em condomínios Imagine a facilidade de acordar todas as manhãs com seu veículo elétrico totalmente carregado, pronto para encarar o dia. Essa é apenas uma das vantagens do carregamento elétrico em condomínios. Além da pura conveniência, moradores podem se beneficiar de uma série de benefícios econômicos e ambientais. Veículos elétricos são, por natureza, mais amigos do ambiente, e ao incentivar seu uso, os condomínios contribuem para a redução da pegada de carbono. Existem exemplos notáveis de condomínios que adotaram essa tecnologia e colhem os frutos dessa escolha inovadora. A tendência é que este movimento ganhe cada vez mais força, conforme a consciência ecológica cresce e a tecnologia se torna mais acessível. Exigências e normas para a instalação de pontos de carregamento Exigências e normas para a instalação de pontos de carregamento A implementação de pontos de carregamento elétrico em condomínios não é apenas uma questão de conectar um fio na tomada e tudo certo. Existem normas técnicas e legais que garantem a segurança e eficiência dessa instalação. É essencial que os condomínios sigam à risca as diretrizes estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelos órgãos reguladores locais. Quanto aos custos, é preciso analisar a viabilidade do investimento. Embora possa haver um desembolso inicial considerável, os benefícios a longo prazo e o valor agregado ao condomínio podem justificar a escolha. Além disso, é crucial selecionar um fornecedor confiável e certificado para a instalação. Isso não só assegura a qualidade e conformidade com as normas, mas também proporciona tranquilidade aos moradores. Preocupações e riscos relacionados ao carregamento elétrico em condomínios Como qualquer tecnologia nova, o carregamento elétrico em condomínios não está livre de preocupações e riscos. Um dos principais temores é a questão da segurança, especialmente relacionada a incêndios. De acordo com especialistas, sistemas mal instalados ou com manutenção deficiente podem ser perigosos. Por isso, é vital seguir as normas técnicas rigorosamente e optar por fornecedores confiáveis. Portanto, para que a transição para a mobilidade elétrica em condomínios ocorra de forma segura e eficiente, é preciso abraçar uma cultura de precaução e responsabilidade. Esse caminho, apesar de desafiador, pavimenta uma rota direta para um futuro sustentável e tecnologicamente avançado.

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Proibição do uso das plataformas digitais por suposta violação à destinação residencial dos condomínios

Desde 2021, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem proferido decisões que impactam diretamente aqueles que se utilizam de plataformas digitais em condomínios edilícios. O primeiro caso analisado pela Corte foi o REsp nº 1.819.075/RS, distribuído para a 4ª Turma, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Na ocasião, o condomínio havia proposto ação cominatória com o objetivo de obstar a utilização da plataforma Airbnb por uma condômina. Esse aresto tinha contornos específicos que merecem destaque: a proprietária, em situação financeira difícil, havia reformado há anos seu apartamento para melhor acomodação de pessoas. Isto é, ela adaptou o imóvel para a cessão do espaço ao maior número de pessoas que o ambiente comportava. Além disso, oferecia serviços como os de lavanderia e internet, com o fito de gerar maior atratividade. À época, o ministro Luis Felipe Salomão votou no sentido de reconhecer a licitude da contratação realizada pela condômina e pela impossibilidade de se restringir a operação Airbnb, por violação ao direito de propriedade. Para o Ministro, o contrato realizado por meio das plataformas não pode ser qualificado como de hospedagem, dado que seria essencial ao tipo a oferta de um plexo de serviços, como limpeza, arrumação, restaurante, portaria, entre outros. Em voto divergente, que se sagrou vencedor, o ministro Raul Araújo compreendeu que o uso das plataformas desvirtuaria a finalidade residencial do condomínio e que haveria um “contrato atípico de hospedagem”, porque inexistente, nas peculiares circunstâncias em que se dá a prestação do serviço, qualquer estrutura ou profissionalismo suficiente, exigidos pela Lei nº 11.771/2008. Em razão das nuances do caso analisado, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que entendia “não ser este o processo mais adequado para que dele se possa extrair uma abrangência maior e criar precedente específico sobre a questão envolvendo os aplicativos pelos quais os usuários oferecem seus imóveis para uso temporário (locação para temporada)”. Segundo caso O segundo caso, o REsp nº 1.884.483/PR, foi analisado pela 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Diferentemente do primeiro, neste, a ação foi promovida por um condômino que visava a anular deliberação assemblear que inseriu na convenção de condomínio proibição de locação por prazo inferior a noventa dias. O TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná) reformou a sentença que havia julgado procedente a demanda para declarar nula a cláusula, compreendendo que o Airbnb é um contrato de hospedagem, o que violaria os artigos 1.228, § 1º e 1.336, IV, ambos do Código Civil. A ideia central acolhida pelo TJ é a de que o uso das plataformas colide com a destinação residencial do condomínio. A decisão foi mantida pela 3ª Turma do STJ, consignando-se, na oportunidade, que seria lícita a vedação, pelo condomínio, da “locação” por prazo inferior a 90 dias. Note-se, ainda, que a redação da cláusula não fazia qualquer distinção à utilização de meios físicos ou eletrônicos para a contratação, isto é, estar-se-ia vedando toda e qualquer forma de locação por prazo inferior a noventa dias, ainda que realizada por meio de imobiliárias, administradoras, ou diretamente pelo proprietário. Com essas duas decisões da Corte, o STJ, em novos casos, reproduziu que “nos termos da jurisprudência desta Corte, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, a exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, ainda que sem fracionamento, implica desvirtuamento da destinação condominial”. Interessante perceber que no primeiro caso analisado pelo STJ debateu-se a necessidade de uma deliberação assemblear para proibir o uso das plataformas. No segundo caso, com fundamento na violação à destinação residencial do condomínio, entendeu-se que o simples uso dessas plataformas seria obstado, ainda que inexistente regra proibitiva na convenção de condomínio. Essa foi a tônica do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.958.829/MG, em que, não obstante a ausência de norma que vedasse o uso das plataformas, o STJ manteve o acórdão do TJ-MG que compreendeu que a cessão do uso, pelas plataformas digitais, violava a finalidade residencial do condomínio. O mesmo ocorreu na análise do AgInt nos EDcl no REsp nº 1.896.710/PR, oportunidade em que ficou consignado, novamente, que “existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso das unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade residencial (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV)” . Mais recentemente, o mesmíssimo entendimento foi referendado no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.933.270/RJ. A ação, na origem, foi movida pelo condomínio, com o objetivo de proibir que um dos condôminos utilizasse a plataforma Airbnb. A sentença foi favorável ao condomínio, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento à apelação do proprietário. Em decisão monocrática, a ministra Isabel Gallotti deu provimento ao recurso especial do condomínio, decisão que foi confirmada pela 4ª Turma após interposição de agravo interno. Cabe registrar que nesse julgado não havia regra na convenção de condomínio que proibisse a utilização das plataformas pelos proprietários, tampouco houve a consignação, no voto, de que a rotatividade seria exacerbada, como no primeiro aresto analisado pela 4ª Turma. Não houve grande digressão do colegiado a respeito do caso, limitando-se a relatora a reafirmar a posição de que o entendimento da Corte se dá no sentido de que o direito de propriedade deve se harmonizar com o sossego e salubridade dos demais condôminos. Feito esse panorama de como o STJ decide sobre o tema, cumpre tecer algumas ponderações. Ordenamento A qualificação de um contrato pode ser definida como a operação lógica pela qual o intérprete, frente a um contrato concreto, reconduz, ou não, o instrumento negocial a um determinado tipo contratual. Sendo assim, contratos típicos são aqueles que possuem uma disciplina jurídica prevista pelo ordenamento. Tanto a locação de imóveis urbanos, quanto a hospedagem, possuem regramentos próprios previstos pela legislação. Logo, a afirmação comumente utilizada pelos tribunais de que as plataformas geram contratos de hospedagem traria como consequência a aplicação das regras previstas na Lei 11.771/2008. O artigo 23 da referida lei enuncia que “consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, (…), destinados a prestar serviços de alojamento temporário, (…), bem como

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Cobrança judicial das cotas de condomínio é desnecessária a notificação para constituir o devedor em mora

O mero inadimplemento da obrigação líquida e positiva constitui em mora o devedor, consoante dispõe o artigo 397, caput, do Código Civil, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor como condição para cobrança do débito condominial e sua constituição em mora. Nas obrigações de pagamento de cotas condominiais a mora é ex re, ou seja, resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor. Também é importante ressaltar a natureza portável ou portable das obrigações condominiais, em que cabe ao devedor procurar o credor para se isentar da obrigação, passando a ser sua a responsabilidade de provar que ofereceu o cumprimento da obrigação ao credor, por isso, a ausência de recebimento da cobrança das cotas condominiais, através de boletos bancários ou outra forma de cobrança, não justifica o não pagamento, incidindo a mora ex re.

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Dívida prescrita deve ser averbada na matrícula de imóvel, decide juiz

Por entender que os réus admitiram o não pagamento das taxas de condomínio, o juiz Mucio Monteiro Magalhães Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (MG), julgou procedente uma ação ajuizada por um residencial para declarar a existência de dívida prescrita e ordenar sua inclusão na matrícula de um apartamento. Segundo os autos, os proprietários do apartamento deixaram de pagar as taxas de condomínio entre maio de 2015 e março de 2016. Após cinco anos, as dívidas prescreveram, encerrando a possibilidade de cobrança judicial das taxas. Houve uma tentativa de negociação, que não prosperou. Diante disso, o condomínio levou o caso à Justiça. Na ação, o residencial pediu que, apesar da prescrição, a existência da dívida fosse reconhecida judicialmente e, na sequência, averbada na matrícula do apartamento junto ao cartório de registro de imóveis. Os proprietários foram citados no processo, mas não se manifestaram. Com isso, foram julgados à revelia. Silêncio eloquente Para o juiz Magalhães Junior, a falta de resposta dos réus leva à conclusão de que eles reconheceram a existência da dívida e que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Em seguida, o juiz analisou a convenção do condomínio e uma planilha que detalhou a situação dos réus. Segundo ele, os débitos não só ficaram comprovados como, de fato, estavam prescritos. Magalhães Junior também deu razão ao residencial ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que é válida a cobrança de “contribuições associativas” pelo condomínio, mesmo em relação a proprietários que não estejam associados. “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial”, completou ele, ordenando o envio de ofício ao cartório de imóveis para que a existência do débito prescrito seja registrada na documentação do apartamento. O condomínio foi representado pelo escritório Carneiro Advogados. Clique aqui para ler a decisão. Processo 5003925-92.2023.8.13.0027

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Decisão do STJ – Desconto por pontualidade para pagamento da cota condominial é incentivo ao adimplemento e não multa disfarçada

Em decisão monocrática proferida no Agravo Em Recurso Especial Nº 1.484.290 – RS, o Min. Marco Aurélio Belizze, assentou o seguinte entendimento: “De início, é importante esclarecer que a natureza jurídica da multa contratual não se confunde com a do “abono por pontualidade”. Embora possuam, como traço em comum, o propósito de instar a outra parte a adimplir a sua obrigação, o primeiro instituto, concebido como espécie de cláusula penal (no caso, moratória), assume um nítido viés coercitivo e punitivo, enquanto o segundo é destinado a incentivar o contratante a realizar um comportamento positivo, almejado pelas partes e pela sociedade, premiando-o. Desse modo, absolutamente possível a coexistência de sanções negativas, consistentes em consequências gravosas e/ou punitivas decorrente do descumprimento da obrigação, com a estipulação de meios aptos a facilitar o adimplemento, ou mesmo de vantagens (sanções positivas) ao contratante que, ao tempo e modo ajustado, cumprir com o seu dever pactuado. Em razão disso, a jurisprudência desta Corte Superior tem considerado legítima a incidência do “desconto de pontualidade” nas taxas condominiais, não havendo que se falar em multa moratória disfarçada.” Segundo a decisão, portanto, condominios que tem como prática conceder descontos para pagamentos das cotas, caso adimplidas antes da data de vencimento, não estão cobrando multa disfarçada, mas incentivando o pagamento de forma pontual e com isso tornando mais eficiente a forma de arrecadação das taxas condominiais.

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