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Author name: José Pimentel

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Alteração de fachada

Sem dúvida, esse é um dos, se não o assunto que mais causa discussões nos condomínios é a alteração na fachada, seja ela por ar-condicionado, pintura, envidraçamento ou películas em janelas, por isso cada caso deve ser particularmente estudado, deve ser analisado o que realmente foi feito e nível de alteração, o conjunto arquitetônico do edifício e os demais apartamentos em que estado se encontram. É cediço que o condomínio edilício é caracterizado por uma conjugação de direitos reais: um direito de propriedade exclusiva (exercido pelo condômino sobre sua unidade autônoma) e um direito de co-propriedade (exercido conjuntamente por todos os condôminos sobre as áreas comuns), o que impõe aos condôminos a observância de certos deveres, tanto de ordem positiva como negativa. Caio Mario da Silva Pereira, em sua obra Condomínio e Incorporações obtempera: “ Nenhum condômino tem o direito de mudar a forma da fachada externa ou decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto do edifício. É que este, embora formado de apartamentos autônomos como propriedade individual de cada condômino e sem perder esta qualidade, se apresenta como um todo ou como unidade externa inconfundível com outro. O advogado Anderson Machado especialista na área condominial afirma que, a aplicação desta proibição converte-se em dever de todos os moradores quanto a manutenção das linhas exteriores do prédio , como a sua cor , seu desenho etc. , e praticamente significa que cada um é compelido a conservar, sem alterar a porção da fachada correspondente à sua unidade autônoma, porque a fachada do edifício é um bem comum aos demais proprietários e, como tal não pode qualquer condômino nela inovar sem o assentimento de todos. Fato é que nossos Tribunais vêem adotando o entendimento de que, não havendo prejuízo ao conjunto arquitetônico não se aplica a vedação constante do inc III, do artigo 1.336, do Código Civil. No que tange ao nosso ordenamento pátrio, o Código Civil, em seu artigo 1.336, III, aponta que é dever do condômino não modificar a forma nem a fachada das partes e esquadrias externas, sendo proibida qualquer inovação ou modificação que afete a estética do edifício, bem como, piscina, garagens, corredores e escadas, são partes que compõem a área comum do condomínio e, portanto, serve à coletividade, não podendo ser utilizada em prol do interesse individual de um ou mais condôminos. Vale lembrar que, a fachada de um prédio é área comum e não exclusiva, ou seja, não pode ser invadida ou alterada. O § 2º do artigo 1.331 do Código Civil traz de forma sucinta as áreas e partes comuns dos condôminos: O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, sendo assim, não podem ser alienados separadamente, ou divididos. Alterações mínimas são permitidas, desde que não interfira na harmonia do edifício ou cause prejuízos aos coproprietários. Como por exemplo, redes de proteção, grades e envidraçamento de sacadas. Nestes casos, orientamos que, em assembleia, seja definida a padronização destes serviços. Cabe também, analisar o que dispõe a Convenção do condomínio. Seria bom ter em mãos as “regras”, no caso, as permissões e proibições. Se ela for omissa, cumpre-nos ressaltar da possibilidade do condômino alterar a fachada desde que ele obtenha “a aquiescência da unanimidade dos condôminos”, conforme dispõe o artigo 10, § 2º, da Lei 4.591/64. O Advogado e Consultor jurídico da empresa A & S Ação e Solução Condominial afirma que, caso o condômino faça alguma alteração “proibida” sem que esteja restrita pela Convenção do condomínio ou sem o consentimento dos demais condôminos, o síndico deve notificá-lo para que sejam restabelecidos os padrões do edifício em um prazo especificado. Caso não ocorra, o condomínio receberá a multa especificada nos artigos 1.336 e 1.337 do Código Civil. Em último caso, cabe ação judicial para que seja reparado o dano. Lembrando que, se chegar a esse ponto, será necessário uma assembleia para votar e tomar a decisão pelos votos da maioria. O que deve reinar é o bom senso para um comum acordo e para que o imóvel continue valorizado. Sendo assim, caso exista impasse sobre alguma alteração de padrão na fachada do condomínio, o ideal é convocar uma Assembleia Extraordinária e deliberar sobre o assunto. Para a aprovação, no entanto, será necessário quórum qualificado. Aprovações desse tipo são comuns principalmente quando o tema da deliberação são alterações mais simples, como envidraçamento de sacadas e instalação de ar-condicionado. “Pela leitura ao pé da letra da lei, não há exceção para elementos que alterem, mas não comprometam a beleza do prédio. Contudo, há casos de decisões judiciais que permitiram alterações que não afetassem a beleza, segurança, estética do prédio e não causassem prejuízo aos demais condôminos. Por isso, é necessário ressalto mais uma vez, o bom senso na hora de avaliar a situação para não ocorrer uma alteração de fachada à revelia do condomínio, mas também para não inviabilizar a utilização desse serviço pelo condômino”, finaliza o consultor jurídico advogado Dr. Anderson Machado.

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Infiltração no apartamento: Dicas práticas de como resolver

Elas danificam a estrutura das edificações, aumentam os custos com a água e são um problema que se não for resolvido    Um dos grandes vilões para os moradores de condomínios são as infiltrações. Elas incomodam até mais que o barulho dos vizinhos ou do salão de festas. Isso porque elas danificam a estrutura das edificações, aumentam os custos com a água e são um problema que se não for resolvido no início pode trazer muitos prejuízos para o condômino e para o condomínio. Por isso é preciso estar bastante atento aos primeiros indícios de infiltração no apartamento, identificar o foco dela e em seguida comunicar o síndico ou a administração do condomínio. Em um primeiro momento, identificar uma infiltração não é nenhuma tarefa muito complicada. Quatro sinais são bem evidentes como: Umidade na parede Manchas escuras no teto do banheiro Pintura descascada Mofo Nesses casos, é aconselhável que você procure um profissional capacitado para identificar o quanto antes a origem do vazamento. Normalmente, os zeladores do condomínio possuem um conhecimento prévio para fazer essa identificação inicial. As administradoras também devem possuir prestadores de serviços autorizados que podem ser contratados pelo morador para resolver o problema. E o que faço quando descobrir uma infiltração no apartamento? Verifique se a infiltração ocorre numa parede interior ou exterior; Elimine a possibilidade dos bolores existirem por causa da condensação, verifique no exterior se há fissuras ou alterações que possam provocar ou indicar a existência de uma infiltração; Chame o zelador do condomínio ou uma prestadora de serviço autorizada para identificar o foco e fazer um relatório do problema; Com o foco da infiltração no apartamento identificado, envie um ofício ao síndico ou a administradora do condomínio informado o problema; Se a origem for em outro apartamento, o ofício deve ser enviado para o condômino responsável. Agora com o problema identificado, vamos pra segunda parte. De quem é a conta da infiltração? Caso a infiltração tenha se originado no apartamento do condômino, ele deve arcar com todas as despesas. Se ela vier de alguma área comum, deve-se reportar imediatamente ao síndico para que ele tome as medidas necessárias. Nesse caso, é o próprio condomínio quem arca com as despesas. Quando o problema originar na unidade do vizinho, ele será o responsável pelos custos. No caso de imóvel alugado, o proprietário deve arcar com as despesas quando a infiltração no apartamento ocorrer devido ao desgaste natural da estrutura. Se o inquilino fizer alguma reforma e acabar perfurando o encanamento, então ele terá que pagar o conserto. Quando uma infiltração no apartamento surge sempre gera muita dor de cabeça, então é preciso atenção tanto dos moradores quanto do síndico. Por isso, manutenções e vistorias constantes na estrutura do condomínio são importantes para evitar essas infiltrações. Fazer a troca de encanamentos muito antigos também pode ajudar a evitar que a infiltração no apartamento ocorra. E, embora essas ações devam partir da equipe gestora, o morador deve fazer sua parte cobrando nas assembleias que seja dada extrema atenção para essa parte estrutudo condomi. (www.revistacondominio.com.br)    

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A crise hídrica e a individualização dos hidrômetros

Prezados Leitores,   Está em todos os noticiários do Distrito Federal, o volume da barragem do rio Descoberto vem caindo diariamente e agravando a crise hídrica. Tal situação deve nos remeter a conscientização acerca da importância de se economizar água.   Quando tratamos de economia de água nos Condomínios, necessariamente, precisamos nos remeter a leitura individualizada dos hidrômetros. Como advogada especializada na área condominial, já perdi as contas de quantas Assembleias foram pautadas na individualização da água. E as dúvidas dos condôminos são inúmeras. É obrigatório? É mais vantajoso financeiramente? A leitura será realizada por empresa privada ou pela CAESB? E por aí vai!   Por isso e, principalmente, pela realidade hídrica do DF que resolvi escolher este tema para a matéria do mês. Espero que todos gostem e façam bom uso.   Certamente meus amigos gestores condominiais já ouviram falar, e muito, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, a famosa ADASA. Pois bem, ela é a responsável por regulamentar todo o procedimento de individualização da água. Tá ok, e o que ela diz? É obrigatório ou não é?   A hidrometração individualizada é obrigatória, conforme a Lei Distrital nº 3557/2005, para os projetos de edificações protocolados após 22 de agosto de 2006 junto à Administração Regional. Portanto, não é obrigatória a individualização dos hidrômetros dos condomínios constituídos anteriormente a data referida.   Agora, atenção! Uma coisa é a individualização dos hidrômetros. Outra coisa é a leitura individualizada. Por exemplo, tem muitos condomínios no DF que já possuem os hidrômetros individualizados mas a medição não é individual, a fatura de água é igualmente dividida por todas as unidades independentemente do consumo de cada uma.   Nestes casos do condomínio já possuir hidrômetros individualizados, há que se verificar a razão pela qual a CAESB se nega a realizar a leitura individual dos hidrômetros e tomar as providências cabíveis, nem que para tanto tenha que se recorrer ao poder judiciário. Já ajuizei algumas! Enquanto isso, a leitura poderá ser feita por empresa privada, não há qualquer objeção legal. Dizem, inclusive, que a leitura é até mais precisa.   Sim, mas economicamente é mais vantajoso a mediação coletiva ou individual? A instalação da medição individualizada em si não gera redução no custo, mas permite a gestão do consumo e os atos gerados por essa gestão geram a redução.   Ou seja, se cada condômino pagar pelo que consome efetivamente, ele passa a consumir menos, faz uso consciente da água e gera a redução do consumo como um todo para o condomínio. De acordo com a ADASA, os prédios que já implantaram a hidrometração individual no Distrito Federal apresentaram uma redução no consumo de água da ordem de 20 a 25%. Então amigos, a palavra de ordem para o momento é economizar água! À disposição. Saudações! Dra. Isabella Pantoja OAB/DF 24.805 (61) 3361–5738 isabella@pantojaadvogados.com.br

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Moradores falam que o condomínio é caro, mas não vão às assembléias

Quase todo o mundo reclama do valor do condomínio e diz que paga uma fortuna. É só alguém tocar no assunto que começam as comparações –”no prédio do meu cunhado tem até piscina, e o condomínio é bem mais barato”. Em muitos casos, o síndico é chamado de incompetente, ladrão e péssimo gestor, sem qualquer motivo justo. E as assembleias seguem vazias, sem participação efetiva dos proprietários. Convivemos com reajustes constantes no preço da gasolina, da carne, da energia. Toda semana, sem pechinchar, pedimos nossa pizza, cada vez mais cara. Mas, na hora de aprovar um reajuste de 5% na previsão orçamentária do condomínio onde vivemos, torcemos o nariz, exigimos uma série de explicações ao síndico e, quando o reajuste é aprovado, pagamos resmungando. Eu participo de assembleias quase toda noite e vejo esse comportamento se repetir. Fico intrigado quando vejo o orgulho de muitos moradores quando o reajuste não é aprovado. Paradoxalmente, exigem que os serviços melhorem. Falam sobre segurança, qualidade dos funcionários e até mesmo sobre detalhes, como a temperatura da água da piscina, que não está agradável. Quem mora em condomínio precisa refletir, lembrar que o lar é seu bem mais precioso, uma das conquistas mais importantes da vida, e deve ser prioridade. Participar e cooperar em vez de reclamar é o primeiro passo. Lembrar sempre de conceitos importantes –tais como segurança, sossego, salubridade, conforto e lazer– é crucial para compreendermos quão sagrado é o boleto de condomínio que pagamos. Sempre digo aos moradores “paguem com gosto e trabalhem para transformar esse espaço no melhor lugar do mundo para o convívio de sua família”. Claro que buscar um valor de condomínio que caiba no bolso é um dever de todos. Não existe fórmula mágica. O segredo consiste em planejamento, renegociação de contratos, uso racional de água e energia, otimização da escala de trabalho de funcionários e assessoria de uma boa administradora. É importante também que os moradores participem efetivamente da elaboração da previsão orçamentária, por meio de uma comissão financeira e de planejamento, como órgão de apoio ao síndico. Fonte Oficial: UOL    

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Justiça ágil reduz dívidas dos brasilienses com condomínios

Justiça ágil reduz dívidas dos brasilienses com condomínios A rapidez na forma de cobrança de dívidas de condomínio contribuiu para uma queda expressiva nos índices de inadimplência dos brasilienses, em 2017, na comparação com os dois últimos anos, avalia o Sindicato dos Condomínios do Distrito Federal (Sindicondomínio). De acordo com o sindicato, a taxa atual está entre 12% e 15,6%. Em 2015, o índice bateu o patamar de 25% e, em 2016, 17%. A mudança na legislação alterou a forma de cobrar de quem está inadimplente. Se, antes, um processo demorava mais de dois anos, agora ele pode ser resolvido em três dias. Desde 2016, quando o novo Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor, os condomínios puderam cobrar a dívida com mais agilidade. Antes, quando os síndicos precisavam recorrer à Justiça para a cobrança, os processos demoravam até dois anos, porque o condomínio precisava provar o débito, esperar a resposta do condômino inadimplente, e aguardar que o juiz mandasse o condômino pagar. Pela nova lei, a dívida de condomínio virou um título extrajudicial que pode ser executado diretamente. Ou seja, o síndico já pode pedir na Justiça que o condômino pague o que é devido, em um prazo de até três dias. Caso não receba, se iniciam os procedimentos para penhora do imóvel ou, ainda, o bloqueio de contas bancárias. Em situações extremas, o imóvel da dívida pode ir a leilão. A média é que o procedimento esteja concluído em 1 ano e meio. Síndica de um condomínio em Taguatinga, a dona de casa Maria das Dores Oliveira, 65 anos, fez uso da nova lei para cobrar a dívida de uma condômina. Ela conta que tentou resolver a situação diretamente com a devedora. Sem conseguir acordo, resolveu recorrer à Justiça, quando o novo CPC já estava em vigor. “Correu rápido o processo. Infelizmente, o apartamento da moradora chegou a ir a leilão”, conta. Maria das Dores não deixa mais os débitos passarem de dois meses. “Ainda há condôminos com quem consigo conversar, mas, com outros, preciso ser mais rígida. Se eu não tenho o mínimo de retorno, encaminho para a Justiça direto”, diz ela. Para o advogado Rafael Braga, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB, com as mudanças, a tendência é que os moradores inadimplentes deem mais atenção à cobrança do condomínio. “O novo CPC tira a sensação de impunidade. Sabendo que a pior forma de quitar a dívida é por o imóvel à disposição da Justiça, os devedores vão se precaver”, explica Rafael. Ele afirma que a forma antiga não acabará, mas garante que toda negociação com as novas regras se torna simplificada. “A rapidez leva à eficiência. A pessoa vai pensar duas vezes antes de ficar em débito”, opina. O presidente do Sindicondomínio, José Geraldo Dias Pimentel, concorda que o novo código trouxe eficiência. Contudo, lembra que a relação entre síndico e morador necessita ser boa, para evitar que a situação seja resolvida pela Justiça. “É fazer uma administração mais participativa. Deixar claro, em assembleia, que os síndicos querem que os moradores não tenham problemas”, pondera. Estratégias As regras do CPC não impedem que normas sejam estipuladas em assembleias de condomínio. Porém, os gestores de condomínios não podem ir contra o que é previsto em lei, afirma o professor de direito da Universidade de Brasília (UnB) Guilherme Fernandes. “Na verdade, o ideal é mandar logo uma carta de cobrança ao morador. Mas como e quando alertar da dívida depende do que a assembleia decidir.” Síndica de um prédio em Taguatinga Sul, a professora Luíza Batista, 45 anos, sempre procurou adotar medidas administrativas para conter a inadimplência do condomínio. Ela não cogita usar a nova lei. A taxa de inadimplência, que já havia chegado a 23%, com as medidas adotadas está, hoje, em 3%. Entre as estratégias que usou para reduzir a inadimplência, ela cita os comunicados constantes sobre a importância de ter os pagamentos em dia. “Essas ações foram mantidas. É preciso também deixar sempre claro o que está sendo feito, para que todos entendam como o dinheiro está sendo investido”, explica Luíza. “Quando um não paga o condomínio, todos têm prejuízo.”

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Respeito é bom e todo mundo gosta! Com a palavra, o super-síndico!!

Amigos leitores, Tenho me deparado com um mundo bastante cruel, onde as pessoas falam o que querem, dá forma que querem. Mas, se tem um profissional que sofre com esse tipo de tratamento, chama-se síndico! É uma covardia o que fazem com os síndicos em condomínios por aí a fora…Tá! Alguém vai falar: “Ah Dra. ele não é transparente, ele não leva às questões pra Assembleia, não presta as contas…” Tudo bem, ninguém é santo! Mas daí, escrachar uma pessoa que bem ou mau está fazendo ou tentando fazer a gestão do seu condomínio é demais! Via de regra, costumo representar os CONDOMÍNIOS. Vejam bem, não são os condôminos e nem os síndicos! Mas não tem jeito, é a minha carreira toda explicando isso em Assembleia! Ou é o síndico bravo comigo por emitir um parecer contrário ao seu posicionamento ou é um condômino que me olha torto por achar que eu advogo em nome do síndico, pessoa física. Não é nada disso, eu represento o todo! E o síndico também é assim! E representar o todo é difícil, muuuito difícil! Nem todo mundo nasceu pra isso! Olha, para você ser síndico hoje é preciso ser quase um super-herói com superpoderes, além de ser onipresente da garagem à cobertura! Para ser síndico, você precisa ter noção de quase todas as profissões do planeta (exagerada!). Mas é verdade! Advogado, contador, bombeiro, administrador, mediador e até legislador! Claro que hoje em dia, o serviço terceirizado ajuda bastante na gestão, mas quem dá a “cara a tapa” é o síndico! Então gente, vamos ter paciência com esse profissional, que muitas vezes tá ali precisando também de um apoio, de uma compreensão ou até mesmo de uma sugestão. Você têm com problemas com o síndico do seu condomínio? Procure as vias adequadas para reaver seus direitos ou fazer cumprir os deveres daquele gestor, mas não xingue ou brigue. Esses desgastes síndico x condômino ou mesmo condômino x condômino, só trazem mal estar e confusão. A forma como se fala é, muitas vezes, a causa que gera todo esse conflito. E agora é que vem! Nos últimos anos têm aumentado de forma significativa as ações judiciais de danos morais de síndicos em desfavor de condôminos, justamente por essa falta de tato ao se processar as palavras. O contrário também é verdadeiro!   É hora de ser gentil! Um abraço a todos! Dra. Isabella Pantoja OAB/DF 24.805 (61) 3361–5738

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Despesas de manutenção na unificação de lotes

Encontramos casos em que, nos loteamentos, abertos ou fechados, os compradores adquirem dois ou mais lotes contíguos e tentam unificá-los. Antes de mais nada, para a unificação é preciso que haja possibilidade de fazê-lo, tanto na prefeitura municipal da localidade, como também no próprio loteamento, que muitas vezes, na sua constituição, há restrição. Se possível, os lotes são unificados. Até aí, não há dúvida alguma. O problema surge quando, por unificarem, os compradores passam a pretender pagar uma só taxa de manutenção, relativa a um lote, porque unificados, transformaram-se num lote só. Naturalmente, estamos tratando de loteamentos abertos ou fechados, sem condomínio formalmente instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção (o que é perfeitamente legal). Nesse caso, é preciso verificar, primeiramente, se o rateio das despesas de manutenção é por área ou por lote. Se for por área, independentemente da unificação ou não, a área permanece a mesma e nem remotamente haverá que se falar em diminuição do valor. Mas quando o rateio é por lote, esse tipo de pretensão, infelizmente, não é incomum. Já encontramos casos em que os proprietários são tão “bonzinhos”, que escreveram que abririam mão do direito de voto sobre os demais lotes e se contentariam em passar a ter somente um voto nas assembléias gerais. Logicamente, a pretensão de pagar uma taxa só, referente a um lote, porque unificados, é absurda e deve ser combatida com veemência. Imaginemos, por absurdo, que alguém compre 50% do loteamento, unifique todos os seus lotes e passe a pagar a taxa de manutenção mensal referente a um lote só. O que aconteceria com os demais proprietários? Sem dúvida alguma seriam obrigados a pagar valores elevadíssimos para cobrir as despesas para manter o loteamento. Se transpusermos o problema para um prédio em condomínio fica mais fácil o entendimento: imaginemos que o edifício tem dez andares, um apartamento por andar e uma despesa total de R$ 10.000,00. A cada apartamento caberia a quantia de R$ 1.000,00 mensais. O que aconteceria se, usando o mesmo raciocínio, um dos condôminos comprasse cinco andares e unificando os cinco apartamentos, passasse a pagar R$ 1.000,00 por todos eles? Os outros cinco condôminos teriam sua taxa condominial aumentada de R$ 1.000,00 para R$ 1.800,00. Embora pareça absurdo, sempre aparece algum proprietário de lotes pretendendo pagar uma taxa só por lotes unificados. Inclusive judicialmente, através de ação declaratória, para que seja declarada a inexigibilidade de pagamento de mais de uma taxa de manutenção.  Daphnis Citti de Lauro Advogado, 

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Execução de dívida de condomínio inclui valores ainda a vencer, diz STJ 

Em ação de cobrança de cotas condominiais, devem ser incluídas na condenação as despesas vencidas e a vencer no curso do processo até o momento do pagamento do título extrajudicial. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisão que só incluía no cálculo as cotas vencidas e a vencer até o trânsito em julgado da sentença. O condomínio autor do processo alegou que as despesas condominiais têm natureza continuada e periódica e, por esse motivo, a execução da sentença que reconhece seu débito deveria alcançar as prestações vencidas até a efetiva quitação, e não até o trânsito em julgado, em respeito à efetividade da prestação jurisdicional e à economia e utilidade do processo. A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, como a sentença das relações continuativas fixa o vínculo obrigacional entre o credor e o devedor na fase de conhecimento, basta para a execução demonstrar a exigibilidade do crédito no momento da execução do título executivo judicial. Já ao devedor, cabe demonstrar o cumprimento da obrigação. Segundo a ministra, o objetivo é evitar litígios idênticos e, consequentemente, gerar melhor utilidade e economia do processo. “As prestações podem ser incluídas na execução enquanto durar a obrigação, ainda que o vencimento de algumas delas ocorra após o trânsito em julgado da sentença condenatória.” Ainda de acordo com Nancy, a jurisprudência do STJ considera que as prestações vincendas (periódicas) estão implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensado novo processo de conhecimento. Assim, ela considerou que sentença e acórdão em sentido contrário no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro “dissentiram do entendimento do STJ e desprestigiaram o princípio da economia processual, ao exigirem o ajuizamento de nova ação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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Qualidade e Experiência em Reformas

Os serviços de  de reformas prediais exigem prioritariamente qualidade e experiência de quem as executam. Daí a necessidade dos síndicos e administradores prediais buscar para esses serviços  empresa qualificada considerando principalmente  a  sua experiência nessa área.   É o que credencia nesse parâmetro a empresa San Maria que trabalha em Brasília  há 18 anos, executando reformas em geral nos condomínio, tais como impermeabilização, revitalizações de fachada e pilotis, desentupimento, telhados, calhas, rugo e empresas, entre outros. Na importância da manutenção predial com relação à estrutura  da edificação do condomínio, diante de sua folha de trabalhos  nesse setor, a San Maria orienta   a se  fazer  anualmente  uma inspeção anual  dos telhados, tubos e conexões, sistema elétricos e bombas para combate e incêndios e as condições dos   reservatórios inferiores e   superiores.   Nesses itens, as reformas mais solicitadas ultimamente tem sido a revitalizações e manutenções de fachadas, telhados, escadas e pilotis. Ao longo dos 18 anos no mercado, a San Maria   tem trabalhado  com diversos serviços de reformas em Brasília   em blocos   da Asa Sul, Asa Norte,  e Cruzeiro. Para isso, antes de ser contratada a empresa recebe  a solicitação e realiza o atendimento, realizando uma vistoria e apresentando  um orçamento,  onde procura trabalhar com material selecionado por bom preço e qualidade.   Suas obras de reformas tem garantia de 5 anos. Conforme sua experiência a empresa   esclarece a que o melhor período  para essas reformas, abrange o ciclo  entre os meses abril e outubro, onde se trabalha geralmente  nas áreas externas e internas. No período chuvoso   pode-se trabalhar  eventualmente em áreas externas,  e, até servir também   para observar se existem infiltrações  para posteriores reformas. Mais informações: 3394 0828 – 98405 1692  98181 2645 – 99904 62 17

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Contratação do SEGURO em condomínio é responsabilidade do síndico !

Dentre os vários aspectos considerados para a contratação estão as ações do tempo a que as edificações estão expostas. Outra preocupação que o síndico e condôminos devem ter são os futuros riscos que os condomínios podem ter com o desgaste da estrutura. Para o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Sindicondomínio-DF), uma das preocupações que os síndicos devem ter é com o seguro das edificações. Segundo o presidente do sindicato, José Geraldo Pimentel, a contratação do seguro para a edificação é de responsabilidade do síndico. Esta previsão legal contida na Lei nº. 4.591/64. “O síndico pode responder judicialmente por sua omissão, imperícia ou negligência na condução da administração do condomínio”, ressalta. Este tipo de gasto, geralmente, é incluído nas despesas do condomínio, e faz parte da proposta orçamentária, não necessitando de taxa extra. “Sabemos antecipadamente quais as coberturas e riscos que estão contemplados na apólice de seguro. Daí a necessidade da proteção financeira contratada, pois não seremos pegos de surpresa caso os imprevistos aconteçam”, explica Pimentel. Quanto à escolha da seguradora, o presidente do Sindicondomínio-DF, enfatiza que cabe síndico decidir sobre a contratação da melhor empresa. “Nada impede, também, que o responsável adote uma postura cautelosa indicando três propostas para análise e deliberação daquela que melhor atende às necessidades do condomínio”, acrescenta. Décio Rocha, 60 anos, sindico do Bloco C da 110 Sul, fez um processo longo de análise e seleção da melhor proposta de seguro para o prédio. Ele explica que o mais importante é ser transparente e mostrar a todos o que foi contratado. “Primeiro fiz uma pesquisa e verificação de idoneidade das empresas, realizei um processo de seleção para aprovar a melhor proposta junto com o conselho fiscal e consultivo. Fizemos uma apólice seguro como uma forma de dar segurança aos moradores, nela estão inclusos danos aos veículos no estacionamento e em toda a estrutura do prédio. O mais importante é divulgar a todos a cópia da apólice para que saibam tudo o que está assegurado”, explica.   O que é obrigatório em seguros para condomínios:   – Tanto a Lei nº. 4.591/64 quanto o Novo Código Civil estabelecem a obrigatoriedade da contratação de seguro, que cubra toda a edificação contra o risco de incêndio ou outro evento qualquer, que possa causar destruição total ou parcial das instalações a serem asseguradas; – A contratação do primeiro seguro deve ser realizada, no máximo, até 120 dias da concessão do Habite-se; – O recomendado é que a contratação do seguro seja feita assim que a ocupação do imóvel tenha início; – Como a legislação não especifica que outros eventos devem ser segurados além de incêndio, deixando em aberto a definição das coberturas obrigatórias, indica-se a contratação de um seguro que cubra todos os eventos que o condomínio esteja efetivamente sujeito como: raios, explosões, queda de aeronaves, danos elétricos, vendavais, impacto de veículos, quebra de vidros, roubo, e os seguros de responsabilidade civil do condomínio que englobam portões e veículos; – A responsabilidade pela renovação do seguro é sempre do síndico cujo mandato a apólice foi emitida, não se justificando a insuficiência de coberturas em apólices vencidas, como isenção de responsabilidade do síndico no caso de sinistro.  

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