Author name: JS News Comunicação

Viver em Condomínio

Barulhos misteriosos no condomínio? Pode ser golpe de aríete

Barulhos misteriosos no condomínio? Pode ser golpe de Aríete. Pouco conhecido pelos leigos, o golpe de aríete pode ocorrer em muitos condomínios. Saiba o que é e como resolver esse problema que tira o sono de moradores e síndicos. Barulhos em condomínios são uma das principais causas de reclamações entre moradores. Em alguns casos, os ruídos parecem misteriosos e inexplicáveis, gerando conflitos e desconforto, como no caso relatado por Flávio Martins, engenheiro e subsíndico, onde sons semelhantes a batidas durante a madrugada geraram suspeitas entre vizinhos. Após várias investigações e exclusão de causas comuns (como portas batendo ou bombas hidráulicas), um laudo técnico revelou que a origem dos ruídos era o golpe de Aríete, um fenômeno hidráulico pouco conhecido, mas comum em edifícios. O que é Golpe de Aríete?Trata-se de um fenômeno hidráulico que ocorre quando há uma mudança brusca na velocidade da água nas tubulações — por exemplo, ao fechar rapidamente uma válvula ou ao ligar uma bomba. Essa interrupção gera ondas de choque que provocam:– Vibração nas tubulações;– Sons de estalos, batidas ou “marteladas”;– Danos potenciais à infraestrutura hidráulica.O nome vem de um equipamento de guerra antigo, usado para derrubar portões com impacto repetido — uma analogia aos efeitos nas tubulações. O golpe de aríete é mais comum em:– Prédios antigos, que não possuem sistemas modernos de proteção;– Instalações mal projetadas ou sem manutenção;– Sistemas sem dispositivos como válvulas quebra-golpe, câmaras de ar ou suportes adequados nos shafts. A detecção exige um laudo técnico especializado, feito por engenheiros registrados (CREA ou CAU). O golpe de aríete, embora pouco conhecido, é um fenômeno comum e sério nos sistemas hidráulicos prediais. Com conhecimento técnico, manutenção preventiva e dispositivos corretos, é possível evitá-lo — poupando ruídos, conflitos e prejuízos ao condomínio. Fonte: Sindiconet

Sustentabilidade

Vagas de Estágio: CIEE abre quase 600 vagas no DF.

O CIEE abre oportunidades de estágio!As áreas com mais vagas disponíveis são administração, contabilidade e marketing. Veja como se inscrever. O Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) está com 598 vagas de estágio abertas no Distrito Federal. Desse total, 84 delas são para estudantes do ensino médio. As áreas com mais vagas disponíveis são: Como posso me inscrever❓As vagas estão no portal de vagas do CIEE. Ao selecionar os interesses para a plataforma, o interessado é direcionado para as vagas que se encaixam no perfil. Quais áreas estão com vagas❓Administrativa; educação; jurídica; contabilidade; comunicação; marketing; construção civíl; informática; saúde; arquitetura e urbanismo; esportes; design; elétrica-eletrônica; psicologia; letras; economia; comércio exterior; produção mecânica; artes; farmácia; telecomunicações; química; agropecuária. Para se inscrever, basta se cadastrar no site do CIEE, preenchendo todas as informações e as mantendo atualizadas. 👉 Para mais informações confira o portal de dúvidas do CIEE : https://portal.ciee.org.br/conheca-o-ciee/fale-com-o-ciee/perguntas-frequentes/ Fonte: G1 DF

Administração de Condomínios

O Síndico pode ser responsabilizado legalmente por negligência na Manutenção Estrutural?

Organizar as assembleias e reuniões de condomínio, controlar as despesas do prédio, intermediar as possíveis desavenças entre os moradores são todas funções comuns às atividades de um síndico. Mas, você sabia que há um artigo do Código Civil dedicado exclusivamente às responsabilidades do síndico? O artigo 1.348 cita inclusive a manutenção do condomínio, bem como as obras realizadas no condomínio e o zelo pela prestação de serviços. Com base nisso, o síndico pode, sim, ser reponsabilizado pela manutenção (ou a falta dela) no condomínio. Entenda. O que considerar na manutenção condominial Além das áreas comuns como salão de festas, estacionamentos, playground, quadras poliesportivas, piscinas, etc., a manutenção dos elevadores, dos sistemas de combate a incêndio, dos pára-raios, das instalações elétricas, hidráulicas e de gás do prédio também devem ser observadas pelo síndico. O ideal é seguir uma agenda de manutenção preventiva, de preferência, apresentada e validada pelos moradores. Cada uma destas instalações têm normas específicas a serem cumpridas e que devem ser conhecidas e postas em prática  pelo síndico. Por isso, para ser um bom síndico é preciso conhecer administração e também ter apreço pela legislação. Quanto mais informação sobre suas obrigações legais, menos dor de cabeça ele terá. Antes de fazer obras no condomínio, garanta a aprovação As obras que não forem previamente autorizadas pelos moradores em assembleia acarretam numa responsabilidade civil ainda maior para o síndico, já que não houve uma comunicação oficial junto aos condôminos. No Código Civil, as obras consideradas urgentes podem ser feitas sem a necessidade de aprovação da assembleia, mas, pelo sim e pelo não, o melhor a fazer é convocar uma assembleia e deixar todos cientes da necessidade da obra. Outra possibilidade é eleger um conselho formado pelos próprios condôminos que possa ser acionado em situações emergenciais, representando os demais moradores. Os fornecedores também estão sob responsabilidade do síndico Se acontece um acidente com um profissional que está executando uma obra no condomínio, o síndico também pode ser responsabilizado. Por isso, é muito importante ficar atento aos fornecedores contratados. Faça as seguintes perguntas: Às vezes, a economia que se pensa gerar ao contratar um profissional não regularizado acarretará não só em gastos, como também em sanções judiciais mais adiante.  E as obras realizadas nos apartamentos? A NBR 16.280 (ABNT) determina que todas as obras e reformas que sejam feitas nas unidades individuais, ou seja, nos apartamentos, mas que de alguma forma alterem ou interfiram no projeto do prédio, sejam analisadas pela construtora. Dessa análise, deve ser emitido um laudo técnico assinado pelo engenheiro responsável pela obra. Feito isso, esse laudo deve ser assinado pela administradora ou síndico responsável pelo condomínio. Nesse caso, a responsabilidade do síndico é tanto pelo laudo assinado quanto por obras que venham a ser executadas sem que esse laudo seja emitido. Por isso, é importante que o síndico tenha um bom relacionamento com os moradores e observe a rotina do prédio, evitando que sejam feitas obras sem o seu consentimento.  Quais os riscos para o síndico? Ao se falar em responsabilidade, existem dois conceitos que são importantes que o síndico conheça e compreenda: a responsabilidade civil, que trata do descumprimento das atribuições de síndico e o impacto que isso pode ter na vida de terceiros; e a responsabilidade criminal que é referente a mais do que uma omissão ou descumprimento da atribuição, pois pode ser classificada como um crime ou contravenção penal. Como “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores” é uma das competências do síndico, de acordo com o Código Civil (Art. 1.348, V), no primeiro caso, de responsabilidade civil, o síndico pode vir a responder pela negligência quanto à manutenção dos elevadores que cause algum acidente, por exemplo; ou então pela queda de uma parte da fachada que cause danos a terceiros. No último caso, o síndico, após comprovada sua responsabilidade criminal, pode ser afastado de sua função, pode ter que pagar uma multa ou ressarcir financeiramente o condomínio e até mesmo ser preso. Fonte: fibersals

Condomínio em Pauta

Porteiros e moradores: a relação de confiança e desigualdade por trás de cada ‘bom dia’

Doações de refeições, trocas de presentes, saudações de “bom dia” ou aquele favorzinho para consertar um chuveiro pifado. Situações como essas fazem parte do dia a dia de moradores e porteiros de prédios residenciais na cidade do Rio de Janeiro e são, à primeira vista, triviais. Um estudo mais aprofundado de relações cotidianas como essa, porém, fascina por mostrar que até mesmo um prédio, espaço físico relativamente pequeno se comparado a uma cidade ou um país, é local para trocas e significados socialmente construídos bastante complexos – e ricos. Por pouco mais de dois anos, precisei encontrar, em meio à experiência como moradora de condomínios de classe média e ao trabalho como repórter, o papel de uma “aprendiz” de cientista social diante de um “objeto” de estudo aparentemente tão familiar. Ao escolher cursar um mestrado, primeiro veio a decisão de me aprofundar em Sociologia, disciplina que havia me encantado na faculdade, e logo em seguida a certeza de que o tema deveria envolver, de alguma forma, a desigualdade. Essa é, talvez, a questão de nosso país que mais me mobiliza. Em busca de um objeto de estudo mais preciso, após saudar um porteiro do prédio em que morava no Rio, me veio o estalo de que talvez essa categoria profissional pudesse reunir esses interesses que me intrigavam. Como mestranda no Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), orientada pela professora Felícia Picanço, me deparei com o amplo campo de estudos sobre as desigualdades. Minha pesquisa, defendida em maio deste ano, se aproximou de outras que têm se perguntado: quando a diferença entre os indivíduos se torna desigualdade? E como esses próprios atores interpretam a diferença na vida cotidiana? Presentes, doações e ajuda: trocas ajudam a dar significados à relação Trocas, como de presentes, são um tema clássico nas ciências sociais. No século passado, por exemplo, o francês Marcel Mauss consagrou o conceito antropológico da “dádiva”. O autor, ao observar rituais nativos como o do potlatch, na América do Norte, apontou para a “tríplice obrigação” do dar, receber e retribuir – sequência que estaria presente em trocas no seio de vários grupos sociais. Foi frequente a menção a diversas formas de trocas com moradores pelos 12 porteiros com quem fiz entrevistas de longa duração na pesquisa (de natureza qualitativa, e não quantitativa, não constituindo assim uma amostragem; o único recorte foi o de que deveriam trabalhar como porteiros em prédios residenciais da Zona Sul do Rio de Janeiro, área verticalizada e com os melhores índices socioeconômicos da capital fluminense). Faz parte do cotidiano desses trabalhadores receber presentes, doações de comida e objetos, além da ajuda profissional em alguns casos – como a assistência de moradores que são médicos ou advogados. Como outras trocas estudadas pelas ciências sociais, aquelas que conectam porteiros e moradores também trazem simbolismos sobre essa relação. A doação de objetos, por exemplo, pareceu exibir a dramatização de uma relação hierárquica – como observara a pesquisadora Maria Claudia Coelho em seu estudo sobre a troca de presentes entre empregadas domésticas e patroas. No caso dos porteiros, eles relataram já terem recebido eletrodomésticos, roupas para o funcionário e seus familiares, móveis, comida, entre outros, doados no dia a dia ou em celebrações de datas especiais como as festas de final de ano. Enquanto alguns entrevistados demonstraram gratidão diante das doações, outros expressaram se sentirem desprezados pela não consideração do gosto ou da necessidade por aquele objeto. “Tem uma música que diz que tudo que é rejeitado no morador vem pro porteiro. Se ele vai viajar e tiver metade de um iogurte, ele quer deixar com você. Se tiver metade de um pão, ele tem que deixar com você”, reclamou Luiz. Mesmo com a insatisfação, Luiz, como todos os entrevistados, ressalta uma espécie de regra de ouro: nunca se diz “não” a uma doação. Caso contrário, indicariam uma desfeita e inadequação por parte do contemplado. Isto lembra em muito a “tríplice obrigação” definida por Mauss. “Mesmo não gostando, eu como um pouquinho, mas em geral… Não tenho mistério com comida, não! Se a pessoa oferece é porque te considera. Aí você na cara de pau: ‘Não gosto, não quero’? Acho chato”, explicou João Francisco. Ao lado do compromisso em não dizer não, surge outro: o de dar destino a objetos maiores, como sofás e geladeiras. Tal atuação foi muito relatada pelos entrevistados e significa que os porteiros acabam tendo que dar um jeito de “escoar” essas doações – seja vendendo ou dando para parentes e amigos. “Você pode me oferecer um palito de fósforo que já não presta mais, eu tenho que agradecer da mesma forma como se fosse um (aparelho de) som, por exemplo. A gente tem que dar um fim de qualquer maneira: não pode, não tem espaço, mas tem que receber. Porque de repente você não recebe, a pessoa pode pensar que você tá fazendo desfeita daquele gesto”, completa Luiz. O porteiro que aponta os inconvenientes de algumas trocas, porém, é o mesmo que classifica como “inesquecível” um outro gesto: o recebimento, como presente, do financiamento de todos os custos para obter sua carteira de motorista. Ele conta que era próximo de uma moradora – “ela era muito boa comigo”, lembra – e comentou com ela que tinha vontade de obter o documento. Hoje, ele pode dirigir um veículo que gera uma renda paralela no comércio e várias vezes já foi com a família de carro para o Nordeste. Os entrevistados também relataram receber ajudas dos moradores como profissionais: é o caso de dois porteiros que receberam auxílio de condôminos que são advogados, em ações judiciais; ou outros entrevistados que já contaram com a ajuda de moradores médicos no agendamento de consultas, ocupação de vagas em hospitais ou indicações de tratamento. Em situações menos frequentes, os entrevistados relataram também já terem contado com ajuda financeira por parte dos moradores. Jordano, por exemplo, conseguiu um empréstimo para completar a compra de um terreno; já Claudio recebeu de um casal de moradores,

Direito Condominial

TJ-SP valida multas aplicadas por condomínio a moradora antissocial

Com o entendimento de que foi respeitado o direito de defesa da moradora, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Praia Grande (SP), proferida pelo juiz Sérgio Castresi de Souza Castro, que reconheceu a legalidade de multas aplicadas por um condomínio a uma proprietária que desrespeitou o regulamento interno.Segundo os autos, a mulher e os demais moradores da unidade apresentaram comportamento antissocial de forma reiterada, recebendo 12 multas em um período de oito anos, totalizando mais de R$ 20 mil. Porém, a moradora não quitou os débitos. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Alonso, afirmou que, apesar das multas terem sido impostas sem a materialização de procedimento contraditório, a aplicação das penalidades é cabível diante da evidente comprovação do descumprimento das regras condominiais, salientando que a ré foi advertida e notificada, sendo-lhe assegurado o direito de defesa. “Não se pode perder de vista que as infrações atribuídas à ré derivam de comportamento antissocial, que não admite complacência, especialmente no âmbito de condomínios residenciais, de forma que a preservação das multas impostas tem duplo escopo: de um lado, pode, subjetivamente, amenizar o infortúnio dos condôminos prejudicados, na medida em que o fato tenha reconhecimento judicial, servindo assim de resposta ao desalento causado pelas condutas inconvenientes da ré ou de eventuais ocupantes da unidade de titularidade dela; de outro, espera-se que estimule a infratora a refletir sobre as nefastas consequências de seus atos, servindo de freio para que as condutas lesivas não se repitam, além de servir também de exemplo para a comunidade que habita o prédio”, destacou o magistrado. Completaram a turma julgadora os magistrados João Baptista Galhardo Júnior e Carlos Russo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Apelação 1000677-08.2021.8.26.0477 Fonte – Conjur

Arquitetura no Condomínio, Destaques Semanal, Edições Destaques

Saudabilidade: como um imóvel pode impactar na sua saúde e bem-estar?

O conceito de saudabilidade se tornou importante e faz diferença ao escolher seu novo imóvel. Assim, na contramão da Síndrome do Edifício Doente, viver e trabalhar em ambientes saudáveis aumenta a qualidade de vida e melhora a saúde e a disposição.  Portanto, escolher um imóvel pede atenção aos detalhes, e muitos elementos podem influenciar diretamente na saúde, como iluminação, qualidade do ar e até materiais usados na obra. Logo, uma boa opção para fazer a escolha certa é optar por edifícios que se preocupem com a saudabilidade. Nesse tipo de projeto, é importante prezar por bons materiais. E para adicionar efetivamente a saudabilidade nas construções, é imprescindível contar com uma equipe que tenha conhecimento sobre materiais menos nocivos que não afetem a integridade do projeto e do resultado final. A poluição eletromagnética em edifícios doentes Você sabe o que é poluição eletromagnética? Esse tipo de poluição está presente em todos os ambientes que apresentam equipamentos eletrônicos, mas é imperceptível ao olhar humano. A poluição eletromagnética nada mais é que a influência das ondas eletromagnéticas geradas por eletroeletrônicos, eletrodomésticos, instalações elétricas, aparelhos, entre outros. Dessa forma, seu excesso a longo prazo gera prejuízo à saúde, como dores de cabeça, perturbação nos padrões de sono, fadiga crônica, depressão, hipersensibilidade, pressão arterial instável, problemas de pele, baixa no sistema imunológico e até alteração nos comportamentos das crianças. Pensando na saúde e bem-estar dos moradores e seus empreendimentos, a RKM propõe em seus projetos grandes diferenciais, com soluções que amenizam essa exposição, como a exclusão de fiação elétrica próximas às cabeceiras das camas.  Assim, todos os cuidados ajudam a proporcionar um ambiente sem contaminação. Isto é, contribuem para uma melhora na qualidade do sono e de vida, evitando ao máximo os efeitos da poluição eletromagnética. Imóveis sustentáveis promovem a saudabilidade A preocupação com o meio ambiente se tornou um importante fator ao optar por imóveis. Afinal, para atender a uma demanda de consumidores cada vez mais preocupados com a sustentabilidade, diversas construtoras passaram a investir em imóveis que geram menos impacto à natureza. Há muitos detalhes que fazem a diferença em um imóvel com saudabilidade, como o projeto da parte elétrica. Por exemplo, no quarto de casal é comum que a fiação passe por cima da cabeceira para que sejam instalados dois interruptores em cada lado da cama, o que não seria o mais adequado, já que essa carga elétrica poderia interferir no sono.  Atualmente, com a modificação e inovação do mercado imobiliário, a saudabilidade é cada vez mais incorporada no setor. Agora, os moradores buscam por bem-estar, segurança e contato com o verde. Por isso, destacam-se os empreendimentos saudáveis mais afastados dos grandes centros urbanos. RKM e o Selo Casa Saudável O Selo Casa Saudável certifica as condições de saúde dos ambientes. Dessa forma, ele é coordenado pelo Instituto Mundial de Construção Saudável e é a primeira certificação no mundo a considerar aspectos relacionados à saúde e ao bem-estar dos moradores.  Por aqui, na RKM Engenharia, nos preocupamos com o bem-estar dos moradores e entregamos o primeiro empreendimento da América Latina com o Selo Casa Saudável, certificando as condições de saúde dos ambientes do imóvel. Conheça mais sobre o edifício Kadosh. E você, gostou de saber os diferenciais de uma construção que se preocupa com a saudabilidade e que evita a poluição eletromagnética? Aproveite também para aprender dicas simples de como cultivar seu cantinho verde em casa, proporcionando também mais saúde e bem-estar para você! Fonte: rkm engenharia

Administração de Condomínios

Reconhecimento facial em condomínios: desafios sob a ótica da LGPD

Há 20 anos Rodotà já nos alertava sobre as progressivas formas de controle social, motivadas especialmente por razões de segurança que contribuíram para que a vigilância passasse de excepcional a cotidiana. Seguindo essa lógica, é cada vez mais comum que o acesso a condomínios residenciais ou comerciais esteja condicionado à coleta de dados pessoais (nome, RG, CPF, placa de carro etc.), inclusive dados pessoais sensíveis (biometria). É raro um condomínio que não possua câmeras de segurança instaladas em diversas áreas comuns. Ressalta-se que durante anos essa prática foi realizada sem qualquer transparência por parte dos condomínios, que se limitavam a alegar que a coleta destes dados era feita por motivos de segurança, sendo tal “justificativa” considerada razoável por condôminos, visitantes e prestadores de serviços. Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais/LGPD (Lei nº 13.709/2018), aplicável aos condomínios nos termos do artigo 2º, I, da Resolução CD/ANPD nº 2/2022, que classificou os entes privados despersonalizados como agentes de tratamento de pequeno porte, o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis passou a ter que observar os princípios legais, dentre os quais destaca-se os da finalidade, necessidade, transparência, segurança e não discriminação. Portanto, antes de iniciar o tratamento de dados pessoais, o condomínio deve informar ao titular de maneira transparente sobre a realização do tratamento, bem como a que finalidade se destinam os dados tratados, sendo evidente que o tratamento de dados não pode ter fins discriminatórios ilícitos ou abusivos. Mais, é fundamental que o condomínio se limite a tratar os dados estritamente necessários para a finalidade apontada e que utilize medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Além da observância dos princípios indicados no artigo 6º, da LGPD, também passou a ser obrigatório que o condomínio realize o tratamento de dados pessoais em consonância com as bases legais do artigo 7º da mesma lei. Portanto, a coleta de dados pessoais tais como nome, RG, CPF e placa de carro, para a finalidade específica de identificação de condôminos, visitantes e/ou prestadores de serviço, dependendo do caso concreto, pode ser enquadrada em hipóteses como consentimento, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de contratos e legítimo interesse. Tratamento de dados pessoais por dispositivos de reconhecimento facial A coleta de imagens por câmeras de segurança de sistemas de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) é um exemplo de tratamento passível de ser enquadrado na base legal do legítimo interesse, já que toda imagem relacionada ou relacionável a uma pessoa natural, muito embora seja um dado pessoal, nem sempre se caracteriza como um dado pessoal sensível. Isso porque, como ensina Teffé, embora uma imagem digital possa permitir a identificação por meio de características físicas, ela só se tornará um dado biométrico se realizado um processamento técnico específico. Ressalta-se que dados biométricos são aqueles que possibilitam a identificação do titular através da análise e medição de seus atributos fisiológicos ou comportamentais mensuráveis, como é o caso da impressão digital, reconhecimento da íris, identificação da retina, a forma como a pessoa digita, gestos característicos, entre outros. Tais dados não são extraídos de imagens de câmeras de segurança não dotadas de tecnologia específica. Contudo, ainda que a instalação de câmeras de segurança, geralmente, prescinda do consentimento do titular, o condomínio deverá adotar uma série de medidas no tratamento das imagens obtidas, para atender aos princípios da LGPD, que vão desde a escolha do local adequado para que não ocorra o desvio da finalidade de proteção e segurança à vida e/ou patrimônio, garantindo a privacidade do titular dos dados, até a fixação de avisos dando ciência das filmagens. O condomínio deve garantir que as imagens sejam armazenadas de forma segura, bem como deve restringir os acessos a pessoas autorizadas, além de promover o treinamento dos prestadores de serviços que terão acesso ou que irão manipular as imagens, em observância aos princípios da segurança e prevenção, previstos nos incisos VII e VIII, do artigo 6º, da LGPD. Por outro lado, a utilização de mecanismos de reconhecimento facial, tanto para fins de acesso e circulação em condomínios quanto por câmeras de segurança que identifiquem e autentiquem moradores, visitantes e prestadores de serviços, exigem cuidados especiais pelo condomínio, já que as imagens tratadas com este tipo de tecnologia são consideradas dados biométricos e, portanto, classificados como dados pessoais sensíveis, nos ternos do artigo 5º, II, da LGPD. Assim, o tratamento de dados pessoais por dispositivos de reconhecimento facial, deve estar amparado por uma das hipóteses de tratamento previstas no artigo 11, da LGPD, dentre as quais não se encontra o legítimo interesse. Legitimidade do tratamento de dados pessoais Muitos condomínios realizam o tratamento de dados pessoais sensíveis por mecanismos de reconhecimento facial invocando a hipótese da garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, prevista no artigo 11, “g”, da LGPD. Não obstante, a utilização desta base legal pode significar a violação aos princípios da adequação e necessidade. Como visto anteriormente, para que o tratamento de dados pessoais seja lícito, não basta que o agente de tratamento indique uma base legal. É preciso que a operação observe os princípios arrolados no artigo 6º, da LGPD. Portanto, a legitimidade do tratamento de dados pessoais deve ser analisada diante das especificidades de cada caso. Ainda que em um primeiro momento a base legal da garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, se mostre suficiente para justificar o uso de dispositivos de reconhecimento facial por condomínios, é fundamental que a necessidade deste tratamento de dados esteja presente. O condomínio deve fazer uma avaliação crítica se essa forma de tratamento é realmente o único modo de se efetuar controles de segurança, já que o próprio artigo 11, “g”, da LGPD, destaca que esta base legal não se aplica no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

Direito Condominial

Instalação de carregador de carro elétrico em prédio exige aprovação de assembleia

Entre 2022 e 2023, a venda de carros elétricos zero quilômetro no Brasil cresceu mais de 30%, conforme dados da Jato Dynamics. Os novos hábitos de consumo refletem na Justiça, e os tribunais já recebem ações de compradores desses veículos que tentam, pela via judicial, instalar nas garagens de seus condomínios os carregadores para suas baterias. As sentenças, no entanto, têm sido desfavoráveis aos consumidores. No ano passado, as cortes registraram ao menos sete ações em que os autores, donos de carros elétricos, tentam, após negativa do prédio em que residem, instalar pontos de carregamento. O levantamento é do advogado Gabriel de Britto Silva, que faz parte da Comissão de Direito Condominial da OAB-RJ e da Comissão de Arbitragem do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim). As decisões e os acórdãos foram publicados pelos Tribunais de Justiça de São Paulo, Distrito Federal, Ceará e Rio de Janeiro. Nas sentenças analisadas, os magistrados deixaram claro que, mesmo que os donos de carros elétricos se disponham a pagar pelo carregador e sua instalação, as assembleias de condomínio são soberanas para a decisão, e não cabe intromissão judicial nesses casos. Na 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, a desembargadora Angela Lopes, relatora de um desses casos, afirmou em sua decisão: “Réu que logrou demonstrar que a pretensão ora debatida foi submetida a decisão assemblear e recusada por maioria de votos, o que, por si só, basta para fins de improcedência da demanda — Vaga de garagem que embora seja de uso privativo, localiza-se em espaço comum.” Em outra ação que corre no TJ paulista, os desembargadores firmaram acórdão no mesmo sentido, e ainda disseram que, no caso em questão, só caberia a instalação de um único carregador no edifício e que, se o aparelho fosse acoplado à vaga do condômino que utiliza carro elétrico, os outros moradores seriam privados de carregar seus automóveis caso adquirissem um veículo do tipo. “O laudo pericial é conclusivo no sentido que somente poderia ser instalada 01 única estação de carregamento por subsolo. Instalação na vaga privativa dos autores impediria que os outros condôminos pudessem usufruir do mesmo privilégio caso futuramente adquirissem carros elétricos” disse o acórdão, cuja relatoria foi do desembargador Romolo Russo. Para Gabriel de Britto Silva, a “compra (de carro elétrico) poderá se tornar um verdadeiro problema insuperável, pois não poderá ser efetivado o necessário carregamento, e, caso já exista estação com tal finalidade, poderá haver impugnação judicial da mesma, com probabilidade elevada de decisão no sentido de desfazimento da obra com a retirada da unidade carregadora”. Ele cita ainda outro entendimento que vem sendo adotado nessas ações: a autorização tem de ser exclusivamente da assembleia, não bastando apenas o respaldo do síndico do prédio para a instalação do equipamento. Nesse sentido, escreveu o desembargador Francisco Darival Beserra Primo, em julgamento feito em novembro do ano passado na 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE): “A autorização do síndico, individualmente, não é suficiente a legitimar a construção do equipamento. A realização da mencionada instalação, portanto, deveria ter sido objeto de deliberação por parte do condomínio, através de assembleia, até mesmo para a análise da padronização e segurança, a fim de evitar que cada um dos condôminos adote providência distinta, gerando uma infinidade de aparelhos.” No Rio de Janeiro, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis teve entendimento semelhante. Para o juiz Mauro Nicolau Júnior, há uma questão de segurança dos condôminos que está implícita nessas demandas. “O uso dos espaços comuns depende necessariamente de autorização e aprovação em assembleia de condôminos. Ainda que assim não fosse, há serias dúvidas quanto à segurança da instalação levada a efeito com sérios e latentes riscos de incêndio e lesão aos moradores e ao patrimônio quer do réu, quer dos demais condôminos”, escreveu ele na sentença. Segundo Britto Silva, se a pretensão do dono do veículo elétrico causar qualquer empecilho para a vida de outros moradores, seja nas áreas comuns ou na área privada, a chance de obter vitória na Justiça é muito pequena. “O quórum de autorização assemblear de é de 2/3 de todos os condôminos, na forma do art. 1342 do CC, porém, se tiverem que ser realizadas construções nas partes comuns suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, seja das partes próprias, seja das partes comuns, independente do quórum, tal obra não poderá ser jamais realizada, em observância ao art. 1335, II, do CC”, afirmou o advogado. Processo 0813543-21.2022.8.19.0209Processo 10111785-1.2022.8.26.0003Processo 10370142-6.2022.8.26.0100Processo 0640555-2.2022.8.06.0000

Viver em Condomínio

Som, ruído, poluição sonora e proteção legal — questões práticas

Em 4 de setembro de 2021, fiz algumas anotações sobre as cidades sustentáveis e os desafios que a urbanização traz à natureza, ao ecossistema e aos humanos. Um desses desafios é a poluição sonora, presente nas cidades grandes, médias e nas pequenas e que enfoquei no artigo de 11-11-2023. Como indiquei então, o som é uma onda mecânica acústica que comprime o sistema auditivo e permite a percepção do ambiente externo com sensações de dor ou de prazer; é caracterizado pela intensidade, pela frequência e pelo timbre, o formato da onda sonora que diferencia sons da mesma frequência produzidos por fontes sonoras diferentes. O conjunto da intensidade, da frequência e do timbre da onda sonora diferenciam o que chamamos de música, de ruído, de barulho, sempre a depender da percepção da pessoa que ouve. Como dissemos então, a poluição sonora ocorre quando os sons ultrapassam os níveis considerados normais para os limites da audição e constitui uma ameaça à saúde humana. Embora não haja uma referência expressa ao som, a poluição sonora pode ser enquadrada no art. 3º, inciso III, alíneas ‘b’ (criem condições adversas às atividades sociais e econômicas), ‘d’ (afetem as condições sanitárias do meio ambiente) e, principalmente, ‘e’ (lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos) da LF nº 6.938/81 de 31-8-1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. É uma poluição diferente, que interfere no meio ambiente enquanto produzida e que, cessada, não deixa vestígio no ecossistema. Em sua percepção prática, é uma poluição causada por humanos que causa prejuízo aos humanos, em especial. A legitimação ativa é definida pela natureza da poluição e pelo grau de interferência no ambiente; utilizando uma expressão do Min. Herman Benjamin, o direito de vizinhança predomina no ruído ‘parede a parede’ em que as ações são movidas pelos vizinhos e particulares prejudicados, enquanto o direito difuso transparece quando o ruído se espalha por áreas mais extensas, atingindo terceiros não diretamente ligados à fonte sonora a legitimar a intervenção do Ministério Público ou da administração. Além da ordem de cessação do ruído, a reiterada poluição sonora pode caracterizar o dano moral coletivo passível de indenização, a ser visto no caso concreto. Anote-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a defesa de direitos relacionados ao direito ambiental, dentre eles os que tratam de ‘poluição sonora’, se enquadram no conceito de interesses difusos, transindividuais, sendo desnecessária a autorização específica dos associados para o ajuizamento da ação civil pública por parte de associação”. A poluição sonora decorre do descumprimento dos padrões e limites exigidos, irrelevante o número de pessoas afetadas ou sequer que exista prévia reclamação a legitimar a ação da administração. A fiscalização e a coibição da poluição sonora cabem aos quatro membros da Federação, independente da responsabilidade pelo licenciamento da atividade, competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal não afastada pelo art. 17 da LCF nº 140/01 ante o dever de cooperação previsto em seu art. 1º. O Supremo Tribunal Federal tem sido sensível à questão ao analisar a constitucionalidade de leis municipais que proíbam a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzem estampido. Ao apreciar a ADPF nº 567-SP, o Pleno odo STF julgou constitucional a LM nº 16.897/18 de São Paulo que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício e de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso: segundo o relator, a lei buscou promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, em especial a proteção de pessoas sensíveis aos estampidos e a proteção da fauna, e foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo município. No mesmo sentido o Supremo Tribunal manteve decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, RE nº 1.210.727-SP, com repercussão geral, 9-5-2023, Rel. Luiz Fux, Tema STF nº 1056 (Informativo nº 1.093), em que se discutiu, à luz dos art. 5º, LIV e LV, 23, IV, 24, VI e 30, I e II da CF a constitucionalidade da LM nº 6.212/17 de Itapetininga-SP, que dispõe sobre a proibição, em zona urbana da municipalidade, da soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos que produzam estampido, o Pleno do STF fixou a seguinte tese “é constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos” (Tema nº 1.056). A decisão aprofunda a fundamentação da ADPF nº 567-SP e afasta a argumentação do município quanto a meios menos gravosos: Ressalto, primeiramente, que a sugerida medida de regulamentação de horários não se adequaria à finalidade de proteger os danos causados a pessoas no transtorno do espectro autista e aos animais pela poluição sonora que advém da soltura de fogos de artifício com estampido. O mesmo ocorreria com o controle de decibéis, uma vez que, além da dificuldade de fiscalização da medida, ainda que fosse fixado limite em baixa intensidade, os efeitos danosos não seriam extirpados. Como assinalou o Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADPF 567, no voto condutor do acórdão, in verbis: […] A poluição sonora tem gerado intensa litigância. O site do Tribunal de Justiça de São Paulo indica 3.247 casos julgados [há uma imprecisão na seleção dos precedentes] nos últimos anos na Seção de Direito Privado, ações com fundamento no direito de vizinhança, e de Direito Público, ações movidas pelo Ministério Público ou pela administração quando o ruído atinge terceiros. A jurisprudência diferencia a poluição diretamente identificada da poluição cumulativa, em que o ruído do estabelecimento comercial é somado ao ruído de outras fontes e determinou a construção de barreira acústica para mitigação de ruídos causada por rodovia ou o encerramento as 23:59 hs de evento cultural noturno. Por outro lado, considerou lícita a emissão de ruído dentro do limite regulamentado, apesar do incômodo causado a dois condomínios residenciais limítrofes. A poluição sonora é um tema que causa crescente preocupação na vida urbana e

Direito Condominial, Últimas Notícias

Desafios e soluções jurídicas para a vida em condomínio

O número de pessoas vivendo em condomínios vem aumentando ano a ano, por força da comodidade que oferecem, redução do número de pessoas nas famílias, elevado número de separações e, talvez acima de tudo, segurança. Segundo o Censo Demográfico do IBGE de 2022, atualizado em 2023, a proporção de apartamentos no país avançou mais de 4,1 pontos percentuais em 12 anos, saltando de 8,5% para 12,5%, e cresceu em todas as regiões e todos os estados.i Isto sem falar nos condomínios de escritórios e nos residenciais horizontais, que se expandem nas grandes cidades e em locais turísticos. Ocorre que esta transformação social levou milhares de pessoas habituadas a uma vida plena de individualismo a ter que ceder às imposições de outra, com regras de convivência. O contraste leva a conflitos, por vezes fruto de ignorância, em outras de simples falta de educação, condôminos excêntricos ou até mesmo criminosos. Os condomínios foram regulados pela Lei 4.591, de 1964, época em que a maioria absoluta da população morava em casas. Alguns artigos ainda estão em vigor, sendo que em 2002 entrou em vigor um novo Código Civil que, em vários capítulos, dispôs sobre a matéria. O art. 1.333 fala da convenção que constitui o condomínio edilício, a qual deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais. O regimento interno, doravante chamado de R.I., complementa a convenção e está previsto no art. 9º, § 2º da Lei 4.591/64. É bom lembrar que enquanto o regimento interno é mais focado em questões do cotidiano e da convivência entre moradores, a convenção abrange fatores maiores do condomínio, inclusive tratando sobre diretrizes administrativas.ii Muitas vezes o R. I. faz parte da própria convenção. Obviamente, as situações são diferentes em um pequeno prédio com 6 apartamentos e um condomínio com muitas torres e centenas de moradias. Porém uma coisa é certa, os problemas não têm classe social, estão presentes tanto nos prédios populares como nos mais luxuosos condomínios. Os direitos e deveres dos condôminos estão regulados nos artigos 1.335 e 1.336. Como os conflitos entre os condôminos são inevitáveis, o art. 1.536, inc. IV, expressamente prevê que a edificação não pode ser utilizada de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Boa parte das controvérsias existentes já possuem jurisprudência consolidada nos tribunais, o que facilita a tomada de decisões por parte do síndico. Por exemplo, aluguel de imóvel pelo sistema AirBnB. Esta prática, que é internacional e relativamente nova, pode oferecer incômodo e risco aos demais moradores, já que o ingresso do locatário é praticamente livre, sem qualquer investigação além da comprovação do depósito. Neste tipo de contrato, o STJ firmou jurisprudência proibindo a locação, desde que haja cláusula vedando-a na convenção de condomínio.iii Portanto, aos condôminos que se sentem prejudicados, cabe cuidar para que a vedação seja inserida na convenção de condomínio, presentes 2 terços dos condôminos. Cabe lembrar que se não for proibido este tipo de locação e o locador alugar a pessoas que causem distúrbio no local, ele assume a responsabilidade civil solidariamente com o locatário.iv Regra geral, as práticas que geram mais atritos são as seguintes: É comum os regimentos internos proibirem cuspir, jogar papel, dejetos pela janela. Pontas de cigarros acesas acrescentam um perigo extraordinário, porque podem causar dano a bens de outros condôminos ou do condomínio, eventualmente até incêndio. A dificuldade é fazer a prova da autoria, pois dificilmente se sabe de onde foram lançados. No entanto, atualmente há câmeras que alcançam 20 metros no escuro. Por exemplo, a Canon anuncia a câmera de segurança MS-500, como a melhor captação de imagem no escuro, mesmo sem função infravermelha.v Os ruídos nos condomínios verticais ou horizontais geralmente são de festas noturnas. Festas podem acontecer nas unidades e prejudicar diretamente os vizinhos mais próximos. A primeira medida é tentar conversar. Se não der resultado, o melhor a fazer é gravar com o celular o barulho e filmar-se em frente a um programa de TV que demonstre o horário. Em casos extremos, comunicar à Polícia e lavrar B.O. Posteriormente, comunicar ao síndico, com cópia do B.O. e arquivo da gravação e vídeo, para imposição de sanções. A vítima direta pode também propor ação indenizatória por danos morais, inclusive contra o proprietário, pois, conforme decidiu o TJMG, a responsabilidade civil é solidária. Também é importante que os condomínios tenham nos seus R.I. o horário para terminarem as festas e, no salão disponível, qual o número máximo de convidados. Finalmente, nos condomínios de grande porte é bom que o síndico tenha e dê ciência aos condôminos do número de decibéis permitidos pelo município e compre um decibelímetro (R$ 108,90) para emergências. Por exemplo, em Curitiba, à noite permite-se até 50 decibéis e de dia, 55. O uso de drogas constitui crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/206. Ainda que me pareça desnecessário, é recomendável que a vedação em área comum conste na convenção do condomínio. Câmeras com filmes serão provas fortes da prática da infração. Se ela for reiterada, a multa poderá ser fixada, com base no art. 1.337, par. único, do Cód. Civil, no décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, por tratar-se de reiterado comportamento antissocial. Caso o uso seja feito no interior de uma unidade, fato mais comum entre jovens, o melhor caminho é notificar os pais do usuário, alertando-os sobre a sua responsabilidade. Se for imóvel alugado, será oportuna a comunicação dos fatos ao locador, cientificando-o de que poderá ser responsabilizado administrativa e civilmente, com base no art. 1.336, IV da lei civil. Neste sentido a jurisprudência do TJSP. Não surpreenderá a ninguém que um morador mais audacioso comece a negociar drogas no prédio, ainda que discretamente. Tal conduta configura o crime do art. 33 da citada Lei 1.343. Constatado o tráfico, tratando-se de pessoa sem periculosidade, o síndico poderá conversar sobre a situação, antes procurando obter provas, que podem ser filmes das câmeras, o número de pessoas que entram e saem do local e testemunhos, munindo-se de elementos para a imposição de penalidade. Em casos extremos, de risco de uma vingança

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