SLOT GACOR

Author name: JS News Comunicação

Editoriais, Política, Segurança, Últimas Notícias

Caminho livre para invasão de domicílios

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. Pelas novas diretrizes, a tentativa de invasão (mesmo com arma de fogo) será considerada somente como “ato preparatório à prática de crime”, nesse caso, o de roubo. LEIA TAMBÉM: Não condenarão mais o crime tentado (tentativa). Comunização (invasão) preparatória da propriedade sem prisão ou pena. A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas: Ementa PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal (CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal. 2. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. 3. Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas negando-lhe provimento. (AREsp 974.254/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Fonte: Canal Ciência Criminais

Administração de Condomínios, Editoriais, Últimas Notícias

30 de Novembro é o “Dia do Síndico”

Vida em condomínio não é nada fácil, principalmente para aquela pessoa que possui o cargo de Síndico…Ahhh mas ninguém quis ser o síndico na eleição, mas agora sobram candidatos… Mas ninguém se preocupou com o que tinha de ser feito e agora sobra gente pra dizer o que está errado… É, ser síndico é difícil!!!! Função preocupante, de muita responsabilidade, conviver com condôminos desconfiados, falta de dinheiro, pessoas complicadas, pouco reconhecimento, situações de desrespeito com o ser humano que exerce tal cargo… Ah… mas também sabemos que existem pessoas, condôminos que reconhecem o valor do síndico, e sabem que ser síndico é doar, abdicar, é cuidar, é ter responsabilidade, e, acima de tudo é sinônimo de muita dedicação. Hoje estamos todos vivendo momentos difíceis na política e na economia de nosso país, que se refletem em nossas casas, em nossas contas, nas dificuldades em honrar os compromissos e inclusive as obrigações condominiais, mas como resolver esse efeito “dominó”? É aqui que deve aparecer um bom síndico, como um apaziguador, um entendedor, um negociador em todos os sentidos que querendo, ou não, também tem sua vida e seus problemas, além de seu cargo de síndico. Ser síndico é buscar soluções onde não se encontram facilmente, é ser um relações públicas, não muito diferente de ser no bom sentido um “politico” ao administrar um patrimônio que pertence a todos. Para nós do Jornal do Síndico DF, o Síndico é uma pessoa especial, pois sem ele(a) não existiríamos, para nós a figura do sindico se resume em uma única palavra RESILIÊNCIA,  pois administrar um condomínio é passar por desafios, é superar obstáculos, e acima de tudo adaptar-se as costumeiras mudanças que ocorrem nos condomínios do Brasil a fora. Hoje, 30 de novembro se comemora o Dia do Síndico, por isso estamos aqui para parabenizar a todos os síndicos e sindicas que com muita dedicação e trabalho cuidam dos nossos condomínios. PARABÉNS E FELIZ DIA DO SÍNDICO!!! Por Jornal do Síndico SP

Últimas Notícias, Viver em Condomínio

Boi cai em terraço em cima de condomínio em Timóteo

Moradores de um condomínio do bairro Primavera, em Timóteo, foram surpreendidos, na manhã deste domingo (13) com uma situação curiosa. Um boi caiu no terraço do prédio. De acordo com o Corpo de Bombeiros, o animal pastava em uma área de talude, uma espécie de barranco, localizado atrás dos prédios, quando despencou no terraço. A área onde o boi ficou preso funciona como área de serviço comum ao moradores do condomínio. O terraço fica sob as garagens correspondentes aos apartamentos. Ninguém se feriu. Para fazer a retirada do boi, os militares fizeram uma rampa no terreno ao lado do imóvel e depois abriram um buraco na parede lateral do terraço. O animal saiu sozinho, sem ferimentos graves e ficou aos cuidados do proprietário.

Administração de Condomínios, Assessoria , Editoriais, Últimas Notícias

Inadimplência em condomínios: 8 melhores práticas para reduzir

A inadimplência é um dos grandes transtornos que os condomínios enfrentam. O não pagamento da taxa condominial pode gerar diversos problemas. Neste artigo, daremos algumas dicas de práticas eficazes que ajudam a diminuir a inadimplência em condomínios A inadimplência é um dos grandes transtornos que os condomínios enfrentam. O não pagamento da taxa condominial pode gerar diversos problemas. Daí a necessidade de gerenciar esse descumprimento de modo a evitar que fuja ao controle e comprometa o bom funcionamento do condomínio. O que diz a lei sobre inadimplência em condomínios? O síndico, para aperfeiçoar sua administração, deve conhecer um pouco de Direito Condominial ou contar com suporte nesse sentido. Conforme o artigo 1.336 do Código Civil de 2002, o condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio. O morador que não paga sua contribuição está sujeito a: No artigo 1.348, por sua vez, está disposto que o síndico tem a obrigação de fazer a cobrança dos moradores inadimplentes. Se não o fizer, poderá ser responsabilizado por falta de cumprimento do dever. Novo CPC O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) define ações mais rigorosas. No caso de insistência do inadimplente em não assumir seu débito pode-se cobrá-lo por meio de uma ação chamada “execução”, que permitirá maior rapidez no procedimento e recebimento. O Código de Processo Civil dá somente três dias (72 horas) para que o responsável salde a dívida. Em caso de descumprimento, poderá ter o nome negativado e a conta bancária bloqueada, além de ter o risco de seu imóvel ser penhorado (mesmo que seja o único bem da família). Após leiloado, o valor do bem é direcionado para o pagamento da dívida. A partir do primeiro mês, a penhora do bem já é uma possibilidade e o nome do morador inadimplente começa a sofrer restrições de crédito, pois existe acordo entre o Tribunal de Justiça e o Serasa que permite essa medida. Segundo o artigo 828, é permitido “prender” a unidade do inadimplente de forma quase imediata. Pelo atual código de processo civil, o período do processo também diminui consideravelmente. Via de regra, o procedimento não se estende por dois ou três anos, e não há mais necessidade de audiências na Justiça, que demoravam meses para ocorrer e tinham efeito negativo na gestão e nas finanças do condomínio. Restrições para o condômino inadimplente O que um condômino inadimplente pode ou não fazer? Vejamos, a seguir. Participar das Assembleias Há uma grande discussão sobre a participação do condômino inadimplente em assembleia condominial. Isso porque o Código Civil determina expressamente no art. 1.335 que é direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. Portanto, em tese o condômino somente pode participar se estiver com o condomínio pago, entretanto, há entendimento em sentido contrário de que o condômino pode participar das assembleias, mas se estiver devendo não poderá apenas votar em nenhum tema. Usar áreas comuns É comum que os síndicos, e até mesmo os demais condôminos, exijam que o inadimplente não utilize áreas comuns como o salão de festas, churrasqueira, piscina etc. contudo, essa prática é vedada pelos Tribunais, pois em que pese a pessoa não estar com as contas em dia e isso poder ser considerado incoerente pelos demais, pois acabam gerando mais despesas na área comum sem que haja o pagamento Leia também: O ato de impedir o uso de área comum pelos inadimplentes acaba expondo-os perante todos e por conta disso os Tribunais condenam os condomínios a pagar dano moral. Logo, não indicamos que os inadimplentes sejam impedidos de utilizar as áreas comuns, devendo ser tomada providências judiciais para a cobrança. Candidatar-se a síndico Pessoas que não estão em dia com o pagamento de suas cotas não podem se candidatar a síndico. É o que determina o artigo 1.335 do Código Civil. Quais são as consequências da inadimplência em condomínios? A inadimplência prejudica a saúde financeira do condomínio. Diante dessa situação, é necessário realizar rateios extras com outros condôminos para ser possível honrar os compromissos. Isso gera insatisfação com a administração do síndico e tende a desarmonizar a convivência entre os moradores dos dois grupos (adimplentes e inadimplentes). Caso o índice de inadimplência em condomínios seja alto, as possibilidades de um grupo pequeno de condôminos conseguir assumir todas as despesas do lugar são baixas. Dessa forma, podem surgir dívidas com fornecedores e funcionários, além de comprometer o poder de compra dos itens fundamentais para manutenção condominial. Quais são as medidas que podem ser tomadas para reduzir a inadimplência? Podemos apontar algumas medidas que vão ajudar a diminuir a inadimplência em condomínios, mantendo a saúde financeira deles. Confira! 1. Definir régua de cobrança A régua de cobrança controla a inadimplência por um mapeamento dos processos que o síndico desenvolverá a todos os moradores, como: 2. Definir estratégias para reduzir o valor da cota de condomínio Outra estratégia para diminuir a inadimplência em condomínios é diminuir o valor da cota. Para tanto, certas ações poderão ser implementadas: Vale lembrar que os investimentos em tecnologia, além de contribuir para redução do valor da taxa condominial, também ajudam a valorizar o patrimônio. Se, por um lado, as despesas do condomínio tendem a diminuir, o valor de mercado das unidades tende a aumentar. E, mais pessoas ficarão interessadas em investir em imóveis em locais modernos e que oferecem melhor custo-benefício. A portaria remota pode gerar economia de até 50% nas mensalidades, porque não é mais necessário assumir encargos trabalhistas relacionados à contratação direta de porteiros. Esses encargos podem representar mais de 70% do valor das taxas de condomínios. 3. Fazer campanhas para conscientização dos moradores É importante que os condôminos compreendam que o pagamento em dia é fundamental para o bom funcionamento do ambiente. Os moradores devem entender que a taxa condominial serve, por exemplo, para pagar funcionários, os quais precisam de dinheiro para sustentar suas famílias, principalmente em épocas críticas, como da pandemia de Covid-19. As campanhas de conscientização devem ressaltar que os valores pagos mensalmente ajudam na manutenção da limpeza, conservação e segurança das áreas públicas do condomínio. 4. Disponibilizar o boleto de pagamento de forma prática Um software de gestão pode ser útil para administração de condomínios, a fim de tornar o

Segurança, Últimas Notícias, Viver em Condomínio

Especialista dá dicas de segurança para condomínios

É necessário investir cada vez mais em segurança para condomínios e em treinamentos de funcionários. Assim como novas tecnologias surgem visando manter os espaços seguros, os bandidos também evoluem nas técnicas de assaltos. Na imprensa é comum acompanhar manchetes do tipo: Registros de furtos em condomínios residenciais aumentaram cerca de 10%, em Cuiabá; Adolescentes usam uniforme escolar para furtar condomínios em SP; Furtos de bikes em condomínios de Santos viram ‘moda’ e criminosos fazem mais uma vítima. O especialista em segurança privada, pessoal e pública há mais de 10 anos e CEO em gestão de risco em condomínios, Castilho, respondeu algumas perguntas que podem ajudar você, síndico ou administrador, com a segurança dentro do condomínio. Acompanhe! Quais as principais falhas identificadas hoje dentro dos condomínios quando o assunto é segurança? É muito comum o surgimento de diversas preocupações com os mais variados assuntos relacionados à seguridade – desde o controle de acesso de visitantes até o melhor modo de trancar as portas. Porém, nada disso será o suficiente para deixar o condomínio seguro se a infraestrutura não for adequada. Imagine que o seu condomínio fique ao lado de um terreno baldio e, justamente neste lado não há uma boa iluminação e o muro pode ser facilmente pulado – além de não existir uma câmera monitorando a área. Nenhuma das outras medidas de segurança conseguirá evitar que pessoas mal intencionadas entrem no condomínio O que seria básico no procedimento de um condomínio, independentemente de tamanho ou perfil do local? Outro ponto importante é selecionar bem os funcionários que irão trabalhar no condomínio. Funcionários e terceirizados, precisam ser analisados com suas referências de trabalho e verificar se é o perfil ideal. Além disso, a equipe precisa ter o conhecimento e treinamento adequado em condomínios. Claro que, é fundamental que os funcionários saibam quais são as medidas preventivas de segurança para evitar com que o condomínio fique vulnerável. Há condomínios que, ao investir na segurança, adotam procedimentos ou posturas equivocadas? O investimento em segurança é um dos aspectos que mais encarecem o orçamento dos condomínios, mas não existe outra opção. Atualmente, esses gastos precisam ser encarados como naturais, assim como as contas de água e luz. O que pode ser feito é adotar soluções mais econômicas. Por exemplo, alguns condomínios implantaram o sistema de portarias inteligentes que monitoram todas as áreas internas e externas, sem a necessidade de uma equipe de segurança no local. Utilizam-se também os drones para percorrer os limites do empreendimento em busca de atitudes suspeitas. Esses equipamentos têm câmeras de alta resolução que capturam imagens em 360 graus. Outro recurso que une segurança a um excelente custo-benefício é o aplicativo. Com ele, os moradores participam ativamente do monitoramento por meio do acesso à central de controle das câmeras de segurança. Desse modo, a responsabilidade de vigiar o empreendimento expande-se para todos. Como agir em momento de uma ocorrência, por exemplo, caso um morador seja rendido? O porteiro deve ou não liberar a entrada dos demais assaltantes? Isso é controverso e cruel, mas o portão não se abre! No condomínio estão várias pessoas: moradores e visitantes e funcionários. Do lado de fora 1 morador com um meliante. NÃO ENTRA! Essa é a regra de segurança. Vai matar, vai atirar, vai barbarizar! Lá fora! Porteiro aciona 190 IMEDIATAMENTE PEDINDO SOCORRO DE MODO ESCANDALOSO! Mas não abre o portão. Há necessidade de treinamento dos funcionários em que periodicidade? Treinamento nunca será demais. No mínimo uma vez a cada ano! O que seria um “sistema inteligente” de segurança para os condomínios? E o que se tem hoje no mercado que vale a pena investir? Todo o sistema de segurança que envolve a segurança eletrônica se dá pelo avanço da tecnologia, que cria cada vez mais mecanismos para garantir a sua segurança e dos seus familiares. Câmeras de monitoramento, alarmes, portões eletrônicos, cerca elétrica, leitor biométrico, sistema de controle de acesso, portas automáticas são alguns dos sistemas de segurança eletrônica proporcionados graças ao avanço tecnológico. Todos esses sistemas permitem mais proteção e tranquilidade para você, morador de condomínios residenciais. Principalmente pelo monitoramento feito no vai e vem de pessoas, carros e prestadores de serviço no espaço, essas tecnologias são aliadas na hora de monitorar o ambiente. E como a proteção e segurança são fatores muito visados pelos moradores que estão em busca de um novo condomínio, o investimento em segurança eletrônica é a tendência para o futuro dos condomínios residenciais. Sempre vemos crimes cometidos dentro de condomínios estampados nos jornais, recentemente em SP criminosos conseguiram invadir um condomínio com roupa de escola. O que temos de novidades nas ocorrências em condomínios, que o local deve ficar atento?  A ausência de normas claras é uma das causas mais comuns de erros na portaria dos condomínios. A falta de capacitação e treinamento é, por sua vez, um elemento que pode acarretar em graves falhas, ameaçando a segurança dos condôminos e gerando constrangimentos e desentendimentos entre eles e os funcionários. A portaria deve conhecer e cumprir as regras como estão escritas. Logo, oferecer treinamentos adequados e se assegurar de que os colaboradores estão devidamente qualificados para a função é absolutamente fundamental. Vale lembrar que esses treinamentos são de inteira responsabilidade dos síndicos. Fonte: MyCond

danos ao patrimônio
Administração de Condomínios, Editoriais, Últimas Notícias

Condôminos devem responder por danos ao patrimônio

Devido ao uso compartilhado de espaços, os condomínios estão sujeitos a ter danos com os materiais e as estruturas de uso coletivo Móveis e utensílios do salão de festas quebrados, danos em equipamentos ou nas estruturas físicas dos edifícios como em elevadores, e também o furto de materiais como lâmpadas de emergência e extintores são alguns dos acontecimentos mais comuns e cabe ao síndico identificar os autores e responsabilizar os infratores. De acordo com o advogado Rogério Manoel Pedro, no caso de atos causados por crianças, a responsabilidade civil pelos atos dos filhos recai sobre os pais, conforme determina o artigo 932, I do Código Civil. E quando o dano é causado por amigos ou parentes de moradores? Geralmente as convenções condominiais preveem a responsabilidade do morador por atos cometidos por terceiros e a responsabilização civil do morador se dará pela ocorrência de três requisitos básicos: ocorrência do ato ilícito, dano e lógica de causalidade. “Entendo que a responsabilidade recai primeiramente contra o causador do dano e em seguida ao condômino, tanto pelo dever do morador em evitar que sua visita cause eventual dano como também pela permissão da entrada de determinado visitante ao prédio”, explica Rogério. Ele cita o exemplo do salão de festas que foi reservado por um determinado morador, e ele ou seus convidados dão oportunidade para que ocorra algum dano na estrutura do local. “Nesse caso, tem-se um ato ilícito, que gerou um dano a ser reparado, e só ocorreu pela ação ou omissão do morador ou convidado. Assim, a responsabilidade recai sobre o morador, pois ao reservar o salão de festas, atraiu para si a responsabilidade pelo patrimônio alocado, independentemente de quem o causou”, esclarece. LEIA TAMBÉM: Em casos de danos em corredores, em que não há como indicar responsabilidade para determinado morador, por ausência de provas ou testemunhas, Rogério explica que caberá ao síndico tentar identificar o eventual responsável e, em caso negativo, relatar o caso numa próxima assembleia para deliberação da forma de reparação ou não do dano. Câmeras Sindica do condomínio Itaguaçu, em Florianópolis, Dalva Luiza Macedo apoia-se no Regimento interno e na Convenção do condomínio para resolver os casos de danos ao patrimônio. “Nossos regulamentos estipulam que o morador que causar prejuízos materiais a outros moradores ou a terceiros responderá civilmente pela ação ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar os danos, uma vez que for verificada sua responsabilidade”, relata a síndica. De acordo com Dalva, os danos mais comuns são os causados por batidas de carro nos portões de entrada. “Nesses casos o prejuízo sempre é pago pelo responsável, que não tem como se esquivar, pois estamos equipados com câmeras de monitoramento”, destaca. Segundo a síndica, certa vez um condômino alegou que foi falha do portão e ainda pediu que o condomínio pagasse pela reparação do automóvel. “Mas o pedido não foi acolhido pelo judiciário, pois o entendimento foi de que o morador não tomou as precauções necessárias para transpor o portão, o que ficou devidamente provado por testemunhas e pela gravação em vídeo”, relata Dalva. No caso do responsável se negar ao ressarcimento, Dalva explica que a indicação é que seja feito o registro na delegacia de polícia e, posteriormente, ajuizada uma ação de reparação de danos, amparada pelo regimento interno, convenção condominial e Código Civil, não se esquecendo de munir-se de provas suficientes para a ação legal.

Assessoria , Editoriais, Últimas Notícias

Antecipação da parcela legítima do patrimônio e suas consequências

Uma preocupação que atinge parcela relevante das famílias brasileiras é como ocorrerá a transferência do patrimônio dos pais aos filhos, seja no sentido de atender as vontades e desejos dos genitores, seja pela carga tributária existente no momento da transmissão. Como alternativa à transmissão causa mortis, não é raro se deparar com situações onde o genitor realize a transferência, ainda em vida, aos seus herdeiros, de parcela de seu patrimônio, como modo a suprir algumas necessidades destes, ou mesmo de forma a organizar a sua sucessão, dentre elas, suporte financeiro, destinação de bens específicos a cada um dos herdeiros visando a evitar o condomínio, por exemplo, ou mesmo, a doação de participações societárias com reserva de usufruto vitalício na figura do doador, no âmbito de um planejamento sucessório, o que pode ser feito como antecipação da parcela legítima do patrimônio e que deverá ser levada à colação no momento do falecimento. Via de regra, essa transferência de pais para filhos ocorre a título gratuito, sendo considerada, portanto uma doação. Neste sentido, os bens doados aos filhos podem ocorrer de duas formas distintas: 1) Doação proveniente da parcela disponível do patrimônio [1]; ou 2) Doação a título de antecipação de legítima. A parcela disponível se trata do montante do patrimônio que uma pessoa pode dispor livremente, isto é, transferir em vida, ou determinar a destinação pós falecimento para qualquer pessoa que deseje, desde que respeitada a parcela que deverá ser destinada obrigatoriamente aos seus herdeiros necessários [2], denominada parcela legítima. Isso porque a legislação brasileira determina que pelo menos metade dos bens sejam destinados aos herdeiros necessários (legítima), que, como regra geral, deverá seguir a ordem de vocação hereditária determinada em lei, de forma excludente, descendentes, cônjuge sobrevivente e ascendentes [3]. À luz da legislação, e visando conceder tratamentos idênticos aos herdeiros, é comum que ocorram doações a título de antecipação de legítima. Isso permite que, no momento do falecimento, todos os bens que foram doados em vida aos herdeiros sob tal condição, deverão ser trazidos à composição do monte-mor do falecido, para que sejam descontados respectivos valores do montante da parcela legítima a ser recebida por cada um dos herdeiros necessários no momento da realização da partilha. O procedimento de apresentar os bens recebidos como antecipação de legítima é chamado de “colação”. “Artigo 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.” A principal intenção da colação é, de fato, conceder uma equidade na partilha dos bens aos herdeiros, nos termos do artigo 2.003 do Código Civil, porém, a depender do cenário fático, tal equidade pode não existir. Neste sentido, o Código Civil, prevê que “O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade” [4], ou seja, no momento da colação deve-se considerar o valor na data da doação, seja esta realizada um mês antes do falecimento, ou há 20 anos. LEIA TAMBÉM: Descarte correto de lixo eletrônico nos condomínios Descarte correto de lixo eletrônico nos condomínios Porém, em sentido oposto, o atual Código de Processo Civil [5] (CPC) traz a previsão de que os bens sejam trazidos à colação pelo valor detido na época da abertura da sucessão. As formas de apuração do valor dos bens trazidos à colação indicadas nos dois dispositivos legais podem significar uma grande diferença no cálculo da partilha. É nítido o conflito de previsões entre o Código Civil e o CPC, e a grande diferença que eles causam na apuração da partilha. Assim, se torna necessário recorrer ao §1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [6] (LINDB), o qual estabelece que a lei posterior revoga a anterior quando ambas possuem previsão incompatível: “Artigo 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Desta forma, a previsão a ser considerada é a do CPC, uma vez que se trata de lei posterior ao Código Civil [7]. Ao consultar a jurisprudência sobre o tema, é de grande importância se verificar a data da abertura do inventário do referido caso, uma vez que a depender da data de abertura da sucessão, um mesmo bem pode ter dois valores diferentes quando levado a colação, conforme visto acima. Ainda, é possível identificar na jurisprudência alguns pontos adicionais, que não são observados na leitura fria e simples da lei. Seguindo o disposto na Lindb, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta entendimento no sentido de que o valor da colação de bens deve estar atrelado ao critério de direito intertemporal, que deve definir qual a regra jurídica aplicável [8]. “5- Na hipótese, tendo o autor da herança falecido antes da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se a regra do artigo 1.014, parágrafo único, do CPC/73, devendo a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão [9].“ O mesmo tribunal também apresenta decisões com entendimento que no período pós Código Civil e anterior ao CPC, seria necessário realizar a correção monetária sobre o valor da doação até o momento de abertura da partilha, senão vejamos: “1) Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no artigo 2.004 do referido diploma, que modificou o artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum.2) O valor de colação dos bens

Conheça melhor

Home

Parceiros

Seja Parceiro

Contatos

Sobre Nós

Informe-se

Últimas Notícias

Distrito Federal

Editoriais

Colunas

Classificados

Links Importantes

Política de Privacidade

Edições em PDF

Eventos e Cursos

Contatos

Fundado em Abril de 1984 por Vicente Vecci - Brasília DF

slotgacor
slot gacor 777
Depo 5K
Judi Casino Online
Slot Server Thailand