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Mulheres em ação: Determinadas, Líderes e Síndicas Reinventando a Gestão

No coração de cada comunidade, mulheres estão assumindo papéis de liderança que desafiam os estereótipos e moldam o futuro. Nas complexas paisagens dos condomínios, elas emergem como símbolos de força, resiliência e inovação. Hoje, nós as homenageamos: as mulheres síndicas, cuja determinação e visão estão moldando uma nova era na gestão condominial. Desempenhando uma função tradicionalmente dominada por homens, as mulheres síndicas estão desafiando as expectativas e mostrando que liderança não tem gênero. Com coragem e dedicação, elas enfrentam os desafios diários, desde questões orçamentárias até conflitos entre vizinhos, com uma abordagem que combina empatia, compreensão e determinação. Cabe aqui registrar que além de síndica, ela é responsável pelo seu lar, pela sua família, pelo seu trabalho, pois ainda é capaz de acumular funções e exercer com amor e maestria cada uma delas. É dona de casa, de carro, de empresa, da sua vida e ainda sim, se dispõe a zelar  por toda uma comunidade. Em um mundo onde a igualdade de gênero ainda é uma batalha contínua, as mulheres sindicais  estão abrindo caminho para outras, inspirando-as a perseguir seus sonhos e desafiar limites. Suas ações não apenas beneficiam os condomínios que administram, mas também servem como exemplos poderosos de como a diversidade de perspectivas pode enriquecer e fortalecer uma comunidade. Os desafios que enfrentam são inúmeros: desde lidar com questões de manutenção até negociar contratos complexos. No entanto, é sua resiliência,  capacidade de adaptação que as tornam verdadeiras líderes. Em um mundo acelerado e em constante mudança, elas abraçam a oportunidade de aprender e crescer, transformando obstáculos em oportunidades e principalmente, construindo pontes entre as pessoas. Mas ser uma mulher síndica vai além de simplesmente exercer uma função. É sobre representar a voz e os interesses de uma comunidade diversificada, reconhecendo e celebrando a multiplicidade de perspectivas que existem dentro dela. É sobre criar um ambiente onde todos se sintam ouvidos, respeitados e valorizados. Então, como essas mulheres podem exercer sua função como mulheres e não como homens? A resposta reside na autenticidade. Ao abraçar sua feminilidade e reconhecer suas próprias experiências únicas, elas trazem uma nova dimensão à liderança condominial. Ao invés de tentar se encaixar em moldes pré-estabelecidos, elas criam novos paradigmas, baseados na empatia, na colaboração, na inclusão e na intuição.  As  mulheres síndicas estão pavimentando o caminho para um futuro mais igualitário e inclusivo. Seus esforços não só melhoram a qualidade de vida nos condomínios que administram, mas também inspiram outras  mulheres a desafiar normas e perseguir seus próprios sonhos. Hoje, nós as homenageamos não apenas como síndicas, mas como líderes visionárias que estão moldando o amanhã com sua coragem, determinação e visão. Desejo um extraordinário mês da mulher a cada síndica, forte e corajosa da nossa cidade!

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Dengue

A dengue é uma doença viral causada por um arbovírus transmitido pela picada do mosquito Aedes aegypti. Entre seus principais sintomas, destacam-se a febre, dores no corpo e manchas vermelhas. A seguir, falaremos mais a respeito dessa importante doença que, infelizmente, leva várias pessoas à morte todos os anos em nosso país e é considerada uma das doenças infecciosas mais frequentes no Brasil. A dengue é considerada um grave problema de saúde pública. Vírus da dengue A dengue é causada por um arbovírus, que é um vírus transmitido por meio de picada de insetos, sendo esse o caso do vírus causador da dengue e também do vírus causador da zika e da chikungunya. O vírus da dengue apresenta quatro sorotipos: 1, 2, 3 e 4. Vale destacar que, de acordo com o Ministério da Saúde, “cada pessoa pode ter os 4 sorotipos da doença, mas a infecção por um sorotipo gera imunidade permanente para ele”. Transmissão da dengue A dengue é uma doença transmitida, nas Américas, pela picada do mosquito chamado Aedes aegypti. Vale salientar que o mosquito Aedes albopictus é um vetor importante na Ásia, porém no Brasil, apesar de presente, não está comprovadamente relacionado com a transmissão da dengue. A dengue não é transmitida por meio do contato com pessoa doente, nem por meio de água ou alimentos contaminados. A fêmea do mosquito necessita de sangue para conseguir produzir seus ovos, portanto, é ela a responsável por picar os seres humanos. Para transmitir o vírus, o Aedes aegypti deve alimentar-se do sangue de uma pessoa doente. Após se alimentar desse sangue, o vírus, depois de alguns dias, invade a glândula salivar do mosquito e o torna infectante de maneira permanente. Quando a fêmea do mosquito pica uma pessoa, o vírus é transmitido por meio da saliva. O mosquito transmissor da dengue apresenta hábito diurno, sendo encontrado com frequência em ambientes urbanos e dentro dos domicílios. Ele necessita de água parada para sua reprodução, uma vez que após a eclosão dos ovos, as larvas do mosquito desenvolvem-se no meio aquático. Em média, o tempo entre a eclosão do ovo e o mosquito tornar-se adulto é de 10 dias. O lixo descartado de maneira inadequada pode ajudar na proliferação do mosquito da dengue. Por necessitar da água para seu ciclo de vida, o número de mosquitos aumenta nos meses chuvosos, o que também aumenta os casos da doença. Para evitar a transmissão da dengue, portanto, é importante cuidar para evitar a proliferação do mosquito.  Veja a seguir algumas formas de combater o Aedes aegypti: Não deixar água parada em garrafas, vasos de planta e pneus; Manter lixeiras tampadas e protegidas da chuva; Limpar os vasinhos de planta e vasilhas usadas para colocar água para animais; Retirar água de plantas que acumulam água, como as bromélias; Manter as piscinas sempre limpas; Limpar as calhas; Manter caixas de água e cisternas tampadas; Descartar adequadamente objetos que acumulam água.   Em 1958, o Brasil foi considerado livre do mosquito da dengue pela OMS. Entretanto, não foi erradicado em todo o continente americano, o que facilitou sua reintrodução. Sintomas da dengue A dengue é uma doença que pode ser assintomática, ou seja, não apresentar sintomas, ou ainda ter sintomas leves e até mesmo graves. A dengue grave pode ser responsável pela morte do indivíduo, portanto, é uma doença que não deve ser negligenciada.   Veja a seguir um quadro mostrando alguns dos sintomas mais comuns da dengue: Principais sintomas da dengue Febre alta (39 °C a 40°C) de início abrupto Dor de cabeça Dores no corpo e articulações Dor atrás dos olhos Falta de apetite e perda do paladar Náusea e vômitos Mal estar Manchas vermelhas no corpo   Vale destacar que algumas vezes outros sintomas aparecem e podem indicar uma maior gravidade da doença. Dores abdominais intensas e que ocorrem de forma contínua, dor ao tocar o abdome, sangramentos, vômitos que não param, confusão mental, sede excessiva, boca seca, dificuldade respiratória e acúmulos de líquidos são sinais considerados de alerta. Os sintomas descritos neste texto podem ocorrer em caso de dengue, porém, somente um profissional capacitado pode diagnosticar a doença. Desse modo, caso apresente alguma das manifestações clínicas citadas, procure um médico rapidamente. Formas clínicas da dengue A dengue pode ser classificada em duas formas clínicas principais: Dengue clássica: caracteriza-se pela presença de sintomas clássicos da doença, como febre alta, dor no corpo, mal estar, dor de cabeça, manchas na pele e coceira. Geralmente, a doença tem duração de uma semana. Febre hemorrágica da dengue: nessa forma clínica, observa-se os sintomas semelhantes àqueles apresentados na dengue clássica, entretanto, há uma evolução rápida para quadros mais graves. Na febre hemorrágica da dengue, verifica-se a presença de fenômenos hemorrágicos e aumento do tamanho do fígado. Essa forma da doença é grave. Diagnóstico da dengue O diagnóstico da dengue é feito mediante análise dos sintomas do paciente e realização de exames laboratoriais de biologia molecular, de sorologia e de isolamento viral. Há também a realização de um teste rápido que é utilizado para triagem. Segundo o Ministério da Saúde, considera-se um caso como suspeito de dengue quando o paciente apresenta febre (com duração máxima de sete dias) acompanhada de pelo menos dois sinais ou sintomas da dengue, como manchas no corpo e dor de cabeça, e se esteve em área de possível transmissão da doença nos últimos 15 dias. Tratamento da dengue A dengue é uma doença que possui cura, sendo o nosso corpo responsável por combater o problema. Geralmente, a cura ocorre de maneira espontânea após 10 dias. Não existe um tratamento específico para dengue, sendo medicamentos utilizados apenas para tratar sintomas, como febre e dor no corpo. Algumas medidas, no entanto, são recomendadas para pacientes que apresentam a doença. Entre as principais recomendações estão hidratar-se bem e repousar. Nunca utilize medicamentos sem orientação médica.

Você Sabia?

Temos novas armas na batalha contra a Dengue.

Nos últimos dias de fevereiro, o Distrito Federal (DF) tem enfrentado uma preocupante alta de casos de dengue, uma doença transmitida pelo mosquito Aedes aegypti. Esta situação alarmante coloca em evidência a necessidade urgente de medidas preventivas e de conscientização para combater a propagação do vírus e do mosquito. De acordo com dados recentes divulgados pela Secretaria de Saúde do DF, o número de casos de dengue aumentou significativamente nas últimas semanas, refletindo uma tendência preocupante que demanda ação imediata por parte das autoridades. Nesse contexto, os síndicos desempenham um papel crucial na promoção da conscientização dentro de seus condomínios. Com campanhas internas têm a oportunidade de incentivar práticas que ajudam a prevenir a proliferação do mosquito Aedes aegypti e, consequentemente, reduzir o risco de transmissão da dengue entre os moradores. Uma das medidas mais eficazes que os síndicos podem adotar é a conscientização sobre a importância da eliminação de criadouros do mosquito dentro do condomínio. Isso inclui vistoriar todo o perímetro do prédio e orientar os moradores sobre a necessidade de remover recipientes que possam acumular água parada, como vasos de plantas, pneus velhos e recipientes descartáveis, e incentivar o uso de repelentes e telas em janelas e portas para evitar picadas de mosquito. É fundamental destacar que, além das medidas tradicionais de combate à dengue, inovações como o método Wolbachia e a vacinação contra o vírus da dengue representam importantes aliadas na luta contra a doença.  O método Wolbachia, que envolve a introdução da bactéria Wolbachia nos mosquitos Aedes aegypti para reduzir sua capacidade de transmitir doenças,No Brasil, o Método Wolbachia é conduzido pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), com financiamento do Ministério da Saúde, em parceria com os governos locais. Da mesma forma, a acinação contra o vírus da dengue desempenha um papel crucial na prevenção da doença, proporcionando imunidade contra os sorotipos do vírus mais comuns. Incentivar a vacinação entre os moradores do condomínio pode ser uma medida adicional para proteger a comunidade contra a dengue. E sempre compartilhar nos grupos de condomínios sobre as campanhas de vacinação que logo vão começar no DF. Essas ações são fundamentais para proteger a saúde e o bem-estar dos moradores e contribuir para o controle da doença na comunidade, acompanhe sempre o Jornal do Síndico de Brasília e fique por dentro de tudo, e todas as novidades e inovações que agregam aos condomínios você encontra aqui na coluna “Você Sabia?”

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Cláusula de Renúncia em Contrato de Aluguel Não Abrange Acessões, Decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a cláusula em contratos de locação imobiliária que renuncia à indenização por benfeitorias não pode ser estendida às acessões, ou seja, aos acréscimos feitos no imóvel. Essa decisão foi tomada após o reconhecimento do direito de um empresário a ser ressarcido por construir uma academia em propriedade alugada, conforme informado pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze. O empresário havia construído a academia em um imóvel alugado, porém, enfrentou dificuldades para viabilizar o negócio devido à falta de regularização que dependia da locadora. Diante disso, parou de pagar os aluguéis e foi obrigado a deixar o local devido a uma ação de despejo movida pela proprietária. Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa que utilizou toda a estrutura construída. A ação judicial movida pelo antigo locatário argumentava enriquecimento sem causa por parte da proprietária, solicitando indenização por danos materiais. Embora o juízo de primeiro grau tenha acolhido o pedido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, entendendo que a cláusula de renúncia ao direito de indenização abrangeria todas as alterações feitas no imóvel, incluindo a construção feita pelo locatário. No entanto, o ministro Bellizze destacou a diferença entre benfeitorias e acessões, ressaltando que esses conceitos não podem ser tratados da mesma forma. Enquanto benfeitoria se refere a melhorias acessórias realizadas em algo já existente, a acessão diz respeito à aquisição de propriedade sobre acréscimos, conforme previsto no Código Civil. Bellizze enfatizou que o locatário não pôde explorar a academia devido à falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao desinteresse da proprietária. Ele também mencionou que, de acordo com o Código Civil, quem edifica em terreno alheio tem direito à indenização se agiu de boa-fé. Dessa forma, o relator do caso concluiu que a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitorias não se estende às acessões, especialmente quando o locatário age de boa-fé e com autorização do locador para realizar as obras.   (Fonte: STJ – Leia o acórdão no REsp 1.931.087)  

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TJPE: Construtora é condenada a pagar integralmente taxa de condomínio

A Quinta Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração interpostos por uma construtora na apelação nº 0001956-80.2019.8.17.3350. Com essa decisão, foi mantida a anulação de cláusula que garantia desconto de 70% no valor da taxa ordinária de condomínio paga pela empresa para apartamentos ainda não comercializados. A construtora havia recorrido da decisão que a condenou ao pagamento integral da taxa de condomínio, referente a uma unidade não comercializada no período de setembro de 2017 a abril de 2019, em um prédio localizado na cidade de São Lourenço da Mata. A sentença proferida pela juíza de Direito Vivian Gomes Pereira, da Terceira Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, foi integralmente confirmada pelo acórdão da apelação, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJPE. O voto vencedor, proferido pelo desembargador Silvio Neves Batista Filho, destacou a ilegalidade da cláusula que estabelecia o desconto de 70% na taxa condominial para unidades não comercializadas. O magistrado citou o Recurso Especial (REsp) nº 1.816.039/MG, julgado pelo STJ, que estabeleceu critérios para a fixação da contribuição condominial, ressaltando que a convenção condominial não pode estabelecer benefícios subjetivos para a construtora em detrimento dos demais condôminos. Além disso, o desembargador reforçou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora até a efetiva posse do imóvel com a entrega das chaves, momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais e do IPTU. A decisão da Quinta Câmara do TJPE, ocorrida em sessão de julgamento ampliada, contou com a participação dos desembargadores Silvio Neves Batista Filho, Agenor Ferreira de Lima Filho, Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima e Itabira de Brito Filho. Em suma, a construtora foi condenada a pagar a taxa de condomínio em sua integralidade, sem direito ao desconto previsto na cláusula anulada, conforme estabelecido pela decisão do TJPE.  

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Lei Antifumo em Condomínios: Direitos e Convivência

O dilema entre fumantes e não fumantes em condomínios residenciais continua a ser uma questão sensível, afetando a harmonia da vida em comunidade. A Lei Antifumo nº 13.541, datada de 07/05/2009, estabelece diretrizes claras, porém, a sua aplicação e interpretação no contexto condominial ainda geram debates. De acordo com a legislação, é proibido fumar cigarros, charutos, cachimbos, narguilés e outros produtos em locais de uso coletivo, tanto públicos quanto privados, incluindo hall e corredores de condomínios, restaurantes e clubes. Mesmo em ambientes parcialmente fechados, como os protegidos por paredes, divisórias, tetos ou toldos, a lei é clara em sua proibição. Aqueles que se sentirem incomodados têm o respaldo legal para registrar suas queixas, seja no livro de ocorrências do condomínio ou diretamente ao síndico. No entanto, é comum que moradores que fumam nas janelas ou sacadas desconheçam o incômodo que causam aos vizinhos, especialmente aos que residem em pavimentos superiores. “O cheiro é como um barulho, ele não pode incomodar seus vizinhos”, ressalta Hubert Gebara, vice-presidente de condomínios do Secovi. É importante destacar que, nos apartamentos, inclusive em suas varandas, o ato de fumar é permitido, pois trata-se de área privativa. Portanto, não há base legal para proibir ou restringir o fumo dentro das unidades. Em casos de incomodo, a solução reside no diálogo entre os moradores para encontrar uma maneira de minimizar o impacto negativo. Contudo, essas conversas nem sempre terminam de forma satisfatória, e a mediação do síndico pode ser necessária para evitar conflitos. Um comportamento que deve ser combatido é o arremesso de bitucas, principalmente acesas, pelas janelas e sacadas, uma prática que representa um sério risco de incêndio. Os condomínios têm o poder de estabelecer regras mais rígidas contra o fumo, especialmente em áreas abertas. Mediante uma assembleia, a coletividade pode decidir vetar o ato de fumar em espaços como playgrounds ou áreas de piscina, ainda que inicialmente permitidos pela lei. Esse tipo de regulamentação deve constar no regulamento interno do condomínio. Eventos realizados em áreas comuns, como salão de festas e churrasqueiras, exigem atenção especial quanto ao cumprimento das normas antifumo, tanto por parte dos moradores quanto por seus convidados. Nos condomínios comerciais, a criação de espaços designados para fumantes, conhecidos como “fumódromos”, continua sendo uma solução viável. Cabe ao síndico garantir a visibilidade das regras antifumo nas áreas comuns, por meio de alertas claros e regulamentos afixados em locais estratégicos. Além disso, é responsabilidade do síndico registrar e notificar as reclamações recebidas, sempre contando com o bom senso e a colaboração de todos os envolvidos.   (Fonte: Lei Antifumo nº 13.541 de 07/05/2009, pesquisa pública, Convivência)  

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Justiça do STJ Determina que Juízes Não Podem Exigir Nova Procuração de Forma Indiscriminada

Na última decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ficou estabelecido que o transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a exigência de uma nova procuração. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a aplicação indiscriminada desse requisito pode representar um entrave ao acesso à jurisdição. O caso em questão envolveu uma mulher que ajuizou uma ação contra um banco alegando cobrança indevida. O juízo de primeira instância determinou a juntada de documentos atualizados, como procuração e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da petição inicial, devido ao transcurso de cinco meses entre a assinatura dos documentos e o início da ação. A ministra Nancy Andrighi argumentou que a exigência de uma nova procuração deve ser justificada de forma específica, considerando os interesses da parte. Destacou que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, não havendo necessidade de sucessivas atualizações, conforme o Código Civil estabelece em seu artigo 682. A relatora ressaltou que, embora o STJ já tenha reconhecido a possibilidade excepcional de exigência de procuração atualizada em casos específicos, isso não autoriza a aplicação indiscriminada dessa medida. A decisão destaca a importância de uma análise individualizada das peculiaridades de cada caso, exigindo do juízo fundamentação concreta ao determinar a juntada de uma nova procuração. Nancy Andrighi enfatizou que a exigência sem fundamentação adequada configura-se como uma exceção à regra geral, representando uma flexibilização indevida do direito fundamental de acesso à Justiça. A ministra concluiu ao dar provimento ao recurso especial, destacando que o mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela para exigir a juntada de nova procuração atualizada. Essa decisão do STJ estabelece um importante precedente em relação à necessidade de fundamentação concreta por parte dos juízes ao determinar a apresentação de nova procuração, reforçando a proteção do direito fundamental de acesso à Justiça. Fonte: Ronaldo Samaniego.

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Terceira Turma do STJ: Prazo entre assinatura de procuração e ajuizamento da ação não justifica exigência de documento atualizado.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o período transcorrido entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não é justificativa suficiente para que o juízo exija a apresentação de instrumento atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial. A decisão foi proferida pela ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. De acordo com a relatora, a exigência de uma nova procuração deve priorizar a parte, servindo de proteção aos seus interesses. Ela ressaltou que tal exigência, quando feita sem a indicação de motivos concretos, configura um obstáculo ao acesso à jurisdição, em vez de uma medida protetiva. O caso em análise envolveu uma ação movida por uma mulher contra um banco, alegando cobrança indevida. O juízo de primeira instância determinou a juntada de documentos atualizados, como a procuração e a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o não cumprimento da determinação judicial, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nancy Andrighi explicou que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as etapas do processo, conforme o Código Civil. Ela destacou que a legislação não estabelece um prazo máximo para a validade e eficácia da procuração, sendo válida até sua revogação ou outra causa de extinção. A ministra enfatizou que a exigência de uma nova procuração é uma exceção à regra geral e deve ser fundamentada pelo juízo, considerando as peculiaridades de cada caso. Ela ressaltou que o simples transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação do poder geral de cautela para exigir a juntada de um novo documento atualizado. Portanto, ao dar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma do STJ reiterou a importância da fundamentação concreta por parte do juízo ao determinar a apresentação de uma nova procuração, evitando assim uma flexibilização indevida do direito fundamental de acesso à Justiça. Essa decisão reforça a necessidade de equilíbrio entre a proteção dos interesses das partes e o acesso efetivo à jurisdição, garantindo a eficácia do processo judicial sem impor ônus desnecessários às partes envolvidas.  

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STJ: Uma quantidade moderada de drogas não justifica a prisão.

No julgamento do AgRg no AgRg no RHC 186743/MG, a Sexta Turma do STJ (Super Tribunal de Justiça), julgou que, a despeito de não ser irrelevante a quantidade de droga apreendida, não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, os petrechos encontrados, comuns ao comércio espúrio de drogas, corroboram a comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficientes para justificar a medida extrema. Eis o julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXACERBADA. AGENTES PRIMÁRIOS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.   A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.   No caso, os agentes são primários, a quantidade de drogas apreendidas – 263g (duzentos e sessenta e três gramas) de maconha e 19,39g (dezenove gramas e trinta e nove centigramas) de cocaína e 4, 35g (quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de crack -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, os petrechos encontrados, comuns ao comércio espúrio de drogas, corroboram a comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficientes para justificar a medida extrema. Diante de tal contexto, reputo adequada a manutenção da substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. ( AgRg no RHC n. 186.743/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Base Legal: AgRg no RHC n. 186.743/MG.

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Empresário tem direito a indenização por construção em imóvel alugado, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias em contrato de locação não se aplica à acessão, ou seja, à construção de algo novo no imóvel. O caso envolveu um empresário que construiu uma academia em um imóvel alugado, mas não conseguiu regularizar o negócio devido à falta de alvará de funcionamento, culpa da proprietária. Empresário investiu alto na construção da academia O empresário investiu um valor significativo na construção da academia, mas não conseguiu iniciar as atividades por falta do alvará. Ele então parou de pagar os aluguéis e foi despejado pela proprietária. Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa que utilizou toda a estrutura construída. TJSP negou indenização, mas STJ deu provimento ao recurso O empresário ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido, com base na cláusula de renúncia à indenização do contrato. O STJ, por outro lado, deu provimento ao recurso especial do empresário e determinou que ele seja indenizado. Benfeitoria e acessão são diferentes O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a construção da academia configura uma acessão e não uma mera benfeitoria. Segundo ele, a acessão é a aquisição da propriedade de algo novo construído no imóvel, enquanto a benfeitoria é uma melhoria realizada em algo já existente. Código Civil garante indenização ao locatário de boa-fé O ministro Bellizze também ressaltou que o Código Civil garante o direito à indenização ao locatário que age de boa-fé e que realiza benfeitorias no imóvel. No caso em questão, o locatário agiu de boa-fé e obteve autorização da proprietária para realizar as obras. Proprietária agiu de má-fé, segundo o STJ O STJ também considerou que a proprietária agiu de má-fé ao não colaborar para a regularização do imóvel. O ministro Bellizze citou o artigo 1.256 do Código Civil, que presume a má-fé do proprietário quando a construção é feita com seu conhecimento e sem impugnação de sua parte. Decisão do STJ garante justiça ao empresário A decisão do STJ garante justiça ao empresário que investiu alto na construção da academia e foi impedido de iniciar suas atividades por falta de alvará de funcionamento, culpa da proprietária. A decisão também serve como precedente para outros casos semelhantes. Leia o acórdão no REsp 1.931.087. Fonte: STJ

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