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Direito Condominial, Editoriais, Últimas Notícias

Despesa condominial autoriza penhora de imóvel alienado fiduciariamente?

Obrigações propter rem (“por causa da coisa”) — reais ou ambulatórias (pois se deslocam com o dono) — são aquelas que atribuem ao titular da propriedade, ou de outro direito real, a obrigação de cumprir prestação destinada a harmonizar o exercício de seu direito com outro incidente sobre a mesma coisa ou sobre coisa vizinha. A propósito, Antonio Junqueira de Azevedo distinguia as obrigações propter rem das comuns pelo fato de as últimas não poderem ser transmitidas, “do lado passivo, aos sucessores a título singular do devedor”. Por outro lado, as obrigações propter rem destacam-se pelo fato de o devedor ser determinado pela titularidade da propriedade: alienada a coisa, altera-se o sujeito passivo da obrigação, decorrendo daí o seu caráter ambulatório. Embora não haja controvérsia sobre o seu conceito, o Direito Civil brasileiro parece não ter desenvolvido as obrigações propter rem como o fez com as demais modalidades de obrigações (dar, fazer, não fazer, simples, compostas etc.), inexistindo, pois, “uma estrutura normativa”, um “regime específico” ou mesmo “normas sobre sua transmissão ou cobrança”. Trata-se, pois, de uma categoria obrigacional imprecisa. Não se pode negar, entretanto, que as despesas condominiais são consideradas obrigações propter rem por excelência, o que leva a crer, ao menos no que toca a tais obrigações, que o conceito parece atingir o seu desiderato, que é o de “beneficiar o condomínio, facilitando a cobrança da dívida”. LEIA TAMBÉM: Incentive a comunicação não violenta e transforme as relações promovendo em seu condomínio um ambiente de harmonia e paz A despeito disso, a jurisprudência parecia ter se consolidado no sentido de não ser possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. O fundamento adotado residia no fato de o bem não integrar o patrimônio do executado. Recentemente, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça deu mostras de que tal entendimento permaneceria estável, o que tem influenciado diversos tribunais de justiça. Em tais hipóteses, admite-se, apenas, a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”, na esteira do que dispõe o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. O fundamento invocado em tais decisões reside no fato de que o caráter ambulatorial dos débitos condominiais que decorre do artigo 1.345 do Código Civil é excepcionado pelo artigo 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997, que dispõe: “Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”. Desse modo, enquanto estivesse na posse direta do imóvel, o devedor fiduciante é quem responderia pelos débitos condominiais. Eventual responsabilidade do credor fiduciário incidiria apenas a partir da data em que consolidar a propriedade fiduciária em seu nome, conforme o disposto no artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil: “O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem”. Daniel Amaral Carnaúba e Guilherme Henrique Lima Reinig entendem que tais dispositivos não teriam o condão de afastar a responsabilidade do credor fiduciário, pois este deverá exigir que o lance mínimo para a arrematação seja suficiente para satisfazer as despesas do imóvel, incluindo as contribuições condominiais atrasadas (artigo 27, §2º, Lei 9.514/1997). No tocante ao artigo 1.368-B do Código Civil, este indica que o credor fiduciário não poderia ser cobrado por dívidas tributárias e condominiais enquanto durar a relação fiduciária. Entretanto, consolidada a propriedade nas mãos do credor fiduciário, a fidúcia desaparece, devendo o credor fiduciário assumir, “como qualquer proprietário comum, a posição de devedor das obrigações que oneram o imóvel”. A despeito disso, a relatora do Recurso Especial nº 2.036.289/RS, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o caráter ambulatorial das despesas condominiais, que é regra geral prevista no artigo 1.345 do Código Civil, não impede que o legislador “a excepcione em hipóteses específicas”, como o fez com os artigos 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. E concluiu que havendo regra apontando para a responsabilidade do devedor fiduciante pelo pagamento das despesas condominiais, é o seu patrimônio que deverá responder pela satisfação da dívida (artigo 391, CC; artigo 789, CPC), limitando-se a penhora, portanto, aos direitos de crédito decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Ocorre que a Quarta Turma, apenas um mês após essa conclusão, proferiu decisão diametralmente oposta, alterando sua própria jurisprudência, ao decidir pela possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador das despesas condominiais, ainda que alienado fiduciariamente. Trata-se do Recurso Especial nº 2.059.278/SC, cujo julgamento foi concluído em 23/5/2023 — publicado recentemente (cfr. notícia do dia 14/9/2023). LEIA TAMBÉM: O controle das reformas dentro dos apartamentos Quando do início desse julgamento, o relator originário, ministro Marco Buzzi, destacara que o imóvel alienado fiduciariamente “não integra o patrimônio do devedor fiduciante”, que detém apenas a posse direta, devendo incidir, portanto, a regra do artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e do artigo 1.368-B do Código Civil. E com isso, votou pela rejeição do recurso. Porém, após pedido de vista do ministro Raul Araújo, prevaleceu o entendimento segundo o qual a natureza propter rem da obrigação condominial deve se sobrepor aos direitos do credor fiduciário, sob pena de se conceder a este uma proteção especial contra as dívidas do condomínio. Ora, se as despesas condominiais não forem pagas pelo devedor nem pelo credor fiduciário, essa responsabilidade recairá injustamente sobre os demais condôminos. A propósito do tema, já haviam registrado Daniel Amaral Carnaúba e Guilherme Henrique Lima Reinig que o não pagamento

condomínio cortar água
Direito Condominial, Editoriais, Últimas Notícias

Não há autorização legal para condomínio cortar água de unidade devedora

A 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pelo juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, moradora que teve o fornecimento de água cortado após ficar inadimplente em cotas condominiais. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil. De acordo com os autos do processo, a autora deixou de pagar parcelas referentes às taxas de condomínio em razão de dificuldades financeiras e foi informada de que moradores com atraso superior a 45 dias teriam o fornecimento de água cortado, o que acabou ocorrendo em sua unidade. Segundo a desembargadora Carmen Lucia da Silva, relatora do recurso, ficou evidente a conduta ilícita do condomínio. “O corte na prestação dos serviços de fornecimento de água pela própria concessionária é permitido em hipóteses restritas, ainda que haja inadimplemento do consumidor, não havendo autorização legal para que o condomínio proceda ao corte do fornecimento para as unidades devedoras”, destacou a magistrada. Para ela, não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança, como ocorreu, uma vez que há legislação que regulamenta eventuais cobranças de cotas condominiais. “A proibição de que a unidade devedora tenha acesso à água, bem de uso essencial e integrante do mínimo existencial, pelo simples fato de que está inadimplente expõe ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana”, concluiu. Completaram o julgamento os desembargadores João Antunes e Almeida Sampaio. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SP. Fonte: Conjur

STJ: Terceira Turma
Direito Condominial, Editoriais, Últimas Notícias

STJ: Terceira Turma confirma dispensa de formalidades excessivas para execução extrajudicial de taxas condominiais

Para comprovar o crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais, o condomínio precisa apresentar apenas cópias da convenção e da ata da assembleia que fixou o valor das cotas ordinárias ou extraordinárias, além dos documentos que comprovem a inadimplência. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de anulação da execução feito pelos coproprietários de uma unidade de condomínio em Santa Catarina, os quais sustentavam que seria obrigatória a apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia. Para o colegiado, tais exigências são desnecessárias, não têm previsão legal e onerariam demasiadamente o exequente. O pedido de anulação da execução foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A corte estadual destacou que o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) – que trata dos títulos executivos extrajudiciais – não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, como sugerido pelos executados. No recurso ao STJ, os devedores insistiram em que a execução só seria possível caso o condomínio apresentasse aqueles documentos. CPC permite execução de título extrajudicial de crédito condominial A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que as regras sobre cobrança de quotas condominiais sofreram modificações relevantes no CPC de 2015, com sua elevação à condição de título executivo extrajudicial – o que trouxe mais rapidez e eficiência à satisfação do crédito condominial. Segundo a ministra, essa modificação também permitiu a propositura direta da execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção do condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A execução é possível – continuou a relatora – com os documentos comprobatórios do direito creditício, dispensando-se o excesso de formalidades na maneira como são apresentados. Registro de convenção em cartório é desnecessário na relação analisada Especificamente sobre o registro da convenção em cartório, Nancy Andrighi esclareceu que a condição é necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). Nessa linha, a ministra lembrou ainda a Súmula 260 do STJ, que confirma a eficácia da convenção de condomínio aprovada – ainda que sem registro – para regular as relações entre condôminos. Além de os documentos apontados pelos devedores não serem requisitos previstos legalmente, a relatora avaliou que impor exigências excessivas só faria retardar a execução do direito creditício, “prejudicando os demais condôminos e, eventualmente, premiando o inadimplente”. Leia o acórdão no REsp 2.048.856. Fonte: STJ

Akvofluo
Sustentabilidade, Últimas Notícias

Monitoramento inteligente da Startup Brasiliense, Akvofluo, estabiliza consumo e evita desperdícios de água em condomínios residenciais e comerciais

Um condomínio localizado no bairro do Lago Norte, em Brasília, está comemorando um feito notável no campo da eficiência hídrica. Com aproximadamente 140 unidades, abrangendo tanto moradores proprietários quanto inquilinos, o condomínio enfrentava desafios significativos em relação ao consumo de água, que muitas vezes resultavam em contas exorbitantes e surpresas desagradáveis. Porém, a introdução do inovador sistema de monitoramento de consumo da empresa Akvofluo revolucionou a situação, permitindo ao condomínio alcançar economias consideráveis e estabilidade no consumo. Antes da implementação do sistema de monitoramento da Akvofluo, o condomínio se via frequentemente com contas de água que variavam em torno de R$12.000,00, com surtos ocasionais de aumento de até R$3.000,00. Tais flutuações eram um verdadeiro quebra-cabeça para os gestores, que se viam lutando para identificar a causa raiz dessas oscilações drásticas. Proprietários e inquilinos estavam cada vez mais frustrados com essas incertezas financeiras. No entanto, com a implementação e utilização do sistema de monitoramento de consumo da Startup Brasiliense, uma nova era de transparência e eficiência se iniciou no condomínio. O monitoramento diário permitiu um entendimento minucioso dos padrões de consumo, o que levou à identificação de possíveis vazamentos e desperdícios. Ao longo de um período de 12 meses após a implementação, uma mudança notável foi registrada: o consumo médio foi estabilizado em cerca de pouco menos de R$10.000,00 por mês. O impacto positivo não se limitou apenas à redução dos custos mensais. O sistema de monitoramento também desempenhou um papel crucial na detecção precoce de vazamentos substanciais. Em três ocasiões distintas, o condomínio pôde agir com rapidez e eficiência para reparar grandes vazamentos, evitando perdas financeiras que poderiam ter chegado a R$10.000,00. “Estamos muito satisfeitos com os resultados que alcançamos através da parceria com a Akvofluo”, disse a síndica profissional responsável pelo condomínio. “Além das economias financeiras substanciais, estamos agora no controle total do nosso consumo de água. Isso não apenas beneficia nossos residentes, mas também contribui para a preservação da água.” A Akvofluo, empresa responsável pelo sistema de monitoramento, também expressou entusiasmo pelos resultados alcançados em parceria com o condomínio. “Nosso objetivo sempre foi fornecer soluções inteligentes e sustentáveis para o gerenciamento de água”, disse Luis Fernando, CEO da Akvofluo. “Ficamos orgulhosos por ver que nossa tecnologia está fazendo uma diferença tangível na vida das pessoas e no meio ambiente.” O sucesso desse condomínio em Brasília é um testemunho das inovações que podem ser alcançadas quando a tecnologia é aplicada para resolver desafios cotidianos. Enquanto o mundo enfrenta pressões crescentes em relação à gestão dos recursos hídricos, essa história inspiradora serve como um farol de esperança, mostrando que a parceria entre a tecnologia e a conscientização pode levar a um futuro mais sustentável e eficiente em termos de água. Para maiores informações, entre em contato pelo telefone (61) 99922 3067 ou acesse o site www.akvofluo.com.br e redes sociais @akvofluo.oficial

Golpe em Condomínios
Editoriais, Segurança, Últimas Notícias, Viver em Condomínio

Novo golpe em condomínios: criminosos estão coletando informações em etiquetas de mercadorias

Criminosos estão procurando em lixeiras, embalagens de produtos recebidos, que contenham informações de endereço e dados pessoais ainda legível. Utilizam estão essa informação para colocar a etiqueta de endereço em uma nova caixa, simulando uma entrega legítima, e se dirigem ao condomínio. No local, abordam o porteiro sob o pretexto de entregar o pacote pessoalmente. Entretanto, essa abordagem serve como oportunidade para cometer assaltos e roubos. Portanto, é de extrema importância manter-se alerta e tomar precauções. Alguns cuidados: Antes de descartar qualquer embalagem ou envelope de correspondência, tomem o cuidado de riscar ou destruir completamente quaisquer informações pessoais, como endereço, nome completo, números de telefone e outros dados sensíveis. Isso inclui etiquetas de endereço, notas fiscais e documentos similares. Ao receber uma entrega em sua unidade, recomendamos que verifiquem cuidadosamente o remetente e a natureza da entrega. Caso não esteja esperando um pacote ou encomenda, não hesitem em entrar em contato com a empresa de entrega para confirmar a legitimidade do item.

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