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Lamentável regulamentação do Airbnb no anteprojeto do Código Civil

Desde a entrega do anteprojeto de revisão do Código Civil, cuja proposta declarada é atualizar a legislação civilista às transformações sociais ocorridas após 2002, muito se repercutiu sobre o conteúdo das mudanças sugeridas. Celebrada a recepção de conceitos mais inclusivos no direito de família e apresentada a definição de patrimônio digital, há de se refletir sobre outros temas de grande relevância prática afetados pelas mudanças propostas e, nesse âmbito, é necessário destacar o retrocesso da nova regulamentação direcionada ao uso do Airbnb nas propriedades brasileiras. Atualmente, a legislação brasileira é omissa sobre a possibilidade de disponibilização de imóveis a terceiros, mediante retribuição, na esteira da economia de compartilhamento, o que notoriamente acontece por meio de plataformas digitais, como Airbnb ou Booking. A consequente insegurança jurídica é manifesta. Diante da ausência desta regulamentação, por vezes, condomínios deliberam por proibir a utilização dessa modalidade de utilização da propriedade privada, dando início a uma série de litígios com o proprietário afetado. Na tentativa de pacificar tais relações, o anteprojeto do Código Civil propõe a inclusão do §1 ao artigo 1.336, com a seguinte redação: Nos condomínios residenciais, o condômino ou aqueles que usam sua unidade, salvo autorização expressa na convenção ou por deliberação assemblear, não poderão utilizá-la para fins de hospedagem atípica, seja por intermédio de plataformas digitais, seja por quaisquer outras modalidades de oferta. Da previsão, extrai-se dois pontos relevantes que sedimentam as discussões jurisprudenciais sobre a matéria: a modalidade de contrato no caso de locações em plataformas digitais na forma de economia compartilhada é a hospedagem atípica; tal prerrogativa só será dada ao proprietário se prevista na convenção ou se aprovada por deliberação da assembleia de condomínio. Para compreender melhor o contexto das alterações promovidas, é importante recapitular o debate promovido nos dois precedentes que, embora não sejam vinculantes, têm sido utilizados como referência para a apreciação das disputas entre condomínios e proprietários quanto ao tema em estudo. Em julgamento do REsp nº 1.819.075/RS, a 3ª Turma analisou demanda em que um condomínio tentava proibir proprietários de alugarem suas unidades por meio do Airbnb. A questão principal enfrentada foi se a disponibilização de imóveis a terceiros mediante contraprestação pecuniária, por curto período e envolvendo plataformas virtuais, pode ser considerada como atividade comercial passível de restrição imposta por condomínio residencial, ante a previsão em convenção condominial de destinação exclusivamente residencial. Em voto louvável, o relator ministro Luis Felipe Salomão manifestou-se contrário a restrição da atividade pela convenção do condomínio, sublinhando que esta se coaduna com a função social da propriedade e afastando o caráter comercial apontado pelas instâncias ordinárias ao dissociar a prática do contrato de hospedagem, previsto na Lei nº 11.771/2008, em virtude da ausência do “complexo de prestações” inerente à modalidade. Segundo ele, trata-se de norma restritiva genérica e irracional, sem previsão legal, que afronta aos poderes inerentes ao exercício do direito de propriedade. Todavia, acompanhado por outros dois ministros, prevaleceu o voto do ministro Raul Araújo, no sentido da possibilidade do condomínio edilício com previsão de destinação residencial das unidades autônomas proibir a realização de ofertas de imóveis por meio de plataformas digitais ante o caráter comercial da atividade. Para tanto, considerou-se estar diante de nova modalidade de hospedagem, caracterizada como contrato de hospedagem atípico, a qual não estaria vinculada aos ditames da legislação que regula a modalidade típica ou, ainda, ao contrato de locação por temporada (artigo 48 da Lei nº 8.245/1991). Condôminos deveriam aprovar cessão do imóvel Nessa linha, estabeleceu-se que a disponibilização das unidades pelas plataformas digitais não era ilícita, mas era necessário que os próprios condôminos, por maioria qualificada (dois terços das frações ideais), aprovassem em assembleia a destinação das unidades para além do residencial, autorizando a prática. Por outro lado, sensivelmente diferente, no julgamento do REsp 1.884.483/PR, a principal questão em debate era a possibilidade da convenção de condomínio expressamente proibir a locação de unidades por tempo inferior a 90 dias. Por diferentes fundamentos e várias referências às discussões travadas no julgado anterior, a 4ª Turma entendeu que tal deliberação seria válida. O relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, atento às divergências sobre o tipo contratual que se amolda à disponibilização de imóveis por meio de plataformas digitais, reconheceu que pode se dar em diferentes arranjos, mas logo tratou de assentar que tal questão era irrelevante para apreciar o caso concreto. Todavia, filiou-se ao entendimento do ministro Raul Araújo, exarado no REsp nº 1.819.075/RS, no sentido de que as locações via Airbnb e similares destoam da destinação exclusivamente residencial e, portanto, com base no artigo 1.336 do Código Civil, não haveria nenhuma ilegalidade ou falta de razoabilidade na restrição imposta pelo condomínio. Para tanto, citou circunstâncias relacionadas ao uso das áreas comuns de lazer, comportamento dos hospedes e controle de entrada e saída do condomínio que podem ser compreendidas como afetação do sossego, da salubridade e da segurança. De outro lado, o ministro Marco Aurélio Belize abriu divergência tão somente para alterar a fundamentação. Isto, pois, conforme seu entendimento, era importante destacar que a modalidade da contratação é de locação por temporada pura, permitida pelo artigo 48 da Lei de Inquilinato e não retira a destinação residencial do imóvel. Tal questão é relevante, pois afetaria o quórum necessário para aprovação em assembleia condominial da prática da locação via plataformas digitais. Segundo ele, caso se entenda que a prática desvirtua a destinação residencial, por força do artigo 1.351, CC, seria necessária aprovação unânime e não por maioria qualificada. Por sua vez, a ministra Nacy Andrighi igualmente abriu divergência para alterar a fundamentação, a fim de defender que a modalidade contratual se trata de contrato legalmente atípico e socialmente típico e, consequentemente, afastar a vinculação a qualquer legislação existente. Por fim, o ministro Moura Ribeiro também divergiu, mas para afirmar que a pretensão não poderia ser conhecida, eis que haveria ocorrido preclusão da matéria durante o processo. Entretanto, manifestou-se favoravelmente a locação via plataforma digital, desde que respeitado o tempo mínimo previsto na convenção condominial ou o máximo previsto na locação por temporada. Nota-se, portanto,

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Nova RN do CFA torna obrigatório o registro em CRA para síndicos profissionais

Os síndicos profissionais e as empresas que atuam no setor de gestão condominial precisam ter o registro profissional no Conselho Regional de Administração. A medida foi oficialmente regulamentada pela Resolução Normativa CFA nº 654, publicada em 18 de novembro de 2024, no Diário Oficial da União. De acordo com o parecer técnico que analisou a obrigatoriedade de registro cadastral das empresas de Administração de Condomínio e empresas de Síndico Profissional (Sindicatura) em Conselhos Regionais de Administração, as principais responsabilidades dessas organizações assemelham-se às de um gerente geral, cabendo-lhe a gestão completa do condomínio. Entre as atividades que elas desenvolvem estão funções como contratar, orientar e, se necessário, demitir funcionários e prestadores de serviços; realizar compras de materiais de consumo; efetuar pagamentos de contas e tributos; além de executar todas as demais ações necessárias para o bom funcionamento do condomínio. “Ou seja, percebe-se claramente que as atividades desenvolvidas nesse segmento estão inseridas nos campos privativos do Administrador, conforme a lei nº 4.769/65, lei do Administrador”, esclarece o texto do parecer técnico da Câmara de Fiscalização e Registro do Conselho Federal de Administração (CFR/CFA). Em entrevista para o site do CFA, a Comissão Especial de Administração de Condomínios do CFA (CEAC), coordenada pelo conselheiro federal, Adm. Inácio Guedes, explica que a RN é uma evolução e vai trazer muitos benefícios para a sociedade. A Comissão é composta, ainda, pela Adm. Rosely Benevides Schwartz (vice-coordenadora) e pelos administradores Watyla de Almeida Moreira, Francisco Sérgio de Vasconcelos Bezerra e Aladim Ramires Godoy. Confira a entrevista na íntegra.  A RN 654 é uma grande evolução do Sistema CFA/CRAs. O que motivou a criação dessa resolução? Segundo o IBGE, mais de 29 milhões de pessoas vivem em apartamentos, movimentando mais de 61 bilhões de reais ao ano, somente com o pagamento das quotas condominiais. Administração desta arrecadação, que tem por base a valorização e manutenção patrimonial, é exercida por um síndico, que pode ser proprietário, na qualidade de administrador de bens próprios, pois compõe juntamente com outros condôminos a propriedade, ou por meio de um síndico profissional, externo, que exerce a administração de bens de terceiros, ambos no entanto com as mesmas responsabilidades.  Esta atividade profissional, em crescente expansão nacional, não só carece de capacitação, mas também de atenção especial, pois quando essa atividade não é realizada com qualidade, responsabilidade e ética pode causar grandes prejuízos financeiros para os condôminos, além de comprometer a segurança de forma geral e desvalorizar o patrimônio, em função da falta de manutenções essenciais para a preservação da estrutura. Devido a isso, é fundamental que a atividade seja observada com atenção para evitar que pessoas e empresas não capacitadas, que exercem a administração, permaneçam no mercado, colocando em risco o patrimônio imobiliário de terceiros que depositaram não só um dever mas também uma expectativa e confiança para ver valorizado seu fruto de trabalho, o imóvel.  O sistema CFA/CRAs, há alguns anos, tem observado com preocupação os acontecimentos que estão envolvendo a área condominial, como tragédias de desabamentos de edifícios e marquises, aumento das denúncias de corrupção divulgadas pela mídia em diversas regiões do país, além do descontentamento das empresas de sindicatura pela concorrência desleal, mencionado em diversos eventos, o que prejudica os profissionais que se comprometem em entregar serviços qualificados, com ética e responsabilidade.   Devido a esse quadro alarmante, o CFA percebeu a urgente necessidade de usar as suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 4.769/65, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e ainda o Regimento Interno do CFA, RN 625, de 2023, para aprovar a Resolução Normativa CFA Nº 654, DE 12 de novembro de 2024, a qual dispõe sobre uma atividade econômica que já está regulamentada por ser de administração de bens de terceiros, onde sua contratação se dá por escolha em assembleia para o exercício de um mandato, conforme art. 1347, seja na pessoa física do síndicos profissionais (externos), seja de empresas de sindicatura.   Outra questão que deve ser esclarecida ao mercado condominial é que, segundo o art. 5º da Constituição Federal, XIII , – “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Já no seu art. 21 – XXIV – Compete à União – Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. No 22, XVI, diz sobre as condições para o exercício profissional serem também competência privativa da União. O Estado, desde 1934, descentralizou as funções de fiscalizar passando para os Conselhos de Fiscalização Profissional. Portanto o sistema CFA/CRAs possui toda legalidade para fiscalizar as atividades regulamentada de administração, orientando pela RN que os síndicos profissionais e empresas de sindicaturas, são assim entendidos e submetidos à habilitação junto ao Conselho, como segurança jurídica à sociedade, quanto a ética e combate ao exercício ilegal da atividade. Qual a importância da RN para a sociedade? A Resolução trará para a sociedade maior segurança, pois quando optarem por síndicos profissionais ou empresas de sindicatura, o seu patrimônio estará sendo administrado por profissionais, cujas atividades são regulamentadas, fiscalizadas e que precisam atender ao Manual de Responsabilidade do Administrador e ao Código de Ética.  Ainda que já estivesse subentendido, temos que demonstrar que o síndico profissional habilitado no Conselho administra o patrimônio de quem o contrato com capacidade técnica, respaldo e fiscalização, externa (do próprio conselho) e interna (pelo condomínio) pois é um administrador e não qualquer profissional. É importante destacar que a criação de cursos de especialização e certificações pelo mercado para proporcionar o aumento da capacitação não invalida que o sistema CFA /CRAs fiscalize se as atividades desenvolvidas pelos síndicos profissionais estão sendo exercidas no condomínio dentro das normas. Qual a diferença do síndico profissional para o síndico morador/orgânico? A responsabilidade civil, criminal, tributária, trabalhista, de prevenção e segurança contra incêndio é igual em ambos os casos.  O síndico morador visa apenas a defesa e manutenção do seu patrimônio. Já o síndico profissional faz uma opção de carreira, exerce como um negócio, visa obter um resultado financeiro, lucro e administra bens de terceiros, colocando

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Regime especial tributário para condomínio de lotes

Implementado pela Lei nº 10.931/2004, o regime especial de tributação é um regime opcional para incorporadoras imobiliárias que permite às empresas pagarem um percentual fixo de 4% sobre as receitas mensais recebidas, correspondendo ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Inicialmente, não havia regulamentação sobre o formato de parcelamento do solo urbano pelo condomínio de lotes. A Lei nº 6.766/79 trata do parcelamento do solo urbano, dispondo que o lote poderá ser constituído como imóvel autônomo ou unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. Com a Lei nº 13.465/2017, que inseriu o artigo 1.358-A ao Código Civil, ficou expresso na legislação que o condomínio de lotes constitui uma espécie de condomínio edilício. O §3º do artigo 1.358-A prevê que, para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Dessa forma, também ficou claro que o condomínio de lotes poderá ser desenvolvido sob a forma de incorporação imobiliária. Após a Lei nº 14.382/22, o artigo foi alterado e, no parágrafo segundo, passou a dispor que se aplica ao condomínio de lotes, no que couber, o regime jurídico das incorporações imobiliárias, conforme o Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591, equiparando o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. Embora a lei civil não trate especificamente do RET, a conclusão natural é que o condomínio de lotes desenvolvido sob a forma de incorporação imobiliária, inclusive pela constituição de patrimônio de afetação, poderá ser tributado conforme o regime especial, a partir da opção do contribuinte. Ocorre que a alteração promovida pela Lei nº 14.382/22, ao acrescentar a ressalva de que o regime da incorporação se aplica “no que couber”, e mencionar que o regime aplicável é o do “Capítulo I do Título II da Lei nº 4.591” (artigo 28), sem incluir as regras sobre o patrimônio de afetação que constam dos artigos 31-A a 31-F da lei, gerou dúvidas sobre se a constituição do patrimônio de afetação é obrigatória para que o empreendedor usufrua do RET. Com efeito, a constituição do patrimônio de afetação é requisito legal para a adesão ao RET, conforme o artigo 2º, II, da Lei nº 10.931. Na prática, a constituição do patrimônio de afetação não foi excluída do condomínio de lotes. O condomínio edilício e o condomínio de lotes são figuras jurídicas similares, não havendo qualquer distinção quanto ao regime de incorporação imobiliária. De um lado, há o condomínio vertical e, do outro, o condomínio horizontal. Em ambos, existem unidades autônomas e áreas comuns. As unidades autônomas poderão ser comercializadas sob a forma de incorporação imobiliária, e o incorporador poderá fazer uso da faculdade prevista no artigo 31-A da Lei nº 4.591/64, constituindo patrimônio de afetação, com a afetação do terreno e das acessões. As regras do patrimônio de afetação não constituem um regime jurídico autônomo, mas uma faculdade legal do incorporador, conforme a Lei nº 4.591/64. A matéria tornou-se complexa em virtude da Solução de Consulta Cosit nº 24 de 20 de janeiro de 2023. Nessa solução, a Receita Federal emitiu parecer sobre o regime de parcelamento do solo para construção de casas isoladas ou geminadas, previsto no artigo 68 da Lei nº 4.591/64, inserido pela Lei nº 14.382/22. Esse artigo definiu que a atividade de alienação de lotes integrantes de loteamento caracteriza incorporação imobiliária. A comercialização de lotes mencionada no artigo 68 da Lei nº 4.591/64 consiste em um tipo diferente de loteamento ou parcelamento do solo. Nesse caso, não há unidades autônomas e áreas comuns, de modo que o conjunto imobiliário resultante não se sujeita ao regime de condomínio edilício, conforme expresso na lei (§ 1º). Nesses empreendimentos, as vias construídas são públicas e entregues ao patrimônio público, não constituindo área comum sob regime de condomínio. Portanto, embora a venda de loteamentos de casas isoladas possa ser realizada sob a forma de incorporação imobiliária, conforme o artigo 68 da Lei nº 4.591/64, trata-se de uma figura jurídica diferente em relação ao condomínio de lotes. Contudo, a Solução de Consulta Cosit nº 24 de 20 de janeiro de 2023 não deixou claro que a situação analisada era de casas isoladas. Sua ementa trouxe uma disposição que causa certa confusão entre os regimes, no que se refere à aplicação do RET. Antes de 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, ainda que contratualmente vinculado à construção de unidades habitacionais conforme projetos previamente aprovados, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET) instituído pelos artigos 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004. A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza incorporação imobiliária para fins de adesão ao RET, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação vigente, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no artigo 31 da Lei nº 4.591, de 1964, ou no artigo 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. Dispositivos legais: Lei nº 4.591, de 1964, artigos 28, parágrafo único, 29 e 68; Lei nº 6.766, de 1979, artigo 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), artigo 1.358-A; Lei nº 10.931, de 2004, artigos 1º e 4º; Lei nº 14.382, de 2022, artigos 10 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, artigo 2º, § 1º. Conforme a Solução de Consulta Cosit nº 24 de 2023, o loteamento de casas isoladas somente caracteriza incorporação imobiliária, para fins de aplicação do RET, a partir de 28 de junho de 2022, data de vigência da Lei nº 14.382, que incluiu o artigo 68 na Lei nº 4.591/64. Como a solução de consulta não esclareceu a diferença entre loteamento de

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CENÁRIO DE ACIDENTES ELÉTRICOS NO BRASIL

Mais que uma força vital na sociedade moderna, aeletricidade é, simultaneamente, uma necessidade básicapara alimentação e funcionamento de dispositivos simples ecomplexas infraestruturas prediais e industriais, assim comoconstante risco para a segurança de pessoas, instalações eedificações.Quando mal projetada, manuseada, ou manutenida demaneira inadequada, pode ser extremamente perigosa,resultando em acidentes graves, lesões, e até mesmo mortes,além de prejuízos de grande monta. A segurança eminstalações elétricas se torna, por conseguinte, preocupaçãocrítica e constante, para empresas, profissionais do setor, eusuários que fazem uso de energia elétrica em seu dia a dia.Existem inúmeros exemplos de acidentes graves causados porfalhas em instalações elétricas. Em muitos desses casos, a faltade manutenção, o não cumprimento de normas desegurança, ou o uso de equipamentos defeituosos foram osprincipais fatores contribuintes. Um exemplo notável é oincêndio na boate Kiss, em Santa Maria, Brasil, que ocorreu em 2023. O incêndio, causado por um curto-circuito no sistema deiluminação, resultou na morte de 242 pessoas e feriu centenasde outras. Este incidente destaca a importância de se garantirque todas as instalações elétricas sejam seguras e estejam emconformidade com as normas vigentes.Nos últimos dez anos, iniciativa da ABRACOPEL – ASSOCIAÇÃOBRASILEIRA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA OS PERIGOS DAELETRICIDADE1 tem se encarregado de mapear, quantificar eclassificar acidentes com instalações elétricas, por natureza,região, operadores e usuários. Em sua versão mais recente, oANUÁRIO ESTATÍSTICO DE ACIDENTES DE ORIGEM ELÉTRICA 2024ANO BASE 20232,3 trás números alarmantes, que seguemdestacados na sequência deste artigo:1 – DA SÉRIE HISTÓRICA DE ACIDENTES DE ORIGEMELÉTRICA (2013 a 2023)Em primeiro plano, a série histórica (2013 a 2023) do total deacidentes de origem elétrica, ao contrário do que se poderiaesperar, mostra constante e preocupante aumento . Observa-se, pelos números, média de 1482 acidentes por ano,com 718 mortes. Considerando somente dias úteis (261 emmédia), tem-se, aproximadamente, 5,7 acidentes e 2,75mortes anuais.Voltando-se para a distribuição dos acidentes, por natureza dosinistro, os detalhes podem ser verificados na figura 02.Destaque-se que, para fins de categorização das naturezasdos acidentes elétricos, foram considerados os grupos: (01)CHOQUES ELÉTRICOS; (02) INCÊNDIOS (originados por questõeselétricas, como curtos, sobrecargas e sobreaquecimentos) e;(03) DESCARGAS ATMOSFÉRICAS.Redirecionando o foco, para corte do ano de 2023, os númerosnão são menos alarmantes:Desta vez, tomando o total de 2089 acidentes por ano, com781 mortes, obtém-se as médias diárias (253 dias úteis) de,aproximadamente, 8,26 acidentes e 3,10 mortes.2.1 – DA DISTRIBUIÇÃO REGIONAL, POR NATUREZA, DOSACIDENTES DE ORIGEM ELÉTRICAAinda analisando os números de 2023, a distribuição regionalde acidentes, por natureza.Ainda analisando os números de 2023, a distribuição regionalde acidentes, por natureza (CHOQUES ELÉTRICOS; INCÊNDIOSe; DESCARGAS ATMOSFÉRICAS) trás os números detalhados nasfiguras 04, 05 e 06, como se pode verificar na sequência.2.2 – DA DISTRIBUIÇÃO DOS INCIDENTES ORIGINADOS PORCHOQUES ELÉTRICOS EM 2023De maneira a permitir análise pontual sobre os incidentesoriginados por choques elétricos, o trabalho produzido pelaABRACOPEL destrinchou os números, dentro dos seguintesparâmetros:(01) Distribuição de incidentes (e mortes), por local deocorrência ;(02) Distribuição de mortes registradas, por profissão e;(03) Principais causas de acidentes em áreas residenciais. 3 – DAS PRINCIPAIS CAUSAS DE ACIDENTES EMINSTALAÇÕES ELÉTRICASOs números trazidos pelo anuário da ABRACOPEL atestam que,acidentes elétricos podem ocorrer em diversas situações eambientes, e por causas amplamente variadas, estando asprincipais abaixo delineadas:(01) Falta de Manutenção Adequada: A ausência demanutenção regular em sistemas elétricos pode levar afalhas nos equipamentos, como fios desgastados,conexões soltas, e dispositivos defeituosos, que podemcausar curtos-circuitos e incêndios;(02) Sobrecarga de Circuitos: O uso excessivo de dispositivoselétricos em um único circuito pode sobrecarregar osistema, causando superaquecimento e,eventualmente, incêndios;(03) Isolamento Deficiente: Fios ou cabos com isolamentodanificado expõem os condutores ao contato comoutros materiais ou superfícies, aumentando o risco dechoque elétrico ou incêndio;(04) Falta de Treinamento: Pessoas que lidam comeletricidade sem treinamento adequado estão maissuscetíveis a cometer erros que podem resultar emacidentes. A falta de conhecimento sobre práticasseguras (destaque para a NORMA REGULAMENTADORADE SEGURANÇA DO TRABALHO – NR 10) e o manuseioincorreto de ferramentas e equipamentos são fatoressignificativos e;(05) Uso de Equipamentos Defeituosos ou Não Conformes:Utilizar equipamentos elétricos que não atendem àsnormas de segurança, ou que estão danificados, podelevar a falhas graves, resultando em choques elétricos,explosões ou incêndios.4 – DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇAA prevenção de acidentes elétricos é possível através daadoção de práticas de segurança rigorosas e daconscientização sobre os riscos associados à eletricidade.Algumas das principais medidas de segurança incluem:(01) Manutenção Regular: Realizar inspeções e manutençõesperiódicas em instalações elétricas é fundamental paraidentificar e corrigir problemas antes que eles resultemem acidentes. Isso inclui verificar a integridade doscabos, conexões, disjuntores e outros componentes;(02) Treinamento Adequado: Profissionais que trabalhamcom eletricidade devem receber treinamentoespecífico em normas de segurança elétrica. Isso incluio conhecimento sobre como lidar com situações deemergência, uso adequado de equipamentos deproteção individual (EPIs), e práticas seguras detrabalho;(03) Equipamentos de Proteção: O uso de EPIs, como luvasisolantes, botas de borracha, capacetes, e óculos deproteção, é essencial para proteger os trabalhadores dechoques elétricos e outros riscos. Além disso, o uso deferramentas isoladas pode ajudar a prevenir acidentesdurante a manipulação de sistemas elétricos;(04) Projetos Seguros: As instalações elétricas devem serprojetadas de acordo com normas e regulamentaçõesespecíficas, garantindo que os sistemas sejam segurospara uso. Isso inclui o dimensionamento correto doscircuitos, a instalação de dispositivos de proteção, comodisjuntores e fusíveis, e o uso de materiais adequados ecertificados;(05) Etiquetagem e Sinalização: É importante que todos oscomponentes de uma instalação elétrica estejamdevidamente etiquetados e que áreas perigosas sejamsinalizadas adequadamente. Isso ajuda a prevenir oacesso não autorizado ou o manuseio incorreto dossistemas elétricos e;(06) Desenergização de Circuitos: Antes de realizar qualquertrabalho em sistemas elétricos, é crucial que os circuitossejam desenergizados, ou seja, desligados e isolados dafonte de energia. Isso elimina o risco de choqueselétricos durante a manutenção ou reparo.Importante reiterar e relembrar, conforme texto anteriormentepublicado, que as instalações elétricas formam um dosinúmeros sistemas em operação em edificações. Logo, é desevera importância adotar visão sistêmica voltada para aprevenção, implementando, preferencialmente, as rotinas eprocedimentos abaixo listados:(01) Adotar contratação periódica de laudos técnicos deinspeção predial (LTIP) – norteados pela norma ABNT NBR16747:2020, elaborados por times de engenhariamultidisciplinar, e abrangendo todos os sistemas doprédio;(02) Implementar e fortalecer rotinas de manutençãopreventiva periódica, sempre tendo por norte planos demanutenção preventiva (PMP) – baseados na ABNT NBR5674:2012;(03) Manter atualizado o acervo técnico documental doprédio, que permitirá

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Mudança no Cálculo de Juros por atraso na taxa de condomínio – Lei 14.905

 Com a mudança de alguns artigos do Código Civil, promovida pela recém publicada Lei Nº 14.905, os juros moratórios das cotas condominiais deixaram de ser um percentual e passaram a ser o resultado de um cálculo. Porém… mão de uma pessoa branca usando aliança segurando uma folha de papel sobre um notebook e com a outra mão usando calculadora Mudança no Código Civil padroniza atualização monetária e juros pode se aplicar para calcular cota condominial em atraso  istock Há algum tempo, a sociedade vinha aguardando ansiosamente por atualizações no Código Civil – o principal norte normativo dos condomínios – como parte de um processo natural de evolução na dinâmica das coisas e das pessoas. Afinal, desde a data da sua última atualização, em 2002, ocorreram inúmeras mudanças no cenário trabalhista, fiscal, tecnológico e até de costumes. Com a sanção da Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou vários artigos do Código Civil, há uma mudança que parece ter trazido mais perguntas do que respostas a uma questão que antes era clara: que juros utilizar no cálculo das cotas condominiais em atraso?  Os juros moratórios das cotas condominiais, definidos no Art. 1.336, antes fixados em 1% ao mês, ou conforme definido na convenção do condomínio, passaram a ser dados pela seguinte redação: Código Civil, Art. 1.336.  § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. Ok, então os juros são definidos pelo Artigo 406…. Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” Ok, então a taxa legal é definida pelo Art. 389…. Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Resumindo: salvo se os juros forem convencionados, eles serão definidos taxa legal, que por sua vez é definida pela Selic acumulada no período deduzida do IPCA acumulado no período. Ah, tá. Então vamos calcular isso. Para tal, utilizei a calculadora do Banco Central do Brasil, disponível no site do Banco Central. Na página que abre, há algumas abas disponíveis. Vamos começar pela Selic. Clique nela e entre com a data inicial (data de vencimento da cota condominial) e data final (data em que se pretende pagar o débito). Por fim, entre com o valor. Ao clicar em “corrigir o valor”, você terá o valor atualizado do débito pela Selic do período. Até aqui, tudo bem. Agora vamos ver o IPCA. Na mesma página, selecione a aba “Índices de preços” e, mais abaixo, selecione o índice de correção “IPCA (IBGE)”. Aí começa o problema. Note que só é possível selecionar mês e ano, mas não o dia. Então não tem como definir o valor exato do débito com base em datas precisas. Mas tem outro problema. Ao contrário da Selic, que é definida todos os dias, o IPCA só é apurado até a segunda semana do mês seguinte. Desta forma, fica inviável definir com exatidão qual a taxa legal a ser utilizada hoje.  A salvação – ou a sua promessa – parece estar no Art 4º da Lei Nº 14.905: Art. 4º  – O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro. Porém, até esta data (08//07/2024) isso ainda não foi disponibilizado, embora a Lei já esteja em pleno vigor: Lei Nº 14.905, Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Mas as perguntas não param nem mesmo com esse cálculo facilitado pelo Banco Central. Fiz um cálculo hipotético aqui, apenas para exercício da nova metodologia e aferição dos resultados para efeito de comparação. Vamos considerar um débito no valor de R$100,00 vencido dia 01/02/2024 que seria pago dia 01/05/2024 (90 dias de atraso). Escolhi o mês de maio porque, conforme expus acima, é o mês mais próximo cujo IPCA já está disponível na data em que escrevo este artigo (08/07/2024). Se entendi bem e minhas contas estão corretas, o legislador foi na contramão do que os gestores pleiteavam e optou por tornar a dívida de condomínio ainda mais atraente para os inadimplentes…Diante desse cenário de incerteza, que tende a ser passageiro, talvez o melhor caminho para o gestor condominial seja mesmo o de incluir a discussão da taxa de juros que pareça adequada aos condôminos na atualização da convenção, e fazê-la constar nesse documento. Sergio Gouveia – É Síndico profissional, administrador, especialista em finanças, palestrante

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STJ decide fixar tese vinculante sobre dívida de condomínio de imóvel financiado

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais ao rito dos repetitivos para estabelecer tese sobre a possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida de condomínio. Tema será julgado pela 2ª Seção em breve, mas sem seguir o rito dos repetitivos A controvérsia é exatamente a mesma que será apreciada no REsp 1.929.926. O recurso será julgado na 2ª Seção por iniciativa do ministro Antonio Carlos Ferreira para resolver uma divergência existente entre a 3ª e a 4ª Turmas. Para esse recurso, não há o fator vinculante. A posição a ser firmada vai pacificar a jurisprudência, mas não alcança a força prevista no artigo 927 de Código de Processo Civil. Para abordar o tema, a 2ª Seção fez audiência pública em junho. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a discussão é de alto impacto e é circundada pelo risco de crises no crédito ou no modelo de divisão de despesas dos condomínios. O fato de esse recurso estar encaminhado para julgamento levou o ministro João Otávio de Noronha a propor que a afetação do tema aos recursos repetitivos não suspendesse o trâmite das demais ações sobre o mesmo tema. A afetação foi aprovada por unanimidade na 2ª Seção do STJ. O acórdão foi publicado em 21 de junho. O colegiado tem prazo regimental de um ano para resolver a controvérsia, cadastrada como Tema 1.266. O que está em disputa O caso se refere aos imóveis que foram comprados com contrato de alienação fiduciária. Nele, banco dá o crédito para a compra do bem e se torna o proprietário. O comprador fica na posse e pode usufruir do imóvel, mas só recebe a propriedade depois de quitar as parcelas. O imóvel é a garantia real do financiamento. Se o devedor fiduciante não honrar as parcelas, a propriedade se consolida em favor do credor fiduciário (banco), que leva o bem a leilão para quitar a dívida e os encargos. O que sobrar — se sobrar — volta para o devedor. A dúvida é se esse imóvel pode ser penhorado para quitar uma dívida em favor de quem não faz parte dessa relação: o condomínio. A obrigação de pagar condomínio é propter rem (da própria coisa). A discussão é se o banco, que é proprietário da coisa, mas não usufrui dela, pode ser arrastado para essa relação. A 3ª Turma do STJ entende que não é possível penhorar o imóvel, mas apenas seu direito real de aquisição — ou seja, o direito de assumir a propriedade do bem, uma vez que a dívida seja quitada com o banco credor fiduciário. Já a 4ª Turma diz que é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, em razão da natureza propter rem da dívida condominial, a qual alcança tanto aquele que tem a posse (o devedor) como aquele que tem a propriedade (o banco).

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Conflito em Condomínio: moradora relata dificuldades após animais de estimação

A convivência entre moradores de condomínios e seus animais de estimação pode, muitas vezes, ser desafiadora. Em alguns casos, os conflitos surgem devido à presença de pets em ambientes coletivos, levantando questões sobre direitos, responsabilidades e segurança. Recentemente, um caso em um condomínio ilustrou essas dificuldades. Um gato foi encontrado com a pata cortada, necessitando de amputação. A veterinária responsável pelo atendimento constatou que o corte era perfeitamente reto, indicando que não poderia ter sido causado por outro animal ou em uma briga na rua. Isso gerou preocupação e suspeitas entre os moradores. Quando os proprietários dos animais tentaram acessar as câmeras de segurança do condomínio para entender o ocorrido, enfrentaram obstáculos. A síndica negou o acesso às gravações, alegando dificuldades técnicas para fornecer as imagens de todas as câmeras ao longo de um dia inteiro. Essa situação trouxe à tona a questão da transparência e do direito dos moradores de acessar informações que possam esclarecer incidentes. Além disso, a convivência com animais em condomínios pode levar a situações de tensão. Brincadeiras de mau gosto, como “churrasquinho de gato” ou “mata gato”, foram relatadas, criando um ambiente hostil para os donos de animais. Essas atitudes aumentam o medo e a insegurança quanto ao bem-estar dos pets. É fundamental compreender as leis e normas que regulam a presença de animais em condomínios. As regras condominiais devem equilibrar a convivência harmoniosa entre todos os moradores, sem prejudicar o bem-estar dos animais. Advogados especializados em direito condominial ressaltam que os condomínios têm o direito de estabelecer normas, mas essas não podem ser abusivas ou discriminatórias. Exigências como manter os animais vacinados e em dia com a saúde, além de garantir a limpeza das áreas comuns, são necessárias e visam garantir a ordem e a higiene. Conflitos envolvendo animais de estimação em condomínios são comuns. Síndicos muitas vezes enfrentam o desafio de equilibrar as necessidades dos moradores e os direitos dos animais. A mediação de conflitos  é uma solução eficaz para encontrar um ponto de equilíbrio. Essa abordagem promove um diálogo aberto e ajuda a evitar que situações de tensão se tornem recorrentes, uma vez que os animais de estimação têm um impacto significativo na vida dos moradores, contribuindo para a saúde mental e bem-estar. Para muitos, especialmente os mais idosos, os pets oferecem companhia e reduzem o estresse. Por isso, é importante considerar esses aspectos ao estabelecer as regras nos condomínios. Alguns condomínios estão adotando medidas inovadoras para facilitar a convivência com animais. A criação de espaços pet-friendly, áreas exclusivas para pets e o uso de tecnologias, como câmeras de segurança com monitoramento remoto, têm se mostrado eficazes. Essas soluções ajudam a reduzir os conflitos e promovem uma convivência harmoniosa entre todos os moradores. A convivência entre moradores de condomínios e seus animais de estimação requer um equilíbrio delicado entre direitos, responsabilidades e segurança. A busca por soluções que respeitem tanto os moradores quanto os pets é fundamental para garantir a harmonia em ambientes coletivos. Promover o diálogo, a transparência e a adoção de medidas inovadoras são passos importantes para alcançar essa convivência pacífica.

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Portaria eletrônica e dispensa de porteiros em condomínio

Muitos condomínios residenciais e comerciais vêm implantando portarias virtuais em substituição à contratação de porteiros (empregados ou terceirizados). Neste caso, a entrada e saída de pessoas e veículos passa a ser controlada e fiscalizada por meio de câmeras e internet. Essa alteração deve ser aprovada em assembleia pelos condôminos e tem como objetivo reduzir custos e aumentar o nível de segurança. Ocorre, que sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores em edifícios e condomínios, preocupados com a preservação dos postos de trabalho, têm negociado com a categoria econômica, o pagamento de indenização devida aos empregados dispensados em razão da implantação de centrais de monitoramento de acesso ou portarias virtuais. Em decisão recente (abril/2024), a 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou um condomínio da cidade de Campinas ao pagamento da multa de sete pisos salariais da categoria a um porteiro dispensado em razão da instalação de centrais de monitoramento terceirizadas, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. Inicialmente, a 4ª Vara do Trabalho de Campinas considerou válida a indenização da cláusula convencional. No entanto, o TRT da 15ª Região excluiu a condenação ao pagamento da multa por entender que a negociação restringiu a liberdade contratual e o princípio da livre concorrência, senão vejamos: Data vênia do entendimento originário, não se vislumbra, a partir do teor da cláusula em destaque, o equilíbrio entre os princípios constitucionais, na medida em que impõe flagrante restrição à liberdade de contrato, ao vedar a substituição de empregados por ‘portarias virtuais’, ferindo, ademais, o princípio da livre concorrência, ao limitar a atuação das empresas prestadoras de serviços de monitoramento virtual. Não se olvide, ainda, que o princípio da livre iniciativa, previsto no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, garante não só o livre exercício de qualquer atividade econômica, a liberdade de trabalho, ofício ou profissão, como, também, a liberdade contratual, de modo que uma cláusula que interfira na forma de contratação dos serviços a serem prestados só pode ser tida como inconstitucional, em especial, quando, além de invadir a liberdade privada, estabelece proibição da forma de atuação que acaba por deter a concorrência. (TRT-15 – RORSum: 0011307-80.2019.5.15.0053, Relator: REGIANE CECILIA LIZI, 10ª Câmara, Data de Publicação: 30/05/2021) O TST por sua vez, reformou o acórdão regional, citando o Tema 1.046 do repertório de repercussão geral do STF, que firmou tese vinculante no sentido de que: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (leading case ARE 1121633, Relator Ministro Gilmar Mendes). Para o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, se os direitos disponíveis do trabalhador podem ser mitigados por meio de negociação coletiva, as categorias profissionais e econômicas também poderão, mediante negociação, atenuar os direitos de transação empresarial: Nesse contexto, não há como se atribuir à liberdade de contratação caráter de tamanha indisponibilidade que impeça a inserção de balizas por meio de negociação coletiva em que as próprias empresas tenham sido devidamente representadas pelo sindicato da categoria econômica. Seria, em última análise, conferir aos empregadores grau de hipossuficiência e indisponibilidade de direitos que, reitere-se, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal não admite para os trabalhadores e seus respetivos direitos sociais. (TST – RR: 0011307-80.2019.5.15.0053, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 16/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/04/2024) O voto proferido no TST ainda observou a previsão constitucional relativa à proteção ao trabalhador em face da automação (inciso XXVII, artigo 7º) e o princípio da busca do pleno emprego (inciso VIII, artigo 170). A previsão de uma penalidade pela implantação de portarias virtuais, como dito, vem sendo objeto de negociação em convenções coletivas de trabalho, firmadas entre os sindicatos de empregadores e empregados, como se verifica da cláusula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, do Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindicond) e o Sindicato Empregados de Edifícios de São Paulo (Sindifícios), que dispõe: MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA REGULAMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA A fim de preservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, as partes convenentes decidem regulamentar a implantação e/ou substituição de empregados de portaria – trabalho presencial – por centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais”. Parágrafo Primeiro: A presente cláusula tem por fundamento o princípio da autonomia coletiva privada e o direito social previsto no artigo 7º, XXVII da CF/88, que possui eficácia direta e imediata na proteção do emprego e mercado de trabalho em face dos prejuízos que a automatização vem causando aos trabalhadores. Parágrafo Segundo: Trata-se do exercício de direito pelo empregador, que ao optar por exercê-lo, a fim de preservar postos de trabalho, bem como garantir a segurança e bem-estar de condôminos e moradores de edifícios e condomínios, deverá manter ao menos 2 (dois) empregados/posto de trabalho devidamente registrado e pagar compensação financeira ao empregado dispensado, de modo a harmonizar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Parágrafo Terceiro: O empregador que optar pela implantação de centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou “portarias virtuais”, pagará indenização de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, que deverá constar do termo de rescisão do contrato de trabalho como INDENIZAÇÃO ADICIONAL, a ser paga no mesmo prazo das verbas rescisórias. Parágrafo Quarto: A multa acima será diminuída para 5 (cinco) pisos se condomínio optante do “REDINO”. Parágrafo Quinto: Na implantação de centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou “portaria virtual”, os condomínios devem exigir da empresa contratada: prova de regularidade fiscal e previdenciária da empresa; cópia do cartão do cadastro Nacional de pessoa jurídica – CNPJ; certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos sócios; qualificação de seu responsável técnico e prova de sua relação contratual com a empresa, salvo seja ele seu sócio –

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Sofre alteração o método de cálculo da tarifa de água em condomínio com hidrômetro único

Nos condomínios que possuem hidrômetro único, a tarifa de água deve ser calculada por meio de uma franquia mínima fixa imposta a cada unidade, somada a uma parcela variável exigida apenas quando o consumo real auferido no medidor excedê-la (considerando o valor de todas as unidades). Revisão da forma de cálculo leva à alteração da tese do Tema 414 dos recursos repetitivos A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que revisou a tese fixada no Tema 414 dos recursos repetitivos. Isso significa a mudança no método de cálculo da tarifa de água nos condomínios que têm hidrômetro único. O tema é de imenso impacto econômico e social. O resultado acaba por corrigir uma distorção existente na tese anterior do Tema 414, firmada em 2010 e que, na prática, já não era praticada em muitos dos municípios. Isso porque a cobrança da água é feita por faixas de consumo. Há uma tarifa mínima exigida de todos a partir de uma primeira faixa. A praxe é que ela seja de 10 m³. Assim, se a pessoa consome 1 m³ ou 9 m³, paga o mesmo valor mínimo. A partir daí, haverá faixas de consumo pré-fixadas para determinar qual será o valor tarifa. Elas podem variar de acordo com o tipo de imóvel e são definidas pelas agências reguladoras espalhadas pelos estados — ou seja, os valores mudam de local para local. A dificuldade é saber qual será a tarifa quando um condomínio composto por várias unidades independentes tem apenas um hidrômetro. Pela tese fixada pelo STJ em 2010, essa definição deveria partir pelo consumo real aferido nesse hidrômetro. Ou seja, a companhia faz a medição, encaixa o valor em uma das faixas de consumo e envia a conta única. Esse método se mostrou desaconselhável porque condomínios com muitas unidades tendem consumir mais água. Se o consumo real total é alto, a conta é calculada por uma faixa de consumo mais alta, com o encarecimento do valor do metro cúbico. Como concessionárias e condomínios insistiram em discordar sobre esse método, a judicialização do tema permaneceu. A tese de 2010 não resolveu, o que levou a 1ª Seção a promover uma revisão e, dessa forma, a alteração. Mais isonomia A nova lógica para cálculo da tarifa é pelo método chamado de consumo real fracionado. Considera-se cada unidade como um usuário do serviço. Assim, divide-se o consumo real aferido no hidrômetro pelo número de unidades habitacionais existentes. O voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, explica que esse consumo é dividido em duas parcelas. Uma parcela é fixa, representada pela tarifa mínima. Ela sempre será paga, independentemente do consumo de todas as unidades somadas. A segunda parcela é variável e exigida apenas quando o consumo real auferido pelo medidor único exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. A diferença de um método para o outro é bastante relevante. O voto do relator usa uma situação real específica em que um condomínio de 124 unidades de consumo registrou medição de 1.547 m³. Pelo critério anterior, essa medição levaria o condomínio a uma das faixas de consumo mais altas previstas na localidade. A conta final daria aproximadamente R$ 71 mil a serem pagos. Já pelo critério atualizado da 1ª Seção, cada unidade pagaria a tarifa mínima. O excedente poderia levar a conta a faixas mais altas de consumo, mas não tão altas quanto no exemplo anterior. O cálculo, nesse caso, é de que a conta ficaria em cerca de R$ 10 mil. “Não vejo razão para manter a jurisprudência de 2010, que perpetuaria o tratamento anti-isonômico entre condomínios, baseados na existência ou não de medidor individualizado”, disse o relator. A conclusão do voto ainda propõe uma modulação dos efeitos da tese, explicando como ela deve impactar os casos anteriores e em quais situações. Aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e com único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação de serviço de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (tarifa mínima), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economia), bem como por meio de uma segunda parcela variável e eventual exigida apenas se o consumo real auferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação de serviço de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considera o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). Aos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação de serviço de saneamento que, a partir de hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo de condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. A modulação é proposta diante de três realidades possíveis. Realidade 1: Embora proibido nos termos do Tema 414 do STJ, a prestadora de serviços estava calculando tarifa nos termos ora autorizados pelo método. Modulação: nesse caso não há modulação. Ações levarão à improcedência do pedido do condomínio. Realidade 2: Quando prestadora de serviço estava calculando a tarifa dos condomínios dotados de medidor único apenas pelo consumo real aferido no hidrômetro (método hibrido) em razão de decisão judicial impositiva na ação revisional de tarifa. Modulação: nesse caso, será lícito modificar o método de cálculo da tarifa tão logo o entendimento desse julgamento seja transposto para as ações judiciais em curso, revogando-se eventuais decisões precárias em sentido contrário. Fica vedado que sejam cobrados valores pretéritos por pagamento a menor em razão do modelo híbrido. Realidade 3: Nas situações em que cobrança era feita apenas pelo método do consumo real global (tomando-se como único usuário do serviço). Modulação: A despeito da discrepância de valores, reconhece-se que a dinâmica da evolução jurisprudencial permite afirmar que

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Fique Atento Alteração no entendimento sobre cobrança de tarifa de água

No último dia 20 de junho, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou tema de grande relevância para o setor de saneamento básico (serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto) e para o direito do consumidor, alterando entendimento consolidado há mais de uma década. Em decisão relatada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, o STJ debruçou-se sobre a forma de cobrança da tarifa de água nas hipóteses em que o imóvel abastecido possui mais de uma unidade consumidora (economia), mas um único medidor/hidrômetro — situação típica dos condomínios. O entendimento até então vigente, fixado ainda em 2010, era no sentido de ser ilícita a prática das concessionárias de realizar a cobrança com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. Nesses casos, havendo um hidrômetro, o STJ fixou sua tese no sentido de que a cobrança deveria ser feita com base no consumo aferido pelo medidor. Ocorre que, ao longo do tempo, isso levou a novas divergências de entendimentos nos tribunais de Justiça com relação à forma de aplicação da tarifa progressiva ou mesmo da tarifa mínima. Surgiram entendimentos que apontavam que o número de economias deveria ser levado em consideração para fins de aplicação da tarifa progressiva (resultando num critério híbrido de cobrança), ou outros que defendiam que a progressividade deveria incidir sobre a integralidade do consumo medido, desconsiderando o número de unidades consumidoras no imóvel. Também o novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20) passou a prever que a estrutura tarifária e de cobrança dos serviços deverá observar a “quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço” (artigo 30, III, Lei nº 11.445/07), o que suscitou a necessidade de revisão da tese fixada pelo STJ que desconsiderava a tarifa mínima nessas unidades consumidoras. Se antes havia alguma dúvida acerca da correta interpretação do entendimento do STJ ou a necessidade de revisão do entendimento, esse já não parece mais ser o caso. A tese proposta pelo ministro relator Paulo Sergio Domingues e fixada pelo colegiado expressamente reputa como ilegal tanto a cobrança que considere uma única unidade consumidora para fins de aplicação da progressividade (fazendo, portanto, com que recaia sobre a integralidade do consumo medido), quanto a que dispense cada economia do pagamento da tarifa mínima (o que era causado pela adoção do critério híbrido de cobrança). Com isso, foi considerada legítima a forma de cobrança que, quando houver um único hidrômetro, calcula a fatura com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, ainda que o consumo medido pelo hidrômetro tenha sido inferior. Ainda, a tarifa progressiva incidiria apenas sobre o consumo que exceder essa multiplicação. Em seu voto, o relator entendeu que essa forma de cobrança não representa enriquecimento sem causa das concessionárias, destacando até mesmo que a recente Lei nº 14.898/24, ao instituir a norma geral da tarifa social de água e esgoto (que concede desconto de 50% sobre a primeira faixa tarifária), não eximiu os menos abastados do pagamento da tarifa mínima, razão pela qual não se poderia isentar os demais consumidores da mesma obrigação. Veja-se, abaixo, a transcrição da tese fixada, conforme constou na certidão de julgamento do REsp 1.937.891/RJ: Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Ainda, o ministro Paulo Sergio Domingues propôs a modulação dos efeitos do julgamento, destacando que, dada a divergência de interpretação do entendimento anteriormente fixado no STJ, a modulação incidiria de forma diversa, a depender da situação de cada caso concreto. Assim, nos processos em que foi determinada a cobrança segundo o consumo medido no hidrômetro, mas considerando o número de unidades consumidoras para fins de incidência da tarifa progressiva (critério híbrido de cobrança), a concessionária terá o direito de alterar a forma de cobrança somente após a transposição do resultado do julgamento para os processos em curso, vedada a cobrança de valores pretéritos. Já nos casos em que foi determinada a cobrança do consumo medido pelo hidrômetro de forma global (ou seja, com incidência da tarifa progressiva sobre a integralidade do consumo), deverá ser alterado o método de cálculo e ainda devolver a eventual diferença entre o que foi pago e aquilo que seria cobrado segundo a multiplicação de tarifa mínima pelo número de economias, o que poderá ser feito por meio de crédito na fatura. Por fim, no caso em que praticada a cobrança segundo a multiplicação de tarifas mínimas pelo número de economias, a despeito do entendimento até então adotado pelo STJ, o relator destacou que nenhuma modulação seria necessária, impondo-se a improcedência da ação proposta pelos consumidores. Muito embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, as razões expostas pelo relator na sessão de julgamento já representam um marco que fortalece a segurança jurídica em relevante setor dos serviços públicos essenciais, mas que ainda exigirá assessoria jurídica especializada com relação aos novos entendimentos, ante a necessidade de correta aplicação de cada um dos

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