cláusula de “arras” no contrato

A promessa de compra e venda de imóveis é o contrato por meio do qual é formalizada uma operação onerosa de promessa de transmissão do patrimônio imobiliário entre quem é dono e quer vender, e quem ainda não é e quer comprar.

Por ser uma operação que, normalmente, envolve valores altos, a promessa de compra e venda de imóveis possui características muito peculiares e cláusulas especiais que devem ser observadas.

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“Uma dessas cláusulas, inclusive muito comum, é a cláusula de “arras”. Você sabe o que ela significa? Vamos à explicação então!”

Quando alguém vai comprar um imóvel, normalmente assina um contrato preliminar denominado promessa de compra e venda, no qual, dentre outras características, são estabelecidas as condições de pagamento. Normalmente, para garantir o negócio, o vendedor exige o pagamento de um sinal, também chamado de princípio de pagamento. Arras, portanto, nada mais são do que isso, o valor pago a título de “entrada” para assegurar o cumprimento integral da obrigação de pagar pelo imóvel.

Previstas no art. 420, do Código Civil, as arras estabelecem em poucas palavras o seguinte: se o comprador pagar o valor de sinal (arras) e se arrepender de concretizar o negócio, perderá esse valor pago para o vendedor. Se, por outro lado, quem desistir do negócio for o vendedor, este deverá devolver em dobro ao comprador o valor por ele pago. Observe que a garantia de indenização pelo arrependimento protege ambas as partes, ou seja, tanto o vendedor, quanto o comprador. Portanto, muito cuidado ao assinar um contrato de promessa de compra e venda! Esteja sempre muito seguro do que está fazendo, para que seu eventual arrependimento não lhe gere prejuízos financeiros.

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